PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS RESTRITO AOS ACESSÓRIOS.
1. Ação que versa concessão de auxílio-doença, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido e recorrido o INSS, exclusivamente, dos critérios aplicáveis às verbas acessórias, não sendo, ainda, caso de remessa oficial;
2. Demonstrado que ao postulante foi deferido administrativamente, durante o decorrer do feito, aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a análise do pedido principal, qual seja, o deferimento do auxílio-doença, remanescendo, porém, o interesse
quanto às parcelas em atraso, que devem ser contabilizadas entre a data do requerimento administrativo e o deferimento da aposentadoria por invalidez, posto que a conclusão do "expert" é compatível com a natureza dos fatos;
3. A atualização monetária das parcelas atrasadas deve ser realizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir citação os quais correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº
11.960/09;
4. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS RESTRITO AOS ACESSÓRIOS.
1. Ação que versa concessão de auxílio-doença, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido e recorrido o INSS, exclusivamente, dos critérios aplicáveis às verbas acessórias, não sendo, ainda, caso de remessa oficial;
2. Demonstrado que ao postulante foi deferido administrativamente, durante o decorrer do feito, aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a análise do pedido principal, qual seja, o deferimento do auxílio-doença, remanescen...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600205
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS RESTRITO AOS ACESSÓRIOS.
1. Ação que versa concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular deferido o último benefício e recorrido o INSS, exclusivamente, dos critérios aplicáveis às verbas acessórias, não sendo, ainda, caso de remessa
oficial;
2. Considerado que a sentença fixara a correção monetária das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, não há o que ser reformado em favor do apelante;
3. Tendo o feito sido ajuizado na Justiça Estadual não incide as Leis nºs 9.289/96 (parágrafo 4º, I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o INSS do pagamento das custas processuais, considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o
faça;
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS RESTRITO AOS ACESSÓRIOS.
1. Ação que versa concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular deferido o último benefício e recorrido o INSS, exclusivamente, dos critérios aplicáveis às verbas acessórias, não sendo, ainda, caso de remessa
oficial;
2. Considerado que a sentença fixara a correção monetária das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, não h...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600247
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.352.721/SP. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOVAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria rural por idade, requerida na condição de segurada especial, tendo o juiz monocrático extinto o processo sem resolução do mérito, face o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC;
2. Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença que não caiba mais recurso;
3. No caso, inexiste coisa julgada, considerando que a ação anterior (0506713-13.2011.4.05.8102) fora julgada improcedente por ausência de provas da pretensa condição de segurada especial da requerente e, nesse caso, tal decisão não faz coisa julgada,
nos termos do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016, adotado em sede de recurso repetitivo. Ademais, o presente feito está fundado em novo requerimento
administrativo, tendo sido instruído com alguns documentos que não haviam sido apresentados na ação anterior. Assim não se trata de ação idêntica a esta última;
4. Apelação provida, para declarar a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento do feito.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.352.721/SP. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOVAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria rural por idade, requerida na condição de segurada especial, tendo o juiz monocrático extinto o processo sem resolução do mérito, face o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC;
2. Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidi...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600354
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OS ÚNICOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DIZEM RESPEITO À APOSENTADORIA RURAL DO COMPANHEIRO DA APELANTE E AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10%, RESPEITANDO O ART. 85, PARÁGRAFO 2º DO CPC E O ART. 98, PARÁGRAFO 3º, QUE FIXA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE SUA EXIGIBILIDADE. APELO
IMPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OS ÚNICOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DIZEM RESPEITO À APOSENTADORIA RURAL DO COMPANHEIRO DA APELANTE E AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10%, RESPEITANDO O ART. 85, PARÁGRAFO 2º DO CPC E O ART. 98, PARÁGRAFO 3º, QUE FIXA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE SUA EXIGIBILIDADE. APELO
IMPROVIDO.
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599142
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a demandante busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o pedido, por entender que teriam sido preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a inexistência de documentos que configurem prova material, mas apenas início de prova (declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alexandria-RN, dando conta de que a autora trabalharia nas terras pertencentes ao pai e contratos de parceria entre a demandante e esse último, bem assim deferimento de auxílio-doença, cessado em 2010, na condição
de segurada especial), aliados à fragilidade da prova testemunhal - um dos depoentes afirmara que a autora, depois de 2010, teria continuado a trabalhar, contrariando o depoimento da própria autora, que disse que, após ter recebido o auxílio-doença, não
teria mais plantado, o 'que enseja, ainda, a perda da qualidade de segurada, considerando que o requerimento administrativo se dera em 2014. Ademais, há contradição entre as informações prestadas pela autora na entrevista na via administrativa e as em
juízo, ao afirmar, na primeira, que teria residido no Distrito Federal cerca de 12 anos e, na segunda, que fora para Brasília apenas cuidar de uma parente e não residir. Assim, é de se reformar a sentença, para indeferir o pedido, ante a não comprovação
da condição de segurada especial;
3. Apelação provida. para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a demandante busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o pedido, por entender que teriam sido preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a inexistência de documentos que configurem prov...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599910
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular indeferido o benefício, por entender que não restaram preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Ainda que constem nos autos documentos (certidão eleitoral, dando conta da profissão da demandante como agricultora, recibo de sementes em nome da postulante e contrato de comodato firmado entre essa última e seu genitor, todos com data bem próxima
ao próprio requerimento), que configurariam início de prova material da condição de segurada especial, também consta CNIS, dando conta que o ex-marido da mesma manteve vínculo urbano, no período de 01.02.1982 a 05.2014, junto à Prefeitura de Aroeiras,
englobando quase a totalidade da carência do benefício, compreendido entre 1999 a 2014, tendo a requerente somente se divorciado em 08.10.2010, o que enseja a descaracterização da qualidade de segurada especial. Ademais, uma das testemunhas ouvidas em
audiência informou que a autora apenas começara a trabalhar na agricultura em 2009, contradizendo, portanto, as demais informações constantes nos autos. Assim, inexiste direito ao benefício pretendido, impondo-se a manutenção da sentença, que julgou
improcedente o pedido;
3. Embora se admita a formação da convicção do julgador a partir de depoimento de testemunhas, exige-se deste maior robustez, máxime quando há prova material de labor urbano;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular indeferido o benefício, por entender que não restaram preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Ainda que constem nos autos documentos (certidão eleitoral, dando conta da profissão da demandante como agricultora, recibo de sementes em nome da postulante e contrato de comodato firmado entr...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600160
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a demandante busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular deferido o benefício, por entender preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a ausência de documentos que configurem prova material ou mesmo início de prova (consta apenas declaração do exercício de atividade rural,
declarações de supostos proprietários das terras em que a demandante alega ter trabalhado e boletim do programa governamental "Hora de Plantar" em nome do companheiro da autora), aliados à fragilidade da prova testemunhal (as duas testemunhas ouvidas
na condição de informantes, embora afirmem ser amigas íntimas da autora e conhecê-la há aproximadamente 40 anos, trabalhando na agricultura, não souberam informar o nome do pai dos filhos da demandante (se seria do atual companheiro ou do ex-marido).
Assim, é de se reformar a sentença, para indeferir o pedido, ante a não comprovação da condição de segurada especial;
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a demandante busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular deferido o benefício, por entender preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a ausência de documentos que configurem prova material ou mesmo início de prova (c...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599832
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL NÃO ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Retornam os autos a esta egrégia Turma a bem de se lhe permitir ajustar o julgado originário ao decidido no REsp 1.304.479/SP, proferido em sede de recurso repetitivo (artigos 1.040 e 1.041 do NCPC);
2. Caso em que a autora originária, em ação que versa concessão de aposentadoria rural por idade, vem a falecer no decorrer do feito, sendo substituída por sucessores legais (filhos), após o acórdão deste Tribunal Regional ter dado provimento à apelação
da demandante, para julgar procedente o pedido;
3. Constatando-se que o marido da autora exerceu atividade laborativa exclusivamente de natureza urbana como coveiro, na Prefeitura de Cachoeira dos Índios, no período de 01.07.1987 a 02.01.2005, englobando quase a totalidade do período de carência do
benefício (1994 a 2008), resta descaracterizada a condição de segurado especial, a qual necessita a demonstração da indispensabilidade do trabalho rural para renda familiar, hipótese que não é a dos autos;
4. Assim, configura-se hipótese de adequação do julgado, por este não se encontrar ajustado ao precedente do STJ, que somente entende caracterizada a condição de trabalhador rural, quando o eventual exercício da atividade urbana por um dos membros da
família não for preponderante para respectiva subsistência;
5. Juízo de retratação exercido, para julgar improcedente o pedio.
6. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL NÃO ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Retornam os autos a esta egrégia Turma a bem de se lhe permitir ajustar o julgado originário ao decidido no REsp 1.304.479/SP, proferido em sede de recurso repetitivo (artigos 1.040 e 1.041 do NCPC);
2. Caso em que a autora originária, em ação que versa concessão de aposentadoria rural por ida...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 536378
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, tendo o magistrado singular indeferido o pedido, por entender que não restaram preenchidos os requisitos para tanto;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como atividade principal a agricultura;
3. No caso, embora tenham sido acostados aos autos documentos que constituam início de prova material a ensejar o labor rurícola (certidão de casamento e certidão eleitoral, dando conta da profissão de agricultor), também consta CNIS, comprovando que o
postulante manteve vínculo empregatício entre os períodos compreendidos entre 07/2008 a 09/2008, 08/2009 a 09/2009, 11/2009 a 11/2009 e de 01/2010 a 12/20012, sendo este último interstício imediatamente anterior à data do requerimento administrativo,
que, e aliados à fragilidade da prova testemunhal produzida (ouvida de única testemunha, a qual afirmara que o postulante nunca trabalhara em outra atividade, diferentemente, portanto, do que consta no CNIS), não resta caracterizado o regime de
economia familiar e, consequentemente, a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, tendo o magistrado singular indeferido o pedido, por entender que não restaram preenchidos os requisitos para tanto;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como atividade principal a agricultura;
3. No caso, embora tenham sido acostados aos autos do...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600244
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que rejeitou pedido de concessão de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, tendo em vista o não preenchimento da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial médico informa que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade laboral - Motorista.
3. O autor não preencheu o requisito de qualidade de segurado, uma vez que contribuiu para o RGPS na vigência do contrato de trabalho, entre 01/09 a 01/10/2002 e, após isso, prestou serviços de locação à Sec. de Educação de Cajazeiras/PB, nos anos de
2006 a 2008, na condição de autônomo, ou seja, não formalizando vínculo empregatício com o referido órgão.
4. Verifica-se que sua última contribuição previdenciária ocorreu em razão dos 30 (trinta) dias trabalhados no ano de 2002, período superior ao prazo de 12 (doze) meses constante no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, majorando-os, ainda, em um ponto percentual, nos termos do art. 85, parágrafo 11/ CPC, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que rejeitou pedido de concessão de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, tendo em vista o não preenchimento da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial médico informa que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade laboral - Motorista.
3. O autor não preencheu o requisito de qualidade de segurado, uma vez que contribuiu para o RGPS na vigência do contrato de trabalho, ent...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOS TEMROS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, PARÁGRAFO 2º/CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS DEVIDAMENTE CONCEDIDA PELO
JULGADO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, condenou essa autarquia à conversão de benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
2. Verifica-se que a interposição do recurso refere-se à: a) aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para os juros de mora e correção monetária; b) fixação do percentual entre 5% e 10% para os
honorários advocatícios (respeitada Súmula nº 111/STJ); c) isenção das custas e emolumentos.
3. Mantidos os termos fixados na sentença quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária, haja vista decisão do STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, em sede de recursos repetitivos, que decidiu: "3.2 Condenações judiciais de natureza
previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
4. Percentual de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, estabelecido pelo Juízo sentenciante, condiz com o trabalho efetuado pelo advogado, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
5. Isenção do pagamento de custas e emolumentos devidamente concedida no julgado, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I da Lei nº 9.289/96, não conhecendo, neste ponto, o recurso.
6. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual.
7. Remessa necessária não conhecida.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOS TEMROS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, PARÁGRAFO 2º/CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS DEVIDAMENTE CONCEDIDA PELO
JULGADO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, condenou essa autarquia à conversão de benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
2. Verifica-se que a interposição do recurso refere-se à: a) aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (r...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação do autor contra a sentença que reconheceu a coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (parágrafo 4º, do art. 337, do CPC/2015). A repetição se configura quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
(parágrafo 2º, do art. 337, do CPC/2015).
3. Em 2007, o autor ajuizou ação nº 2007.82.025037977, na JEF, 8ª Vara Federal de Sousa, contra o INSS, objetivando a condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado improcedente, segundo sentença lavrada em
2008, cuja cópia foi juntada aos autos, fls. 41/43. A leitura da aludida sentença, com resolução de mérito, permite inferir que o acervo probatório é contrário ao pleito autoral.
4. Verifica-se, portanto, que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na Ação Ordinária, 2007.82.025037977, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à atividade rurícola do postulante foi
debatida em juízo naquela ocasião.
5. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por reconhecer a coisa julgada material.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação do autor contra a sentença que reconheceu a coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (parágrafo 4º, do art. 337, do CPC/2015). A repetição se configura quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
(parágrafo 2º, do art. 337, do CPC/2015).
3. Em 2007, o autor ajuizou ação nº 2007.82.025037977, na JEF, 8ª Vara Fed...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600038
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. ANISTIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$50.000,00.
2. Apelação da União objetivando a reforma da sentença ao argumento de que o ajuizamento da ação penal cuida-se, na realidade, do estrito cumprimento do dever legal; e que, a parte autora tinha conhecimento que o documento que lastreou o pedido de
anistia foi expedido em fraude por um servidor da Capitania dos Portos a fim de possibilitar o deferimento de sua pretensão. Afirma a ocorrência de torpeza bilateral, restando caracterizado o liame subjetivo do apelado.
3. Apelação do particular objetivando a majoração da indenização arbitrada pelo Juízo a quo; bem como o reconhecimento de irregularidade na concessão pelo INSS de sua aposentadoria por idade.
4. Agravo retido rejeitado. A decisão agravada foi proferida de acordo com os elementos que dispunha no momento de sua prolação. Inexiste contradição entre a decisão agravada que concluiu pela falsidade do documento e o conteúdo da sentença proferida
nos autos da ação criminal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200 que consignou que não se pode asseverar que a certidão utilizada no requerimento do benefício previdenciário pelo réu foi confeccionada de forma fraudulenta. Ademais, tais alegações nele
deduzidas confundem-se com o mérito da demanda.
5. Para a exata compreensão da demanda deve ficar registrado que foi ajuizada contra o servidor da Capitania dos Portos, Fernando Alberto de Araújo Xavier, a ação penal militar nº 60/07-3, a fim de apurar a falsidade da certidão de tempo de serviço por
ele expedida para favorecer o autor, atestando o seu comparecimento ao serviço nos anos de 1962, 1963 e 1964, no desempenho da função de Moço de Convés, afirmação que ensejou a alteração dos registros do Livro de Inspeção dos Aquaviários; e que a
comprovação dos registros desse período teria impedido o cancelamento de sua inscrição na Capitania dos Portos no ano de 1965, nos termos do art. 336 do Regulamento da Capitania dos Portos. A despeito de reconhecida a falsidade do documento foi
proferida sentença absolutória pelo Juízo Militar, ao argumento de que o fato imputado ao referido servidor civil não atentou contra a Administração ou o Serviço Militar, consoante a prescrição do art. 312, do Código Penal Militar.
6. Quanto à ação penal, processo nº 0008595-98.2010.4.05.8200, ajuizada pelo MPF contra o apelante a fim de apurar a prática do delito capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do CP, que tramitou perante a 3ª Vara Federal, o MM. Juiz julgou improcedente a
denúncia ofertada com supedâneo no art. 386, inciso II, do CPP, ou seja, pela ausência de provas que comprovem a alegada falsidade do documento.
7. Em relação à existência de ato ilícito decorrente do ajuizamento de ação penal para a apuração da prática de estelionato, supostamente praticado mediante a utilização de documento ideologicamente falso, não vislumbro a existência de qualquer
ilicitude na conduta do MPF. A sua atuação foi lastreada na existência de indícios da prática do delito, haja vista o pedido de informação do Juízo da 3ª Vara Federal, processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, a fim de auferir a autenticidade da certidão
de tempo de serviço apresentada para lastrear o pleito por ele formulado. Não houve, portanto, qualquer conduta ilícita em face do ajuizamento da ação penal. A autuação do MPF e do Poder Judiciário não se deu ao arrepio da lei, não havendo, portanto,
elementos que imputem o dever da União em indenizá-lo, nos termos dispostos no art. 37, § 6º da CF. Importante ressaltar que a demanda culminou com a absolvição do autor, em razão da ausência de comprovação da conduta criminosa imputada a ele imputada,
qual seja, a obtenção de vantagem indevida, mediante a utilização de documento falso.
8. Quanto ao prejuízo moral que alega ter suportando em face da improcedência de sua pretensão de obtenção do pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, requerido com supedâneo na Lei nº 10.522/02, a sentença deve ser reformada. Da
análise dos autos do processo nº 0005539-67.2004.4.05.8200, tem-se que a despeito de a MM. Juíza sentenciante haver atribuído à certidão de tempo de serviço do autor a condição de documento falso, ao utilizar na sentença os argumentos que lastrearam a
ação penal militar, onde restou reconhecida a falsidade do documento, o julgando enfrentou o mérito da questão, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da anistia. Mesmo que se considerasse que o documento ao qual foi imputada a
falsidade fosse verdadeiro, ao autor foi negada a fruição do benefício ante a ausência de comprovação de que o seu afastamento do serviço público se deu por motivação política. Inexistente, portanto, a conduta ilícita e o dano, previstos no art. 186,
CC. Inexistente, portanto, o dever de indenizar prescrito no art. 927, do mesmo diploma legal e, via de consequência não há que ser falar na perda de uma chance, consoante o consignado na sentença.
9. Não comprovado que o afastamento do autor se deu por razões de perseguição política, não tendo preenchido, os requisitos para auferir o benefício pretendido, inexiste o dano moral perseguido nestes autos.
10. O pleito de regularização da aposentadoria por idade, formulado pelo autor é estranho aos autos, devendo ser formulado em ação própria.
11. Apelação da União provida. Desprovida a apelação do particular.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. ANISTIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$50.000,00.
2. Apelação da União objetivando a reforma da sentença ao argumento de que o ajuizamento da ação penal cuida-se, na realidade, do estrito cumprimento do dever legal; e que, a parte autora tinha conhecimento que o d...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596869
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596626
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REsp 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural/segurada especial.
2. Embora preenchido o requisito da idade mínima, porquanto já contava com a idade de 78 na data de entrada do requerimento administrativo - 30/07/2012, melhor sorte não assiste a parte autora no tocante à comprovação de sua condição de trabalhadora
rural.
3. Constata-se, tão somente, uma Certidão de nascimento Verbum ad Verbum da sua filha (nascida em 19/04/1964), expedida em 10/01/2011, momento bem posterior à época em que implementou o requisito etário - 15/12/1989.
4. Tal documento não pode ser considerado como início de prova material, uma vez que não é contemporâneo à época dos fatos a provar, merecendo destacar, ainda, que a informação ali registrada, no que diz respeito à qualidade de agricultora da apelante,
é meramente declaratória, não demandando qualquer comprovação.
5. Incidência da Súmula nº 149/STJ.
6. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em razão da insuficiência de início de prova material com vistas a demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola da apelante
relativo ao período de carência exigido pela legislação.
7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor da condenação, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme arts. 85, parágrafo 11 e 98, parágrafo 3º, ambos do
CPC.
8. Extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REsp 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural/segurada especial.
2. Embora preenchido o requisito da idade mínima, porquanto já contava com a idade de 78 na data de entrada do requerimento administrativo - 30/07/2012, melhor sorte não assi...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. Verifica-se não ser o caso de remessa obrigatória, face ao valor da causa ser evidentemente inferior a 1.000 salários mínimos, na forma do art. 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
2. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 1977, no qual a profissão do autor é indicada como agricultor, f. 10; declaração do DNOCS, na qual se informa que a cônjuge
trabalhou na frente de serviço do bolsão das secas, f. 23; declaração de exercício de atividade rural entre 1977 e 2015, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marco, f. 13/15; ficha médica, f. 16; declaração do dono do imóvel rural, f. 23;
entrevista rural perante o INSS, f. 25. A prova oral se revelou firme, de maneira a não se perceber contradição. As testemunhas afirmaram que o demandante sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar.
2. A prova oral se revelou firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há mais de 20 anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da
família. Não há contradições ou inconsistências nos depoimentos que pudessem desconstituir a prova documental apresentada. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
3. Desta forma, reputo demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da
informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), firmou o entendimento acerca da aplicabilidade do índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960), para fins de computar os juros de mora, por considerá-la
constitucional, ao passo que afastou tal regramento para fins de atualizar monetariamente os débitos, oriundos de relação jurídica não tributária, contra a Fazenda Pública. Em sintonia com precedente deste Plenário no Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, os juros moratórios deveriam ser fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento, nos termos do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20
de setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar. A correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, deverá, consoante jurisprudência dessa Turma, ser calculada pelos
vários índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. Verifica-se não ser o caso de remessa obrigatória, face ao valor da causa ser evidentemente inferior a 1.000 salários mínimos, na forma do art. 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
2. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 1977, no qual a profissão do autor é indicada c...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, declarando o devedor isento de pagar o imposto de renda, determinou o cancelamento da inscrição nº 30 1 14
002684-01, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos dos arts. 925, 487, II, "a", e 354 do CPC.
2. Não há controvérsia nos autos quanto a ser o apelado portador de paralisia irreversível e incapacitante, o que garante a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, insurgindo-se
a Fazenda Nacional apenas quanto ao termo inicial do direto à isenção.
3. De acordo com o laudo pericial, datado de 31.10.2013, o executado é portador de paralisia irreversível e incapacitante desde 28.04.2003. Consta, ainda, dos autos, carta do INSS informando ao executado que a solicitação de isenção de imposto de renda
foi deferida em abril de 2003, de acordo com parecer do médico perito.
4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico
especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Nesse sentido: REsp 1735616/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018; REsp 1727051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018.
5. Considerando que o IRPF em cobrança se refere a fatos geradores ocorridos nos anos base/exercícios 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, é de ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da inscrição, extinguindo a execução fiscal.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, declarando o devedor isento de pagar o imposto de renda, determinou o cancelamento da inscrição nº 30 1 14
002684-01, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos dos arts. 925, 487, II, "a", e 354 do CPC.
2. Não há controvérsia nos autos quanto a ser o apelado portador de paralisia irre...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EXTENSÍVEL AO FALECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou
não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. O ponto controvertido da questão cinge-se na qualidade de segurado do falecido.
3. Restou demonstrado o exercício de atividade rural pelo falecido ao tempo do óbito através da apresentação de início de prova material. Foram apresentados: (I) Certidão de óbito de Raimundo Cardoso da Silva, com data de falecimento em 28/02/2001, no
município de Belém do Brejo do Cruz-PB; (II) Certificado de alistamento militar, em nome do falecido, datada em 21/03/1991, em que consta ser lavrador e analfabeto; (III) Aposentadoria rural recebida pela autora, com DIB em 22/12/2004; (IV) Ficha do
Sistema de Informação de Atenção Básica, datada em 13/03/1997, em que consta ser a autora e o falecido agricultores; (V) Folha de Pagamento do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, em que consta o nome do falecido.
4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas, a qual corrobora o início de prova material.
5. É firme o entendimento segundo o qual é aceitável, como início de prova material, documentos em nome de um dos cônjuges ou companheiros que o qualifiquem como trabalhador rural, havendo a extensão de tal qualidade ao outro. Embora a aposentadoria
rural da autora tenha sido concedida em 2004, após o óbito do falecido, tal benefício comprova a qualidade de agricultora da requerente em períodos imediatamente anteriores, de modo que se torna admissível estender ao companheiro falecido tal
documentação.
6. Deve, portanto, ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido como trabalhador rural à época do óbito, de modo que deve ser reformada a sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral de pensão por morte, devendo a parte ré
pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo.
7. Os juros moratórios devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC, com base no
entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE e do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.495.146/MG.
8. Apelação da autora provida, a fim de reconhecer o direito ao recebimento de pensão por morte. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, parágrafo 2º, CPC/2015, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EXTENSÍVEL AO FALECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou
não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. O ponto controvertido da questão cinge-se na qualidade de segurado do falecido.
3. Restou dem...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600241
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS STF 279 E
454.
1. É vedado na via extraordinária o exame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF
279 e 454).
2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS STF 279 E
454.
1. É vedado na via extraordinária o exame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF
279 e 454).
2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:16/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01362