CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA NÃO COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E DE INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEMAS DESINFLUENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso dos autos, as instâncias de origem afirmaram não haver prova do prejuízo material alegado, consignando, também, que o atraso na liberação da hipoteca não ensejou nenhuma circunstância excepcional, capaz de gerar dano moral. Impossível rever essas conclusões sem novo exame de fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Prejudicado o recurso especial na parte em que discutida a necessidade de se fixar a indenização em conformidade com a extensão do dano.
4. Discussão quanto à regularidade na constituição da hipoteca e quanto à existência de responsabilidade objetiva do fornecedor que esbarram na Súmula nº 284 do STF, porquanto indiferentes para o julgamento da causa.
5. Em razão de anterior advertência, quanto à incidência das normas do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios (fixados em R$ 3.000,00) em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1611014/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA NÃO COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E DE INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEMAS DESINFLUENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ INFIRMADA NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "O agravo regimental não se presta para sanar eventuais omissões existentes no julgado nos termos do art. 619 do CPP, tampouco se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais onde os prazos processuais são distintos" (AgRg no REsp. n. 1.171.228/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 8/2/2013).
2. O agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo regimental, causa de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. O Tribunal estadual destacou que as condições entre os corréus eram diferentes, de maneira a autorizar que fosse negado ao paciente o direito de permanecer em liberdade. Nesse contexto, analisar a demanda a fim de verificar se as condições entre os corréus são iguais, como afirma a defesa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 284.633/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ INFIRMADA NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "O agravo regimental não se presta para sanar eventuais omissões existentes no julgado nos termos do art. 619 do CPP, tampouco se mostra possível a aplic...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v.
acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 843.342/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sente...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência recursal, porquanto ausente a impugnação dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial, aplicando os preceitos da Súmula 182/STJ, matéria vinculada a pressuposto de admissibilidade de recurso, tema que o STF já se manifestou no sentido de que não possui repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Se a análise do mérito ficou inviabilizada em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade, não prospera a alegação do agravante de que tal óbice incorreu em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), porquanto também já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que referido tema carece de repercussão geral.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 886.951/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência recursal, porquanto ausente a impugnação dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial, aplicando os preceitos da Súmula 182/STJ, matéria vinculada a pressuposto de admissibilidade de recurso, tema que o STF já se manifest...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 932 DO NCPC, 34, 210 E 246 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do apelo especial (Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Da mesma forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada, incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Novo Código de Processo Civil, 34, XVIII, "a", e XX, 210 e 246 do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de habeas corpus, quando manifestamente inadmissível.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 721.149/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 932 DO NCPC, 34, 210 E 246 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do apelo especial (Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Da mesma forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agrava...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte permite a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental ou interno, desde que por documento hábil, conforme se constata dos seguintes julgados: AgRg no AREsp 658.049/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/8/2013.
2. No caso em foco, verifica-se que o documento juntado à fl. 816 não pode ser considerado hábil à comprovação da tempestividade.
Deveras, "[a] simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem" (AgRg nos EDcl no REsp 1.546.052/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/7/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.485/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte permite a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental ou interno, desde que por documento hábil, conforme se constata dos seguintes julgados: AgRg no AREsp 658.049/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Ter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte permite a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental ou interno, desde que por documento hábil, conforme se infere dos seguintes julgados AgRg no AREsp 658.049/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2015;
AgRg no AREsp 545.936/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/8/2013.
2. No caso em foco, infere-se que o documento juntado às fls.
336-337 não pode ser considerado hábil à comprovação da tempestividade. Deveras, tal documento, além de não ser oficial e idôneo, refere-se ao recesso forense entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, e não à suspensão dos prazos recursais no período compreendido entre os dias 12 de abril a 4 de maio de 2012 .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.332/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte permite a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental ou interno, desde que por documento hábil, conforme se infere dos seguintes julgados AgRg no AREsp 658.049/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2015;
AgRg no AREsp 545.936/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º DO CPC/1973. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Consoante jurisprudência do STJ, constitui pressuposto de admissibilidade recursal o prévio recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, § 2º do CPC/1973, mesmo para a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Corte Especial, Relator Min. Sidnei Beneti, DJe 1/7/2014; AgInt no AREsp 928.027/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.771/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º DO CPC/1973. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Consoante juri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de conteúdo relevante em campanha publicitária, qual seja, a indicação precisa da nova sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não caracteriza, por si só, improbidade administrativa, mesmo se considerada a forma culposa, aceita amplamente pela jurisprudência, quanto à modalidade prevista no art.
10 da Lei n. 8.429/92.
III - No caso, o objetivo da publicidade era dar ciência à população quanto à mudança de endereço da casa legislativa distrital. Assim, eventual deficiência na veiculação de tal informação, assim considerada pelo Administrador Público, poderia configurar eventual falta funcional de seu agente na fiscalização do correspondente contrato administrativo, não se tratando, contudo, de ato ímprobo.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 413.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de conteúdo r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 474.658/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não se pode cogitar de prescrição, tendo por base a pena em concreto, entre o oferecimento da denúncia e a sentença condenatória ou até entre esta e a pendência de julgamento de eventual recurso cabível.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 274.147/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não se pode cogitar de prescrição, tendo por base a pena em concreto, entre o oferecimento da denúncia e a sentença condenatória ou até entre esta e a pendência de julgamento de eventual recurso cabível.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 577.331/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exara...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LVII, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1602206/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LVII, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 16022...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil, no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2.015).
2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2.015. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 355.637/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil, no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2.015).
2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposiç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado e de cerceamento de defesa, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO DA 5.ª TURMA DESTA CORTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
2. No caso dos autos, embora o presente agravo em recurso especial seja conexo ao HC n.º 284.544/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, objeto do CC n.º 137.291/DF (encaminhado ao STF para julgamento de RE), o certo é que não se está diante de incompetência absoluta, circunstância que impede o reconhecimento da mácula suscitada na insurgência, mormente porque a defesa não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos teriam sido suportados pelo recorrente.
Precedentes.
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.º 11.340/06. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei n.º 11.340/06. Precedentes do STJ e do STF.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da indigitada inépcia da denúncia, sob a perspectiva de que esta estaria fulcrada em documento particular, e do pretendido reconhecimento da prática de crime único - limitou-se a afastar a pretensão do Parquet em reconhecer a prática de outros delitos de extorsão e acolher o reclamo defensivo para reduzir a fração de aumento na terceira fase da dosimetria de 1/2 para 1/6.
2. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, não há como reconhecer a alegada inépcia da exordial acusatória, pois a peça atende a todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando de forma clara a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o exercício do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido.
NULIDADE DA INCOATIVA. APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 158 E 159, AMBOS DO CPP. IMPRESTABILIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
1. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societatis, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito.
2. As Instâncias de origem concluíram que, para fins de recebimento da incoativa, oportunidade na qual é realizado um juízo perfunctório de admissibilidade da ação penal, a perícia oficial pretendida pela defesa seria prescindível, na medida em que haveria outras provas suficientes a comprovar a materialidade delitiva.
3. O juízo definitivo sobre a materialidade, apta a lastrear uma condenação, é realizado após a regular instrução probatória e não por ocasião do juízo perfunctório de admissibilidade da ação penal, circunstância que afasta a arguida nulidade da peça de acusação e o indigitado malferimento dos dispositivos infraconstitucionais referidos.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 402 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual manteve incólume o édito condenatório, afastando alegado cerceamento de defesa, considerando que as provas requeridas não guardariam pertinência com o objeto de discussão do feito; que a Magistrada de origem - destinatária dos elementos colhidos nos autos, à luz do princípio da livre persuasão - teria bem motivado o indeferimento; e que o direito de impugnar a aludida negativa estaria precluso, na medida em que a parte não interpôs recurso da decisão que rejeitou o pleito.
2. Insurgência que deixa de refutar um dos fundamentos constantes do acórdão objurgado, consistente na alegada preclusão do direito de impugnar a recusa da produção da mencionada prova, que, por si só, é suficiente para manter a conclusão de ser inviável o reconhecimento da eiva arguida.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice do Enunciado n.º 283 da Súmula do STF.
4. Configura inovação a apresentação somente agora, em agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do apelo nobre, inviável, pois, de ser examinada nesta via.
EXTORSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO "VANTAGEM INDEVIDA". DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretendida desclassificação tem por fundamento a ausência de subsunção dos fatos à norma típica penal inscrita no art. 158 do Código Penal. Não se trata, portanto, do revolvimento do acervo probatório.
2. O crime de extorsão é constituído pelo constrangimento imposto à vítima, com a utilização de violência ou grave ameaça, para que esta faça ou deixe de fazer alguma coisa, com a finalidade específica de obtenção, em prol do próprio agente ou de outrem, de vantagem econômica considerada indevida.
3. Na hipótese em tela, o recorrente constrangeu sua ex-companheira, ameaçando-a, inclusive de morte, e à sua família, a fim de obter vantagens indevidas, consistentes no recebimento do valor de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões), objeto de anterior acordo com a vítima em razão de dissolução de união estável, em um primeiro momento, em um número de parcelas significativamente menor do que o originariamente pactuado, e em um segundo momento, à vista. Ou seja, em ambas as oportunidades, o acusado, a despeito da ausência de aumento nominal da verba transacionada, pretendeu a antecipação do pagamento de parcelas anteriormente acordadas com a vítima.
4. Verifica-se na conduta do recorrente, o elemento normativo do tipo de extorsão, traduzida na indevida vantagem econômica, já que, pelo meio utilizado, pretendia receber antecipadamente parcelas ainda não vencidas, seja no momento em que pleiteou a diminuição do prazo de pagamento, seja quando exigiu o adimplemento da dívida à vista.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
A pretendida absolvição do recorrente por ausência de prova de que a vítima tenha sido coagida é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 231, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, apontando violação aos artigos 155 e 231, ambos do Código de Processo Penal, alega não teria sido enfrentada, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, tese jurídica relevante apresentada em memoriais, bem como não teria havido manifestação acerca de farta documentação juntada pela defesa.
2. Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP.
ALEGADA INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
É inviável a discussão, em agravo regimental, de tese que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. ATENUANTE DE PENA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N.º 545/STJ.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, nos termos do Enunciado n.º 545 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se, em consequência, a pena privativa de liberdade imposta, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade do Tribunal de origem é excepcionalíssima e depende do "fumus boni juris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "fumus boni juris" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "periculum in mora", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP 232/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade do Tribunal de origem é excepcionalíssima e depende do "fumus boni juris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "fumus boni juris" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a q...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. Precedentes.
2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n.
41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.793/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. Precedentes.
2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n.
41/03, as vantagens pessoais,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.567.182/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; EDcl no REsp 1.424.218/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; REsp 1.444.840/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.182/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO NOVO CERTAME. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. O prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) se inicia na data da ciência do ato impugnado, que, na espécie, se dá com a publicação do edital do novo certame, considerando que é a partir deste momento que o candidato do concurso anterior toma conhecimento da suposta preterição. Precedente: AgInt no RMS 49.322/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 49.766/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO NOVO CERTAME. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. O prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) se inicia na data da ciência do ato impugnado, que, na espécie, se dá com a publicação do edital do novo certame, considerando que é a partir...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PERITO PAPILOSCOPISTA. CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
1. Tendo o edital do certame expressamente previsto que os candidatos classificados além da 5ª colocação seriam considerados eliminados do concurso, não há o que se falar em direito líquido e certo de nomeação do recorrente, que obteve o 7º lugar, sendo desinfluente o fato de ter havido desistência de alguns candidatos convocados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.559/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PERITO PAPILOSCOPISTA. CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
1. Tendo o edital do certame expressamente previsto que os candidatos classificados além da 5ª colocação seriam considerados eliminados do concurso, não há o que se falar em direito líquido e certo de nomeação do recorrente, que obteve o 7º lugar, sendo desinfluente o fato de ter hav...