PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE CONCEDIDA. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2013. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em havendo inequívoca ciência da persecução penal, é dever do acusado manter seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde a ação penal. Precedentes.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Estatuto Processual Repressivo. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para garantia da aplicação da lei penal, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, eis que o decisum proferido na origem está fundamentado na fuga do distrito da culpa pelo recorrente, uma vez que não foi encontrado para ser citado após o deferimento da liberdade, já que foi preso em flagrante, a evidenciar, portanto, risco para a aplicação da lei penal.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.761/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE CONCEDIDA. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2013. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em havendo inequívoca ciência da persecução penal, é dever do acusado manter seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde a ação penal. Precedentes.
2. Conforme...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. USO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
CONDUTA CONTRÁRIA À DIGNIDADE DA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME.
GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar relativo à prática de roubo em que o agente, além de realizar a violência para a subtração dos bens, impôs à vítima a dor emocional de ser tocada em suas partes íntimas, considera-se devida a indicação de gravidade específica e a periculosidade para o fim de legitimar a prisão preventiva.
2. Recurso desprovido.
(RHC 78.268/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. USO DE VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
CONDUTA CONTRÁRIA À DIGNIDADE DA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME.
GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar relativo à prática de roubo em que o agente, além de realizar a violência para a subtração dos bens, impôs à vítima a dor emocional de ser tocada em suas partes íntimas, considera-se devida a indicação de gravidade específica e a periculosidade para o fim de legitimar a prisão pr...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BELVEDERE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual do peticionário com a do paciente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido em relação ao peticionário, bem como ao corréu restante em idêntica situação, a fim de substituir as suas prisões preventivas por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de novas prisões, caso demonstrada necessidade.
(PExt no HC 378.207/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BELVEDERE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual do peticionário com a do paciente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal....
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso, a ação penal conta com 40 acusados, assistidos por advogados distintos, sendo registrada a necessidade de realização de mais de uma audiência, com a qual as partes anuíram, a pedido da Defesa de um dos envolvidos, que apresentará novas testemunhas.
3. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a periculosidade e modus operandi de organização criminosa complexa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
5. In casu, "as diligências que foram sendo materializadas a partir das medidas cautelares deferidas permitiram evidenciar a atuação da organização criminosa, sua estrutura e divisões de tarefas, com o único propósito: diminuir o patrimônio alheio, através da subtração de veículos automotores, do desmanche desses veículos, da venda e do aproveitamento dessas peças para repararem veículos salvados que eles adquiriram de seguradoras, por meio de leilões e colocam novamente em circulação, vendendo-os, dissimulando, assim, a origem ilícita dos valores provenientes das infrações penais por eles perpetradas".
6. Ordem denegada.
(HC 388.362/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabili...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com a extensão da presente ordem ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(HC 388.190/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 388.058/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do del...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Como cediço, a matéria que não foi examinada pelo tribunal de origem não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a questão será objeto de discussão pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado sumular n.º 52 desta Corte). Ademais, não se vislumbra desídia do Estado após a prolação da sentença, uma vez que os autos encontram-se aguardando a apresentação das razões de apelação de um dos sentenciados para posterior abertura de vista ao Ministério Público.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
5. In casu, o encarceramento cautelar, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi mantido, na sentença (negativa do apelo em liberdade), sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas do caso concreto.
6. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. Por estar na mesma situação fática, ordem estendida ao corréu Pedro Henrique dos Santos Monteiro Silva.
(HC 387.362/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Como cediço, a matéria que não foi examinada pelo tribunal de origem não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a questão será objeto de discussão pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 8°, CAPUT, DA LEI N 8.072/90.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS: DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
JUSTIFICATIVA CONCRETA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou o afastamento do art. 8°, caput, da Lei n° 8.072/90.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, no tocante ao crime de formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante aos antecedentes e circunstâncias do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, não se verifica fundamentação idônea quanto à culpabilidade, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevalece a valoração negativa dos antecedentes, mas não há fundamentação concreta quanto à culpabilidade, fato que enseja a redução do quantum de pena fixado na primeira fase da dosimetria.
3. Habeas corpus não conhecido, em parte, no mais, ordem concedida, a fim de reduzir a pena do , para , mantidos os demais termos da condenação.
(HC 388.161/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 8°, CAPUT, DA LEI N 8.072/90.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS: DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
JUSTIFICATIVA CONCRETA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: DOSI...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. INEXISTÊNCIA.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime imediatamente menos gravoso ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento da vaga em estabelecimento adequado.
2. A Corte Excelsa editou a Súmula Vinculante n. 56, in verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320." 3. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que, muito embora não inserido em estabelecimento adequado, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, em local separado sendo-lhe garantido todos os benefícios legais inerentes ao regime intermediário de cumprimento de pena, não cabendo, assim, falar em violação aos ditames preconizados pelo Pretório Excelso, no enunciado n. 56 da Súmula Vinculante. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 381.324/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. INEXISTÊNCIA.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprime...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao revogar a progressão de regime, não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta somente a longa pena a cumprir pela prática do delito, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente.
4. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.
(HC 380.181/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao revogar a progressão de regime, não logrou fundamentar...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado em concurso com adolescente, durante o dia e em via pública, contra vítima menor de idade que estava a caminho da escola.
3. Ordem denegada.
(HC 379.757/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na p...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade do paciente que, em concurso de agentes e por motivo de ciúmes e vingança e de forma premeditada, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atraída livre e espontaneamente ao local do crime pela corré, sua ex-companheira. Após a prática do homicídio, o paciente e a corré ocultaram o cadáver da vítima, que foi encontrado parcialmente submerso na água, em local desabitado.
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. No caso concreto, verifica-se do exposto nos autos que a demora para conclusão da instrução do processo decorre do fato de o paciente e de a corré terem ficados foragidos da data da prisão preventiva, em 18.08.2015, até a efetivação da ordem de prisão, em 23.01.2016. Some-se, ainda, ao fato de tratar-se de causa complexa, com a expedição de várias cartas precatórias, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido
(HC 379.743/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagr...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA MATERIAL DO CRIME. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos ora pacientes, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 2. Ao pronunciar o réu, o Julgador reconhece a viabilidade da acusação, sem adentrar no mérito da causa, que será submetido ao júri, a quem compete o julgamento dos crimes contra vida, conforme a dicção do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. No entanto, caso haja dúvida sobre a ocorrência do crime ou se inexistirem elementos probatórios a indicarem a autoria delitiva, o réu deverá ser impronunciado. 3. Se houver certeza quanto à materialidade delitiva e se evidenciada a presença de indícios de autoria ou de sua participação no crime, deverá o réu ser pronunciado, pois na primeira fase do procedimento do júri prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. Caso existam elementos a indicarem a prática do crime de ocultação de cadáver, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, podendo a morte do réu ser atestada por outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não poderá favorecê-los.
Mais: como corpo de delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que, no caso do homicídio, não se restringe ao cadáver da vítima. Demais disso, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a inexistência de testemunha presencial do crime não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva, caso existam provas a respaldar tal conclusão.
5. Hipótese na qual o acórdão declinou os fundamentos pelos quais entendeu existirem elementos de convicção a indicarem a materialidade do crime e a sua autoria, baseando-se notadamente em exames periciais realizados, os quais atestaram que o sangue encontrado na residência da ré Maria de Lourdes e no veículo do réu Lincoln teria 99,99% de chance de pertencer à vítima, bem como em depoimentos prestados em juízo.
6. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido da materialidade delitiva e da presença de indícios de autoria, seria necessário o revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ.
7. Writ não conhecido.
(HC 376.678/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA MATERIAL DO CRIME. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso lega...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. Apesar da oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca da matéria debatida pelo recorrente - ainda que considerada de ordem pública -, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 899.431/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 911.717/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa e majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 896.000/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa e majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 896.000/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com multa e majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 943.349/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com multa e majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 943.349/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS QUANDO O PARADIGMA CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Dispõe o art. 1.043, III, do CPC/2015 que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Não foi apreciado o mérito da controvérsia no acórdão embargado, no qual marcado que "é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º)".
3. Aplicável à espécie o entendimento da Corte Especial deste STJ segundo o qual "é inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 678.028/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS QUANDO O PARADIGMA CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Dispõe o art. 1.043, III, do CPC/2015 que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 1°, DA LEI 6.404/76. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 929.036/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 1°, DA LEI 6.404/76. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 929.036/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 986.978/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 986.978/SP, Rel. Ministra NANCY ANDR...