PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. JULGAMENTO PELO STJ DO RESP 1.352.721/SP. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, na qualidade de segurada especial, em razão da ausência de início de prova material suficiente para demonstrar o exercício
de atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido na Lei.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso
reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. O conjunto probatório apresentado aos autos não se mostra hábil à efetiva comprovação do exercício de atividade laborativa, caracterizada na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período referido pela Autora. Início de prova
material insuficiente.
4. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. JULGAMENTO PELO STJ DO RESP 1.352.721/SP. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, na qualidade de segurada especial, em razão da ausência de início de prova material suficiente para demonstrar o exercício
de atividade rural de subsistência pelo período de carência exigid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592780
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
1. Apelação do INSS contra sentença que o condenou a implantar benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento das ADI nºs 4425 e 4357, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a partir da citação e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, à vista do que dispõe a Súmula 178 do STJ.
2. Quanto à matéria, esta Quarta Turma tem entendido que, com o ato que indeferiu ou cancelou o benefício postulado no âmbito administrativo, firma-se a pretensão resistida e os efeitos da prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Contudo, não ocorre a prescrição do fundo de direito da parte à nova concessão do benefício, tendo em conta a sua imprescritibilidade, de modo a permanecer incólume, o direito do segurado à obtenção do benefício negado ou suspenso, desde que
reúna os requisitos legais para tal fim. Nesse sentido confira-se jurisprudência da Corte Superior: AgRg no REsp 1534861/PB. DJe: 25/08/2015. Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Decisão unânime.
3. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e da decisão do eg. Plenário desta Corte (EINFAC nº 0800212-05.2013.4.05.8100, j. 17/06/2015), a TR foi afastada como índice de correção
monetária para atualização de valores em atraso. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria
previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se
mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
4. Por fim, o INSS não tem direito à isenção de custas na Justiça Estadual, salvo em caso de precisão específica em lei do respectivo Estado. Sendo vencido, deve arcar com as custas processuais perante o judiciário estadual. Somente não precisará
reembolsar custas à parte autora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita, porque não terá antecipado custas. É justo o caso dos autos, onde o autor goza do benefício da justiça gratuita, não havendo, pois, valores a serem
reembolsados.
5. Apelação parcialmente provida, tão somente para reformar os critérios de atualização monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
1. Apelação do INSS contra sentença que o condenou a implantar benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566398
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592683
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelações e remessa oficial ante sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do início da incapacidade aferida no laudo pericial, acrescidas de
juros de mora e correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Insurgência do INSS contra a antecipação de tutela determinada na sentença, ao tempo em que defende o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, bem como defende a fixação dos honorários à razão de 5% (cinco por cento) sobre as
parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
3. Insurgência do particular quanto ao termo inicial da condenação, entendendo que haveria de ser da data do requerimento administrativo, também refutando o quantum fixado para os honorários, defendendo 20% (vinte por cento) do valor da causa.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a parte está incapacitada permanentemente para o trabalho, não tendo possibilidade de exercer atividades habituais. Aduz o laudo ser a autora portadora de doença degenerativa avançada da coluna lombar,
escoliose lombar de convexidade para a esquerda CID 10: M41.9, M51.3, M43.1, sendo tal patologia crônica, sem cura e incapacitante, o que a impossibilita de desenvolver normalmente suas atividades profissionais, não lhe sendo recomendada a sujeição a
programa de reabilitação profissional, em razão do seu perfil social.
5. Verificando-se que a incapacidade da demandante remonta à data da tomografia computadorizada de coluna lombar, de acordo com as conclusões do laudo pericial e sendo esta a data mais remota encontrada nos autos como aferição da incapacidade, não
havendo comprovação de tal condição à época do requerimento administrativo, deve o benefício retroagir à data do referido exame que detectou a incapacidade, como determinado na sentença.
6. Quanto aos valores em atraso, foi firmado entendimento pelo eg. Plenário desta Corte no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
7. Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei que rege a matéria para a concessão do benefício pleiteado, inócua é a discussão sobre a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença da primeira instância, se o
benefício, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão).
8. Honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) no valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
9. Apelações do INSS e do particular, bem como a remessa oficial, parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelações e remessa oficial ante sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do início da incapacidade aferida no laudo pericial, acrescidas de
juros de mora e correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios no...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA PELA POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o desempenho de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que de descontínua, no período
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão, que no caso é de 156 meses, uma vez que a demandante implementou o requisito etário em 2007.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, visto que a postulante possuía 57 anos à data da postulação administrativo (11/01/2010), porquanto nasceu em 08/05/1952.
3. A promovente não logrou trazer aos autos indício de prova material idôneo do aludido exercício de labor rural, no período de carência exigido, pois o recebimento do benefício Garantia-Safra, referente à colheita 2010/2011, com vencimento em
31/12/2010, quando já havia postulado a concessão do benefício, na via administrativa, em 11/01/2010, não se mostra apto para a comprovação do desempenho da atividade campesina alegado pela requerente em seu requerimento.
4. As declarações particulares e unilaterais acostadas ao caderno processual, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil.
5. Vale ressaltar, que os documentos pessoais apresentados pela autora foram emitidos em Guarapuava/PR e Guarulhos/SP, donde se infere que residiu no sul do país, durante muitos anos, de modo a não merecer crédito as afirmações constantes das
mencionadas declarações.
6. O documento referente à propriedade rural na qual a promovente informa desenvolver o seu trabalho, em nome de terceiro, constata apenas a existência do respectivo imóvel e suas circunstancias, não sendo apto para a comprovação do efetivo desempenho
da atividade campesina do demandante.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, e, em consequência, a cassação da tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA PELA POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o desempenho de ativida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACÓRDÃO DO TRF EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ NO RESP 1.110.565-SE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravo interno foi interposto pelo INSS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, sustentando-se a inaplicabilidade do acórdão paradigma.
2. Não procede o agravo interno, porque o acórdão da Segunda Turma, dando provimento parcial à apelação, reconheceu ao segurado o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data de seu óbito, apesar de ter perdido
posteriormente essa qualidade. Revela-se inviável o exame da arguição do não preenchimento, pelo instituidor do benefício, daqueles requisitos legais, ante a necessidade de reanálise probatória, o que conspira contra a admissibilidade do recurso, a teor
da Súmula 07 do STJ
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.110.564/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou o entendimento no sentido de que " é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito", estando acórdão combatido em sintonia com a orientação no paradigma referido.
4. Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACÓRDÃO DO TRF EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ NO RESP 1.110.565-SE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravo interno foi interposto pelo INSS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, sustentando-se a inaplicabilidade do acórdão paradigma.
2. Não procede o agravo interno, porque o acórdão da Segunda Turma, dando provimento parcial à apelação, reconheceu ao segurado o pre...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CP. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e José Ivan da Silva Gonçalves contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los a 5
(cinco) e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, mais multa, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
3. A denúncia imputa à Ré Maria Margareth a prática do crime do art. 313-A do Código Penal em razão de na qualidade de servidora do INSS ter inserido no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em novembro de 2005, vínculos empregatícios
inexistentes em favor de José Ivan da Silva Gonçalves, concedendo-lhe indevidamente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/138.925.306-3, percebido durante no período de março de 2006 a agosto de 2010.
4. Os autos apontam com clareza a autoria de ambos os réus. Todo o processo de concessão do benefício em questão foi realizado através da matrícula da Corré Maria Margareth, tendo as testemunhas ouvidas assegurado que não cediam as suas senhas a outros
servidores e que não tinham acesso à senha da apelante, ficando evidenciado, ainda, que a conduta da ré não se trata de ato isolado, mas fez parte de uma serie de atos fraudulentos que tinham por objetivo a concessão indevida de benefícios. No mesmo
sentido, as contradições no depoimento do réu José Ivan, bem como os documentos e testemunhas comprovam sua autoria delitiva.
5. Embora o corréu José Ivan suscite o cerceamento de defesa em razão da inépcia da denúncia, não demonstra com clareza quais requisitos legais não estariam sendo atendidos, de modo a macular a higidez da inicial acusatória. Vê-se, pelo contrário, a
observância e preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. Carece, ainda, de suporte a tese de ausência de fundamentação da sentença. O que se observa, na
realidade é que o decisum vergastado encontra-se claramente embasado nas provas dos autos, não havendo ausência de fundamentação.
6. Não tendo a vítima colaborado para consumação do delito, o tratamento a ser dado no cálculo da pena-base é neutro, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Precedentes do STJ.
7. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, podendo o prejuízo experimentado pelo ente previdenciário ser considerado no
cálculo da pena-base como aspecto negativo ao serem valoradas as consequências do crime.
8. Pena-base aplicada a Corré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de
serviços a entidades públicas. Redução de 140 (cento e quarenta) para 90 (noventa) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/30 do salário-mínimo por cada dia-multa.
9. Pena-base aplicada ao Corréu José Ivan reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de
serviços a entidades públicas. Redução de 90 (noventa) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/10 do salário-mínimo por cada dia-multa.
10. Não merece acolhimento a pretensão de isenção das custas processuais, pois segundo orientação da jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido nas custas
processuais, devendo a miserabilidade do condenado ser aferida na fase da execução.
11. Parcial provimento às apelações.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CP. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Trata-se de apelaçõe...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16 de
fevereiro de 2012, f. 106).
1. Incabível a preliminar de nulidade da perícia pericial, sob a mácula de contradição entre algumas respostas dadas, pois, apesar de o expert não ser especialista na área médica referente ao mal de que padece o demandante (neurologia), foi apresentado
laudo detalhado.
2. Respondendo às perguntas feitas pelo promovente, informou, no essencial, que a sua doença é de natureza neurológica (quesito 1, f. 87), que eclodiu desde o final do ano de 2010, sem possibilidade de informar data de melhora (quesito 2, f. 87), após
um procedimento cirúrgico, ocorrido em dezembro de 2010 (quesito 3, f. 87), em sintonia com o atestado médico, f. 16). Em seguida, inquirido sobre a existência de progressão/agravamento da doença, respondeu afirmativamente, detalhando que o periciado
apresenta paresia dos membros inferiores e limitação de movimento em coluna cérvico torácica e tontura (resposta ao quesito 5, f. 87-88).
3. Enfrentando à quesitação proposta pelo INSS, afirmou que a doença do requerente foi desenvolvida ao longo do tempo, desencadeada pela aquisição de doença infecciosa/parasitária, conhecida como neurocisticercose - G 94.0 ( resposta ao quesito 7, f.
90). Em conclusão, afirmou que o periciado está totalmente incapaz, por tempo indeterminado (resposta ao quesito 16, f. 92), acrescentando que tal decorre da perda do equilíbrio, da força normal dos membros inferiores e por serem sequelas irreversíveis
do ponto de vista clínico (resposta ao quesito 17, f. 92).
4. Portanto, dos esclarecimentos prestados pela perita oficial, restou atendido o mister para o qual foi nomeado.
5. A condição de segurado especial é fato incontroverso, vez que o autor recebeu auxílio-doença de dezembro de 2010 a fevereiro de 2012, f. 77, além de o ente previdenciário haver homologado o tempo de serviço rural (de dezembro de 2005 a dezembro de
2010, f. 31).
6. A prova da incapacidade laborativa do autor já foi acima analisada.
7. Contudo, como somente com o laudo judicial restou pacificada a tese da incapacidade laboral, a partir de então devem incidir os efeitos financeiros da sentença (27 de maio de 2015, f. 86v), em sintonia com precedentes desta 2ª Turma: AC 577.117-SE,
des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 17 de março de 2015.
8. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento dos Embargos de declaração nos Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira
Lima, julgado em 17 de junho de 2015.
9. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
10. Acolhida, em parte, a pretendida redução dos honorários advocatícios, fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111, do STJ, arbitrando-os em dois mil reais, a fim de manter a jurisprudência desta Corte
(APELREEX 32.420-SE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 14 de junho de 2016).
11. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial (27 de maio de 2015), ajustando os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada, e, por fim,
reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
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Processual Civil e Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16 de
fevereiro de 2012, f. 106).
1. Incabível a preliminar de nulidade da perícia pericial, sob a mácula de contradição entre algumas respostas dadas, pois, apesar de o expert não ser especialista na área médica referente ao mal de que padece o demandante (neurologia), foi apresentado
laudo detalhado.
2. Respondendo às perguntas feitas pelo promovente, inf...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, por insuficiência de provas do período mínimo exigido.
1. Foram apresentados os seguintes documentos - a) certidão de casamento, celebrado em 1987, onde consta profissão de agricultor do marido da autora, f. 14; b) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riacho dos
Cavalos, a registrar o trabalho rural da promovente nos período de: 1987 a 1992 e de 1999 a 2015, f. 23-24; c) contrato de parceria rural (2015), f. 25; d) declaração ad EMATER, consignando a participação da autora no Programa de Fundo Emergencial da
Seca, em 1988, f. 39; e) certidões de nascimento dos quatro filhos, nas quais consta a qualificação profissional de agricultor do marido dela (pai das crianças), f. 41-44; f) certidão da Justiça Eleitoral, onde ela é qualificada de agricultora, f. 46,
e, por fim, g) o extrato de concessão da pensão por morte rural, em seu favor, em 2006, f. 67.
2. A prova oral reforçou a tese autoral, trazendo detalhes da prática agrícola, conforme assertivas feitas por pessoas conhecedoras da demandante há mais de vinte anos, informando que ela trabalhou com o marido e com os filhos, em terras cedidas (2
tarefas), no Sítio Poço Verde, plantando feijão e milho, apenas para o consumo da família, obtendo sementes na EMATER. Foi informado, também, que a autora passou uns cinco anos em São Paulo (de 1993 a 1999), de lá voltando, definitivamente, vivendo,
exclusivamente, à lavoura, e da ajuda financeira do pai, f. 90.
3. Uma das testemunhas ouvidas acrescentou o tipo de sementes usadas (milho de giro e feijão canapu), a forma de plantio das culturas (em fileiras alternadas), e o detalhe de que as terras onde houve o labor rural eram de propriedade de sua mãe,
atualmente falecida, que passaram para sua irmã, f. 90.
4. Demonstrada, satisfatoriamente, a prática rural exercida pela demandante, ainda que a prova documental não corresponda a todo o tempo de carência legal, e tenha havido vínculos urbanos isolados e há mais de quinze anos do requerimento administrativo,
mormente, considerando a informalidade do trabalho.
5. O requisito etário foi atendido (cinquenta e cinco anos de idade, f. 13), pelo que faz jus a promovente à aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (27 de fevereiro de 2015, f. 22). Precedente desta 2ª Turma: AC
580.385-CE, julgado em 01 de setembro de 2015.
6. Inversão da sucumbência: o débito deve ser atualizado, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices dispostos no manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e, por
fim, fixo a verba honorária em dois mil reais, a fim de assegurar uma remuneração digna ao profissional, em sintonia com entendimento firmado por esta 2ª Turma, a exemplo do AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de
2016..
7. Apelação provida, para julgar procedente o pedido, com efeitos retroativos ao pleito administrativo.
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Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, por insuficiência de provas do período mínimo exigido.
1. Foram apresentados os seguintes documentos - a) certidão de casamento, celebrado em 1987, onde consta profissão de agricultor do marido da autora, f. 14; b) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riacho dos
Cavalos, a registrar o trabalho rural da promovente nos período de: 1987 a 1992 e de 1999 a 2015, f. 23-24; c) contrato de parceria rural (2015), f. 25;...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592227
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592138
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados, os últimos através da declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamede/PB, informando o labor agrícola nos anos de 1993 a 1998 e a
as fichas de cadastro da família , com a realização de visitas por agente comunitário nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em Juízo.
3. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
4. Honorários advocatícios que devem ser reduzidos de 15% para 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos critérios previstos no art. 20, parágrafos 3º e 4º, CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), com observância da Súmula 111/STJ.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que sobre os atrasados incidam correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado, bem como para
reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados, os últimos através da declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamede/PB, inform...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. EC Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE INSTITUIDOR QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA EC 47/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELO
STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE603580/RJ). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO DO STF. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Retorno dos autos com fulcro no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973, para reexame da matéria relativa à paridade dos proventos de pensão por morte com a remuneração de servidores da ativa, à luz das Emendas Constitucionais 41/2003 e 45/2007.
2. "O col. STF, no julgamento do RE 603.580/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/05/2015), com repercussão geral (art. 543-B do CPC), pacificou entendimento no sentido de que os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 somente têm direito
à paridade caso o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, que estabelece o preenchimento dos seguintes requisitos: I) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; II) 25 anos de
efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; III) c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo". (PROCESSO: 08055188120154058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 09/12/2016).
Precedentes.
3. No caso em apreço, as pensões por morte titularizadas pelas autoras foram concedidas em 2004 (Maria Dagmar - fl. 327), 2005 (Yara - fl. 326-v) e 2010 (Maria Élida - fl. 166), após a data de publicação da EC nº 41/2003, restando ainda comprovado nos
autos que os instituidores não atendiam integralmente aos requisitos cumulativos de transição previstos no artigo 3º da EC nº 47/2005 (fls. 323/356). Inexistência de direito à pretendida paridade entre proventos e remuneração de servidores da ativa, por
aplicação da regra geral prevista na Emenda 41/2003.
4. Acórdão em perfeita sintonia com o entendimento da Suprema Corte. Devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, diante da desnecessidade de adequação do Acórdão proferido por esta Turma.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. EC Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE INSTITUIDOR QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA EC 47/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELO
STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE603580/RJ). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO DO STF. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Retorno dos autos com fulcro no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973, para reexame da matéria relativa à paridade dos proventos de pensão por morte com a remuneração de servidores da ativa, à luz das Emendas...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 542931
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. JUNTADA EXTEMPORÃNEA DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consoante disposto no art. 396 do CPC/73, "Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar0lhe as alegações". Desta feita, salvo nas hipóteses legais descritas do CPC, é
vedada, em regra, a juntada posterior de documento e os anexados pelo INSS não são novos. Deveria a Autarquia tê-los apresentado quando da sua contestação, submetendo-os ao contraditório e dando oportunidade do julgador primevo analisá-los na instrução.
Observe-se que, mesmo na Apelação, o INSS menciona que não conseguiu comprovar o "Mercadinho Santa Rosa" é de propriedade da Apelada.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
3. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
4. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Apelante juntou aos autos a) Certidão da Justiça Eleitoral, onde consta declaração da ocupação de agricultora, expedida em 2014; b) Declaração de Exercício de atividade
rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacima-PB, descrevendo exercício da atividade rural no período de 20.01.1997 a 20.11.2004 e de 25.01.2009 a 20.04.2014, expedida em 2014; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente ao período
de 1996 a 1999, d) ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do proprietário do Sítio velho Inácio, referente ao ano de 2004; e) Contrato de Comodato, datado de abril de 2014; f) Fichas Escolares do filho, onde consta a profissão da Autora
como agricultora, referentes aos anos de 1990, 1992, 1993, 1994 e 1997.
5. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
6. No tocante ao único vínculo urbano exercido, no período de um ano, constata-se que tal circunstância não descaracteriza a qualidade de segurada especial da Autora, consoante remansosa jurisprudência do STJ.
7. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB,
decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o
pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fins de aplicação do teor da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. JUNTADA EXTEMPORÃNEA DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consoante disposto no art. 396 do CPC/73, "Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar0lhe as alegações". Desta feita, salvo nas hi...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592427
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
2. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Apelante juntou aos autos: a) Certidão de casamento, onde consta profissão do seu esposo como agricultor, e da Apelante como sendo doméstica; b) Certidão da Justiça
Eleitoral, com ocupação descrita como agricultora (declarada pela Requerente, com endereço na zona rural; c) Contrato de comodato firmado para exploração de imóvel rural; d) ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do proprietário do Sítio
Chã da Barra as Pedras, referente aos anos de 2008 a 2011; e) Escritura Pública da terra onde a Apelante labora.
4. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
5. No tocante ao único vínculo urbano exercido, no período de um ano, constata-se que tal circunstância não descaracteriza a qualidade de segurada especial da Apelante, consoante remansosa jurisprudência do STJ.
6. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB,
decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o
pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, deve prevalecer o decidido na sentença, sob pena de configuração da reformatio in pejus".
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Remessa oficial e Apelação do INSS não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590358
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal em face de sentença que, em razão da ausência da requerente ao exame pericial, julgou improcedente o pedido em que pleiteava a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. A realização da prova pericial, no caso dos autos, revela-se ato necessário ao desenvolvimento válido do processo, por isso é essencial que a intimação da parte demandante seja feita pessoalmente, porquanto é ato que deve ser por ela praticado.
3. A ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao exame médico pericial configura o cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova médica pericial com a devida intimação pessoal da autora.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal em face de sentença que, em razão da ausência da requerente ao exame pericial, julgou improcedente o pedido em que pleiteava a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. A realização da prova pericial, no caso dos autos, revela-se ato necessário ao desenvolvimento válido do processo, por isso é essencial que a inti...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600467
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. NÃO CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
2. Em consulta ao CNIS da requerente, restou constatada a existência de aposentadoria por idade concedida a partir de 01/12/2011. De acordo com o que se depreende do art. 20, parágrafo 4º da Lei nº 8.742/93, não é possível cumular os benefícios em
questão. Precedentes.
3. Segundo os termos expendidos no laudo médico pericial, a autora não é portadora de nenhum tipo de deficiência que a torne incapacitada para exercer a atividade laboral, de modo que não preenche os requisitos para o recebimento do benefício
assistencial.
4. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, restando suspensa sua exigibilidade em razão
da gratuidade da justiça.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. NÃO CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
2. Em consulta...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600253
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu