AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive acerca da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que foram cumpridos os requisitos formais da execução extrajudicial, com diversas tentativas de notificação do executado, demandaria o reexame de provas, providência vedada na via do recurso especial.
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622478/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matér...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE/DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O FGTS incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.
2. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1448294/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1589698/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE/DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O FGTS incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.
2. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemáti...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS 467 E 469 DO CPC/73 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
NÃO INFIRMA TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 467 e 469 do CPC/73 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide a Súmula 211/STJ. Além disso, esses dispositivos não seriam hábeis a infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Conforme registrado na decisão de origem, não haveria saldo a ser pago à agravante a título de honorários advocatícios. Assim, alcançar conclusão diversa demandaria reexame do quadro fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 444.428/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS 467 E 469 DO CPC/73 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
NÃO INFIRMA TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso em que a...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
VAGA DE GARAGEM. PENHORA. SÚMULA 449/STJ.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ).
2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa encerrou suas atividades, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento deste Tribunal firmado na Súmula 449/STJ, verbis: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 806.169/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
VAGA DE GARAGEM. PENHORA. SÚMULA 449/STJ.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ).
2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestan...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1. A questão referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 380.929/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1. A questão referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 380.929/SP, Rel. Ministro SÉRGI...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão é claro ao asseverar que não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um: tanto o acórdão embargado quanto os paradigmas reconhecem a possibilidade de comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido em certidões oficiais, no entanto é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana e não há outro documento a amparar a pretensão.
4. De fato, esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, consolidou a orientação de que embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1319798/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à super...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA DEMANDAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 573.232/SC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Especial ao adequar o julgado ao RE 573.232/SC, por bem autorizou a regularização da autorização para a propositura da ação inicial, tendo em vista o lapso temporal (ação proposta em 2001) e o julgamento favorável do mérito pelo TJMG, configurando tal medida a mais adequada, em homenagem aos princípios da economia processual e da não surpresa.
2. Ademais, verifica-se que a APLEMG já cumpriu com as determinações contidas no acórdão (fls. 1.150/1.165) quanto a autorização da Assembleia e a relação nominal dos associados representados no ato da propositura da ação.
3. O art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 já foi objeto de discussão implícita e o art. 5o., LIV e LV da CF/88, não cabe a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais.
4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
(EDcl nos EREsp 953.431/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA DEMANDAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 573.232/SC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Especial ao adequar o julgado ao RE 573.232/SC, por bem autorizou a regularização da autorização para a propositura da ação inicial, tendo em vista o lapso temporal (ação proposta em 2001) e o julgamento favorável do mérito pelo TJMG, configurando tal medida a mais adequada, em homenagem aos princíp...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser desnecessária a produção de provas não documentais e adequado o julgamento antecipado da lide, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1421573/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO.
PRIMEIRO ATO CONSTRITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o termo inicial do prazo de 30 dias, previsto no art. 806 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal, quando a execução da medida liminar demandar a prática de vários atos, conta-se a partir do primeiro ato constritivo.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1367829/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO.
PRIMEIRO ATO CONSTRITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa. Precedentes.
III - Eventual repercussão patrimonial deverá ser discutida por ocasião do cumprimento da sentença.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1381907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.04.2010).
III - Tendo as instâncias de origem adotado o valor da condenação como base de cálculo para fixação dos honorários, é impertinente a aplicação do art. 260 do Código de Processo Civil, que trata do valor da causa.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno da União improvido.
(AgInt no REsp 1381533/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA CLASSE. LEI 9.266/96. DECRETO 2.565/98. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98" (REsp 1.533.937/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02.06.2015).
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1385066/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA CLASSE. LEI 9.266/96. DECRETO 2.565/98. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que o mero atraso na prestação de contas não configura conduta ímproba, salvo se inequivocadamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentido de retardar a apresentação.
III - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar a condenação por improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1441459/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional imp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE CÁLCULO. PRETENSÃO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO IPC INTEGRALMENTE RECHAÇADA. ESTABELECIMENTO DE ÍNDICE RECONHECIDAMENTE DEVIDO PELO BACEN (BTNF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pretensão da parte recorrente de ver reconhecido, por meio de Agravo de Instrumento, suposto erro material na parte dispositiva do julgamento do REsp. 318.797/RJ, que deu provimento ao Apelo Nobre do BACEN, para afastar o IPC e fixar o BTNF para a atualização monetária dos cruzados bloqueados pelo Plano Collor, alegando que seria hipótese de provimento parcial do Recurso.
2. Cópias dos autos do processo originário que revelam que o BACEN, ora agravado, contestando o pleito de incidência do IPC, afirmou ter o autor direito à atualização pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, revelando que, de fato, o objeto da ação era a elevação do índice admitido pelo BACEN para o IPC.
3. Ao afastar o IPC, restabelecendo o BTNF, foi dado provimento integral ao pleito recursal do BACEN, não caracterizando o alegado erro material.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1185968/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE CÁLCULO. PRETENSÃO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO IPC INTEGRALMENTE RECHAÇADA. ESTABELECIMENTO DE ÍNDICE RECONHECIDAMENTE DEVIDO PELO BACEN (BTNF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pretensão da parte recorrente de ver reconhecido, por meio de Agravo de Instrumento, suposto erro material na parte dispositiva do julgamento do REsp. 318.797/RJ, que deu p...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O dispositivo tido por violado, art. 5o. do CPC/1973, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (EREsp. 54.788/SP, Rel.
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 11.10.2007).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 194.236/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O dispositivo tido por violado, art. 5o. do CPC/1973, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz li...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PELA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DE AVENÇA ENTABULADA COM TERCEIRO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE RECONHECE AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E TAMBÉM QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ PREQUESTIONADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU QUE NÃO PODE NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR PREVALECER SOBRE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA, BEM COMO QUE A PRÓPRIA RECORRENTE TENTA PELA INTERPRETAÇÃO DESTA NEGÓCIO ESCAPAR DO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A QUAIS SERIAM AS PARCELAS TRANSFERÍVEIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura contradição a decisão que entende inexistir violação ao art. 535 do CPC/73 e também ausente o prequestionamento.
Precedentes: AgInt no AREsp. 791.239/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017 e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel. Min.
OLINDO MENEZES DJe 11.12.2015, dentre outros.
2. O Tribunal local entendeu que não pode a Concessionária de Energia utilizar-se negócio jurídico particular para escapar do comando de decisão judicial transitada em julgado que lhe impôs obrigações.
3. Em decorrência disso, não cabe nessa esfera e nem foi objeto de prequestionamento, a discriminação de quais créditos poderiam ser cedidos a terceiro.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 87.932/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PELA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DE AVENÇA ENTABULADA COM TERCEIRO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE RECONHECE AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E TAMBÉM QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ PREQUESTIONADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU QUE NÃO PODE NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR PREVALECER SOBRE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA, BEM COMO QU...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 600,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a revisão dos honorários advocatícios quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagamento se torne excessivamente penoso ao vencido.
2. Não é o caso dos presentes autos. Aqui, os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 300,00, o que foi revisto pelo Tribunal a quo, que já majorou a verba honorária para R$ 600,00, valor este que se considera razoável, observando-se as questões particulares, notadamente a complexidade e o grau de zelo que a demanda exige. Precedentes: AgInt no REsp. 1.319.992/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.10.2016; AgInt no AREsp. 892.985/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.10.2016. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 575.790/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 600,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a revisão dos honorários advocatícios quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagam...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECHAÇA O PEDIDO DA PARTE.
MATÉRIA JÁ JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu que o ato a que se pretende impugnar é ato decorrente do primeiro, qual seja, a decisão que o deferiu o leilão após o resultado dos Agravos anteriormente interpostos, questões essas já discutidas e preclusas. Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 220.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECHAÇA O PEDIDO DA PARTE.
MATÉRIA JÁ JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu que o ato a que se pretende impugnar é ato decorrente do primeiro, qual seja, a decisão que o deferiu o leilão após o resultado dos Agravos anteriormente interpostos, questões essas já discutidas e preclusas. Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 220.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FI...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem excluiu o contribuinte do registro do CADIN, haja vista que o débito está sendo objeto de discussão judicial, bem como está garantido com a hipoteca prevista no respectivo contrato.
Dessa forma, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no AREsp 243.786/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem excluiu o contribuinte do registro do CADIN, haja vista que o débito está sendo objeto de discussão judicial, bem como está garantido com a hipoteca prevista no respectivo contrato.
Dessa forma, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no AREsp 243.786/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que é necessário o retorno dos autos à vara de origem para instauração da fase instrutória. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, conforme o enunciado Sumular 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.324/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que é necessário o retorno dos autos à vara de origem para instauração da fase instrutória. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, conf...