INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL MANEJADO PELOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA/ILÍCITA DE DUAS FOLHAS QUE COMPUNHAM O INSTRUMENTO DO RECURSO DE AG Nº 1.256.398/GO QUE ENSEJARAM O DESPROVIMENTO DO RECLAMO - DELIBERAÇÃO DO ANTERIOR RELATOR NO SENTIDO DE SUSPENDER O ANDAMENTO DO REFERIDO FEITO ATÉ COMPLETA APURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE.
1. Tempestividade do incidente. Tomando como base a data da intimação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de traslado completo de peça considerada obrigatória (05/03/2010), deve ser considerado tempestivo o incidente protocolizado em 12/03/2010, no exato prazo perfilhado no artigo 390 do CPC/73 que assim previa: "o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos".
2. Não há falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse da parte suscitante, porquanto além da admissibilidade do reclamo estar atrelada à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa, a influência de seu conteúdo na resolução do mérito da demanda é inegável.
3. Diversamente do que alegam os suscitados, não pretende a suscitante por meio do presente incidente de falsidade apurar a falsidade ideológica do documento, tanto que tal pretensão é expressamente rechaçada no petitório inicial.
4. Não veda a lei a declaração de falsidade documental quando existirem vestígios materiais definitivos, demonstrando que os documentos questionados resultam da substituição de outras folhas anteriormente inseridas nos autos de processo, haja vista que terá ocorrido não só a supressão do papel antecedente, mas também a falsificação, decorrente da substituição impertinente da documentação prévia.
5. Embora não tenham os órgãos investigativos obtido êxito em apontar a autoria do grave fato ocorrido no bojo do AG nº 1.256.398/GO relativamente à substituição grosseira de duas folhas dos referidos autos, deve ser acolhido o presente incidente de falsidade, porquanto existem vestígios materiais definitivos, demonstrando que os documentos questionados de fls. 1760-1761 resultam da substituição de outras folhas anteriormente inseridas entre aquelas, sendo viável imputar ao suscitante/agravante a responsabilização pelo manejo indevido da documentação reputada faltante.
6. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes.
7. Incidente de falsidade de provido.
(Pet 7.808/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 28/03/2017)
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INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL MANEJADO PELOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA/ILÍCITA DE DUAS FOLHAS QUE COMPUNHAM O INSTRUMENTO DO RECURSO DE AG Nº 1.256.398/GO QUE ENSEJARAM O DESPROVIMENTO DO RECLAMO - DELIBERAÇÃO DO ANTERIOR RELATOR NO SENTIDO DE SUSPENDER O ANDAMENTO DO REFERIDO FEITO ATÉ COMPLETA APURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE.
1. Tempestividade do incidente. Tomando como base a data da intimação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de traslado completo de peça considerada obrigatória...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP. 1.403.532/SC, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer.
3. A jurisprudência da 1a. Seção desta Corte achava-se pacificada quanto ao tema, eis que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.411.749/PR, em 11.6.2014, Relator para Acórdão o ilustre Ministro ARI PARGENDLER, consolidou o entendimento de que, em se tratando de empresa comercial importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do mesmo tributo quando da sua saída, no percurso de sua circulação ou comercialização no domínio interno, em transações com consumidores não contribuintes do referido tributo. 4. A exigência de IPI, na circulação doméstica de mercadoria importada, implicaria onerar ilegalmente a sua comercialização, o que se mostra inaceitável, ante a vedação do indesejável fenômeno da dupla tributação, superpondo-se ao ICMS, imposto preferencial sobre a circulação, o IPI, imposto preferencial sobre a produção. 5. Essa cumulação teria o abominável efeito de discriminar as mercadorias de origem estrangeira, em favor das nacionais, sugerindo a prática de atitude xenofóbica, quando se sabe que o processo de desembaraço acarreta a nacionalização das mercadorias importadas, cessando, quanto a elas, após esse procedimento, a nota de sua procedência estrangeira.
6. Entretanto, a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o Acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/73, concluiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
7. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
8. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1450054/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP. 1.403.532/SC, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO DO ACÓRDÃO CONFRONTADO E DE OUTRAS TURMAS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Se os embargos de divergência fundamentam-se em paradigmas de Turma da mesma Seção em que se originou o acórdão embargado, e de outras Seções, faz-se necessária a cisão do julgamento, uma vez que compete à Seção respectiva julgar os embargos de divergência quanto aos seus paradigmas internos, e à Corte Especial os demais.
2. O acórdão que silencia sobre essa necessidade de cisão do julgamento padece de omissão.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para limitar o escopo do julgamento e remeter os autos à Seção competente para o julgamento em relação aos demais paradigmas.
(EDcl nos EAREsp 235.365/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 28/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO DO ACÓRDÃO CONFRONTADO E DE OUTRAS TURMAS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Se os embargos de divergência fundamentam-se em paradigmas de Turma da mesma Seção em que se originou o acórdão embargado, e de outras Seções, faz-se necessária a cisão do julgamento, uma vez que compete à Seção respectiva julgar os embargos de divergência quanto aos seus paradigmas internos, e à Corte...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO ALEGADO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 4. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 6. Conforme o entendimento consolidado na Súmula/STF n. 523, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 7. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não não se verifica na hipótese em apreço. 8. Além de não ter sido comprovada a deficiência da defesa, eventual prejuízo suportado pelo réu não restou igualmente demonstrado, o que obsta o reconhecimento da indigitada nulidade do processo. Deveras, dos autos se infere que o paciente foi devidamente citado para responder à ação penal, todavia, não constituiu defensor de sua confiança, o ensejou a nomeação de defensor dativo e de defensor ad hoc para audiência de instrução e julgamento.
9. Eventual nulidade ocorrida na instrução criminal deve ser suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, nas alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, sob pena de preclusão.
10. Writ não conhecido.
(HC 291.252/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO ALEGADO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA ACRESCIDA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Hipótese na qual não houve apenas remissão ao teor do parecer ou da sentença, pois excertos de tal manifestação restaram transcritos, tendo o Colegiado a quo incorporado tais fundamentos ao acórdão, além de ter acrescido motivação sobre as teses arguidas no apelo, não restando evidenciado qualquer vício a ser sanado.
4. Writ não conhecido.
(HC 300.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA ACRESCIDA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica.
3. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/09/2016).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.593/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL SEM ANDAMENTO DESDE SETEMBRO DE 2015. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais visando a formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes).
3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de mais de um ano sem que seja dado fim à instrução processual, interrompido o seu curso desde setembro de 2015.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo o excesso de prazo, relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo juízo processante.
(HC 309.439/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL SEM ANDAMENTO DESDE SETEMBRO DE 2015. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO PRISIONAL DO APENADO QUE NÃO LHE CONFERE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS (SUPOSTAS INVERDADES PROFERIDAS PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO).
REEXAME QUE SE AFIGURA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É incabível o pedido de possibilitar ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, que decorrer de título definitivo e que não detém efeito suspensivo capaz de impedir a sua execução.
2. A análise das alegações relacionadas diretamente à prática delitiva pela qual o paciente viu-se condenado (em especial as supostas inverdades proferidas pela vítima em seu depoimento) revela-se inviável por demandar ampla reapreciação das provas que deram suporte à condenação. Necessário aguardar o julgamento da revisão criminal pela Corte de origem.
3. No que tange à aventada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu acerca do teor do acórdão estadual, vale destacar que "a jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído" (HC 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016).
4. Quanto ao pleito voltado para o deferimento de prisão domiciliar até o julgamento de revisão criminal, ante à suposta precariedade do estabelecimento prisional em que se encontra o paciente, releva notar que a matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo não pode ser aqui conhecida, porque importaria em supressão de instância jurisdicional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.443/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO PRISIONAL DO APENADO QUE NÃO LHE CONFERE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS (SUPOSTAS INVERDADES PROFERIDAS PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO).
REEXAME QUE SE AFIGURA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime. O óbito não ocorreu por circunstância alheia à vontade do paciente. 4.
Nos moldes da Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Consta dos autos que o prolongamento da instrução decorreu em virtude do paciente requerer a suspensão do julgamento, em razão da interposição do recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.742/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Deve ser afastada a alegação de ilegalidade da prisão do paciente diante do constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo na instrução probatória, haja vista que, não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, CF).
3. Na hipótese, a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, quando do oferecimento da denúncia, decerto contribuiu para a demora na conclusão da etapa instrutória, que foi encerrada em 09.10.2017, com a sentença de pronúncia do paciente, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.549/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Deve ser afastada a alegação de i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Assentado pelo Tribunal de origem que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes com amparo em extensas investigações realizadas mediante interceptação telefônica e nas circunstâncias do delito, diante da quantidade de droga apreendida, a alteração desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
4. A superveniência de decisão absolutória pelo delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no julgamento do apelo da defesa, por entender a Corte de origem que não haveria prova do dolo de se associar (vínculo estável e permanente) entres os réus não acarreta, obrigatoriamente, a aplicação da causa de diminuição em apreço, sobretudo quando tal fundamento não foi utilizado para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado e a dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes está evidenciada nos autos.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 6. Hipótese em que a Corte de origem fixou o regime inicial mais gravoso, com fulcro na gravidade abstrata e natureza hedionda do delito, em manifesta afronta ao entendimento firmado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
7. Fixada a sanção corporal em 5 anos de reclusão (art. 33, caput, da Lei de Drogas), verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 362.601/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habea...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, uma vez que o delito supostamente cometido teria sido um homicídio qualificado por ter o paciente, em concurso de agentes, ter desferido vários socos e golpes de faca na vítima, levando-a a óbito.
4. Evidenciada, pois, a periculosidade do paciente, diante do motivo fútil e da gravidade do modus operandi da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, razão pela qual não há falar em nulidade eventual inobservância da referida norma (HC n. 134.776/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 7/3/2013).
7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
8. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, tanto o sentenciante quanto o acórdão recorrido na origem não apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, destacando apenas a consciência da ilicitude e que poderia o paciente ter se comportado de maneira diversa e em conformidade com o direito, fundamentos inidôneos para motivar a valoração desfavorável do vetor em comento. Precedentes.
- Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes.
- Ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de homicídio, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, in casu, coação ilegal a ser reconhecida ex officio.
- Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Não há constrangimento ilegal no razoável aumento de 1 ano da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que corresponde à fração menor do que a usual de 1/6. Precedentes.
- A matéria relativa à redução da pena pela tentativa não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDI...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990. CRIME TRIBUTÁRIO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LC N. 105/2001.
REFLEXOS NO ÂMBITO PENAL. COMPARTILHAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 601.314/SP. PENAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Decidiu-se, portanto, pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário. 3. Acontece que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, na esteira de orientação do STF (HC 125218, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016), não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. Princípio da reserva da jurisdição. Incidência do art. 5º, XII, c/c o art. 93, IX, ambos da CF/88. 4. Precedentes: RHC 42.332/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017; RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1491423/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016; e AgRg no REsp 1371042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016.
5. No caso, tanto a denúncia quanto a sentença condenatória atestaram a materialidade delitiva, tão somente, no Auto de Infração n. 0810600/00163/03, na declaração de Encerramento de Procedimento Administrativo Fiscal, no Demonstrativo de Apuração e no Termo de Representação lavrado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, documentos remetidos pela Receita Federal ao Ministério Público Federal para ajuizamento de ação penal sem a correspondente autorização judicial.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e, consequentemente, anular a Ação Penal n.
0007407-49.2006.4.03.6104 desde o início, garantida a possibilidade de nova demanda ser proposta com esteio em prova lícita.
(HC 334.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990. CRIME TRIBUTÁRIO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LC N. 105/2001.
REFLEXOS NO ÂMBITO PENAL. COMPARTILHAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 601.314/SP. PENAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Te...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado" (HC-292.869/SP. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA, Dje 29/10/2014) 3. In casu, o agredido identificou os colegas detentos que teriam participado da agressão, mas não há nada nos documentos encaminhados para apuração da falta grave que descreva a conduta individualizada do paciente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o reconhecimento de falta grave e seus consectários legais.
(HC 365.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SURSIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre as aquelas elencadas no artigo 118 da Lei de Execuções Penais para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação." (HC 344974/SP, SEXTA TURMA, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/03/2016. DJe 09/03/2016) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que a execução da pena do paciente se dê no regi me aberto, nos termos fixados pela sentença condenatória.
(HC 369.946/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SURSIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO INTERIOR DO PRESÍDIO (HOMICÍDIO). SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIA.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, o crime no interior do presídio foi cometido em 10/1/2016. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo para apuração da falte grave ainda não implementado.
4. Por outro lado, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado nos casos de subversão da ordem e da disciplina no interior do estabelecimento prisional. Precedentes.
5. O prazo de um ano foi bem estabelecido e mostra-se proporcional à gravidade da ação do ora paciente: matou sua companheira na presença de sua própria filha com a vítima, dentro do banheiro da cela que divide com outros presos, causando comoção e colocando em risco a segurança da unidade e dos demais visitantes, presos, bem como agentes de segurança.
6. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO INTERIOR DO PRESÍDIO (HOMICÍDIO). SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIA.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso dos autos, a pena-base afastou-se do mínimo legal com base na expressiva quantidade e especial nocividade da droga apreendida, fundamentação que se encontra em consonância com nossa jurisprudência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.495/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos cas...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art.
5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. No caso, entretanto, a concordância expressa da defensora dativa em receber as intimações via imprensa oficial afasta a apontada nulidade. Precedente (HC 277.626/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.814/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olv...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º DA LEI N.
7.492/1986 E 1º, VI, DA LEI N. 9.613/1998. MAGISTRADO QUE HOMOLOGA ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 252 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. As causas de impedimento do Magistrado para o processamento e julgamento da causa são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo, previstas, taxativamente, no artigo 252 do Código de Processo Penal. 3. Nesse diapasão: a) não é possível interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público ( HC 92893, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2008, DJe de 11/12/2008); b) não se pode ampliar o sentido do inciso III de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual ou em sede de procedimento de delação premiada em ação conexa desempenha funções em outra instância (o desempenhar funções em outra instância é entendido aqui como a atuação do mesmo magistrado, em uma mesma ação penal, em diversos graus de jurisdição) - HC 97553, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, DJe de 09/09/2010.
4. Na hipótese vertente, não houve exteriorização de qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito emergentes na fase preliminar que impeça o Juiz oficiante de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. O acórdão impugnado considerou que a participação do magistrado restringiu-se à homologação do acordo de delação premiada e a sentença consignou que os depoimentos dos delatores não haviam sido isoladamente considerados para embasar a condenação.
5. Em resumo, a homologação do acordo de colaboração premiada pelo Magistrado não implica seu impedimento para o processo e julgamento da ação penal ajuizada contra os prejudicados pelas declarações prestadas pelos colaboradores, não sendo cabível interpretação extensiva do artigo 252 do CPP. Precedentes.
6. Em obediência ao princípio da busca da verdade real e pela adoção do sistema de persuasão racional do juiz, é possível que o magistrado, na fase processual, determine a produção de provas ex officio, desde que de forma complementar à atividade probatória das partes. No caso, o juiz, conhecedor de elementos probatórios constantes de outras ações penais conexas à presente, e que poderiam suprir dúvidas existentes nos autos sobre pontos relevantes para o julgamento da causa, determinou a sua juntada ao procedimento criminal, com a reabertura de prazo às partes para manifestação.
Inteligência dos arts. 156, II e 502 da Lei Adjetiva Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.231/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º DA LEI N.
7.492/1986 E 1º, VI, DA LEI N. 9.613/1998. MAGISTRADO QUE HOMOLOGA ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 252 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibil...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)