PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1649185/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor.
Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3.
Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático.
Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 12...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO ANULADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
1. A indicada afronta aos arts. 884 do CC; ao art. 204, parágrafo único, do CTN e ao art. 3º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal regional não analisou toda a matéria impugnada, mesmo que sucintamente. Portanto, quanto à questão da impossibilidade de redução da verba honorária, o acórdão padece de vício capaz de gerar a sua anulação.
3. Como visto, o TRF, quando do exame dos Embargos de Declaração, não se desincumbiu de examinar a contento a tese levantada pela Fazenda Nacional, pois escusou-se de analisar um dos pontos levantados pelo Fisco, redução da verba honorária, com a justificativa de que o recurso de Embargos de Declaração não pode inovar no processo, entretanto, dessa forma, contrariou entendimento sedimentado na Súmula 235/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1647802/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO ANULADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
1. A indicada afronta aos arts. 884 do CC; ao art. 204, parágrafo único, do CTN e ao art. 3º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não correntes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem assentou que o título judicial em que o exequente se embasa não constitui título executivo judicial, pois não houve trânsito em julgado, porquanto não há menção à condenação da União ao pagamento de valores oriundos de eventual reintegração à Caserna.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de trânsito em julgado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650189/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a reforma do decisum, não há como prosperar, porquanto não correntes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem asse...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. A questão, na Corte de origem, não se referiu à legalidade da tarifa mínima, mas ao fato de que houve falha na prestação do serviço. Neste particular, no que toca à alegação de ofensa ao artigo 186 do Código Civil, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrada a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água na residência da recorrida, sendo que a ausência de tal serviço essencial configurou os alegados danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No que tange ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu: "Dessa forma, penso que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), estabelecida pelo juízo sentenciante, está absolutamente em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo se considerado o largo período em que houve a prestação defeituosa do serviço." Assim, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame de provas, o que é defeso na atual fase processual, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650293/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. A questão, na Corte de origem, não se referiu à legalidade da tarifa mínima, mas ao fato de que houve falha na prestação do serviço. Neste particular, no que toca à alegação de ofensa ao artigo 186 do Código Civil, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probat...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal a quo consignou que "Na hipótese em exame, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o período de suas contribuições ao plano de Previdência Privada, mas tão somente que suporta a atual incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida, devida por força da Lei nº9.250/95. Destarte, não havendo prova nos autos de ter a parte autora contribuído efetivamente para a entidade de previdência complementar na vigência da Lei n. 7.713/88, vale dizer de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, o pedido não merece ser acolhido". Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 147, e-STJ).
2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ tem entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
3.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650306/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal a quo consignou que "Na hipótese em exame, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o período de suas contribuições ao plano de Previdência Privada, mas tão somente que suporta a atual incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida, devida por força da Lei nº9.250/95. Destarte, não havendo prova nos autos de t...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáti...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENCARGOS LEGAIS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM LANÇADOS PELO FISCO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS SAQUES FUTUROS DAS PARCELAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que, "no que se refere aos encargos legais e juros de mora incidentes sobre os valores a serem lançados pelo fisco, reconheço que deve incidir a norma insculpida no artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, considerando-se o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo".
2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a lei nº 9.430/96, por seu art. 63, prevê que quando da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN é vedado o lançamento de multa de ofício, assim como a cobrança da multa de mora pelo fisco".
3. Salienta-se que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.
4. Neste ponto, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Quanto à incidência da decadência, nos termos do artigos 150, 156 e 173 do CTN, o Tribunal de origem consignou inexistirem provas da data da ocorrência do fato gerador do tributo.
8. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Quanto à tese de incidência de alíquota máxima de 15% (quinze por cento) sobre os saques futuros das parcelas do fundo de Previdência Complementar, o Tribunal de origem consignou que "não se trata de infringência ao princípio da isonomia, conforme faz pensar a apelante, pois a distinção perpetrada se adstringe ao caráter objetivo, qual seja, a adesão do beneficiário ao plano a partir de janeiro de 2005." 10. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deci são recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 11. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650342/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENCARGOS LEGAIS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM LANÇADOS PELO FISCO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS SAQUES FUTUROS DAS PARCELAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS, PIS E CONFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. A União alega, em Recurso Especial, que o ICMS, o PIS e o COFINS integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts.
7º e 8º da Lei 12.456/2011. 2. A controvérsia relativa ao cômputo do ICMS no conceito de renda bruta para fins da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 foi resolvida por essa Segunda Turma, como segue: "5. Desse modo, à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 6. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n. 9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento" (REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015).
3. Mediante aplicação da compreensão fixada no julgado acima, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o PIS e o COFINS na base de cálculo da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS, PIS E CONFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. A União alega, em Recurso Especial, que o ICMS, o PIS e o COFINS integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts.
7º e 8º da Lei 12.456/2011. 2. A controvérsia relativa ao cômputo do ICMS no conceito de renda bruta para fins da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 foi resolvida por essa Segunda Turma, como segue: "5. Desse modo, à exceção dos IC...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que "não houve o implemento do prazo prescricional de cinco anos desde os últimos atos de impulso do credor os quais não podem ser considerados diligências inúteis, conquanto não tenham logrado sucesso em promover atos de efetiva excussão. Por outro lado, o não adimplemento do débito tributário até o momento não pode ser imputado à inércia do credor, porquanto há indícios que valores constritos em conta-corrente do devedor se perderam por equívoco do Banco HSBC - que permitiu o saque pelo executado do montante outrora bloqueado (fi. 153) o retardamento do feito não imputável ao exequente não pode redundar no decreto da prescrição intercorrente, nos termos dos precedentes desta Corte, bem como do STJ ( fl.182, e-STJ)". Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que "não houve o implemento do prazo prescricional de cinco anos desde os últimos atos de impulso do credor os quais não podem ser considerados diligências inúteis, conquanto não tenham logrado sucesso em promover atos de efetiva excussão. Por outro lado, o não adimplemento do débito tributário até o momento não pode ser imput...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda, na condição de sucessor da extinta autarquia, em todos os direitos e obrigações, a teor do disposto no art. 79 da Lei n. 10.233/2001, c/c os Decretos n.
4.128/2002 e 4.803/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n.
20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3.
Na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale dizer, 10 anos (dez anos). 4. Hipótese em que a portaria expropriatória (Portaria n. 067/DES de 30/03/1983), editada posteriormente à data do apossamento administrativo (02/12/1974), interrompeu o prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da Administração Pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 5. Não se pode admitir a fluência do prazo prescricional durante o procedimento administrativo, protocolado em 23/8/1976, sem a comprovação de seu encerramento, sob pena de beneficiar o órgão público pela demora a que deu causa, considerando-se sobretudo a informação do Tribunal de origem de que "o último ato praticado no processo data de 20/04/2001 e não é conclusivo: determina a instrução do feito".
6. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo e a paralização do processo administrativo, aplica-se à espécie o novo prazo prescricional definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 7. Sendo a ação proposta em 14/03/2010, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação, mesmo que se leve em conta o último ato praticado no processo administrativo (20/04/2001) como marco interruptivo do lapso prescricional.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda,...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS USUFRUÍDAS, LICENÇAS CASAMENTO E ELEITORAL. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre o salário-maternidade/paternidade (REsp 1.230.957/RS).
3. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF).
4. As licenças decorrentes de serviço eleitoral e de casamento são afastamentos esporádicos e eventuais - cujo ônus pertence exclusivamente ao empregador - durante os quais o contrato de trabalho permanece em pleno vigor, ostentando os pagamentos a tal título caráter remuneratório, pelo que devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1490322/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS USUFRUÍDAS, LICENÇAS CASAMENTO E ELEITORAL. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, os recorrentes, condenados à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, encontram-se presos cautelarmente, mencionando a sentença elementos que denotam habitualidade na conduta delitiva, inclusive com interceptações relatando posse de quantidades relevantes de drogas (meio quilo), bem como intimidade na comercialização, com distinção entre quais fornecedores teriam produtos de boa qualidade.
3. Ademais, embora a sentença reporte que os recorrentes atuavam de forma parcialmente independente, não se exclui sua integração na organização criminosa, uma vez que o magistrado assevera que todos os réus estavam associados entre si para a prática do tráfico e que todos os 12 réus possuem uma estrutura permanente voltada para a traficância, de forma organizada, estável e desempenham funções distintas e muito bem comprovadas.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Recurso desprovido.
(RHC 78.877/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO PATENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a ordem de prisão cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública em razão do fundado receio de o paciente voltar a cometer novos delitos da mesma natureza, uma vez que um veículo do tipo utilizado na empreitada criminosa vinha sendo igualmente utilizado cotidianamente em roubos a carros dos Correios na região da Tijuca e Jacarepaguá - além da impressionante quantidade de mercadoria apreendida no interior do automóvel usado na empreitada criminosa, a indicar o provável cometimento de mais de um roubo no mesmo dia, denotando, assim, a habitualidade delitiva e a periculosidade do recorrente e de seus comparsas que, inclusive, restringiram a liberdade da vítima (motorista da empresa prestadora de serviço à ECT). Prisão preventiva justificada, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.391/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO PATENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que d...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DENTRO E FORA DOS PRESÍDIOS (TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, ROUBOS, FURTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do recorrente - seria integrante de uma organização criminosa envolvida no cometimento de vários delitos graves dentro e fora dos presídios. Os diálogos das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial revelam o recorrente em tratativas sobre atos relacionadas a prática de crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 80.716/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DENTRO E FORA DOS PRESÍDIOS (TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, ROUBOS, FURTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficiente...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉ QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E A INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (aproveitar-se da confiança da vítima, idosa e analfabeta, para, na posse de seu cartão bancário e de sua senha, realizar dois empréstimos junto ao Banco do Brasil em nome da ofendida) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser ré em outra ação penal pelo crime de estelionato, além de responder a outros inquéritos policiais.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81.533/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉ QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E A INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasad...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
6. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 890.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pela Administração Militar obedeceu estritamente aos mandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resul...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS NÃO CONHECIDOS. EXAME DE MATÉRIAS MERITÓRIAS DO APELO EXTREMO INVIABILIZADO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Outrossim, diante do não conhecimento do regimental outrora interposto, tenta o ora embargante forçar a análise, por meio destes terceiros aclaratórios, das teses meritórias apresentadas no apelo extremo, o qual nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 211/STJ.
3. Desse modo, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte (seis) é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante e, logo após, a baixa imediata do feito.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160.340/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS NÃO CONHECIDOS. EXAME DE MATÉRIAS MERITÓRIAS DO APELO EXTREMO INVIABILIZADO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos v...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 123/STJ. 1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. 2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal superior.
3. Não prospera a arguição de usurpação de competência, pelo Tribunal de origem, no exame da admissibilidade do recurso especial.
Nos termos da Súmula n. 123/STJ, a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 723.796/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 123/STJ. 1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. 2. Não havendo i...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)