EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL N. 836/97. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL N. 836/97. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:03/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-18 PP-03617
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ÍNDICES DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ÍNDICES DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:03/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-14 PP-02887
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:03/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-09 PP-01688
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2.
Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos
estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com
redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de
proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja
lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como
forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no
aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo
escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão.
Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel.
Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da
segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no
art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da
aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal
questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 6.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2.
Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos
estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com
redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de
proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja
lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como
forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no
afora...
Data do Julgamento:19/12/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00001
APOSENTADORIA - SUPRESSÃO - SOLDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE HAVER A COMPENSAÇÃO. Não vulnera a Carta Federal
pronunciamento judicial no sentido de reconhecer, no tocante a
inativo, a irretroatividade de lei nova, colocando em segundo
plano argumento sobre compensação verificada considerado o soldo
do militar.
Ementa
APOSENTADORIA - SUPRESSÃO - SOLDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE HAVER A COMPENSAÇÃO. Não vulnera a Carta Federal
pronunciamento judicial no sentido de reconhecer, no tocante a
inativo, a irretroatividade de lei nova, colocando em segundo
plano argumento sobre compensação verificada considerado o soldo
do militar.
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00741
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração em habeas corpus. 1. Alegações do
embargante: a) preliminarmente, a impossibilidade de distribuição
dos segundos embargos de declaração ao Relator originário em
razão da aposentadoria do Ministro vencedor do acórdão, Min.
Carlos Velloso, por aplicação do art. 69 do RI/STF; e b) no
mérito, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
acórdão da 2ª Turma que apreciou os segundos embargos de
declaração. 2. Quanto à preliminar, verifica-se: a) ausência de
questionamento das partes quanto à redistribuição; b)
inexistência de irregularidades substanciais quanto à
distribuição até mesmo porque a apreciação dos segundos embargos
de declaração, independentemente da relatoria, deveria ficar
adstrita aos motivos determinantes do acórdão originário mantido,
por unanimidade de votos, pela 2ª Turma no julgamento dos
Embargos de Declaração no HC no 83.115/SP; c) regularidade da
tramitação e da deliberação sobre o mérito dos segundos embargos
pois todos os Ministros da 2ª Turma (exceto o Min. Cezar Peluso,
ausente justificadamente) não somente deixaram de suscitar
qualquer vício na distribuição, como também assentiram, por
unanimidade, em acolher os embargos com efeitos infringentes; e
d) ausência de situação de patente ilegalidade apta a ensejar a
declaração de nulidade do julgamento dos segundos embargos de
declaração em face da falta de comprovação do prejuízo (pas de
nullité sans grief). 3. Preliminar rejeitada por não haver
violação ao art. 69 do RI/STF. 4. No mérito, constata-se que o
embargante busca rediscutir a matéria decidida no julgamento dos
segundos embargos de declaração deste habeas corpus, com a
finalidade de dar aos embargos efeitos infringentes. Pleito que,
salvo situação de patente constrangimento ilegal ou manifesta
situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de
declaração. Precedentes do STF. 5. Ausência dos requisitos de
acolhimento dos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados
com a manutenção do acórdão prolatado pela 2ª Turma que,
acolhendo os segundos embargos de declaração opostos pela defesa,
deferiu o pedido de habeas corpus.
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração em habeas corpus. 1. Alegações do
embargante: a) preliminarmente, a impossibilidade de distribuição
dos segundos embargos de declaração ao Relator originário em
razão da aposentadoria do Ministro vencedor do acórdão, Min.
Carlos Velloso, por aplicação do art. 69 do RI/STF; e b) no
mérito, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
acórdão da 2ª Turma que apreciou os segundos embargos de
declaração. 2. Quanto à preliminar, verifica-se: a) ausência de
questionamento das partes quan...
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00366
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Concessionária de energia elétrica. Complementação de
aposentadoria. Ex-servidores autárquicos. Inclusão no custo dos
serviços. Precedentes.
1. Não havendo condenação da União ao
pagamento de nenhum valor, não há falar em incidência do artigo
100 da Constituição Federal.
2. A verificação da alegada
violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade,
demandaria o reexame de questões de fato, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente.
3. A alegação de competência
absoluta desta Corte para a solução da lide, nos termos do artigo
102, inciso I, alínea "f", da Constituição da Republica,
constituiu inovação recursal manifestada em momento
inoportuno.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Concessionária de energia elétrica. Complementação de
aposentadoria. Ex-servidores autárquicos. Inclusão no custo dos
serviços. Precedentes.
1. Não havendo condenação da União ao
pagamento de nenhum valor, não há falar em incidência do artigo
100 da Constituição Federal.
2. A verificação da alegada
violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade,
demandaria o reexame de questões de fato, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente.
3. A alegação de competência
absoluta desta Corte para a solução da...
Data do Julgamento:09/12/2008
Data da Publicação:DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-03 PP-00579
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Complementação
de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei
Estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar nº 200/74. Ofensa a
direito local. Precedentes.
1. Não se abre a via do recurso
extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano
normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte.
2.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Complementação
de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei
Estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar nº 200/74. Ofensa a
direito local. Precedentes.
1. Não se abre a via do recurso
extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano
normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte.
2.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:18/11/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP-01183
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Controvérsia que demandaria o exame das
cláusulas contratuais e dos regulamentos pertinentes, hipótese
que não viabiliza o recurso extraordinário.
2. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, §
2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Controvérsia que demandaria o exame das
cláusulas contratuais e dos regulamentos pertinentes, hipótese
que não viabiliza o recurso extraordinário.
2. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, §
2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-16 PP-03272
EMENTA: APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
61/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
61/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidênci...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-27 PP-05351
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EC 20/98, ARTIGO
8º, § 5º. SERVIDOR. TEMPO TRABALHADO APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS
PARA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.
Se o
servidor contribuiu para a Previdência Social no período
trabalhado além da data em que poderia ter se aposentado --- o
que não fez porque ao tempo do requerimento houve controvérsia a
respeito da contagem do tempo de serviço, posteriormente dirimida
em juízo a favor do servidor ---, faz jus à devolução dos valores
recolhidos, nos termos da isenção prevista no § 5º do artigo 8º
da EC 20/98.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EC 20/98, ARTIGO
8º, § 5º. SERVIDOR. TEMPO TRABALHADO APÓS COMPLETAR AS EXIGÊNCIAS
PARA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.
Se o
servidor contribuiu para a Previdência Social no período
trabalhado além da data em que poderia ter se aposentado --- o
que não fez porque ao tempo do requerimento houve controvérsia a
respeito da contagem do tempo de serviço, posteriormente dirimida
em juízo a favor do servidor ---, faz jus à devolução dos valores
recolhidos, nos termos da isenção prevista no § 5º do artigo 8º...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-12 PP-02380 RTJ VOL-00208-03 PP-01268
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Acidente de trabalho. Aposentadoria. Incapacidade
permanente. Ausência de prova. Reexame inviável. Súmula 279.
Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Acidente de trabalho. Aposentadoria. Incapacidade
permanente. Ausência de prova. Reexame inviável. Súmula 279.
Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, do contradit...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-09 PP-01701
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Benefício
previdenciário. Cálculo da renda mensal inicial. Proventos de
aposentadoria. Calculados com base na legislação vigente ao tempo
da reunião dos requisitos. Art. 202 da CF. Não
auto-aplicabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Benefício
previdenciário. Cálculo da renda mensal inicial. Proventos de
aposentadoria. Calculados com base na legislação vigente ao tempo
da reunião dos requisitos. Art. 202 da CF. Não
auto-aplicabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-22 PP-04408
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 1.386/51 E 4.819/58 E LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para
dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 1.386/51 E 4.819/58 E LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para
dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunt...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-05 PP-01004
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA
INSCRITA NO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO
ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003) - CORRESPONDÊNCIA DO
VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - REVISÃO DOS VALORES NA MESMA DATA
E NA MESMA PROPORÇÃO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA
INSCRITA NO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO
ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003) - CORRESPONDÊNCIA DO
VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - REVISÃO DOS VALORES NA MESMA DATA
E NA MESMA PROPORÇÃO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:23/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-00999 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 72-75
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA.
1. A Justiça Comum é
competente para processar e julgar controvérsia relativa à
complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada que não decorra do contrato de trabalho.
2. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA.
1. A Justiça Comum é
competente para processar e julgar controvérsia relativa à
complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada que não decorra do contrato de trabalho.
2. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:16/09/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-13 PP-02814
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Data do Julgamento:16/09/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01901
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, §
1º, DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
jurisprudência no sentido de que o artigo 61, § 1º, da
Constituição do Brasil, confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para iniciar os processos de elaboração de
textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica,
o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a
servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Esta cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo
61 da Constituição de 1988, é corolário do princípio da harmonia
e interdependência entre os Poderes, sendo de compulsória
observância pelos entes-federados, inclusive no exercício do
poder reformador que lhes assiste. Precedentes.
2. Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de
legislação local e de fatos e provas, circunstâncias que impedem
a admissão do recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, §
1º, DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
jurisprudência no sentido de que o artigo 61, § 1º, da
Constituição do Brasil, confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para iniciar os processos de elaboração de
textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica,
o aumento da respec...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-08 PP-01730
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGEM OUTORGADA AOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem
outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos
decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 8º
do artigo 40 da Carta Política da República.
Ementa
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGEM OUTORGADA AOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem
outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos
decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 8º
do artigo 40 da Carta Política da República.
Data do Julgamento:12/08/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-04 PP-00837 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205
EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO
QUE ALEGOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 2.891/RJ, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Conforme explicitado quando da análise do mérito
da Reclamação, a decisão judicial reclamada desrespeita a
eficácia vinculante da decisão proferida por esta Corte na ADI
2.891/RJ, Rel. Min. Maurício Correa.
II - Buscou-se fazer
prevalecer a jurisprudência de não submissão de notários e
registradores à aposentadoria compulsória.
III - A decisão
reclamada viola o decidido por esta Corte em sede de controle
concentrado de constitucionalidade.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO
QUE ALEGOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE. AFRONTA AO
DECIDIDO NA ADI 2.891/RJ, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Conforme explicitado quando da análise do mérito
da Reclamação, a decisão judicial reclamada desrespeita a
eficácia vinculante da decisão proferida por esta Corte na ADI
2.891/RJ, Rel. Min. Maurício Correa.
II - Buscou-se fazer
prevalecer a jurisprudência de não submissão de notários e
registradores à aposentadoria compulsória.
III - A decisão
reclamada viola o decidido por...
Data do Julgamento:25/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00190