RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33 do CPC, dos quais deduz que, é verdade, as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada. Contudo, findo o processo de conhecimento, a teor do que menciona o art. 20 do CPC, o débito relativo a tais despesas é sempre imputado, à parte vencida, perdedora da demanda, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Encargo às expensas da concessionária de telefonia por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.015458-2, de Itajaí, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33 do CPC, dos quais deduz que, é verdade, as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada. Contudo, findo o processo de conhecimento, a teor do que menciona o art. 20 do CPC, o débito relativo a tais despesas é sempre imputado, à parte vencida, perdedora da demanda, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Encargo às expensas da concessionária de telefonia por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.013463-8, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33 do CPC, dos quais deduz que, é verdade, as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada. Contudo, findo o processo de conhecimento, a teor do que menciona o art. 20 do CPC, o débito relativo a tais despesas é sempre imputado, à parte vencida, perdedora da demanda, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Encargo às expensas da concessionária de telefonia por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.031784-4, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO À REMESSA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 475 C.C STJ, SÚMULA N. 490). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REPOSITORA DE MERCADORIAS QUE, EM DECORRÊNCIA DE QUEDA, SOFREU FRATURAS DISTAIS DE TÍBIA E DE FÍBULA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO QUE COMPROMETE A FLEXÃO DORSAL DO TORNOZELO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO QUE SE AFIGURA DEVIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (LPS, ART. 86, CAPUT E § 2º; E, CPC, ART. 333, INC. I). CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO INPC (LPS, ART. 41-A). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO À TAXA OFICIAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (STJ, SÚM. 111). CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE (LC N. 156/1997, ART. 33, § 1º). RECLAMO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000502-4, de Laguna, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO À REMESSA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 475 C.C STJ, SÚMULA N. 490). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REPOSITORA DE MERCADORIAS QUE, EM DECORRÊNCIA DE QUEDA, SOFREU FRATURAS DISTAIS DE TÍBIA E DE FÍBULA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO QUE COMPROMETE A FLEXÃO DORSAL DO TORNOZELO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO QUE SE AFIGURA DEVIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (LPS, ART. 86, CAPUT E § 2º; E, CPC, ART. 333, INC. I). CORREÇÃO MONETÁRIA. ADO...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33 do CPC, dos quais deduz que, é verdade, as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada. Contudo, findo o processo de conhecimento, a teor do que menciona o art. 20 do CPC, o débito relativo a tais despesas é sempre imputado, à parte vencida, perdedora da demanda, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Encargo às expensas da concessionária de telefonia por ser a parte vencida na ação de conhecimento e a devedora do título judicial A SER LIQUIDADO. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é no sentido de que se é realizada a abertura da liquidação por arbitramento pelo juiz, com a determinação da perícia de ofício, deve-se atribuir à companhia de telefonia, devedora do título judicial, tal despesa, pois na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.083569-6, de São José, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cPC. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. Juízo de origem que determina a perícia de ofício EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DAS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO do ônus de arcar com os honorários periciais QUANDO A nomeação É de ofício pelo togado. Tese consolidada PELO superior tribunal de justiça no JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.274.466-SC A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARTS. 19, 33 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A posição do Superior Tribunal de Justiça partiu de uma análise dos arts. 19, 20 e 33...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL CONTRA SI AJUIZADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN MANTIDA - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, conforme já dito, esta Câmara é partidária da tese de que a abusividade da taxa pactuada não se declara pelo só fato de esta ultrapassar a média de mercado, exigindo-se, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. No caso, porém, verificando-se que o índice contratado (72,07% ao ano) supera o patamar divulgado pelo Bacen para o período (36,51% ao ano) em quase 100% (cem por cento), não há que se falar em manutenção do valor praticado. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - MATÉRIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO DECISIUM RECORRIDO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na decisão agravada para negar seguimento ao apelo equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, que implica no não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Na hipótese dos autos, não há pertinência entre o pedido de prequestionamento do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que versa sobre a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, formulado no presente agravo e a decisão unipessoal que julgou por bem conservar a sentença, em sede de ação revisional, que limitou os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.027920-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL CONTRA SI AJUIZADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN MANTIDA - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E DA SÚMULA N. 253 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.009544-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E DA SÚMULA N. 253 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.009544-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cpc. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO Da multa diária (astreintes) prevista no art. 461, §§4º e 5º, do CPC, em pedido incidental de exibição de documento. Julgado que manteve a interlocutória do juízo a quo para fazer incidir o apenamento no caso de não apresentação dos documentos indispensáveis ao cumprimento de sentença. Excepcionalidade justificada a dar efetividade ao comando legal. Precedente lançado com base no julgamento do resp. N. 1.390.866/rs da terceira turma. " [...] Está assentado nesta Corte o entendimento segundo o qual não cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição de documento. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula STJ/372. Contudo, no presente caso, trata-se de processo de conhecimento - ação revisional de contratos bancários - em que, incidentalmente, determinou-se a exibição dos acordos firmados entre as partes, sendo possível, pois, em tal hipótese, a aplicação da referida multa como medida garantidora da efetividade da determinação judicial. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção [...] (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.390.866/RS, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 24-5-2011). Posição que não se coaduna com a atual do superior tribunal de justiça CONSOLIDADA no recurso representativo de controvérsia n. 1.333.988/sp. Não cabimento das astreintes como meio coercitivo à exibição de documentos. Segundo a recente orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), não é cabível a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito indisponível. DECISÃO RETIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.078568-0, de Camboriú, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO cpc. Cumprimento de sentença das ações de adimplemento contratual. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO Da multa diária (astreintes) prevista no art. 461, §§4º e 5º, do CPC, em pedido incidental de exibição de documento. Julgado que manteve a interlocutória do juízo a quo para fazer incidir o apenamento no caso de não apresentação dos documentos indispensáveis ao cumprimento de sentença. Excepcionalidade justificada a dar efetividade ao comando legal. Precedente lançado com base no julgamento do resp. N. 1.390.866/rs da terceira turma....
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR COM RESSALVA DE QUE A VENDA EXTRAJUDICIAL DEVE SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUIZ EM PREVENIR ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 125, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021933-4, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR COM RESSALVA DE QUE A VENDA EXTRAJUDICIAL DEVE SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUIZ EM PREVENIR ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 125, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021933-4, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 4. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053634-0, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fun...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. PEDIDO RESTRITO À REINTEGRAÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA RESTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC "O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 128). A sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 460), não podendo conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir abaixo do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 672). 2. DOMÍNIO DO BEM NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 1228 DO CC NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 2.1 "São requisitos necessários à procedência da Ação Reivindicatória: a) a demonstração da propriedade do reivindicante, mediante a apresentação de título dominial; b) a perfeita individualização da área reivindicada; c) o exercício da posse injusta do bem por terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023879-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Domingos Paludo, j. 17-07-2014). 2.2 Não havendo comprovação do domínio do bem, não há que se falar em reintegração da posse. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076276-7, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. PEDIDO RESTRITO À REINTEGRAÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA RESTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC "O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 128). A sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 460), não podendo conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir abaixo do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12ª ed...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. O pagamento da indenização securitária, decorrente da cobertura de invalidez permanente por acidente, só é devido quando ficar comprovado que o sinistro causou a invalidez, ainda que parcial, do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054328-0, de Lauro Müller, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. O pagamento da indenização securitária, decorrente da cobertura de invalidez permanente por acidente, só é devido quando ficar comprovado que o sinistro causou a invalidez, ainda que parcial, do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054328-0, de Lauro Müller, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NOTAS DE FATURAMENTO. PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO. TESTEMUNHAS COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM MARÇO DE 2007. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No procedimento monitório a prova documental escrita é requisito essencial à propositura da ação, podendo ser qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, desde que comprove a relação de consumo existente entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048792-0, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NOTAS DE FATURAMENTO. PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO. TESTEMUNHAS COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM MARÇO DE 2007. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No procedimento monitório a prova documental escrita é requisito essencial à propositura da ação, podendo ser qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedo...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO PELOS AUTORES E PELO SEGUNDO RÉU. PENHORA DE 50% DO IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO SEGUNDO RÉU. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO NA SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES SOBRE A PENHORA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DO IMOBILIÁRIO. DESCONHECIMENTO DOS COPROPRIETÁRIOS ACERCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. NULIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA OPORTUNIZAR-LHES O DIREITO DE DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inadmissível o despojamento de bens, sem possibilitar ao proprietário o conhecimento dos atos constritivos e o direito de apresentação de defesa de seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028195-7, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO PELOS AUTORES E PELO SEGUNDO RÉU. PENHORA DE 50% DO IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO SEGUNDO RÉU. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO NA SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES SOBRE A PENHORA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DO IMOBILIÁRIO. DESCONHECIMENTO DOS COPROPRIETÁRIOS ACERCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. NULIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA OPORTUNIZAR-LHES O DIREITO DE DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inadmissível o despojame...
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC 452). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE REGER-SE PELO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS: FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 6% NO PERÍODO ENTRE 11.6.1997 E 13.9.2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/ 41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042083-4, de Joaçaba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC 452). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE REGER-SE PELO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS: FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 6% NO PERÍODO ENTRE 11.6.1997 E 13.9.2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/ 41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042083-4, de Joaçaba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Públic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. COMPRA E VENDA DE SACAS DE ARROZ EM CASCA. NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO NO VALOR DE R$ 63.000,00 (SESSENTA E TRÊS MIL REAIS). CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS MIL REAIS). ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA DE QUE FOI LUDIBRIADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO, TENDO PASSADO RECIBO DE QUITAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DOIS CHEQUES, SENDO UM DELES POSTERIORMENTE VERIFICADO QUE SE TRATAVA DE CHEQUE DE TERCEIRO, CANCELADO. TENTATIVA DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO DO CHEQUE E RESGATE DO RECIBO, O QUE NÃO FOI ACEITO PELA RÉ, GERANDO OCORRÊNCIA POLICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PRETENDENDO O ADIMPLEMENTO DA QUANTIA REPRESENTADA NO CHEQUE CANCELADO. TESE DA RÉ/APELANTE DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM ESPÉCIE, OU SEJA, EM DINHEIRO, NÃO TENDO QUALQUER RELAÇÃO COM O CHEQUE APRESENTADO PELA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE FAVORECE A TESE DA AUTORA/APELADA. ADMISSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, EM COMPLEMENTO À PROVA DOCUMENTAL. EXEGESE DO ART. 402, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Estando a prova documental e oral em consonância com o pedido exordial, formando um conjunto probatório sólido, faz-se imprescindível a procedência do pleito." (Apelação Cível n. 2004.028151-6, de Armazém, rel. Des. Fernando Carioni, j. 24-4-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061694-5, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. COMPRA E VENDA DE SACAS DE ARROZ EM CASCA. NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO NO VALOR DE R$ 63.000,00 (SESSENTA E TRÊS MIL REAIS). CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS MIL REAIS). ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA DE QUE FOI LUDIBRIADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO, TENDO PASSADO RECIBO DE QUITAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DOIS CHEQUES, SENDO UM DELES POSTERIORMENTE VERIFICADO QUE SE TRATAVA DE CHEQUE DE TERCEIRO, CANCELADO. TENTATIVA DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO DO CHEQUE E RESGATE DO RECIBO, O QUE NÃO FOI ACEIT...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERAS SUPOSIÇÕES. PEÇA EXORDIAL INEPTA. CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 267, I E IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. Conforme precedentes desta Segunda Câmara de Direito Comercial e de outros órgãos fracionários deste Tribunal, a ação civil coletiva que busca a proteção dos direitos dos consumidores, não está dispensada da demonstração de plausabilidade do direito invocado ou de prova mínima de ligação entre a parte passiva da demanda e a conduta ilícita supostamente praticada. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2012.082442-1, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-5-2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084179-5, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERAS SUPOSIÇÕES. PEÇA EXORDIAL INEPTA. CONCL...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação civil pública. Cobrança de expurgos inflacionários. Impugnação. Improcedência. Inconformismo. Suspensão. Desnecessidade. Ilegitimidade ativa e passiva. Preliminares rejeitadas. Prescrição. Inocorrência. Liquidação. Cálculos aritméticos suficientes. Economia e razoável duração do processo. Planilha dos credores. Excesso. Alegação inacolhida. Multa por falta de pagamento voluntário. Ausente interesse neste tema. Honorários advocatícios. Má-fé. Pedidos formulados em contrarrazões. Indeferimento. Prequestionamento. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010299-8, de Joaçaba, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação civil pública. Cobrança de expurgos inflacionários. Impugnação. Improcedência. Inconformismo. Suspensão. Desnecessidade. Ilegitimidade ativa e passiva. Preliminares rejeitadas. Prescrição. Inocorrência. Liquidação. Cálculos aritméticos suficientes. Economia e razoável duração do processo. Planilha dos credores. Excesso. Alegação inacolhida. Multa por falta de pagamento voluntário. Ausente interesse neste tema. Honorários advocatícios. Má-fé. Pedidos formulados em contrarrazões. Indeferimento. Prequestionamento. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PERDA DO OBJETO. Tutela antecipada. Sustação de protesto. Indeferimento. Baixa do ato notarial pela demandada. Agravo prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020142-3, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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PERDA DO OBJETO. Tutela antecipada. Sustação de protesto. Indeferimento. Baixa do ato notarial pela demandada. Agravo prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020142-3, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Carência de ação por conta dos dividendos. Impossibilidade jurídica de subscrição acionária. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Ato jurídico perfeito. Critérios de indenização. Sentença mantida neste tema a fim de evitar reforma para pior. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085575-9, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Carência de ação por conta dos dividendos. Impossibilidade jurídica de subscrição acionária. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Ato jurídico perfeito. Critérios de indenização. Sentença mantida neste tema a fim de evitar reforma para pior. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085575-9, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial