AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 736.258/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 736.258/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR DATIVO INTIMADO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.
CONCESSÃO. INVIABILIDADE. ART. 565 DO CPP. ART. 343 DO CP. PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo regimental não refutaram a incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a sustentar que haveria nulidade absoluta que deveria ser reconhecida por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Pela ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada, nesse aspecto, tem incidência da Súmula 182/STJ.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, que é concedido por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constata a existência de ilegalidade flagrante. Não serve de válvula de escape para a defesa buscar a apreciação do mérito de seu recurso, quando este não consegue ultrapassar o juízo de admissibilidade.
3. A Defensoria Pública, ao reconhecer, nas razões do agravo regimental que, embora intimada pessoalmente, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, acabou por admitir que deu causa e concorreu para a suposta nulidade cujo reconhecimento é por ela buscado, a qual, conforme sua postulação, decorreria da nomeação de defensor dativo para o ato e para a apresentação de alegações finais.
4. Situação em que o reconhecimento da existência de ilegalidade, ainda que por habeas corpus de ofício encontraria vedação no art.
565 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior verifique se o acervo probatório, incluindo o conteúdo das declarações da pessoa a quem foi oferecida a vantagem autorizaria, a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1569920/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR DATIVO INTIMADO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.
CONCESSÃO. INVIABILIDADE. ART. 565 DO CPP. ART. 343 DO CP. PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo regimental não refutaram a incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a sustentar que haveria nulidade...
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
2. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE NA DECISÃO DA CORTE LOCAL, QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. Quanto à argumentação relativa à preliminar de nulidade, a Vice-presidência do TJ/RS havia originalmente admitido o Recurso Especial da empresa agravante, com base no entendimento de que a interpretação que a Corte local deu ao tema disciplinado no art. 37, § 8º, do RICMS destoa da jurisprudência do STJ (fls. 410-416, e-STJ).
2. O Estado do Rio Grande do Sul opôs Embargos de Declaração para apontar a existência de obscuridade, pois a questão discutida, tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre da parte contrária, não teria por objeto a interpretação do art. 37, § 8º, do RICMS (fls.
443-445, e-STJ).
3. A Corte local reconheceu a existência de erro (isto é, o juízo de admissibilidade havia sido realizado com base em premissa absolutamente equivocada) e acolheu os aclaratórios para, em reexame do juízo de admissibilidade, analisar a matéria realmente versada no Recurso Especial, chegando a conclusão oposta. Não houve, de fato, intimação da parte adversa para impugnar os aclaratórios.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido defendido pela empresa, isto é, de que é nula a decisão que concede efeitos infringentes aos Embargos de Declaração sem haver previamente facultado a manifestação da parte embargada.
5. Sucede que o caso concreto possui peculiaridade. A decisão que foi alterada versa sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ou seja, não é decisão de mérito.
6. Inexistiu prejuízo para a parte agravante, tendo em vista que, em primeiro lugar, a primeira decisão sobre a admissibilidade do Recurso Especial realmente estava amparada em premissa equivocada (o apelo não discute a aplicação do art. 37, § 8º, do RICMS). Em segundo lugar, se fosse o caso, incumbiria à agravante demonstrar, nas razões do Agravo, qual o prejuízo por ela sofrido em relação a esse ponto específico - o que inocorreu, tendo em vista que, de fato, o apelo por ela interposto não versa sobre a exegese daquela norma legal.
7. Não demonstrado o prejuízo, deve ser rechaçada a tese de nulidade da decisão da Corte local que, reconhecendo a existência de obscuridade, acolheu os aclaratórios do ente público para reexaminar a admissibilidade do Recurso Especial.
8. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 933.882/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE NA DECISÃO DA CORTE LOCAL, QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. Quanto à argumentação relativa à preliminar de nulidade, a Vice-presidência do TJ/RS havia originalmente admitido o Recurso Especial da empresa agravante, com base no entendimento de que a interpretação que a Corte local deu ao tema disciplinado no art. 37, § 8º, do RICMS destoa da jurisprudência do STJ (fls. 410-416, e-STJ).
2. O Estado do Rio Grande d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conheceu do recurso especial ante a necessidade de sua ratificação expressa, considerando que houve rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem em razão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 926.177/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conheceu do recurso especial ante a necessidade de sua ratificação expressa, considerando que houve rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem em razão...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
3. O exame de suposta violação do art. 535 do CPC/73 é casuístico, demandando a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos Embargos de Divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem idênticas, bem como os votos condutores, o que não se verifica no caso em apreço 4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 752.208/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 752.208/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva recorrente, diante a existência de maus antecedentes em relação ao indiciado, que já foi processado e condenado por delito contra o patrimônio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva recorrente, diante a existência de maus antecedentes em relação ao indici...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, no modus operandi da conduta, pois o crime foi motivado por uma disputa entre as quadrilhas de traficantes de drogas dos bairros e na periculosidade dos acusados, pois respondem a diversos outros procedimentos criminais, inclusive pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídios, reforçando a necessidade da decretação da medida cautelar extrema para o resguardo da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 79.891/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, no modus operandi da conduta, pois o crime foi motivado por uma disputa entre as quadrilhas de traficantes de drogas dos bairros e na periculosidade dos acusados, pois respondem a diversos outros proce...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PRISÃO PROCESSUAL. FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DIFERENCIADA AO PAI. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI do Código de Processo Penal), cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional.
2. Decisão atacada que valora não ter sido comprovado o requisito legal de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da criança, ou mesmo de que é imprescindível para esses cuidados, pois somente teria o condão de auxiliar a esposa com os cuidados com o filho, pois, segundo mencionado, ela encontra-se dividida entre os afazeres de casa, sustento do lar e cuidados com o filho, de modo que não há ilegalidade a ser sanada.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.300/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PRISÃO PROCESSUAL. FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA. PROTEÇÃO DIFERENCIADA AO PAI. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI do Código de Processo Penal), cabendo...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva pelo paciente, evidenciada na afirmação de que já foi preso e processado pela prática de outros delitos, inclusive de mesma natureza, tendo sido, beneficiado com liberdade provisória no dia 05/04/2016 (print em anexo) e já voltou a delinquir, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.599/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva pelo paciente, evidenciada na afirmação de que já foi preso e processado pela prática de outros delitos, inclusive de mesma natureza, tendo sido, beneficiado com liberdade provisória no dia 05/04/2016 (print em anexo) e já voltou a delinquir, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º E 6, § 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA LOCAL.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º E 6, § 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA LOCAL.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. Por ofensa a direito local não...
PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei 2.812/2013 do Município de Igarassu/PE), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
3. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.279/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A contro...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte alega ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, sob o argumento de que o Autor pretende viabilizar um direito não previsto na Constituição Estadual e que, portanto, "é carecedor do direito de ação pela falta de interesse de agir, posto que a via processual eleita é manifestamente inadequada" (fl. 186).
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedente.
3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1606464/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte alega ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, sob o argumento de que o Autor pretende viabilizar um direito não previsto na Constituição Estadual e que, portanto, "é carecedor do direito de ação pela falta de interesse de agir, posto que a via processual eleita é manifestamente inadequada" (fl. 186).
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA QUE REQUER A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DO ESTADO DE RORAIMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso concreto, a Corte de origem rechaçou a tese de extinção da execução, sustentada pelo Estado de Roraima, com base nas premissas fixadas nas Leis 331/2002, 529/2006 e 609/2007, todas do Estado de Roraima.
2. Neste contexto, resta inviabilizada a análise da questão por esta Corte, uma vez que a reforma do entendimento firmado na origem demanda interpretação de legislação local, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RORAIMA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.961/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA QUE REQUER A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DO ESTADO DE RORAIMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso concreto, a Corte de origem rechaçou a tese de extinção da execução, sustentada pelo Estado de Roraima, com base nas premissas fixadas nas Leis 331/2002, 529/2006 e 609/2007, todas do Estado de Roraima.
2. Neste contexto, resta inviabilizada a análise da quest...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 539.901/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014; AgInt no AREsp. 862.012/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2016.
2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei Estadual Paulista 954/2003, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no REsp.
1.595.545/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.10.2016; AgInt no AREsp. 935.121/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016. 3.
Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
3. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça - e nas suas condições pessoais. O fato de o adolescente não contar com respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA, nem autoriza a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar medida socioeducativa consistente em liberdade assistida ao adolescente.
(HC 373.857/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato jud...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RÉU FORAGIDO. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que se trata de paciente foragido após a concessão de liberdade provisória mediante comparecimento em juízo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.133/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RÉU FORAGIDO. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO PESSOALMENTE. ART. 392, II, DO CPP.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Na hipótese, a intimação foi realizada por edital porque não se conseguiu intimar pessoalmente o paciente, uma vez que ele próprio descumpriu a obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço. 3. Nos termos do art. 565 do CPP, não poderá as partes arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, o que se verifica na hipótese. 4. Hipótese em que a defensa técnica foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, o que é suficiente conforme estabelece o art. 392, II, do CPP. Precedentes.
5. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSOR PÚBLICO INTIMADO PESSOALMENTE. ART. 392, II, DO CPP.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE DO DELITO), APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (INTIMIDAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS DOS FATOS).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. In casu, examinando os autos, depreende-se não haver desídia da autoridade judiciária, pois o atraso no andamento da ação penal ocorreu, sobretudo, em razão da complexidade do feito, visto tratar-se de homicídio duplamente qualificado, com pluralidade de réus (3) e necessidade de expedição de carta precatória, tornando-se razoável a delonga no procedimento. 4. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
6. No caso, as decisões de prisão preventiva demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando-se a gravidade do delito, reveladora da periculosidade social da agente, ressaltando, ainda, a necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa) e a conveniência da instrução criminal (intimidações às testemunhas dos fatos).
7. Writ não conhecido.
(HC 379.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE DO DELITO), APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (INTIMIDAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS DOS FATOS).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Es...