HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - quase 5 kg de cocaína e 1 kg de crack.
3. Ordem denegada.
(HC 380.792/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de P...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGADA A ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de ser o paciente um dos líderes da associação criminosa ("PCC") responsável pelo comércio ilegal de entorpecentes na cidade paulista de Barrinhas e região.
3.Ordem denegada.
(HC 372.390/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGADA A ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evi...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NOS ANTECEDENTES E NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a análise da tese recursal, de que o agravante não teria cometido o delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
3. Na espécie, uma das questões trazida no agravo regimental - alegação de bis in idem decorrente da utilização de mesma condenação definitiva nos antecedentes e no reconhecimento da reincidência - não foi suscitada anteriormente.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 553.575/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NOS ANTECEDENTES E NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a análise da tese recursal, de que o agravante não teria cometido o delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. (II) POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. (III) INVESTIGAÇÃO POLICIAL MINUCIOSA E AMPLA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA, BUSCAS E APREENSÕES E OUTRAS MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS MEMBROS. NÍTIDA HIERARQUIA DENTRO DO GRUPO. TRANSAÇÕES ENVOLVENDO ALTAS CIFRAS E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
UTILIZAÇÃO DE TORTURA. NEGOCIAÇÃO COM MEMBROS RECOLHIDOS À PRISÃO.
(IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (V) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (VI) ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Não obstante tenha-se apreendido com o paciente duas buchas de cocaína com apenas 7,5 gramas, não se descura que ele também foi surpreendido portando 10 cartuchos intactos calibre .32, vários telefones celulares e a quantia de R$ 1.912,00 em moeda corrente, além de ter sido alvo de investigação policial minuciosa e ampla, que apontou, por análise pormenorizada da prova colhida, sua participação em organização criminosa - apontada, até mesmo, pela Polícia de Bagé, como uma das mais importantes da região, com ramificações em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul -, responsável pelo faturamento bruto de milhares de reais, com a abrangência até da prática de tortura, com choques, para a cobrança de dívidas e para impedir concorrência no comércio ilícito.
3. A circunstância - descoberta inclusive por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, buscas e apreensões e outras medidas investigatórias - de figurar o paciente como membro ativo de uma organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes, bem como negociação de drogas por membros do grupo até mesmo depois de recolhidos à prisão, justifica a custódia cautelar.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Ordem denegada.
(HC 375.263/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. (II) POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. (III) INVESTIGAÇÃO POLICIAL MINUCIOSA E AMPLA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA, BUSCAS E APREENSÕES E OUTRAS MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS MEMBROS. NÍTIDA HIERARQUIA DENTRO DO GRUPO. TRANSAÇÕES ENVOLVENDO ALTAS CIFRAS E GRANDE QU...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUALIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos pormenores da situação em desfile, aumentou a reprimenda básica em 1/6 (um sexto), destacando a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do sentenciado - 33,5g (trinta e três gramas e cinco decigramas) de cocaína, 82,3g (oitenta e dois gramas e três decigramas) de maconha e 44,3g (quarenta e quatro gramas e três decigramas) de crack.
4. Desse modo, tratando-se de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há teratologia no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.769/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUALIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a p...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão da paciente, notadamente a grande quantidade de droga apreendida em sua residência (120kg de cocaína, trazidos da Bolívia), estando depositada consigo para ser preparada a viagens dentro de pneus, com destino aos centros urbanos do Brasil. 3. Dessarte, o nexo de transnacionalidade do delito, a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida e o fato de a paciente conviver maritalmente com aquele que, em seu interrogatório, afirmou que a droga foi trazida da Bolívia por um conhecido seu e que ele próprio mantém contato direto com outras pessoas possivelmente envolvidas com o tráfico de drogas objeto de apuração tornam manifesta a necessidade do cárcere cautelar da acusada, dada a gravidade concreta da conduta, que demonstra que providências menos gravosas (aos ditames do art. 319 do Código de Processo Penal) seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 377.663/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efe...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, não tendo sido apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 13 gramas de crack - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 385.264/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. MÁCULA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO AO RÉU. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, tendo a defesa anuído com a manutenção do sistema presidencialista de inquirição, não arguido tempestivamente a matéria, e tampouco demonstrado eventual dano concreto acarretado ao paciente, não há que se falar em invalidação do ato como requerido na impetração. Inteligência dos artigos 571 e 563 do Código de Processo Penal.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que as instâncias de origem concluíram, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu o flagrante, na confissão do réu, e na quantidade de entorpecentes apreendida, que se dedica a atividades criminosas. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.337/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que o paciente seria mero usuário e não traficante, em remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
4. A quantidade de maconha apreendida, somada às demais circunstâncias do flagrante, - que se deu após a tentativa de fuga do paciente, o qual acelerou o automóvel que conduzia durante a abordagem policial mas acabou sendo capturado e surpreendido transportando a referida droga, na companhia de um adolescente - são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.572/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIV...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
1. Muito embora a sanção tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - relativa à quantidade de droga apreendida em poder do acusado - autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, bem como veda a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 891.686/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
1. Muito embora a sanção tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - relativa à quantidade de droga apreendida em poder do acusado - autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, bem como veda a conc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (6 tijolos de maconha com peso total de 688 gramas), tudo isso a indicar maior desvalor da conduta perpetrada.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio.
VI - Na hipótese, ao decretar a preventiva, em razão dos princípios da proporcionalidade, adequação e excepcionalidade que regem, dentre outros, a segregação cautelar, o d. Juízo de piso já apreciou a possibilidade de converter ou não a segregação cautelar em prisão domiciliar bem como tomou conhecimento do estado gravídico da paciente, e, portanto, não há que se falar em ausência de manifestação do primeiro grau sobre a matéria. Inteligência dos artigos 282, § 6° e 310, II, ambos do CPP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n.
2105229-56.2016.8.26.0000, aprecie, como entender de direito, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC 363.967/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetra...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
III - Não restam cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, diante do quantum da pena aplicada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 995.256/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido atende ao disposto no art. 59...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) E QUADRILHA.
CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
1. A demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, no julgamento do recurso defensivo de réu preso, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no HC n.
296.098/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2014).
2. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/6/2012).
3. No caso, os autos chegaram ao Tribunal maranhense em 13/6/2014, a apelação do paciente recebeu parecer desfavorável da Procuradoria-Geral de Justiça em 30/9/2014 e estão com o atual Relator desde 22/4/2015, sem que haja previsão para inclusão em pauta para julgamento. Tal situação fere o princípio da celeridade consagrado na Constituição Federal e revela, quando comparado tempo de espera com o quantum de pena imposta ao paciente (7 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão), excessiva e desarrazoada demora.
4. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de permitir que aguarde solto o julgamento da Apelação Criminal n. 0028554- 35.2013.8.10.0001, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva, caso ocorra a superveniência de fatos novos, com extensão, de ofício, aos corréus Eudes Barboza da Silva Neto e Fernando Pedroso Costa.
(HC 377.805/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) E QUADRILHA.
CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
1. A demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, no julgamento do recurso defensivo de réu preso, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no HC n.
296.098/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2014).
2. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido...
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. (VENCIDO O RELATOR, NO PONTO). O FATO DE AS VERBAS DESVIADAS SEREM VINCULADAS À MORADIA E EDUCAÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL, A JUSTIFICAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.
COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR O PERCENTUAL A 1/5. 1. Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
2. No caso, embora relevante a afirmação de que o prefeito municipal, pelo cargo que ocupa, tem o dever de administrar corretamente verbas públicas sob sua responsabilidade, sobretudo as disponibilizadas pelo Executivo Federal para atendimento das populações carentes e ao não fazê-lo e desviá-las, como na espécie, amplia o fosso das desigualdades sociais, ainda mais quando as verbas se destinam à moradia e à educação de jovens e crianças, tais circunstâncias se mostram inerentes ao tipo penal previsto no art.
1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967. Precedente. Vencido no ponto o Relator, entendendo a Turma que o fato de as verbas desviadas se destinarem à obras de melhoria habitacional (construção de 150 casas), construção de duas unidades escolares e aquisição de material didático, capacitação de docentes e aceleração de aprendizagem, desbordaria do próprio tipo penal, justificando a consideração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Precedente. 4. Evidenciado que a pena superior a 4 prescreve em 12 anos, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia - 8/5/2006 e data da publicação do acórdão condenatório - 11/7/2014), decorreu o lapso de apenas 8 anos e 2 meses.
5. Ordem denegada. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, apenas para diminuir o percentual decorrente da continuidade delitiva a 1/5, resultando da reprimenda definitiva em 5 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
(HC 367.897/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. (VENCIDO O RELATOR, NO PONTO). O FATO DE AS VERBAS DESVIADAS SEREM VINCULADAS À MORADIA E EDUCAÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL, A JUSTIFICAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇ...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM PARTO COM A UTILIZAÇÃO DE FÓRCEPS. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO HOSPITAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso. 2. "O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.12.2008).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476292/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM PARTO COM A UTILIZAÇÃO DE FÓRCEPS. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO HOSPITAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso. 2. "O cadastro que os...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ação ajuizada em 02/08/2012. Recurso especial interposto em 16/03/2016. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, a pensão mensal é devida à genitora da vítima, haja vista a existência de prova testemunhal atestando que o filho, antes do óbito, prestava assistência financeira à mãe, como registrado no acórdão recorrido e na sentença.
5. As premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias não são passíveis de modificação por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Entendimento da 2ª Seção do STJ.
7. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para determinar o abatimento, do total da indenização devida aos autores, da quantia correspondente ao seguro DPVAT para a hipótese de morte.
(REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGEVIDADE DA PENA E GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ART. 114, I, DA LEP. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OU APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE QUE A APLICAÇÃO DA NORMA LEVE EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE SOCIAL PATENTE. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ATÉ SURGIMENTO DE VAGAS NO REGIME APROPRIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a negativa de progressão do regime prisional.
2. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira (HC 292.764/RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, DJe 27/06/2014). (HC 285.115/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2015).
3. A aplicação da norma em comento comporta levar em consideração a apresentação de proposta de emprego e a realidade social patente, o que requer do hermeneuta uma interpretação que vise concretizar a vontade da lei em harmonia com dados empíricos que se apresentam, de modo que razoável o estabelecimento de prazo para cumprimento da condição.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento de pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve ser-lhe concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 334.247/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGEVIDADE DA PENA E GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ART. 114, I, DA LEP. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OU APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE QUE A APLICAÇÃO DA NORMA LEVE EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE SOCIAL PATENTE. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ATÉ SURGIMENTO DE VAGAS NO REGIME APROPRIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.015/09).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PROLONGADO DA VÍTIMA COM APROXIMADAMENTE 4 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PATAMAR FIXADO EM 3 MESES POR VETORIAL. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de delito de atentado violento ao pudor, vigente à época dos fatos, o tratamento psicológico prolongado da vítima com aproximadamente 4 anos de idade justifica, por si só, a valoração negativa das consequências do delito. 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 9 meses pela presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito, de 6 a 10 anos de reclusão, praticado anteriormente à Lei 12.015/09.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 364.556/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 12.015/09).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PROLONGADO DA VÍTIMA COM APROXIMADAMENTE 4 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PATAMAR FIXADO EM 3 MESES POR VETORIAL. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de delito de atentado violento ao p...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OITIVA DO CONDENADO EM JUÍZO.
PRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DURANTE O PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consta dos autos que o paciente esteve devidamente acompanhado de assistente jurídico durante o procedimento administrativo disciplinar, o qual participou da oitiva das testemunhas, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. Dessa forma, a despeito de não estar presente o apenado na mencionada audiência, atuou a defesa técnica, de modo que não há falar em nulidade do PAD.
2. Já pacificou este Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária nova oitiva do condenado, perante o Juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. Precedentes.
3. O exame sobre o acerto ou desacerto da valoração fática realizada pela Corte a quo não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária (HC 361.240/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2016). Precedentes.
4. O pedido de reconhecimento da ilegalidade da decisão que decretou a perda dos dias remidos por ausência de fundamentação não foi aventado no writ, configurando hipótese de inovação recursal.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 365.826/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OITIVA DO CONDENADO EM JUÍZO.
PRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DURANTE O PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consta dos autos que o paciente esteve devi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 366.079/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a i...