PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I, "A", DO CP. OMISSÃO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS DO MP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não tendo o Magistrado de origem se manifestado sobre o efeito legal de perda do cargo público, haja vista se tratar de crime de peculato (art. 312 do CP), praticado, portanto, com violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, inciso I, alínea "a", do CP), o único instrumento processual cabível seriam os aclaratórios. Os embargos não se prestaram ao rejulgamento da demanda, o que não se admite, mas sim à complementação da sentença, que ficou omissa quanto aos efeitos da condenação, os quais nem sequer precisam constar da denúncia, por decorrerem de texto de lei.
Com efeito, verificada efetiva omissão, a qual foi de fato suprida, não se observa qualquer ilegalidade nos presentes autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.130/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I, "A", DO CP. OMISSÃO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS DO MP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO, DOIS ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da elevada periculosidade do paciente (integrante de uma organização criminosa) evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - um bando criminoso, todos encapuzados, assaltou o Banco do Brasil e a agência das Casas Lotéricas de uma pacata cidade do interior do estado, causando grande pânico, mataram um policial militar e empreenderam fuga com reféns. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Caso em que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Todavia, o paciente encontra-se preso desde 27/2/2012, há mais de 5 anos.
Ausência de fatores que impeçam o imediato julgamento da ação penal em relação ao ora paciente. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento do paciente.
(HC 348.433/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO, DOIS ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apo...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n.
444/STJ.
3. No caso, o fundamento "o envolvimento do recorrente em situações delitivas anteriores (roubo e homicídio), somado à perpetração do ilícito em análise, deixa entrever certa propensão ao cometimento de crimes, o que explica - e respalda a fundamentação expendida pelo juiz sentenciante acerca das "circunstâncias do crime", a revelar que "a ousadia e o destemor à Justiça" concitam a contumácia." não se presta a valorar negativamente os vetores do art. 59 do código Penal. Isso porque não há notícias de que esses delitos anteriores tenham transitado em julgado, o que violaria o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior. 4. O Tribunal a quo aplicou a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, contudo, em patamar inferior ao máximo em razão das mesmas circunstâncias sopesadas na primeira fase ora reputadas inidôneas. Assim, mostra-se ilegal a aplicação da redutora em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que a justifique.
5. Tendo em vista o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos e tratando-se de paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, mostra-se adequado o regime aberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 365.601/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CABIMENTO. HABEAS CORP...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
2. Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita.
3. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.
4. Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio doloso qualificado e tentado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUALIFICADORAS. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. MODO DE EXECUÇÃO QUE PRESSUPÕE O DOLO DIRETO. MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM.
DESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A DESCRIÇÃO DO DOLO EVENTUAL ATRIBUÍDO AO RÉU. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Quando atua com dolo eventual, o agente não quer o resultado lesivo, não age com a intenção de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. O resultado, em razão da sua previsibilidade, apenas lhe é indiferente, residindo aí o desvalor da conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença à própria vontade de obtê-lo.
2. Entretanto, a mera assunção do risco de produzir a morte de alguém não tem o condão de atrair a incidência da qualificadora que agrava a pena em razão do modo de execução da conduta, já que este não é voltado para a obtenção do resultado morte, mas para alguma outra finalidade, seja ela lícita ou não.
3. Não é admissível que se atribua ao agente tal qualificadora apenas em decorrência da assunção do risco própria da caracterização do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização objetiva repudiada no Estado Democrático de Direito.
4. A qualificadora do perigo comum, tal como exposta na peça vestibular, não extrapola o conceito do dolo eventual atribuído ao acusado no caso concreto, revelando-se manifestamente improcedente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir da decisão de pronúncia as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, submetendo-se o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio simples consumado e tentado.
(HC 360.617/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA REGULARMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual. Precedentes do STJ e do STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL EM QUE OCORRIDO O CRIME. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, a instância de origem indeferiu o pedido de juntada das imagens da câmera de segurança do estabelecimento em que ocorrido o crime, uma vez que a prova em questão mostrou-se prescindível e impertinente para o deslinde da controvérsia, pois, em razão do tempo decorrido elas poderiam não estar mais armazenadas no sistema de circuito interno da empresa.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência almejada pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO PROCEDIDA.
PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE EM 2 (DOIS) MESES. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se, apenas, que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção, tal como se deu na hipótese em apreço.
2. Ainda que as circunstâncias judiciais referentes às consequências do delito e ao comportamento da vítima fossem consideradas favoráveis ao réu, tal fato, por si só, não ensejaria a redução de sua sanção ao mínimo legal, uma vez que, como visto, subsistem os seus maus antecedentes, que justificam a majoração da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação.
REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao réu reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.241/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS SUCESSIVAS.
CRIMES DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Da atenta leitura dos dois acórdãos impugnados, não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que tratam de crimes diversos, quais sejam tráfico e associação para o tráfico. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem quando em processos originados de uma mesma investigação (ou flagrante) se verifica a ocorrência de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior. Tal conduta conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no primeiro processo.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 344.510/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS SUCESSIVAS.
CRIMES DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do f...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE AUSÊNCIA DE DOLO DE LUDIBRIAR (MERO NEGÓCIO JURÍDICO).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. No caso concreto, segundo a denúncia, os pacientes teriam tentado obter vantagem ilícita, mediante a venda de equipamentos de segurança da empresa Brusfire, de propriedade de um dos denunciados, para as supostas vítimas, induzindo-as a erro ao se identificarem como Bombeiros que necessitavam vistoriar o local.
4. A alegação de que os pacientes realmente seriam Bombeiros não está demonstrada no presente mandamus mediante prova pré constituída. Ademais, mesmo que a condição de funcionário público fosse inequívoca, tal circunstância não tornaria, por si só, a conduta imputada atípica, porquanto não é apta a autorizar o uso de uniforme para induzir pessoas a erro na realização de negócio jurídico. 5. A comprovação da causa excludente de ilicitude, consistente no exercício regular de um direito, bem como do dolo de ludibriar, demanda o revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ. Precedentes 6. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação.
Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.118/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE AUSÊNCIA DE DOLO DE LUDIBRIAR (MERO NEGÓCIO JURÍDICO).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entendido que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo fato de ser ele acusado de integrar organização criminosa responsável pela disseminação de grandes quantidades de entorpecentes e diante da quantidade e natureza da droga apreendida, o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública .
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.759/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua maior fração, em face da quantidade e natureza da droga apreendida, fundamentos que justificam uma maior reprovação da conduta, entre outros aspectos pelos efeitos deletérios causados pelos entorpecentes, a exigir uma resposta mais efetiva do Direito Penal.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE OITO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se houve ou não a decadência do direito da Administração Pública exigir a devolução dos valores recebidos pelos Servidores após transcorridos oito anos do trânsito em julgado da decisão denegatória proferida em sede de Mandado de Segurança.
2. No caso concreto, concluiu o Tribunal a quo que a partir de 2004, quando esta Corte Superior denegou em definitivo a segurança, a Administração Pública tornou-se habilitada a suspender e a exigir a devolução dos valores pagos desde a concessão da liminar. Contudo, passaram-se mais de oito anos até que o ora recorrente determinasse o desconto em folha dos valores recebidos indevidamente pelos Servidores, restando devidamente caracterizada a decadência.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.908/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE OITO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, art. 3º do Código de Processo Penal - CPP e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1005984/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, art. 3º do Código de Processo Penal - CPP e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, p...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - "O embargos de declaração intempestivos, os quais foram opostos anteriormente ao protocolo do presente agravo regimental, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 948.393/RN, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/12/2016).
II - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1619333/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - "O embargos de declaração intempestivos, os quais foram opostos anteriormente ao protocolo do presente agravo regimental, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 948.393/RN, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciorni...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo interno, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1636394/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presen...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 672.202/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especif...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários.
(AgInt nos EDcl no AREsp 841.044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários.
(AgInt nos EDcl no AREsp 841.044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/20...
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pela monocrática agravada ao negar provimento ao seu agravo em apelo especial, deixando de rebater, de modo especifico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no ponto.
2. Apesar de a parte autora asseverar pela necessidade de maior produção probatória, em razão da juntada do PPP e do Laudo Técnico não terem sido suficientes para a comprovação do direito alegado, o STJ tem seu entendimento pacificado no sentido de que o magistrado é o destinatário final das provas, assim, com base em seu livre convencimento, pode indeferir a produção de provas que considere dispensáveis.
3. Não pode esta Corte Superior rever, em recurso especial, a eventual necessidade de determinada prova, pois tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pela monocrática agravada ao negar provimento ao seu agravo em apelo especial, deixando de rebater, de modo especifico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no ponto....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO COM COBERTURA PELO FCVS. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das contrarrazões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. As razões do agravo regimental mostram-se deficientes, na medida em que o agravante, ao afirmar que havia prestações do mútuo habitacional em aberto, não especificou a natureza das alegadas diferenças de liminar nem o período a que elas se referiam, de forma que a incidência da Súmula 284/STF é imperiosa.
4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1206345/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO COM COBERTURA PELO FCVS. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Não se mostra possíve...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - mais de 12 Kg de maconha e 27 gramas de crack -, e pela reiteração de condutas delitivas, já que o paciente foi condenado anteriormente pela prática do delito de roubo, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.813/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetraçã...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO APÓS ESCOADO O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade da prorrogação automática do período de prova do livramento condicional. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. 3. No caso dos autos, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, com término previsto para 19/6/2014, tendo cometido novo delito durante o período de prova. Todavia, a revogação do livramento condicional somente ocorreu em 7/8/2014, sem sua prévia suspensão cautelar. Nesse contexto, verificada a existência de flagrante ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
(HC 389.653/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO APÓS ESCOADO O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. NÃO PREJUDICIALIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NA ZONA FRONTEIRIÇA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
2. A questão atinente à inépcia da denúncia, bem como da concessão da custódia em Sala de Estado-Maior não foram submetidas ou apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.
3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, membro da facção criminosa Comando Vermelho, denunciado juntamente com 61 comparsas, responsável pela comercialização de drogas na capital e região metropolitana do Rio de Janeiro, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.303/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. NÃO PREJUDICIALIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NA ZONA FRONTEIRIÇA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APR...