AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006.
2. Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
3. A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 231.652/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO OMISSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se insurgir contra decisão que entende ausente o requisito do prequestionamento, deve a parte recorrente, demonstrar, como base em elementos dos autos, em qual passagem entende ter sido a referida tese discutida e julgada, caso contrário sua irresignação não terá êxito, tal como a presente.
2. É firme o entendimento deste STJ de que incide a Súmula 7/STJ às alegações, em sede de Recurso Especial, que demandam a análise da presença dos requisitos da responsabilidade civil do estado.
Precedentes: AgInt no AREsp. 893.996/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016 e AgRg no REsp. 1.316.321/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.6.2016, dentre outros.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 291.190/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE RESPONSABILIDAD...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇAR NO MÉRITO DA DEMANDA QUANDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA LIMITOU-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Lei 8.073/1990 conferiu às entidades sindicais legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados, hipótese em que aqueles atuam como substitutos processuais, não havendo falar em necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Assim, mutatis mutandi, não há que se falar no não reconhecimento da interrupção da prescrição por não estar o recorrente elencado no rol de autores da ação proposta pelo sindicato. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação - SINSEPEAP ajuizou em 8.8.2001, na condição de substituto processual, ação contra o Estado do Amapá pleiteando o pagamento de diferenças de vencimentos, por desvio de função, em favor de professores estaduais, empossados como Professores Classe "A" que exerciam as funções de Professores Classe "B". Em 14.4.2005, a referida ação foi extinta sem julgamento do mérito, com base no art.
267, IV do CPC. 3. Desta forma, considerando que a presente ação interposta pela autora tem o mesmo objeto e causa de pedir da ação proposta pelo Sindicato, aplica-se a regra prevista no art. 219, caput e § 1o. do Código de Processo Civil, reconhecendo que houve interrupção da contagem do prazo prescricional com a citação válida do Estado na ação proposta pelo SINSEPEAP, ainda que a autora não figurasse como parte daquela ação, por tratar-se de ação coletiva que abrange o interesse de todos os filiados.
4. Uma vez afastada a ocorrência de prescrição, nesta Corte, impõe-se o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1253629/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇAR NO MÉRITO DA DEMANDA QUANDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA LIMITOU-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Lei 8.073/1990 conferiu às entidades sindicais legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados, hipótese em que aqueles atuam como substitutos processuais, não...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP MANTENDO A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PEÇA RECURSAL. AINDA QUE RECONSIDERADA FOSSE A DECISÃO O RECURSO ESPECIAL NÃO MERECE SER CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ainda que a deserção fosse revertida, o Recurso Especial não poderia ser conhecido porque, em sua argumentação, não se verifica a indicação dos dispositivos da lei federal que a parte entende terem sido violados.
2. Entendimento majoritário do STJ de que essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 284/STF a impedir o conhecimento recursal Precedentes: AgInt no AREsp. 948.250/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016 e AgInt no AREsp. 971.503/SP, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 2.2.2017, dentre outros.
3. Ressalva de entendimento do Relator ante a possibilidade de superação de tal deficiência, se, na leitura de sua peça recursal, apesar daquela dificuldade, for possível a compreensão da controvérsia jurídica, o que não ocorre, neste caso.
4. Agravo Regimental de IRMÃOS BRUCH LTDA. a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 457.423/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP MANTENDO A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PEÇA RECURSAL. AINDA QUE RECONSIDERADA FOSSE A DECISÃO O RECURSO ESPECIAL NÃO MERECE SER CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1....
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo consta do acórdão recorrido, o autor não trouxe aos autos prova dos danos causados com a suspensão temporária do serviço, o que seria indispensável para fazer jus à indenização pretendida.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais 5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 511.282/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo c...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem reiterado sua jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem.
3. Constatado que a publicação da decisão de inadmissão do apelo extremo ocorreu em 05/12/2012 e, a teor do disposto no art. 508 do CPC/1973, o prazo recursal encerrou-se no dia 20 do mesmo mês e ano, revela-se intempestiva a interposição do apelo nobre recebida pela Corte de origem em 15/01/2013.
4. "É ônus do recorrente comprovar inequivocamente a tempestividade recursal, por meio de documentação idônea, sem a qual o recurso será considerado extemporâneo", não tendo o agravante se desincumbido de tal mister.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 868.726/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem reiterado sua jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático-probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o m...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/12/2015; AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1402124/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante o art. 1.022, e seus incisos, do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de assistência judiciária gratuita por não achar configurada a condição de miserabilidade do postulante, que, na ação originária, discutia as cláusulas contratuais de financiamento de um veículo de luxo (uma BMW), o que denota ter ele capacidade de arcar com as custas e despesas processuais da ação. Rever tal entendimento enseja a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 635.959/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
3. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do diploma processual civil, não é automática e depende da análise do caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 946.322/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
5. O recurso se mostra manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 612.487/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interp...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(E...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Recurso especial ao qual foi negado seguimento com base no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 750.282/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Recurso especial ao qual foi negado seguimento com base no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo é correta a decisão que não conhece do agravo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB E ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis municipais ns. 281/92 e 989/14, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.247/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB E ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão do enunciado n.
83 da Súmula do STJ, bem como por não caber alegação de violação de norma constitucional.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. IV - Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 943.129/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão do enunciado n.
83 da Súmula do STJ, bem como por não caber alegação de violação de norma constitucional.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo no...
TRIBUTÁRIO. ITBI. ARTS. 36 E 37 DO CTN. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE EMPRESA COM BENS IMÓVEIS. SUSPEITA DE FRAUDE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONFRONTO DE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial em relação à existência de direito líquido e certo, objeto de mandado de segurança, por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Da mesma forma, não comporta conhecimento o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada se sustenta em acórdão paradigma do mesmo tribunal, incidindo o óbice do enunciado n. 13 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.936/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. ITBI. ARTS. 36 E 37 DO CTN. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE EMPRESA COM BENS IMÓVEIS. SUSPEITA DE FRAUDE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONFRONTO DE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial em relação à existência de direito líquido e certo, objeto de mandado de segurança, por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II -...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - É firme a jurisprudência no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
III - O Superior Tribunal de Justiça entende que a promoção do militar tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 943.951/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - É firme a jurisprudência no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.
II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.
III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".
Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 944.640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos gre...