RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 492/STJ. 1. A substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela semiliberdade, assentada na gravidade genérica da prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Enunciado nº 492 da Súmula deste Corte.
2. Verificada a falta de motivação suficiente no acórdão recorrido, que impôs a medida de semiliberdade fundamentalmente com base na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, segundo o juiz de primeiro grau, conta com respaldo familiar para sua reeducação, impõe-se o restabelecimento da medida de prestação de serviços à comunidade fixada na sentença.
3. Recurso provido.
(REsp 1634769/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 492/STJ. 1. A substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela semiliberdade, assentada na gravidade genérica da prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Enunciado nº 492 da Súmula deste Corte.
2. Verificada a falta de motivação s...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DA PACIENTE. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito da paciente. Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário.
2. Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta à paciente.
(HC 385.933/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DA PACIENTE. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diant...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE 1 ANO E 8 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos quase um ano e oito meses do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável, estando o feito no aguardo da oitiva da vítima, havendo ainda que se proceder a eventuais diligências que poderão ser requeridas. 2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
(HC 385.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE 1 ANO E 8 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos quase um ano e oito meses do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável, estando o feito no aguardo da oitiva da vítima, havendo ainda que se proceder a eventuais diligências que poderão ser r...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2.
Conquanto a superveniência de julgamento do mandamus manejado no Tribunal estadual, a impossibilitar, em princípio, deliberação sobre o mérito do presente remédio heroico, ressalvam-se hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o julgador singular a apontar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar alguma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 388.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar e...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 998.261/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ens...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre o casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. As convicções firmadas pelo acórdão estadual decorreram da análise do contexto fático delineado nos autos e dos termos da avença contratual firmada entre as partes e assim a sua revisão está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, sem a majoraração dos honorários advocatícios porque eles atingiram o patamar máximo na fase de conhecimento (art. 85, § 11º, do NCPC). Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do art. 1.021, do NCPC.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1005580/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCEDIMENTAL DA CORTE DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. IDENTIFICAÇÃO. NOMES DAS PARTES. ART. 263, § 1º, CPC/73.
REGULARIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. A matéria contida no art. 536 do CPC/73 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco se encontra demonstrada, com clareza, a alegada violação ao referido dispositivo. Caracterizadas, dessa maneira, falta de prequestionamento e deficiência na fundamentação do apelo nobre, é o caso de incidirem as Súmulas n°s 282 e 284, ambas do STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea a do inciso III do 105 da CF.
5. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/73, para a validade da publicação, é imprescindível constarem os nomes das partes e de seus advogados. Precedentes.
6. Cotejar a afirmação recursal de que na publicação não constaram os nomes das partes, com o delineado em sentido contrário pela instância de origem, é procedimento vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
7. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial por ela manejado.
8. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
9. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1016837/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCEDIMENTAL DA CORTE DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. IDENTIFICAÇÃO. NOMES DAS PARTES. ART. 263, § 1º, CPC/73.
REGULARIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISS...
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. CRÍTICAS REALIZADAS NOS AUTOS DE PROCESSO DE FAMÍLIA SOBRE PARECER PSICOLÓGICO. LEGÍTIMA DIVERGÊNCIA PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRIBUNAL LOCAL APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte local, com suporte no contexto fático da lide, concluiu que conquanto as críticas feitas pelo demandado nos autos do processo de família tenham sido fortes e veementes, não configuraram ofensa à honra pessoal ou profissional da autora, pois efetuadas dentro de um contexto em que ambos ocupavam posições antagônicas.
Rever esse entendimento na via especial, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 1021937/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. CRÍTICAS REALIZADAS NOS AUTOS DE PROCESSO DE FAMÍLIA SOBRE PARECER PSICOLÓGICO. LEGÍTIMA DIVERGÊNCIA PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRIBUNAL LOCAL APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de escolha dos Serviços Notariais e Registrais. 2. Verifica-se que o Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de 2017, mas ainda não transitou em julgado.
3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário.
4. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013). Nesse sentido: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015, e AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.
5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto.
6. Medida Cautelar prejudicada.
(Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de escolha dos Serviços Notariais e Registrais. 2. Verifica-se que o Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de 2017, mas ainda não transitou em julgado.
3. É firme o entendimento no STJ de que, julga...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a tempestividade do recurso interposto perante esta Corte é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega da petição física.
3. Dessa forma, conforme consignado a decisão agravada, da análise dos autos constata-se que a decisão agravada foi disponibilizada em 6.10.2016 e considerada publicada em 7.10.2016, conforme a certidão de fl. 964, e-STJ. Assim, a contagem do prazo para interposição do recurso cabível teve início no primeiro dia útil seguinte, dia 10.10.2016, com término em 3.11.2016 Entretanto, a petição do Agravo Interno de fls. 969-991, e-STJ, somente foi protocolizada em 9.11.2016, ou seja, após o transcurso do prazo recursal estabelecido no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RI/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(RCD no AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a tempestividade do recurso interposto perante esta Corte é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega da petição física.
3. Dessa...
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDE PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ PARA SER PROFERIDA NOVA DECISÃO PELA CORTE DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTE PRETÓRIO SUPERIOR. NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE EXPLICITA EM QUAL PARTE DO DECISUM REVOGADO ENCONTRAVAM-SE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA SUA CONCLUSÃO.
1. Trata-se de Reclamação pugnando pela cassação do novel acórdão dos Embargos de Declaração, para determinar ao Tribunal a quo que se manifeste expressamente sobre o pedido de condenação em danos materiais e lucros cessantes.
2. Verifica-se que o Colegiado a quo, em seu julgado posterior, explicita em qual parte do decisum revogado constavam os fundamentos para sua conclusão acerca do indeferimento do pleito de danos materiais e lucros cessantes.
3. Assim, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. O acórdão reclamado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo desobediência, omissão ou contradição. Dessa maneira, não há vícios no aresto recorrido que determinem sua nulidade.
5. Reclamação não conhecida.
(Rcl 33.162/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
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RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDE PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ PARA SER PROFERIDA NOVA DECISÃO PELA CORTE DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTE PRETÓRIO SUPERIOR. NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE EXPLICITA EM QUAL PARTE DO DECISUM REVOGADO ENCONTRAVAM-SE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA SUA CONCLUSÃO.
1. Trata-se de Reclamação pugnando pela cassação do novel acórdão dos Embargos de Declaração, para determinar ao Tr...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO ORIUNDA DA JUSTIÇA DA AUSTRÁLIA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO NO ATO OU DA SUA CIENTIFICAÇÃO PARA INTEGRAR O PROCEDIMENTO, MESMO QUE SEJA DECLARADO REVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA INDEFERIDO.
1. Sentença estrangeira de divórcio proferida pela Justiça da Austrália contra a qual é trazida a objeção em relação ao requerido ter, ou não, participado do procedimento ou que tenha sido cientificado para, querendo, assim fazê-lo.
2. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
3. Do exame do documento acostado à fl. 18 (e-STJ), duas conclusões podem ser extraídas: a) o pedido de divórcio, se se entender tenha sido consensual, como pleiteado, inicialmente, pela requerente, em verdade, foi efetivado apenas pela ora demandante e não com a presença de ambas as partes; b) o pedido de divórcio, se se entender tenha sido litigioso (decidido no mérito pelo Tribunal de Magistrados Federais da Corte da Austrália), não comprova a citação do ora requerido para integrar o feito.
4. A prova da participação do demandado no procedimento ou da sua devida cientificação para integrar o feito na Justiça estrangeira, mesmo no caso de ser declarado revel, é condição sine qua non para a homologação da sentença estrangeira, a qual se revela ausente no caso em exame.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(SEC 7.296/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO ORIUNDA DA JUSTIÇA DA AUSTRÁLIA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO REQUERIDO NO ATO OU DA SUA CIENTIFICAÇÃO PARA INTEGRAR O PROCEDIMENTO, MESMO QUE SEJA DECLARADO REVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA INDEFERIDO.
1. Sentença estrangeira de divórcio proferida pela Justiça da Austrália contra a qual é trazida a objeção em relação ao requerido ter, ou não, participado do procedimento ou que tenha sido cientificado para, querendo,...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. REQUERIDO DOMICILIADO NO BRASIL. CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. CITAÇÃO POSTAL INVÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. No caso, especificamente no tocante ao ponto objeto da contestação, verifica-se que o requerido residia no Brasil à época da tramitação do processo estrangeiro, tendo a sua citação sido realizada pela via postal, conforme admitido em réplica, pela própria parte autora.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha sido por meio de carta rogatória.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
(SEC 14.851/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. REQUERIDO DOMICILIADO NO BRASIL. CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. CITAÇÃO POSTAL INVÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. No caso, especificamente no tocante ao ponto objeto da contestação, verifica-se que o requerido residia no Brasil à época da tramitação do processo estrangeiro, tendo a sua citação sido realizada pela via postal, conforme admitido em réplica, pela própria parte autora.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CAUSA DE PEDIR. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. O caso em tela diz respeito a Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Provimento 25, de 3 de dezembro de 2008 -, o qual, conforme descrito na petição inicial, "resolveu autorizar os serviços de registro imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul a averbar, à margem das respectivas matrículas, os denominados 'contratos de gaveta', consistentes em instrumentos particulares ou públicos de alienação de imóveis entabulados entre os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e os adquirentes, sem conhecimento, participação ou anuência das instituições financeiras credoras" (fl. 4).
3. O impetrante sustenta que o ato administrativo impugnado afronta os arts. 236, § 1°, da CF; 1°, caput e parágrafo único, da Lei 8.004/1990;e 303 do Código Civil. Assevera possuir "o direito líquido e certo de ver declarada a invalidade do referido ato normativo e das averbações de 'contratos de gaveta' já realizadas ou que venham a se realizar, já que editado por autoridade incompetente, sem observância da forma prevista na Constituição da República (...)" (fl. 20).
4. Nesses termos, é possível constatar que a relação jurídica litigiosa é composta pela Caixa Econômica Federal e por autoridade coatora e tem por objeto a validade de ato administrativo editado por essa última, hipótese de conflito situado no âmbito do Direito Público, em consonância com expressa previsão do art. 9°, § 1°, II, do RISTJ. Precedente: CC 89.913/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 20.
5. A relação jurídica debatida neste mandamus não recai sobre determinado conflito privado acerca da realização de registros públicos, o que afasta a competência da Segunda Seção (art. 9°, § 2°, XI, do RISTJ).
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, a Primeira Turma.
(CC 130.084/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
CAUSA DE PEDIR. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. O caso em tela diz respeito a Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica F...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 141.729/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1015842/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimen...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º, 130, 188, 245, 248, 303, 330 E 536 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. LEI º 9.800/1999. JUNTADA DE ORIGINAIS. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo a intempestividade matéria de ordem pública, deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes.
4. É inexistente o recurso interposto via fac-símile se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, haja vista a responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4º, caput, parte final, da Lei nº 9.800/1999.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1320540/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º, 130, 188, 245, 248, 303, 330 E 536 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. LEI º 9.800/1999. JUNTADA DE ORIGINAIS. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com fixação de honorários.
(AgInt no AREsp 997.639/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com fixação de honorários.
(AgInt no AREsp 997.639/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 1006889/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interp...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTS. 128, 512 E 515 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela agravante, de sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação na qual o agravante busca a reparação pelos danos morais sofridos em virtude de sua indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 128, 512 e 515 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório fixado, pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concluindo que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, "porque se mostra apto a compor o gravame sofrido pelo demandante, além de revestir-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie, e estar em consonância com o valor arbitrado por esta Câmara de Justiça em casos semelhantes". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da agravante, em face da Súmula 7/STJ.
V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015).
VI. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie. VII. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo.
VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1455472/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTS. 128, 512 E 515 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO I...