AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGA APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM (HOJE OI S/A) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.046364-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGA APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM (HOJE OI S/A) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.046364-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE EX OFFICIO NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA 381 DA CORTE DA CIDADANIA E AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Juros remuneratórios. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. ENCARGO QUE ALÇA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DO PATAMAR CONTRATADO EM 10% DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA cÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. (1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - capital de giro n. 040.703.604: taxa contratada que não se revela abusiva; (2) contrato de abertura de crédito - capital de giro n. 040.703.285: oRIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE a taxa efetivamente contratada entre as partes no pacto apresentado em juízo, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS NA TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SALVO SE FOR MAIS VANTAJOSA A TAXA EFETIVAMENTE aplicada. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. (1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - capital de giro n. 040.703.604: DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO DO APELO NESSE PONTO; (2) contrato de abertura de crédito - capital de giro n. 040.703.285: AUTORA QUE, NA EXORDIAL, AFIRMA a ilegalidade da cobrança do encargo EM QUALQUER PERIODICIDADE. Negativa à contratação. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vedação DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEJA MENSAL, SEJA ANUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. INCUMBÊNCIA QUE ALÇA NO PRODUTO DA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. (1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - capital de giro n. 040.703.604: ADMITIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CASO EM CONCRETO, POIS CONTRATADA, VEDANDO-SE A SUA COEXISTÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS; (2) contrato de abertura de crédito - capital de giro n. 040.703.285: CONSUMIDORA QUE DEFENDE, NA INICIAL, A EXPURGAÇÃO DE TAL ENCARGO. PRESUNÇÃO DE NÃO ESTIPULAÇÃO, JÁ QUE NÃO COMPROVADA A SUA EXPRESSA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA VEDADA. MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. (1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - capital de giro n. 040.703.604: PLEITO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PREJUDICADO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS; (2) contrato de abertura de crédito - capital de giro n. 040.703.285: IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA NO IMPORTE DE 1% AO MÊS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA, CONFORME ORIENTAÇÕES EMANADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TÓPICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTEs QUE DECAíram DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DAs PARTEs. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDoS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO DO BANCO, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTENDO-SE O PATAMAR DE 20% SOBRE O MONTANTE ABUSIVO EM FAVOR DO PATRONO DA CONSUMIDORA, CONFORME FIXADO NA ORIGEM, POR SER IMPEDIDA A REFORMA DA SENTENÇA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE SEM PLEITO DA ADVERSA. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023440-8, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE EX OFFICIO NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA 381 DA CORTE DA CIDADANIA E AOS ARTS. 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR S...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049050-1, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA AGRAVANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE, DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 645226/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMINAÇÃO DE MULTA E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO COERCITIVO ESPECÍFICO PARA ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE A AGRAVADA PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. Entre as sanções típicas do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos está a admissão da veracidade dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar, o que encontra consonância como inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a sanção pecuniária ou condenação às penas por litigância de má-fé. É entendimento sumulado sob n. 372 pelo Superior Tribunal de Justiça que, "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008176-6, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA AGRAVANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE, DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de contra...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal nesses pontos. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos pela requerida na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053573-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, CC). ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO PRESCRICIONAL TERIA INICIADO APENAS APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA QUE TERIA CONSTATADO O PAGAMENTO A MAIOR AO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. LAPSO TRIENAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080351-6, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, CC). ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO PRESCRICIONAL TERIA INICIADO APENAS APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA QUE TERIA CONSTATADO O PAGAMENTO A MAIOR AO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. LAPSO TRIENAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080351-6, de Mafra, r...
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Reclamo da demandante protocolado após o decurso do prazo recursal. Intempestividade. Não conhecimento. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Recurso não conhecido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargo não convencionado no ajuste. Exigência não permitida. "Tarifa de Cadastro". Despesa expressamente pactuada e prevista na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima da requerida. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela suplicante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Recurso da financeira ré provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047175-2, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Reclamo da demandante protocolado após o decurso do prazo recursal. Intempestividade. Não conhecimento. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Recurso não conhecido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limita...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PROCEDESSE AO CANCELAMENTO DE TODAS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS REGISTRADAS EM NOME DA AUTORA QUE TENHAM PERTINÊNCIA COM A DEMANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ALMEJADA CONSERVAÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA ENQUANTO PENDENTE A PRESENTE DISCUSSÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, REVERSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA CONTRA A FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. ALEGADA DESNECESSIDADE DA MEDIDA OU EXORBITÂNCIA DO VALOR. PRIMEIRA TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE MEIO MENOS GRAVOSO E MAIS EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA, A SABER, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA EXTIRPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045833-8, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PROCEDESSE AO CANCELAMENTO DE TODAS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS REGISTRADAS EM NOME DA AUTORA QUE TENHAM PERTINÊNCIA COM A DEMANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ALMEJADA CONSERVAÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA ENQUANTO PENDENTE A PRESENTE DISCUSSÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATI...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO DO APELANTE PELA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE INDEFERIDO, COM BASE EM SUPOSIÇÃO DE QUE O POSTULANTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. DÚVIDA QUANTO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 1.060/50. DECISÃO CASSADA PARA QUE O JUÍZO A QUO OPORTUNE À PARTE APELANTE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Havendo fato concreto que coloque em xeque a pretensão deduzida, deve o Magistrado, antes de indeferir de plano o pedido, facultar ao Requerente a comprovação de que faz jus ao benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090067-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO DO APELANTE PELA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE INDEFERIDO, COM BASE EM SUPOSIÇÃO DE QUE O POSTULANTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. DÚVIDA QUANTO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 1.060/50. DECISÃO CASSADA PARA QUE O JUÍZO A QUO OPORTUNE À PARTE APELANTE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Havendo f...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEIS. INACOLHIMENTO. CÓPIAS QUE, APESAR DE SOMBREADAS, PODEM SER FACILMENTE IDENTIFICADAS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. Sendo possível identificar as razões do Magistrado a quo, bem como conferir a data da publicação da decisão agravada e o respectivo vencimento do prazo legal para interposição do recurso, dele se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo apresentado pelo credor, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027745-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEIS. INACOLHIMENTO. CÓPIAS QUE, APESAR DE SOMBREADAS, PODEM SER FACILMENTE IDENTIFICADAS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. Sendo possível identificar as razões do Magistrado a quo, bem como conferir a data da publicação da decisão agravada e o respectivo vencimento do prazo legal para interposição do recurso, dele se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA POR SUPOSTA "VINCULAÇÃO DE MAGISTRADO". PREVENÇÃO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL QUE DETERMINE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DOS FEITOS E QUE SEJAM APTAS A GERAR VINCULAÇÃO DESTA RELATORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DO APELO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046556-0, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA POR SUPOSTA "VINCULAÇÃO DE MAGISTRADO". PREVENÇÃO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL QUE DETERMINE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DOS FEITOS E QUE SEJAM APTAS A GERAR VINCULAÇÃO DESTA RELATORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DO APELO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046556-0, da Capital, rel. Des. José Carlos Ca...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência da financeira requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifas bancárias. Regras acerca do assunto definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Emissão de Carnê - TEC". Encargo não previsto no pacto. Eventual exigência não permitida. Decisum a quo preservado, nesse aspecto. "Tarifa de Cadastro - TC". Abusividade na cobrança da despesa não alegada na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que autorizou a exigência do encargo. Pronunciamento ex officio não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento ultra petita. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência da sentença no ponto. Apelo prejudicado, no diz respeito a esse assunto. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Decisão de 1ª instância mantida, quanto ao tema. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Comando exarado no 1º grau inalterado, quanto a essa matéria. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044704-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência da financeira requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifas bancárias. Regras acerca do assunto definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. At...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não previstos no pacto. Exigência não permitida. "Tarifa de Cadastro". Menção no ajuste. Ausência, todavia, de especificação do respectivo valor. Convenção, portanto, desconsiderada. Eventual cobrança não autorizada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade da verba, no entanto, suspensa em relação ao requerente, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039510-8, de Porto Belo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encar...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Alegação de abusividade na cobrança de tarifas bancárias previstas na avença. Exame não arguido de forma específica. Pedido genérico. Inadmissibilidade. Artigo 286, caput, do Código de Processo Civil. Análise, todavia, realizada pelo Juízo a quo. Revisão ex officio. Inviabilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento ultra petita. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Reconhecimento de ofício. Nulidade do decisum, nesse aspecto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo não descrito no pacto. Exigência não permitida. Juros de mora avençados acima de 1% ao mês. Inadimissibilidade. Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Encargo limitado a esse percentual. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pretensa caracterização da mora. Ausência de interesse recursal. Sentença favorável ao estabelecimento bancário. Recurso não conhecido, nesse ponto. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012630-4, de Içara, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Alegação de abusividade na cobrança de tarifas bancárias previstas na avença. Exame não arguido de forma específica. Pedido genérico. Inadmissibilidade. Artigo 286, caput, do Código de Processo Civil. Análise, todavia, realizada pelo Juízo a quo. Revisão ex officio. Inviabilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento ultra petita. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Reconhecimento de ofício. Nulidade do decisum, nesse aspecto. Tarifas...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Matérias repisadas na sentença. Renovação do debate inviável. Reclamo não conhecido nesses pontos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052813-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001....
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 71, CAPUT C/C ART 226, II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PRETENSA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE APONTA E SOPESA ISOLADAMENTE CADA UMA DAS PROVAS AMEALHADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO IMPLICAM NA ABSOLVIÇÃO QUANDO NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PORQUE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA E JUSTIFICATIVA DE QUE SE TRATA DE VINGANÇA DE SUA EX-COMPANHEIRA DIANTE DA DISPUTA PELA GUARDA DA FILHA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRREPROCHÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004510-0, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 71, CAPUT C/C ART 226, II DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PRETENSA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE APONTA E SOPESA ISOLADAMENTE CADA UMA DAS PROVAS AMEALHADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO IMPLICAM NA ABSOLVIÇÃO QUANDO NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PORQUE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTE...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. CONTRATO QUE PREVÊ O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS COM BASE NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). REAJUSTE ENGLOBADO NO VALOR DAS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. EMBARGANTES/APELADOS QUE COMPROVARAM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. FORÇA EXECUTIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL. NULIDADE DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MINORAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VERBA SERIA EXCESSIVA. RECLAMO NÃO ACOLHIDO. ARBITRAMENTO ADEQUADO PARA O CASO EM CONCRETO. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044807-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. CONTRATO QUE PREVÊ O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS COM BASE NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). REAJUSTE ENGLOBADO NO VALOR DAS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. EMBARGANTES/APELADOS QUE COMPROVARAM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. FORÇA EXECUTIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL. NULIDADE DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA....
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS PATRIMONIAIS. PLEITO PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. ARGUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044791-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS PATRIMONIAIS. PLEITO PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. ARGUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044791-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR VINCULADO À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS PATRIMONIAIS. PLEITO PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. ARGUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA SOBREAVISO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032809-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR VINCULADO À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS PATRIMONIAIS. PLEITO PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. ARGUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA SOBREAVISO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032809-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha,...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS PATRIMONIAIS. PLEITO PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. ARGUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA SOBREAVISO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050956-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFLEXOS PATRIMONIAIS. PLEITO PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. ARGUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA SOBREAVISO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050956-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha...