RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.
1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária. Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ.
2. Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa.
3. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 20 do Código Civil.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1449082/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.
1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tã...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INSUMOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL E O CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE.
1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2.
Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista).
3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte.
4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
5. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
6. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1442674/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INSUMOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL E O CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE.
1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2.
Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista).
3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insu...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO N. 8.426/2015. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CREDITAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à legalidade do Decreto n. 8.246/15, que, ao restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, no regime não cumulativo, deixou de prever a possibilidade de creditamento do montante pago a esse título em operações anteriores.
3. A instância ordinária decidiu a controvérsia afirmando que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, pelo que, não havendo previsão legal para apuração de créditos dessas exações sobre receitas financeiras, fica inviável o pleito. Ao assim decidir, colocou em discussão os limites da autorização constitucional para a implementação do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à CONFINS. 4. A fundamentação do acórdão combatido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1642490/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO N. 8.426/2015. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CREDITAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralm...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.
AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.
AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MA...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença.
2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1038133/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (C...
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO.
AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373).
2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no contexto familiar conflituoso, envolvendo agressões físicas e promiscuidade sexual (genitor convivendo com duas mulheres, estupro presumido de uma das genitoras, incesto entre irmãos fraternos), além de descuido das crianças, no que tange aos cuidados básicos de educação, higiene e alimentação. 3. A prova dos autos demonstrou que as crianças sofrem pelo excesso de autoritarismo e pela violência física e psicológica vivida no ambiente doméstico, sendo que todas apresentam sequelas emocionais das agressões sofridas, algumas delas com indícios de sérios distúrbios psicológicos.
4. Genitora recorrente que, apesar dos alegados esforços, nunca conseguiu romper o ciclo de violência, não protege os filhos do contexto nocivo, não consegue reestruturar a vida e não revela condições emocionais para exercer a maternidade de forma sadia. 5.
Contexto fático-probatório bem delineado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial desprovido, com a manutenção da destituição do pátrio poder.
(REsp 1631840/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO.
AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a co...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes).
II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1636137/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes).
II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucion...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR POR EMPRESAS DE GRANDE PORTE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 418.565/SP, REL.
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO EVIDENCIADO.
1. Os Embargos de Divergência objetivam dissipar a adoção de teses jurídicas diversas na solução de casos judiciais semelhantes; sua função processual precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses similares submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela moderna filosofia do Direito e desejado pelos seus operadores.
2. Do exame acurado do acórdão recorrido e do precedente trazido à colação, não se observa, neste caso, a existência da alegada divergência, porquanto a decisão impugnada, no que diz respeito ao conteúdo nela expresso, se encontra em consonância com a jurisprudência firmada pela 1a. Seção desta Corte. A propósito: EREsp. 418.565/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2010.
3. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Asseverar o contrário equivaleria à semeadura de querelas inócuas, sem a produção, portanto, de resultados quaisquer, minimamente apreciáveis, com a inclusão de custos desnecessários.
4. Embargos de Divergência dos particulares não conhecidos.
(EREsp 1094873/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR POR EMPRESAS DE GRANDE PORTE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 418.565/SP, REL.
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO EVIDENCIADO.
1. Os Emb...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(EDcl no AgRg no REsp 1046276/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(EDcl no AgRg no REsp 989.338/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apr...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO ART. 1030, INCISO V, ALÍNEA "C", DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. No presente caso, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a questão decidida no presente recurso especial não é a mesma tratada no RE 601.314/SP (Tema nº 225).
Assim, por determinação legal (art. 1030, inciso V, alínea "c", do CPC), refutado o juízo de retratação, os autos retornam a Vice-Presidência desta Corte Superior para nova análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1348076/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO ART. 1030, INCISO V, ALÍNEA "C", DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. No presente caso, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NOVO JULGAMENTO REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem concedida por estar Corte para realização de novo julgamento com intimação pessoal da Defensoria Pública, para fins de sustentação oral.
3. Determinação parcialmente cumprida, pois indeferido o pedido de sustentação oral em sessão de julgamento.
4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão que julgou, pela segunda vez, o agravo em execução, a fim de que novo julgamento seja realizado com intimação pessoal da Defensoria Pública, possibilitando a sustentação oral pela defesa.
(Rcl 32.285/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NOVO JULGAMENTO REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. OBSTRUÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO SE LIMITOU A APLICAR PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO ESPECIAL ENVOLVENDO OUTRAS QUESTÕES QUE FORAM RECHAÇADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso, a decisão do juízo de origem consignou que o recurso especial não se limita a impugnar o disposto no art. 538 do CPC/73, versando também sobre outras matérias relacionadas com a prática do ato de improbidade, tendo a recorrente apontado afronta aos arts.
535 do CPC/73, 23, I e II, 10, VIII, 11, I, 12, III e parágrafo único, todos da Lei 8.429/92, além da contrariedade ao art. 25, I, da Lei 8.666/93.
2. Assim, embora o suscitado malferimento do art. 538 do CPC/73 tenha sido obstado com base na suposta adequação do aresto recorrido à orientação contemplada no REsp 1.410.839/SC, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, os demais pontos impugnados no apelo especial não foram admitidos sob fundamentação diversa. Ou seja, o juízo de origem afastou a existência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e, quanto aos demais dispositivos tidos por aviltados, o Tribunal aplicou os óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
3. Logo, não poderia ter o juízo reclamado indeferido a subida do agravo em recurso especial, obstaculizando o exercício da competência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre, mormente no que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ e 284/STF.
4. Como se observa, a situação debatida nos autos diverge do caso apreciado no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP. A irresignação contida no agravo em recurso especial não se limita ao acerto ou desacerto da aplicação da jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Discute-se no apelo temática diversa, a qual foi obstada ao crivo desta Corte Superior com base em óbices sumulares. Nesse contexto, está caracterizada a usurpação da competência do STJ, a quem cumpre apreciar o agravo em recurso especial. Precedente: Rcl 14.462/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 2/2/2016.
5. Reclamação julgada procedente para que seja determinado o regular processamento do agravo em recurso especial.
(Rcl 30.906/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. OBSTRUÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO SE LIMITOU A APLICAR PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO ESPECIAL ENVOLVENDO OUTRAS QUESTÕES QUE FORAM RECHAÇADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso, a decisão do juízo de origem consignou que o recurso especial não se limita a impugnar o disposto no art. 538 do CPC/73, versando também sobre outra...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTRADO FEDERAL. ART. 485, V, DO CPC/1973. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO APONTADO COMO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIA A CONTROVÉRSIA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Pretende a autora a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no julgamento do REsp 943.770/SC, rel. Min. Félix Fischer, assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. EXAME DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- É vedado a esta c.
Corte, na via do recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II- É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido.' 2. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo, ao determinar a incorporação de quintos aos vencimentos de magistrado, violou a literalidade do art. 65, § 2° da LOMAN e dos arts. 2°, 5°, XXXVI, 37, caput, 39, § 4° e 93 da Constituição Federal.
3. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
4. O acórdão apontado pela autora com rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia acerca do direito dos magistrados à incorporação de quintos ou decidiu com base no art. 65, § 2° da LOMAN e nos arts. 2°, 5°, XXXVI, 37, caput, 39, § 4° e 93 da Constituição Federal, a fim de conferir-lhes interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade, limitando-se a decidir que "a via do recurso especial não é própria para a interpretação de preceitos de ordem constitucional" e que "a alegação de que 'a parte recorrida não comprovou nos autos ter obtido nas suas repartições de origem a incorporação dos quintos/décimos pleiteada nesta ação' não foi suscitada no recurso especial, caracterizando-se como inovação, inviável em sede de agravo regimental", o que inviabiliza o conhecimento da rescisória.
5. Esta Corte Superior, ao tempo da vigência do CPC/1973, vinha reconhecendo que, naqueles casos em que a parte autora equivoca-se quanto à indicação do julgado rescindendo, não compete ao STJ corrigir o referido erro no ajuizamento em razão da matéria, ainda que seja para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, de sorte que, tratando-se de demanda ajuizada na vigência do CPC/1973 não há que se falar na incidência do regramento previsto no § 5° do art. 968, do CPC/2015, nos moldes do Enunciado Administrativo 02/STJ.
6. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC/1973 e do art. 485, IV, do CPC/2015.
(AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTRADO FEDERAL. ART. 485, V, DO CPC/1973. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO APONTADO COMO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIA A CONTROVÉRSIA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Pretende a autora a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no julgamento do REsp 943.770/SC, rel. Min. Félix Fischer, assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. EXAME DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBI...
AÇÃO PENAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SIGILO DOS AUTOS.
DEMANDA PENAL QUE JÁ TEVE CONCLUÍDA TODA A INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU JOÃO SÉRGIO LEAL PEREIRA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (FORMAÇÃO DE QUADRILHA). DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/11/2008. PENA MÁXIMA COMINADA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA A SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE OPERA EM 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. ACUSADOS REMANESCENTES NO FEITO (JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM E VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA) QUE NÃO OSTENTAM O EXERCÍCIO DE CARGO QUE DEMANDE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO RIO DE JANEIRO. 1. Não persiste mais a necessidade de manutenção do sigilo nesta demanda penal, eis que a denúncia já foi recebida desde 26 de novembro de 2008, a instrução do feito já foi concluída e os fatos objeto da apuração na ação penal foram publicizados. Frise-se que a razão da decretação do sigilo deveu-se à necessidade de preservar a própria investigação - que tramitava sob o Inquérito n. 2.424, perante o e. Supremo Tribunal Federal -, de início, e, depois, o próprio curso da demanda penal, o que, doravante, tornou-se desnecessário.
2. O crime previsto no art. 288 do Código Penal tem cominada pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, operando-se a prescrição, na forma do art. 109, inc. IV, do Código Penal, em 8 (oito) anos.
3. Tendo em vista que, no caso, já transcorreu o lapso de 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu em 26 de novembro de 2008, e não havendo qualquer causa interruptiva, a contar dessa data, há de se decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu João Sérgio Leal Pereira.
4. Remanescendo no feito apenas 2 (dois) acusados - José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina -, os quais não ostentam, no momento, a condição de exercentes de cargo público a reclamar foro especial por prerrogativa de função, a conclusão é de remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro (local dos fatos).
5. Prescrição decretada, em relação ao réu João Sérgio Leal Pereira, e remessa do feito à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro, no tocante aos acusados José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina.
(APn 697/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AÇÃO PENAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SIGILO DOS AUTOS.
DEMANDA PENAL QUE JÁ TEVE CONCLUÍDA TODA A INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU JOÃO SÉRGIO LEAL PEREIRA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (FORMAÇÃO DE QUADRILHA). DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/11/2008. PENA MÁXIMA COMINADA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA A SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE OPERA EM 8 (OITO) ANOS....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, requerendo a determinação de que (I) o Estado do Paraná implemente melhorias na Escola Estadual Indígena Nimboéaty Mborowitxa Awa Tirope; (II) a União realize as medidas necessárias ao pleno atendimento às necessidades de saúde pública apresentadas pelos habitantes da Terra Indígena Yvyporã-Laranjinha.
Requereu-se que as referidas medidas fossem realizadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação. O Tribunal de origem manteve a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendendo razoável a fixação, nos moldes em que estabelecida.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1570622/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, requerendo a determinação de que (I) o Estado do Paraná implemente melhorias na Escola E...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO.PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
DATA DE ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria.
2. Aplicação desse limite de idade a todos os participantes que aderiam a um plano de complementação de aposentadoria após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
3. Julgados específicos da Segunda Seção desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1970, conforme entendimento do Tribunal de origem fundamentado em documento juntado aos autos.
5. Inaplicabilidade, outrossim, do redutor etário, do qual o limitador etário é pressuposto.
6. Existência de documentos divergentes acerca da data de adesão ao plano de benefícios.
7. Controvérsia fática que demandaria reexame da prova documental, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575821/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO.PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
DATA DE ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria.
2. Aplicação desse limite de idade a todos os participantes que aderiam a um plano de complementaçã...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS EFEITOS DE TAL DECISUM E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ.
1. A Corte de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, afastou a tese da prescrição da pretensão executória, consignando que a liminar concedida em outra demanda, impedindo o pagamento da última parcela do contrato de honorários advocatícios, suspendeu o transcurso do lustro prescricional, de forma que, rever tal conclusão, esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, também implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da liquidez do título executivo, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Da leitura da monocrática ora agravada, claramente se depreendem os fundamentos que determinaram a aplicação dos precedentes invocados para cada uma das questões nela decididas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 473.252/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS EFEITOS DE TAL DECISUM E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 101.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 101.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 28/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 393.044/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das...