AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que instituição financeira que recebe títulos via endosso - caução responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência de negligência no protesto de título recebido por endosso-caução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348541/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que instituição financeira que recebe títulos via endosso - caução responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência de negligência no protesto de título recebido por endosso-caução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AMIGÁVEL.
ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo decadencial ânuo previsto no artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916 é aplicável quando os autores da ação anulatória não se enquadrarem na condição de herdeiros necessários excluídos da partilha.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 362.130/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AMIGÁVEL.
ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo decadencial ânuo previsto no artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916 é aplicável quando os autores da ação anulatória não se enquadrarem na condição de herdeiros necessários excluídos da partilha.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 362.130/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
2. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido no tocante à capitalização de juros, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854.158/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
2. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido no tocante à capitalização de juro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. GRU. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DAS GUIAS DE PREPARO E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 868.531/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. GRU. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DAS GUIAS DE PREPARO E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 868.531/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS.
DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REQUERIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANO. VALOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 852.838/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS.
DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REQUERIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANO. VALOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 852.838/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GRU. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 886.206/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GRU. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 886.206/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 983.779/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 983.779/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. O erro no preenchimento do campo destinado ao código de recolhimento, constante da GRU, notadamente a indicação de código diverso ou defasado, impossibilita que a receita seja revertida para o STJ, considerando-se deserto o recurso especial (Súmula nº 187/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.825/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. O erro no preenchimento do campo destinado ao código de recolhimento, constante da GRU, notadamente a indicação de código diverso ou defasado, impossibilita que a receita seja revertida para o STJ, considerando-se deserto o recurso especial (Súmula nº 187/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.825/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art.
206, § 5º, do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1419757/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os título...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. A jurisprudência do STJ também se posicionou no sentido de que superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos pedidos de ressarcimento, tem-se por configurada a resistência ilegítima do Fisco.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, afirmou que a decisão da Fazenda a respeito do pedido de creditamento ocorreu dentro do aludido prazo de 360 dias do requerimento.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a decisão fazendária extrapolou o prazo supramencionado, como defendido neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1567339/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. A jurisprudênc...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO ESTADO E A LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU OBJETIVA. TEMA CONSTITUCIONAL.
INCABIMENTO DO APELO NOBRE.
1. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos dos autos, que a autora não demostrou, efetivamente, o nexo causal entre a omissão do Estado e a lesão sofrida.
3. Para modificar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice do enunciado sumular 7/STJ.
4. A questão relativa à responsabilidade objetiva do Estado é matéria de índole constitucional (interpretação do art. 37, § 6º, da CF/88), a afastar o cabimento do apelo nobre em questão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1014120/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO ESTADO E A LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU OBJETIVA. TEMA CONSTITUCIONAL.
INCABIMENTO DO APELO NOBRE.
1. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos dos autos, que a autora não demostrou, efetivamente, o nexo causal...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. PENA APLICADA: CENSURA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. REGULAR OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA. ARTS. 35, VIII E 44 DA LOMAN.
AGRAVO INTERNO DO MAGISTRADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade do PAD por irregularidade na sessão de julgamento, ao argumento de violação do art. 7o., § 4o. da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar, porque, como bem concluiu o Tribunal a quo, a parte decaiu do direito de discutir tal questão, já que o suposto ato lesivo foi praticado quando da instauração do PAD, mais precisamente em 24.05.2009, e o Mandado de Segurança foi impetrado em 03.08.2010.
Afora isso, cumpre asseverar que o impetrante, mesmo durante o trâmite do PAD, não demonstrou de que forma a suposta irregularidade lhe trouxera prejuízo. E, por certo, em tema de nulidades no Processo Civil, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta flagrante prejuízo para a parte que não lhe deu causa. Aplicável, à espécie, o princípio pas de nullité sans grief. 2. Quanto ao mérito, objetiva o impetrante a exclusão ou, sucessivamente, a revisão de sanção a ele aplicada no PAD. Em sua defesa, alega ter sido desproporcional a pena a ele aplicada, porquanto não houve reiteração de falta funcional. Em seu entender, para a imposição da penalidade de censura é necessária a reincidência na infração, o que, no caso, não teria ocorrido.
3. A análise do PAD 03866-7.2009.001/TJ/AL colacionado aos autos não revela a existência de qualquer irregularidade. O acervo probatório colhido na instância administrativa mostrou-se suficiente para comprovar a existência de um consenso em torno dos fatos alegados e não contestados pelo ora recorrente, ou seja, que o impetrante, Juiz de Direito, tentou agredir fisicamente sua ex-esposa, Escrivã do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, no âmbito deste mesmo Juizado Especial para defesa das mulheres.
4. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com base nas provas coligidas, reconheceu a prática de procedimento incorreto pelo impetrante (fls. 33/44), infligindo-lhe a pena de censura, nos termos dos arts. 35, VII e 44 a Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e 16 do Código de Ética da Magistratura.
5. Na análise dos fatos que cercam o ato praticado pelo impetrante, indispensável para se inferir a razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda, nota-se que ele não apenas cometeu um ato censurável, mas visceralmente grave. A tentativa de agressão a uma mulher, dentro do Juizado Especial para a defesa das mulheres, no ambiente de trabalho não só da vítima, mas também do próprio agressor, além de revelar um comportamento intolerável, mesmo que de um cidadão comum, demonstra afronta a um dos pilares da justiça: a dignidade da pessoa humana. Dignidade não como um adjetivo, mas como um substantivo inarredável, conforme artigo 35 da Lei Complementar 35/79.
6. Do mesmo modo, não procede o argumento de que a pena de censura, para ser aplicada, exige a reiteração de infração disciplinar. Na primeira parte do art. 44 da Lei Complementar 35/79, o legislador prescreveu a pena para os casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Todavia, na segunda parte do referido dispositivo, o legislador valeu-se de duas palavras - procedimento incorreto - para enunciar todas as hipóteses de ação (ou omissão) reprováveis, inadequadas e condenáveis que, ainda que praticadas fora da função judicante, podem ensejar a aplicação da pena de censura. Inaplicável ao caso o art. 43 da LC 35/79, porquanto a pena de advertência deve ser aplicada nos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, hipótese diversa da dos autos.
7. À vista das circunstâncias, não há falar em ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade do acórdão recorrido que, independentemente de punição anterior - avaliando uma das infinitas hipóteses que a vida oferece - puniu com censura o Magistrado que agiu de forma reprovável e inadequada à função judicante.
8. Agravo Interno do Magistrado desprovido.
(AgInt no RMS 37.593/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. PENA APLICADA: CENSURA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. REGULAR OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA. A...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATAS DE INÍCIO E FINAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCONTROVERSAS. ESTABELECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO MARCO FINAL. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo à contagem do prazo prescricional da Execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público foi afetado pelo eminente Ministro OG FERNANDES à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.336.026/PE.
2. Ocorre que a demora na apresentação das fichas financeiras ao ente público não interferiu no prazo prescricional discutido nos autos, haja vista ter reconhecido o Tribunal de origem que a parte autora promoveu a execução antes que fosse ultrapassado o quinquênio prescricional, em simples apuração de datas, não havendo que se discutir qualquer interrupção do prazo por demora na apresentação de documentos, destoando assim a hipótese do tema afetado como repetitivo. 3. Assim, reverter o entendimento da Corte de origem, baseada em premissa fática, extraída do acervo probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ .
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1606760/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATAS DE INÍCIO E FINAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCONTROVERSAS. ESTABELECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO MARCO FINAL. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo à contagem do prazo prescricional da Execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público foi afetado pelo eminente Ministro OG FERNANDES à sistemát...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL FEDERAL. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/90. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que havendo expressa previsão legal na lei que institui o Estatuto dos Policiais Federais acerca da necessidade de os Processos Administrativos Disciplinares serem conduzidos por uma comissão permanente, não há falar em aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 como fundamento para autorizar a constituição de uma comissão processante temporária. Precedentes: REsp. 1.185.375/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.4.2011; MS 13.821/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.4.2010; AgRg no MS 14.310/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.9.2009; MS 13.250/DF, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 2.2.2009.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1611614/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL FEDERAL. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/90. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que havendo expressa previsão legal na lei que institui o Estatuto dos Policiais Federais acerca da necessidade de os Processos Administrativos Disciplinares serem conduzidos por uma comissão permanente, não há falar em aplicação subsi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA QUE PODE RECAIR SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a medida de indisponibilidade de bens abrange os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609492/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA QUE PODE RECAIR SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a medida de indisponibilidade de bens abrange os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609492/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA DO PARAGONADO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 266, § 3º, DO RISTJ. REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O art. 266, § 3º, do RISTJ, com a redação que lhe foi implementada pela Emenda Regimental nº 22 de 16/3/2016, dispõe que cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma do mesmo Órgão julgador que proferiu a decisão embargada, tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
3. No âmbito desta Corte Superior a não admissibilidade de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto esbarra na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência dos Enunciados nºs 5, 7 e 211 da Súmula o STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte, e nesta parte, desprovido.
(AgInt nos EAg 1406385/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA DO PARAGONADO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 266, § 3º, DO RISTJ. REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma...
PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREPARO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016.
2. A sentença que julgou os embargos de terceiros isentou as partes de custas e honorários advocatícios, que não se confundem com o preparo recursal, requisito indispensável à admissibilidade dos embargos de divergência no STJ.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte.
4. Recurso interposto sob a égide do CPC/73, que exigia a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 534.811/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREPARO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade re...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualmente, o Órgão Fracionário ter mantido competência residual para feitos que já tramitavam lá não altera o escopo do enunciado sumular.
2. Não há afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, porque não se está vedando o acesso da parte ao Poder Judiciário, excluindo da sua apreciação lesão ou ameaça a direito, a qual pode buscar precedentes como paradigmas em outros órgãos fracionários desta Corte Superior. 3. De igual sorte, sequer se há de falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/1988, porquanto a parte, neste feito, inclusive, teve sua demanda apreciada por três instâncias do Poder Judiciário pátrio e, somente no âmbito deste Tribunal, serviu-se da prodigalidade recursal brasileira, interpondo recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. Inexiste qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa quando a parte, nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus), teve acesso a todos os mecanismos generosos da legislação processual brasileira e, neste STJ, como visto acima, esgotou todos os caminhos recursais cabíveis.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1536533/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualment...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Trata-se de agravo interno interposto de decisão que deu provimento aos embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido (reformado pela decisão monocrática, ora agravada) de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, assim, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1585124/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Trata-se de agravo interno interposto de decisão que deu provimento aos embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobra...