PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. No caso dos autos, verifica-se que foram interpostos Embargos Infringentes e de Nulidade, pendentes de julgamento. Assim, ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 377.155/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não...
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DE PRISÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incorreu o Tribunal de Justiça local em reformatio in pejus, ao determinar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a ausência de recurso de apelação do Ministério Público relativamente ao benefício do art. 44 do Código Penal, concedido na sentença.
2. O acórdão que julgou a apelação da defesa foi registrado no dia 16/12/2016 e o feito encontra-se pendente do julgamento dos embargos declaratórios opostos, de modo que, também por esse motivo, deve ser cassada a determinação de prisão do paciente.
3. Ordem concedida, a fim de que seja restabelecida a sentença na parte em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(HC 383.574/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DE PRISÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incorreu o Tribunal de Justiça local em reformatio in pejus, ao determinar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a ausência de recurso de apelação do Ministério Público relativamente ao benefício do art. 44 do Código Penal, concedido na sentença.
2. O acórdão que julgou a apelação da defesa foi regi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada; não a justifica unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ).
2. O caso dos autos não se amolda à hipótese do RHC n. 64.086, em que a Terceira Seção temperou a aplicação da Súmula n. 455 do STJ, na hipótese em que as testemunhas, em decorrência de peculiaridades "de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência", visto que a fundamentação da Juíza de primeiro grau foi unicamente baseada no "lapso temporal havido desde a época dos fatos - 25/11/08".
3. Recurso provido para, confirmando a liminar, anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e os atos subsequentes relacionados a esse decisum.
(RHC 68.747/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada; não a justifica unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ).
2. O caso dos autos não se amolda à hipótese do RHC n. 64.086, em que a Terceira Seção temperou a aplicação da Súmula n. 455 do STJ, na hipótese...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a circunstância descrita no decreto preventivo - a ausência do réu a inviabilizar o prosseguimento do feito em prejuízo a efetividade da instrução criminal - evidencie a necessidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, é certo que, nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
2. O recorrente está sendo acusado da suposta prática do crime furto tentado e desobediência, para os quais são previstas, respectivamente, penas de 1 a 4 anos de reclusão e de quinze dias a seis meses de detenção, razão pela qual não é possível, por tal motivo, a decretação da prisão preventiva, salvo se adotado o entendimento de que se somam as penas cominadas para fins de atender-se ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
3. Não basta, para os fins do art. 312 do CPP, a mera situação de ausência do réu, sendo mister aliar a tal fato a concreta indicação de que, sem a prisão ante tempus, há risco de danos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sob pena de legitimar-se todo e qualquer decreto de prisão preventiva nas hipóteses de contumácia do acusado.
4. Recurso provido para, confirmada a liminar, determinar que o recorrente responda à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(RHC 74.714/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a circunstância descrita no decreto preventivo - a ausência do réu a inviabilizar o prosseguimento do feito em prejuízo a efetividade da instrução criminal - evidencie a necessidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, é certo que, nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, será admitida a...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
SEGUNDO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PRIMEIRO RECORRENTE.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do segundo recorrente, com base tão somente na alegação de que as circunstâncias do crime são graves, dado que cometido em concurso de pessoas, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que evidenciasse que o acusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Já em relação ao primeiro recorrente, o Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas.
4. Recurso parcialmente provido para: a) assegurar ao segundo recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP; e b) manter a segregação cautelar do primeiro recorrente, dado o risco de reiteração delitiva.
(RHC 77.120/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
SEGUNDO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PRIMEIRO RECORRENTE.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. Não obstante as instâncias ordinárias tenham ressaltado o modus operandi supostamente utilizado na empreitada criminosa - consistente em esconder o entorpecente em suas partes intimas, com o intuito de burlar a segurança do estabelecimento prisional -, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não são suficientes tais razões para embasar a prisão cautelar, porquanto deixou o julgador de contextualizar, em dados concretos dos autos, em juízo de proporcionalidade, a necessidade da medida extrema.
4. Evidencia-s, na espécie, a restrição à liberdade da recorrente sem a devida fundamentação que demonstre a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta aos desafios de segurança pública, ou ao clamor social, por meio da edição de medidas legislativas e institucionais que consistem fundamentalmente em um maior uso do encarceramento de pessoas como solução desses problemas.
5. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar, ordenar a soltura da recorrente, impondo-se-lhe a cautela pessoal prevista no art. 319, II, do CPP, sem prejuízo de nova e mais acurada avaliação pelo juiz natural da causa.
(RHC 78.136/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a i...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converte a prisão em flagrante em custódia preventiva mencione, além da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas imputado à recorrente, a apreensão, em seu poder, de 15 porções de crack, 5 g de cocaína e 1 g de maconha, tal circunstância expressa tão somente a materialidade do delito a ela imputada e não denota, por si só, a acentuada periculosidade da ré ou a maior gravidade da conduta supostamente praticada, de modo que não se presta a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente a acusada de sua liberdade.
3. Apesar de não ser equivocada a argumentação judicial em apontar os nefastos efeitos que o tráfico de entorpecentes produz na sociedade - até porque não raro tal comportamento delitivo se faz associado a outros crimes de igual ou maior gravidade -, bem assim a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal. É insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída ao acusado, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
4. Recurso provido para assegurar à recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 79.518/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converte a prisão em flagrante em custódia preventiva mencione, além da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas imputado à recorrent...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o recorrente está preso cautelarmente há mais de um ano sem que a instrução processual haja sido iniciada até o momento, atraso que não pode ser creditado à defesa.
3. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 79.795/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o recorrente es...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, em especial a gravidade abstrata do crime imputado ao recorrente, o Juízo de primeiro grau mencionou apenas elementos ínsitos ao tipo penal - concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade. 3. O Juízo monocrático traz motivação que se encaixa em todos os casos nos quais o autuado seja preso em flagrante pela suposta prática de roubo, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Recurso provido para assegurar ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos ao corréu.
(RHC 78.408/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, em especial a gravidade abstrata do crime i...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde o dia 21.07.2016 (há quase oito meses), o término da instrução processual aparentemente se aproxima, porquanto houve audiência de instrução e julgamento, no dia 08.02.2017, e há audiência de continuação designada para data próxima (dia 20.06.2017), de modo que não há flagrante ilegalidade, consistente em indevida letargia do aparato estatal, a sanar nesta via.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, porquanto, conforme ressaltou o magistrado, o recorrente, na companhia de um menor, assaltou um mercado, utilizando-se de arma de fogo, subtraindo uma quantia de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Ressaltou-se, ainda, que "o flagrado apontou a arma de fogo para a cabeça da testemunha Luis Carlos de Oliveira ameaçando-o de morte", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.027/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o r...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REGISTRO VENCIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória.
2. Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato.
3. Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes.
4. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente e determinar o trancamento do processo criminal.
(RHC 80.365/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REGISTRO VENCIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva d...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 22/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente na participação do recorrente em grupo de "justiceiros" associados em milícia para a prática de crimes naquela Comarca, bem como na fuga do acusado do local do fato delitivo, tudo a evidenciar a necessidade de resguardo à ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 81.111/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente na participação do rec...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recebimento da denúncia ocorrido antes da citação do acusado dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos.
Precedentes.
2. No caso concreto, o decisum proferido foi prolatado de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 81.181/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recebimento da denúncia ocorrido antes da citação do acusado dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos.
Precedentes.
2. No caso concreto, o decisum proferido foi prolatado de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, nos termos do...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SEM BASEAR-SE NO PROCEDIMENTO. PAD REALIZADO E DEVIDAMENTE CONCLUÍDO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso adequado, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. No caso, em que pese a decisão que reconheceu a prática da falta grave não tenha se baseado no procedimento administrativo previamente realizado, o PAD foi devidamente instaurado e concluído, no sentido da existência de falta grave pelo apenado, circunstância que elide eventual alegação de nulidade, pois não se evidencia o indispensável prejuízo, até porque o contraditório e a ampla defesa foram respeitados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 381.296/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SEM BASEAR-SE NO PROCEDIMENTO. PAD REALIZADO E DEVIDAMENTE CONCLUÍDO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso adequado, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. No caso, em que pese a decisão que reconheceu a prática da falta g...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTOS APTOS.
PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PONTO DO DECISUM SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial. Precedentes.
2. Na espécie, as provas colhidas no curso da instrução criminal comprovam a menoridade dos adolescentes, notadamente, por meio do Boletim de Ocorrência.
3. Infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, providência que não se coaduna com a via eleita. A falta de impugnação específica desse fundamento utilizado na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 387.987/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTOS APTOS.
PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PONTO DO DECISUM SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO CONSUMADO. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE CLAREZA ACERCA DAS PARTES CONHECIDAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA SUSCITADA TAMBÉM COMO OFENSA À LEI FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AUTORIA DELITIVA.
DOLO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 117 do Código Penal, mesmo na redação anterior à Lei n.
11.596/2007, previa que a interrupção da prescrição se dava na publicação da sentença condenatória e não pela última decisão recorrível. No caso, interrompida a prescrição em 20/2/2014, não houve a consumação do lapso de 8 anos, sem causa interruptiva, entre o recebimento da denúncia, em 3/11/2007, e a presente data.
2. É lição básica de direito processual que o conhecimento do recurso leva à análise do mérito. Portanto, é descabido falar que a decisão agravada não é clara acerca de que partes do recurso especial teriam sido conhecidos. Basta à defesa, que tem conhecimento técnico, verificar quais pontos do mérito de sua insurgência foram analisados e quais tiveram sua apreciação barrada pela incidência de óbices de natureza processual.
3. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de dissenso pretoriano, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial.
4. A tese de inépcia da denúncia foi afastada pela decisão agravada com base em dois fundamentos autônomos. Se o agravo regimental impugna apenas um deles, nesse ponto, tem aplicação a Súmula 182/STJ.
5. O Tribunal de origem entendeu comprovada a autoria delitiva, inclusive com a constatação do dolo. A revisão da conclusão, em recurso especial, incide no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1557669/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO CONSUMADO. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE CLAREZA ACERCA DAS PARTES CONHECIDAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA SUSCITADA TAMBÉM COMO OFENSA À LEI FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AUTORIA DELITIVA.
DOLO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 117 do Código Penal, mesmo na redação anterior à Lei n.
11.596/2007, previa que a int...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social (HC 334.545/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
3. Encontrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado quanto à ausência de erro de tipo, o enfrentamento da questão exigiria revolvimento aprofundado da prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 523.431/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrat...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicadas circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há falar em violação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente integra organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 557.946/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicadas circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há falar em...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA.
1. O não conhecimento, por decisão monocrática, do agravo, porque inatacados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e na Súmula 568/STJ. 2. Não impugnados os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ).
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não conhecido, determinando o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante, delegando-se ao Tribunal local a realização dos atos executórios, a quem caberá a expedição da respectiva guia.
(AgRg no AREsp 1015178/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA.
1. O não conhecimento, por decisão monocrática, do agravo, porque inatacados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e na Súmula 568/STJ. 2. Não impug...
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem óbice à aplicação da minorante, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 327.906/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem óbice à aplicação da minorante, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido...