RECURSOS CRIMINAIS - JÚRI - HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 29) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DOS DOIS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EVENTUAIS DÚVIDAS E PLURALIDADE DE VERSÕES QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JURI - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - JUÍZO VALORATIVO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 5º, XXXVIII, ALÍNEAS "C" E "D", DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.033337-3, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
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RECURSOS CRIMINAIS - JÚRI - HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 29) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DOS DOIS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EVENTUAIS DÚVIDAS E PLURALIDADE DE VERSÕES QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JURI - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - JUÍZO VALORATIVO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 5º, XXXVI...
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI DEDUZIDA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. SENTENÇA CONFIRMADA EM JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ. SUSPENSÃO DO RECURSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA NAQUELA COLENDA CORTE QUE DETERMINOU QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ ESTABELECIDA NA TABELA DA SUSEP. RETORNO DOS AUTOS NA FORMA DO ARTIGO 5ª, DA RESOLUÇÃO 42/2008, E ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE FRATURA NO FÊMUR. DOCUMENTO QUE NÃO DESCREVE O GRAU DA LESÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAR O GRAU DE INVALIDEZ E ESTABELECER O VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELA SEGURADORA A QUAL REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PROVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Sendo assim, imprescindível a realização da prova pericial para aferir o grau de invalidez da autora, para estabelecer o valor da indenização securitária. A perícia deve ser custeada pela seguradora, a qual requereu a realização da prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083921-6, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI DEDUZIDA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. SENTENÇA CONFIRMADA EM JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ. SUSPENSÃO DO RECURSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA NAQUELA COLENDA CORTE QUE DETERMINOU QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ ESTABELECIDA NA TABELA DA...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PRETENSÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS ARTS. 10, CAPUT, VIII E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE, À ÉPOCA, NÃO PARTICIPOU DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. ILEGITIMIDADE DESTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. Somente é legítimo para figurar no polo passivo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticada em processo licitatório, aquele que participou do procedimento de contratação da administração pública e concorreu à pratica do ato ímprobo. LICITAÇÃO. FRAUDE. AFRONTA AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO E DIRECIONAMENTO PARA LOGRAR-SE VENCEDORA EMPRESA PRÉ-DETERMINADA. IRREGULARIDADES CONSTADAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Conquanto tenham os agentes públicos agido de maneira irregular na contratação das obras e serviços pretendidos pela administração pública, afrontando a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a situação, por si só, não enseja a condenação ao ressarcimento ao erário, porque há que existir um efetivo dano aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083441-5, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PRETENSÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS ARTS. 10, CAPUT, VIII E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE, À ÉPOCA, NÃO PARTICIPOU DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. ILEGITIMIDADE DESTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. Somente é legítimo para figurar no polo passivo da ação civil pública...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL DENEGATÓRIA DA LIMINAR PRETENDIDA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NO ENSINO MÉDIO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NAS SÉRIES DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO DIPLOMA. POSSÍVEL PERDA DE VAGA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027513-6, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL DENEGATÓRIA DA LIMINAR PRETENDIDA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NO ENSINO MÉDIO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NAS SÉRIES DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO DIPLOMA. POSSÍVEL PERDA DE VAGA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027513-6, d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO QUE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, COM FULCRO NO ART. 520, V, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. "Este e. STJ firmou entendimento segundo o qual deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença proferida em embargos à execução, nos termos do art. 520, V, do CPC. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1132292/RJ, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 22.2.10). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022840-5, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO QUE DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, COM FULCRO NO ART. 520, V, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. "Este e. STJ firmou entendimento segundo o qual deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença proferida em embargos à execução, nos termos do art. 520, V, do CPC. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1132292/RJ, rel....
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATÉ O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024196-0, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATÉ O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024196-0, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE BENS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE - CELULAR - AQUISIÇÃO COM A TRADIÇÃO - POSSE QUE SE PRESUME DE BOA-FÉ - DEMONSTRADO O DOMÍNIO DO BEM - PRESUNÇÃO DE LICITUDE - REMISSÃO OFERTADA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA - DIREITO DO RECLAMANTE CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ofertada remissão na fase pré-processual, não se perquire acerca da responsabilidade do adolescente quanto à prática do ato infracional. Consequentemente, deve-se presumir lícito o bem apreendido junto com ele. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036238-1, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE BENS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE - CELULAR - AQUISIÇÃO COM A TRADIÇÃO - POSSE QUE SE PRESUME DE BOA-FÉ - DEMONSTRADO O DOMÍNIO DO BEM - PRESUNÇÃO DE LICITUDE - REMISSÃO OFERTADA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA - DIREITO DO RECLAMANTE CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ofertada remissão na fase pré-processual, não se perquire acerca da responsabilidade do adolescente quanto à prática do ato infracional. Consequentemente,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTOS QUE PERMITEM A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PELA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040627-4, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTOS QUE PERMITEM A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PELA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040627-4, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33 do CPC, dos quais deduz que, é verdade, as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada. Contudo, findo o processo de conhecimento, a teor do que menciona o art. 20 do CPC, o débito relativo a tais despesas é sempre imputado, à parte vencida, perdedora da demanda, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Encargo às expensas da concessionária de telefonia por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031946-3, de Laguna, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS CALCULADOS DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046774-6, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS CALCULADOS DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 4. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037483-6, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fun...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE A ABERTURA DO INCIDENTE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REBELDIA DA PARTE EXECUTADA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO. JUIZO A QUO QUE INDEFERIU O INCIDENTE DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO PELA SÚMULA 306 DO STJ E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÍTIDA OFENSA A COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL É CLARO EM REGISTRAR A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES EM 15% E SEM A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESSALVA DO ART. 23 DO EOAB. IMPERIOSA REFORMA. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL PELA PARTE AGRAVANTE DE QUE INEXISTEM HONORÁRIOS FAVORÁVEIS À FINANCEIRA A SEREM LIQUIDADOS. TESE RECHAÇADA. IMUTABILIDADE DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ESTABELECEU A SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES COM O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS (ACV 2003.006584-9). ALMEJADA, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA NEGATIVA DE CUMPRIMENTO INICIADA PELO BANCO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. O mais novo precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema proclama que é somente no acolhimento parcial da impugnação é que são cabíveis os honorários do advogado (Recurso Repetitivo n. 1.134.186/RS), tema que não se confunde com as hipóteses de rejeição prematura da peça inicial de cumprimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021860-0, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE A ABERTURA DO INCIDENTE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REBELDIA DA PARTE EXECUTADA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO. JUIZO A QUO QUE INDEFERIU O INCIDENTE DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO PELA SÚMULA 306 DO STJ E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÍTIDA OFENSA A COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL É CLARO EM REGISTRAR A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES EM 15% E SEM A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESSALVA DO ART. 23 DO EOAB. IMPERIOSA REFORMA. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 3. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 3.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051344-5, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANT...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IDENTIFICAÇÃO EFETUADA NA FASE ADMINISTRATIVA E REPETIDA NA JUDICIAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA A UMA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO NULIFICA A PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO IDENTIFICADO PELAS TRÊS VÍTIMAS COMO UM DOS AUTORES DA INFRAÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. ATRIBUIÇÃO DE MAIOR VALOR PROBANTE À PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DECLARAÇÕES DOS POSSUIDORES DA RES FURTIVA, SUSPEITOS DA PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO, NA FASE POLICIAL. RÉU APONTADO POR ELES COMO VENDEDOR DOS PRODUTOS. AUTORIA INCONTESTE. PLEITO RECHAÇADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029152-5, de Laguna, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IDENTIFICAÇÃO EFETUADA NA FASE ADMINISTRATIVA E REPETIDA NA JUDICIAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA A UMA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO NULIFICA A PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO IDENTIFICADO PELAS TRÊS VÍ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS FORMULADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030227-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS FORMULADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030227-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SEM MODIFICAÇÃO DO REGIME. DECISÃO QUE ALTERA A DATA-BASE PARA A DO ÚLTIMO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.051076-2, de Criciúma, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SEM MODIFICAÇÃO DO REGIME. DECISÃO QUE ALTERA A DATA-BASE PARA A DO ÚLTIMO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.051076-2, de Criciúma, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053435-3, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056583-9, de São Joaquim, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA (MULTA POR MÁ-FÉ). INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO POUPADOR EXEQUENTE. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE, EM MEIO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR OPOR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, TRANSITADO EM JULGADO NO AGRAVO N. 2010.017996-6/0001.00. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR QUE ENGLOBA O APENAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS.17, IV, VII C/C 18, CAPUT, §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA AINDA INDEFINIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MULTA POR MÁ-FÉ POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. BASE DE CÁLCULO DO APENAMENTO. DEFINIÇÃO DE ACORDO COM O COMANDO A QUE SE BUSCA O CUMPRIMENTO (475-B DO CPC). MONTANTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL BUSCADO NO CUMPRIMENTO, O VALOR DO DÉBITO, E NÃO COM O DESCONTO DOS IMPORTES JÁ LIBERADOS. IMPERIOSA REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGÍVEIS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. MINORAÇÃO QUE MERECE ABRIGO. FIXAÇÃO DE QUANTIA CERTA PARA QUE NÃO CAIBAM DÚVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080700-9, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA (MULTA POR MÁ-FÉ). INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO POUPADOR EXEQUENTE. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE, EM MEIO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR OPOR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, TRANSITADO EM JULGADO NO AGRAVO N. 2010.017996-6/0001.00. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR QUE ENGLOBA O APENAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS.17, IV, VII C/C 18, CAPUT, §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE P...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES DE APELAÇÃO DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032284-4, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES DE APELAÇÃO DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032284-4, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial