ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos aos servidores Públicos Federais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 989.337/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos aos servidores Públicos Federais.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 989.337/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
PRECEDENTE.
1. Embora a petição de interposição do apelo nobre não tenha feito referência à alínea c do permissivo constitucional, a fundamentação recursal apresentou o dissídio interpretativo nos moldes regimentais, realizando o confronto analítico entre o aresto hostilizado e o paradigma, de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica posta em debate.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos aos servidores Públicos Federais.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 963.215/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 244)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
PRECEDENTE.
1. Embora a petição de interposição do apelo nobre não tenha feito referência à alínea c do permissivo constitucional, a fundamentação recursal apresentou o dissídio interpretativo nos moldes regimentais, realizando o confronto analítico entre o aresto hostilizado e o paradigma, de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica posta em...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TESE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão concernente a dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. Precedente: AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650630/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TESE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão concernente a dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. Precedente: AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015.
2. Recurso Especial não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIOS DO PAS. PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. DESVIO DE RECURSOS PELA COOPERATIVA CONFIGURADO. DINHEIRO QUE DEVERIA SER UTILIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LEI MUNICIPAL 11.866/1995. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que teria celebrado contrato de empréstimo válido e em conformidade com as disposições legais, e julgou procedente o pedido de restituição dos encargos financeiros, condenando a Cooperativa e os gestores a pagarem, solidariamente, a quantia desviada, corrigida monetariamente e com juros de mora, uma vez que o dinheiro repassado pelo ente municipal deveria ser utilizado, exclusivamente, para a prestação do serviço público e não para o pagamento de taxas bancárias.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. O Tribunal a quo foi expresso e inequívoco ao afirmar que a instituição financeira celebrou contrato de empréstimo com pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de ato jurídico válido, pois estava em perfeita consonância com o art. 82 do CC/1916, vigente à época do negócio.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando possível ilegalidade no contrato firmado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
267, VI, e 942 do CPC/1973 e ao art. 3º da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 5. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR - COOPERPAS SUP4 6. Quanto à alegada ofensa à Lei Municipal 11.866/1995, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a apreciação da mencionada legislação municipal pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
7. No tocante à apontada violação ao art. 186 do CPC/1973, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao mencionado dispositivo legal, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1650641/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIOS DO PAS. PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. DESVIO DE RECURSOS PELA COOPERATIVA CONFIGURADO. DINHEIRO QUE DEVERIA SER UTILIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LEI MUNICIPAL 11.866/1995. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/S...
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta.
2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se).
4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014).
6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp 1648156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita brut...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo".
2. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 19/04/2016).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650247/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo".
2. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídic...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN.
2. Consoante os aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, nota-se que o crédito tributário foi devidamente constituído por meio da lavratura do auto de infração ocorrida em 16.2.2005 (referente a fatos geradores ocorridos em 2002). Não há falar em decadência no caso dos autos, uma vez que foi respeitado o prazo de cinco anos previsto no art. 173 do CTN.
3. Nos termos do art. 174 do CTN, a partir do momento da constituição definitiva do crédito, passa-se a contar o lustro prescricional e não o prazo decadencial, como afirmado pela recorrente.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1650295/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. PIS.
COFINS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS ORIUNDAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LEGALIDADE.
1. "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. As receitas decorrentes da locação de bens imóveis da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Pis e da Cofins, pois o conceito clássico de faturamento abrange as receitas operacionais da empresa (REsp 929.521/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009, repetitivo).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. PIS.
COFINS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS ORIUNDAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LEGALIDADE.
1. "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que decretou a prescrição para o redirecionamento na Execução Fiscal, dado o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
2. A matéria encontra-se, atualmente, em discussão no STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), mas as circunstâncias do caso concreto tornam desnecessário o sobrestamento deste feito.
3. O Tribunal a quo consignou que a dissolução irregular já era de conhecimento da Fazenda Nacional "desde 1999" (fl. 249, e-STJ), isto é, antes da citação editalícia (7.6.2001), e que a prescrição ficou caracterizada porque o redirecionamento somente foi pleiteado em 11.11.2011 (fl. 250, e-STJ).
4. A recorrente não impugnou esse fundamento, limitando-se a invocar genericamente as normas dos arts. 125 e 174 do CTN para afirmar que houve interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica, extensível ao devedor solidário.
5. Em momento algum o Tribunal a quo afirmou que a interrupção não produziu efeitos em relação ao sócio-gerente, mas sim que, quando a prescrição foi interrompida, a exequente já sabia, há dois anos, que havia a dissolução irregular, e mesmo assim quedou-se inerte, somente requerendo o redirecionamento doze (12) anos depois de tomar conhecimento da dissolução irregular.
6. A ausência de impugnação ao fundamento adotado para a solução da lide atrai a incidência da Súmula 283/STF. Note-se que caberia à Fazenda Nacional ao menos prequestionar a existência de eventual causa jurídica que a obstasse, entre 2001 e 2011, de requerer o redirecionamento contra a empresa dissolvida irregularmente desde 1999, o que não ocorreu.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1647221/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que decretou a prescrição para o redirecionamento na Execução Fiscal, dado o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
2. A matéria encontra-se, atualmente, em discussão no STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), mas as circunstâncias do caso concreto tornam desnecessário o sobrestamen...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS.
14, II, 183, 511, 519, DO CPC/1973, 223 E 1.007 do CPC/2015 1. No caso dos autos, o aresto recorrido manifestou expressamente que ocorreu a deserção e que seria impossível conceder prazo para o recolhimento das custas, explicitando que os Embargos Declaratórios visavam apenas a rediscutir o feito 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que houve deserção e má fé das recorrentes. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1647785/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS.
14, II, 183, 511, 519, DO CPC/1973, 223 E 1.007 do CPC/2015 1. No caso dos autos, o aresto recorrido manifestou expressamente que ocorreu a deserção e que seria impossível conceder prazo para o recolhimento das custas, explicitando que os Embargos Declaratórios visavam apenas a rediscutir o feito 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que houve deserção e má fé das recorrentes. A revisão desse...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADOS. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. À margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos de lei local, porquanto seu exame não é admitido no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 280/STJ.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1648445/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADOS. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à cominação de astreintes, com sua possível redução, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650237/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Ac...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato administrativo foi fulminado pela decadência.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal".
3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise de legislação local (Lei Estadual 10. 177/98) o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, bem como reexame do contexto fático-probatório, como as datas da prática dos atos administrativos impugnados, incabível em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato admini...
PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460, do CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tido por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao percebimento de reposição e aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade, foi realizada com amparo na legislação local, sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1650259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460, do CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, e...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSICIONAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito com base na interpretação de direito local (Leis estaduais 15.464/2005 e 20.748/2013). Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão recursal em virtude do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650277/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSICIONAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito com base na interpretação de direito local (Leis estaduais 15.464/2005 e 20.748/2013). Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão recursal em virtude do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Recurso Especial não conhecid...
PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao percebimento de reposição e aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade, foi realizado com amparo na legislação local, sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1650285/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DIREITO A SAÚDE. TRANSPORTE GRATUITO. CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE. PESSOA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Nos termos de abalizada jurisprudência do STJ: "Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação do prazo e do valor da multa constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ." (AgRg no Ag 646.240/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 13/6/2005).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DIREITO A SAÚDE. TRANSPORTE GRATUITO. CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE. PESSOA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 891.984/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 891.984/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, não têm efeito vinculante.
2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, convertida na Lei nº 9.528/97, por ser instituto de direito material, surte efeitos, apenas, sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 24.576/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 14/10/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, não têm efeito vinculante.
2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27...
Data do Julgamento:13/09/2011
Data da Publicação:DJe 14/10/2011
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE.
TEMA N. 313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N. 9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória n.
1.523, de 28/6/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição Federal.
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma firmou que o prazo decadencial instituído na referida medida provisória não alcançava os benefícios concedidos antes da sua edição, o que não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento.
3. Considerando que, na espécie, o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido em 13/4/1996 e que a ação foi ajuizada apenas em 8/10/2007, configurada está a decadência do direito.
4. Juízo de retratação exercido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para reconhecer a decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
(REsp 1268644/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE.
TEMA N. 313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N. 9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qua...