PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO.
1. A superveniência de sentença condenatória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa, haja vista que o novo exame da quaestio pelo Juízo de primeiro grau se dá de forma significativamente mais aprofundada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 53.455/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO.
1. A superveniência de sentença condenatória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa, haja vista que o novo exame da quaestio pelo Juízo de primeiro grau se dá de forma significativamente mais aprofundada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 53.455/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALD...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Nega-se seguimento a pedido de habeas corpus que reproduz pretensão formulada em agravo em recurso especial e já julgada por esta Corte, como no presente caso, em que a questão relativa à nulidade do depoimento testemunhal já foi apreciada por esta Corte no julgamento do AREsp 745.802/RS.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 388.453/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Nega-se seguimento a pedido de habeas corpus que reproduz pretensão formulada em agravo em recurso especial e já julgada por esta Corte, como no presente caso, em que a questão relativa à nulidade do depoimento testemunhal já foi apreciada por esta Corte no julgamento do AREsp 745.802/RS.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 388.453/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
2. Ademais, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Pretório Excelso indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição.
3. Por fim, o Excelso Pretório, por seu Tribunal Pleno, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua jurisprudência dominante, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 25/11/2016).
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é da competência do Juízo revisional determinar a execução antecipada da pena, independentemente de recurso da acusação, não havendo que se falar, portanto, em reformatio in pejus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 71.587/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016)....
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. RECORRENTE QUE RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE EM NOME DO FALECIDO PAI. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELAMENTO FIRMADO COM O CREDOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO.
1. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. RECORRENTE QUE RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE EM NOME DO FALECIDO PAI. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELAMENTO FIRMADO COM O CREDOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO.
1. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pess...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
PROCESSO EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ESCALADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem pacificado que, em havendo processos penais em desfavor da parte, é causa de impedimento para concessão da suspensão condicional do processo. 2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses.
No caso, houve maior reprovabilidade da conduta tendo em vista que o delito foi praticado no período noturno e a utilização de alicate para cortar os fios da cerca elétrica que estavam a 2 metros de altura.
3. Inviabiliza-se o reconhecimento do crime bagatelar, porquanto se trata de réu contumaz, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se infere na hipótese em apreço.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte Superior, é pacífica em dizer que "não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por recorrente que é costumeiro na prática de crimes da espécie." (RHC 118104, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) 5.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória de reprimenda privativa de liberdade.
E ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, confirmou-se esse entendimento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 916.088/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
PROCESSO EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ESCALADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem pacificado que, em havendo processos penais em desfavor da parte, é causa de impedimento para concessão da suspensão condicional do processo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, apresenta-se desproporcional a manutenção em cárcere do paciente que, apesar de reincidente, foi acusado da prática de furto simples, crime com pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, sem violência ou grave ameaça e que, possivelmente, será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
4. Nem mesmo o fato de o paciente já ter sido condenado pelo mesmo delito de furto, em outro processo, justifica a prisão preventiva, pois trata-se de crime praticado há mais de 5 (cinco) anos, também sem violência ou grave ameaça. 5. Ademais, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 380.318/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA DIÁRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.840/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA DIÁRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça....
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMÉDIO DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR VIA TRANSVERSA, PELO MAGISTRADO DE PISO, AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PENDENTE DE JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos, ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. O Código de Processo Civil/2015 normatizou a compreensão então vigente nos Tribunais Superiores, segundo a qual, uma vez admitido o recurso excepcional, cabe à respectiva Corte e somente a ela atribuir-lhe, se assim entender ser o caso, efeito ativo ou suspensivo. 3. Na espécie, o r. Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - COHAB, da Comarca de São Luís - MA, entendeu por bem obstar, até o trânsito em julgado, a consecução dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em mandado de segurança, que reduziu o valor das astreintes em quarenta salários mínimos, a despeito de se encontrar pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1.537.731/MA, ao qual, até o presente momento, não se conferiu efeito suspensivo. Ao assim proceder, o magistrado de piso conferiu, por via transversa e de ofício, efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte sucumbente, o que evidencia a usurpação da competência desta Corte de Justiça.
Prejudicado o agravo interno.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 33.156/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMÉDIO DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR VIA TRANSVERSA, PELO MAGISTRADO DE PISO, AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PENDENTE DE JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sempre que haja indevida usurpação por parte de outro...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aplicação da medida socioeducativa de internação está em consonância com o disposto no artigo 122, II, do ECA, o que denota a legalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na reiteração de atos infracionais.
2. No caso em análise, depreende-se que o menor já foi sentenciado anteriormente por duas vezes pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em curto espaço de tempo, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, que não se mostrou eficaz ante a conduta reiterada de ato infracional de mesma natureza, mostrando-se adequada e necessária a medida socioeducativa de internação para o atendimento do caráter pedagógico e protetivo das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 379.766/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aplicação da medida socioeducativa de internação está em consonância com o disposto no artigo 122, II, do ECA, o que denota a legalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na reiteração de atos infracionais.
2. No caso em análise, depreende-se que o me...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. VERIFICADA. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 2. A regra prevista no art. 49, II do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado. Na hipótese, ao menor já foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado a roubo, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal na aplicação da internação, por ser essa a mais adequada para os casos de reiteração de atos infracionais graves.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 380.241/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. VERIFICADA. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art....
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ. Precedentes.
2. Não há que se falar em ilegalidade na determinação de continuidade da medida socioeducativa de liberdade assistida quando necessária para proteção do menor em situação de risco.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 381.127/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ. P...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO ILEGAL DE RÁDIO COMUNICADOR EM VEÍCULOS.
ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. CONDUTA TÍPICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 70 da Lei n. 4.117/1962 instituiu como crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem autorização. Trata-se de crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a simples instalação ou utilização do serviço de telecomunicação clandestino. Verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente utilizou os aparelhos de telecomunicações sem a devida autorização legal ou regulamentar, não havendo falar em atipicidade da conduta ou mesmo a não abrangência pelo núcleo verbal testar, que nada mais é do que ter instalado o equipamento e utilizá-lo mesmo que para fazer um teste. Precedentes. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, revolvimento das premissas fático-probatórias dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o acórdão combatido, concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes considerando as circunstâncias do caso em concreto - "É de se ressaltar que a vivência revela que grandes cargas de entorpecentes não são confiadas a quaisquer transportadores, em razão dos sérios riscos decorrentes de eventual ação policial (perda da valiosa carga, entrega de comparsas, perdimento de instrumentos do crime, etc). A sofisticada cadeia criminosa que caracteriza grandes remessas de entorpecentes não se compatibiliza com transportadores amadores. Nesse contexto, a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala desafia a presença de certo know-how que credencie o agente à prática da empreitada delitiva." A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram utilizadas somente na primeira fase da dosimetria e o afastamento da minorante ocorreu por reconhecimento de que havia envolvimento da parte com organização criminosa, não se tratando de pequeno traficante, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo competente, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena imposta ao recorrente.
(AgRg no AREsp 843.972/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO ILEGAL DE RÁDIO COMUNICADOR EM VEÍCULOS.
ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. CONDUTA TÍPICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 70 da Lei n. 4.117/1962 instituiu como crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem autorização. Trata-se de...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREVALECENTE.
CUMPRIMENTO DA PENA UM REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE QUE A SANÇÃO IMPOSTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipóteses dos autos, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação do recorrido ao tráfico fazendo incidir a causa de diminuição, concluir em sentido diverso demandaria, invariavelmente, o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e o sentenciado seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade e variedade das drogas apreendidas, as quais foram inclusive consideradas para modular o quantum da causa de diminuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 916.976/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREVALECENTE.
CUMPRIMENTO DA PENA UM REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE QUE A SANÇÃO IMPOSTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipóteses dos autos, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
ART. 44, I, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O pleito de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima não pode ser conhecido, uma vez que o Tribunal de origem, ao reformar a r. sentença, aplicou a causa especial de diminuição de pena no percentual de 1/3 de forma fundamentada.
II - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.
III - Na hipótese, a pena do paciente foi fixada abaixo de quatro anos. Não obstante, não se pode olvidar que a quantidade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria, modulando-se a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo desfavorável tal circunstância, impede a fixação do regime menos gravoso unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, devendo, contudo, ser fixado o regime intermediário para o início de cumprimento da pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 382.141/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
ART. 44, I, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O pleito de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima não pod...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
II - No caso dos autos, o v. acórdão impugnado diverge do atual entendimento jurisprudencial do eg. STF, no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/6/2014, v.g.).
III - Ademais, o eg. Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
IV - Desse modo, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
V - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus para que se proceda à nova fixação da pena, afastada a dupla consideração da quantidade/natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria, bem como do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal, afastada a previsão legal do art. 2o, § 1o da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena do paciente, limitando-se a utilizar a circunstância relativa à natureza e à quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo de pena, bem como à nova fixação do regime inicial, nos termos do art. 33 do Código Penal.
(HC 383.020/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do jul...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, na medida em que a apelação criminal foi distribuída no Tribunal de origem em 26/8/2016, e os autos voltaram conclusos com parecer do Ministério Público em 7/10/2016, tendo havido renovação de diligências, estando finalmente conclusos para julgamento desde 6/12/2016.
4. Writ denegado.
(HC 379.148/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação e...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pelas instâncias ordinárias que a paciente dedica-se a atividade criminosa, tendo em vista a prova nos autos de que sua residência era utilizada como ponto de tráfico, segundo depoimentos dos policiais e próprios usuários, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (Precedentes).
4. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 4 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do CP).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.872/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - quase 5 kg de cocaína e 1 kg de crack.
3. A questão atinente à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 381.467/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a p...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e a situação de risco social do adolescente não podem ensejar a imposição de internação fora das hipóteses do art. 122, I e II, do ECA. 3. Considerando a natureza altamente perniciosa do entorpecente apreendido (4 porções de cocaína) e o histórico de internação do jovem para tratamento de vício em drogas, é dever do Estado protegê-lo de forma eficaz, mediante a aplicação de semiliberdade, com finalidade pedagógica e protetiva, pois outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 381.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e a situação de risco social do adolescent...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia - CE, bem como o plano de corrupção de delegados, de membros do Ministério Público estadual e de servidores do Poder Judiciário e do Detran de Maraponga - CE. Salientou, ainda, que as atividades do grupo permaneceram mesmo depois da prisão de seus integrantes, circunstâncias que, segundo o Magistrado, demonstrariam a necessidade da custódia preventiva dos acusados, inclusive da ora paciente, para o fim de garantir a ordem pública.
2. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
4. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a periculosidade concreta da organização criminosa, não há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração criminosa por parte da paciente, que, aliás, respondeu a todo o processo em liberdade e comprovou possuir um filho menor de 12 anos de idade, bem como a morte dos pais, o que explicita deficiência no apoio familiar na assistência à criança.
5. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 382.244/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Va...