AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA DAS PRESTAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme afirmado pela Corte de origem no julgamento da Apelação, embora consista a presente obrigação em prestação periódicas, vislumbra-se que esta questão não foi levantada perante o Juízo singular (fls. 232), caracterizando indevida inovação recursal.
2. Contudo, a parte recorrente deixou de combater esse fundamento, que é suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
3. Embora o art. 290 do CPC/73 viabilize a inclusão na condenação das parcelas vincendas no cumprimento da obrigação, a jurisprudência deste STJ entende que cabe ao autor demonstrar a consistência de sua pretensão, medida não adotada na presente hipótese, conforme afirmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no REsp. 1.104.309/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.4.2014.
4. Agravo Regimental da SANEPAR desprovido.
(AgRg no REsp 1312030/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA DAS PRESTAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme afirmado pela Corte de origem no julgamento da Apelação, embora consista a presente obrigação em prestação periódicas, vislumbra-se que esta questão não foi levantada perante o Juízo singular (fls. 232), caracterizando indevida inovação recursal.
2. Co...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE SUBEMPREITADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/03. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. DEDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas. Precedentes: AgRg no AREsp.
664.012/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016; REsp.
1.327.755/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 5.11.2012; AgRg no AgRg no Ag 1.410.608/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2011.
2. Agravo Regimental do Município de São José do Rio Preto/SP a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1425580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE SUBEMPREITADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/03. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. DEDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, e, no julg...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO DENEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL E DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERNO.
INSISTÊNCIA NA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU PARTE DOS OBJETOS DO CERTAME. POR MOTIVO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO LOCAL QUE À VISTA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INVALIDOU A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE LICITAR.
ATIVIDADES-MEIO. LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto ao argumento do Recurso Especial acerca da violação à lei orçamentária, verifica-se que, de fato, não há qualquer menção, ainda que implícita, acerca desta matéria nos acórdãos recorridos, razão pela qual está caracterizada a ausência do prequestionamento.
2. Em relação à anulação judicial do ato administrativo, esta seu deu, não em menosprezo à autotutela da Administração, como aduz o Recorrente, mas sim pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, verificando o Tribunal local, que a contratação terceirizada das atividades inseridas no edital, não gerariam burla ao concurso público.
3. A alteração de tal fundamento, demanda, necessariamente a revisitação do acerva fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital do certame, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada conforme os parâmetros do § 3o. do art. 20 do CPC/73, não gerando, portanto, condenação irrisória nem exorbitante a ser excepcionalmente corrigida por esta Corte Superior.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO/PE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192278/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO DENEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL E DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERNO.
INSISTÊNCIA NA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU PARTE DOS OBJETOS DO CERTAME. POR MOTIVO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO LOCAL QUE À VISTA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INVALIDOU A ATUAÇÃO ADMINIST...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o Princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes: AgRg no REsp.
1.155.849/RR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015; REsp.
1.440.298/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2014; AgRg no REsp. 1.183.064/AL, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 9.10.2014; RMS 23.889/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 12.5.2008.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a ausência de prejuízo pela recorrente, observando que, posteriormente, esta foi intimada da decisão que homologou os cálculos, insurgindo-se quanto à suposta nulidade apenas em 2.3.2009, quando decorridos mais de um ano e cinco meses da publicação desta última decisão (fls. 104).
3. Agravo Regimental da particular desprovido.
(AgRg no REsp 1214644/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o Princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes: AgRg no REsp.
1.155.849/RR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015; REsp.
1.440.298/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAG...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM QUE NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA DAQUELES OUTROS AUTOS, SENÃO OS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impedia a ora recorrida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, antecipando-se os efeitos da tutela. Diante daquela decisão, controverte-se nos autos deste Mandado de Segurança exclusivamente o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no art. 206 do CTN, a partir do deferimento da tutela antecipada que, nos termos do art.
151, V, do CTN, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
2. No caso, resta configurado o direito líquido e certo do contribuinte à emissão da certidão de regularidade fiscal, haja vista que o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foi reconhecido em outro processo, tratando-se de discussão que não pode ser aqui reinaugurada.
3. Ocorre que a insurgência ora sob exame pretende trazer a estes autos precisamente a controvérsia a respeito do direito ou não da tributada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou a possibilidade de se utilizar da Ação de Consignação em Pagamento para obter o parcelamento do débito tributário, temas que não foram, e que nem poderiam, ter sido examinados pela instância de origem, de modo que se revela manifestamente inviável o Apelo Nobre.
4. Impende registrar que, na referida Ação Consignatória, foi proferida sentença de procedência do pedido para declarar a extinção do crédito tributário, com os benefícios da lei 14.604/2008, do Estado de Santa Catarina.
5. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgRg no REsp 1367818/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM QUE NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA DAQUELES OUTROS AUTOS, SENÃO OS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
VIOLAÇÃO AO ART. 535/CP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
2. O que se verifica da leitura do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, na origem, é que a Corte acolheu a insurgência da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes, no que tange à base de cálculo para a incidência do reajuste, reconhecendo que o reajuste deve incidir, tão somente, sobre o vencimento-base do Servidor, excluindo as parcelas dele decorrentes.
3. Carece, portanto, de interesse de agir a Agravante.
4. Agravo Regimental da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1265644/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
VIOLAÇÃO AO ART. 535/CP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73; a discordância da p...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE A CANDIDATA NÃO POSSUI A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL, EM ACORDO A INTERPRETAÇÃO DE SUAS REGRAS E AO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA. ENTENDIMENTO INSUSCETÍVEL DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, amparado nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a autora não possui a capacitação correspondente à formação exigida no edital. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em Recurso Especial. No mesmo sentido: AgRg no REsp.
1.469.652/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014 e AgRg no REsp. 1.348.093/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013.
2. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no REsp 1344207/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE A CANDIDATA NÃO POSSUI A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL, EM ACORDO A INTERPRETAÇÃO DE SUAS REGRAS E AO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA. ENTENDIMENTO INSUSCETÍVEL DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, amparado nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a autora não possui a capacitação correspondente à formação exigida no edital. Entendimento insuscetíve...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a extinção da pena privativa de liberdade pela concessão de indulto acaba por prejudicar, pela perda superveniente de interesse, eventual pedido de habeas corpus que se voltava contra possíveis nulidades na instrução criminal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 208.790/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a extinção da pena privativa de liberdade pela concessão de indulto acaba por prejudicar, pela perda superveniente de interesse, eventual pedido de habeas corpus que se voltava contra possíveis nulidades na instrução criminal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 208.790/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE DESTE WRIT.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificada, após o julgamento do recurso de apelação, a interposição pela defesa de recurso especial em 1º/2/2017, constata-se a inauguração da competência da instância extraordinária, a partir da nova compreensão do Pretório Excelso acerca do princípio da não culpabilidade. O esgotamento da instância ordinária evidencia a prejudicialidade deste writ, em que se pugna pela revogação da custódia preventiva.
2. O fato de ter sido expedida Carta de Ordem, a fim de que o Juiz de Direito intime pessoalmente a defensora nomeada ao corréu do acórdão proferido na apelação não afasta o esgotamento da instância para o paciente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 368.661/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE DESTE WRIT.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificada, após o julgamento do recurso de apelação, a interposição pela defesa de recurso especial em 1º/2/2017, constata-se a inauguração da competência da instância extraordinária, a partir da nova compreensão do Pretório Excelso acerca do princípio da não culpabilidade. O esgotamento da instância ordinária evidencia a prejudicialidade deste writ, em que se pugna pela revogação da custódia preventiva.
2. O fato de ter si...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. IRREGULARIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o acórdão confirmatório da sentença não interrompe a prescrição da pretensão punitiva, salvo na hipótese de julgado que modifique a tipificação do delito, alterando substancialmente a condenação.
2. No caso dos autos, a petição do especial, ao fundamentar a existência da alegada divergência, limitou-se a asseverar que "o acórdão paradigma, extraído da Apelação Criminal 364.320-7, da Vara Única de Ibaiti/PR, julgado pelo Tribunal de justiça do Estado do Paraná, em sua quarta câmara criminal, [...] analisou idêntica situação".
3. Na hipótese, o agravante não logrou êxito em demonstrar efetivamente o dissídio jurisprudencial, em razão do cotejo analítico deficiente e a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando-se a impossibilidade de conhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1294254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. IRREGULARIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o acórdão confirmatório da sentença não interrompe a prescrição da pretensão punitiva, salvo na hipótese de julgado que modifique a tipificação do delito, alterando substancialmente a condenação.
2. No caso dos autos, a petição do especial, ao fundamentar a existência da alegada divergência, limitou-se a asseverar que "o ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS COMO PARÂMETRO PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, tem a natureza de pena (restritiva de direitos), tratando-se de pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Por ser pena, em caso de descumprimento, pode ser convertida em pena privativa de liberdade.
2. Ao contrário, a pena de multa - prestação de obrigação monetária perante o fundo penitenciário - cuida de valor fixado na sentença condenatória e calculado em dias-multa, cuja medida unitária não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes tal salário. Na hipótese de não pagamento, não será convertida em pena privativa de liberdade, pois incide na espécie a legislação própria da dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal.
3. A natureza diversa dos institutos inviabiliza a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, mormente por conta da natureza de recomposição do dano causado à vítima da prestação pecuniária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 32.328/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS COMO PARÂMETRO PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, tem a natureza de pena (restritiva de direitos), tratando-se de pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta),...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA CUMPRIR PENA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 86 DA LEP. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA DE DESTINO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A deprecação da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça de um estado (art. 86 da LEP) para ser executada em outra unidade federativa não constitui direito absoluto do réu, ainda que sob o fundamento de proximidade com a família. Cabe ao Juízo das Execuções analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. As circunstâncias de cada caso é que devem justificar a medida. 2. O ato judicial atacado no habeas corpus foi exarado em consonância com o art. 86, § 3°, da LEP, porquanto as instâncias ordinárias, de forma motivada, indeferiram o pedido de deprecação da pena por falta de estabelecimento penal na comarca de destino, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade ao direito de locomoção do agravante.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RHC 58.528/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA CUMPRIR PENA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 86 DA LEP. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA DE DESTINO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A deprecação da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça de um estado (art. 86 da LEP) para ser executada em outra unidade federativa não constitui direito absoluto do réu, ainda que sob o fundamento de proximidade com a família. Cabe ao Juízo das Execuções analisar a viabil...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE APONTA O QUANTUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a ressalva de meu entendimento pessoal, esta Corte firmou a compreensão de que, quando a denúncia aponta o valor sonegado que se mostra expressivo, independentemente de conter, na narração dos fatos, menção expressa a maior reprovabilidade da conduta, é possível que o magistrado, na sentença, proceda a emendatio libelli, majorando a pena em razão da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 171.371/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE APONTA O QUANTUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a ressalva de meu entendimento pessoal, esta Corte firmou a compreensão de que, quando a denúncia aponta o valor sonegado que se mostra expressivo, independentemente de conter, na narração dos fatos, menção expressa a maior reprovabilidade da conduta, é possível que o magistrado, na sentença, proceda a emendatio libelli,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. A tese estabelecida pela 2ª Seção no julgamento do RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o participante desligou-se da entidade e não quando houve migração de plano de benefícios 3. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973) destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 612.518/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. A tese estabel...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 791.777/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DO ESPÓLIO. DEVER DO INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS.
1. É devida ação de prestação de contas para aclarar o resultado da gestão do espólio pelo inventariante. Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 540.604/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DO ESPÓLIO. DEVER DO INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS.
1. É devida ação de prestação de contas para aclarar o resultado da gestão do espólio pelo inventariante. Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 540.604/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 597.553/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 597.553/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR AO NCPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, inclusive à necessidade de prequestionamento dos moldes da jurisprudência da época (Enunciado Administrativo 2/2016).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 610.248/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR AO NCPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, inclusive à necessidade de prequestionamento dos moldes da jurisprudência da época (Enunciado Administrativo 2/2016).
2. Não cabe, em recurso especial...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. REALINHAMENTOS E REENQUAMENTOS SALARIAIS. PESSOAL ATIVO. PATROCINADOR. INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (RESPs 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC).
2. É inviável a extensão ao proventos de complementação de aposentadoria, dos realinhamentos e reenquadramentos salariais concedidos aos empregados em atividade no patrocinador da entidade, por ausência da prévia formação de fonte de custeio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 610.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. REALINHAMENTOS E REENQUAMENTOS SALARIAIS. PESSOAL ATIVO. PATROCINADOR. INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (RESPs 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC).
2. É inviável a extensão ao proventos de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. DANOS MORAIS. AFASTADOS.
1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
2. Não cabe condenação por danos morais se as instâncias de origem não indicam um fato que cause transtornos extraordinários.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. DANOS MORAIS. AFASTADOS.
1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
2. Não cabe condenação por danos morais se as instâncias de origem não indicam um fato que cause transtornos extraordinários.
3. Agravo interno a que se nega provimen...