PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1606539/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1606539/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado Administrativo 3/STJ.
2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de 1º/1965 a 2/1976.
3. Muito embora se reconheça a existência de representativo de controvérsia, em que se assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, se corroborado por prova testemunhal, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, na espécie, consoante quadro probatório delimitado pelo Tribunal a quo, não é possível afirmar que a prova testemunhal elasteceu o período consignado no documento. Manutenção da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado Administrativo 3/STJ.
2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
3. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
4. Agravo interno de fls. 381/391 não conhecido e agravo interno de fls. 370/380 não provido.
(AgInt no REsp 1600191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conheci...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem de que "para o lapso de 6.3.97 a 31.12.03 a especialidade alegada não restou demonstrada" (fl. 172, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 859.707/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem de que "para o lapso de 6.3.97 a 31.12.03 a especialidade alegada não restou demonstrada" (fl. 172, e-STJ) requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos auto...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos (AgRg no REsp 1547482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se aplica o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria já se encontrara pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
2. Na espécie, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (20.6.2012), o STJ já havia pacificado seu entendimento jurisprudencial de que a Lei 8.186/91 assegura a pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação do respectivo benefício, de modo a preservar a equiparação com os ferroviários da ativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.026.407/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.4.2011; AgRg no REsp 1.200.422/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 5.4.2010; AgRg no REsp 1.074.595/SC, Rel. Min. Og. Fernandes, Sexta Turma, DJe 21.9.2009; AgRg no REsp 1.096.779/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11.5.2009; AgRg no REsp 1.108.665/SC, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 10.8.2009.
3. Afastada a incidência da Súmula 343/STF, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da ação rescisória.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se aplica o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria já se encontrara pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, submetido ao rito do art. 543-C do C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não há falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita. Precedentes.
2. A interpretação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, não pode ser feita em descompasso com esse entendimento. Ou seja, não preenchidos os requisitos de admissibilidade de um recurso, o não enfrentamento do mérito do recurso, ainda que existentes teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, é consequência lógica e necessária.
3. Hipótese em que o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da incidência, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 743.396/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não há falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU.
FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.
1. O requerente foi classificado em 1o lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de Técnico de Apoio Especializado em Transporte do MPU em Pernambuco.
2. No ano seguinte, surgiram duas vagas para o cargo pretendido pelo recorrido, decorrentes de aposentadoria de dois servidores, vagas essas preenchidas mediante concurso de remoção nacional, que ensejou a oferta de outras duas vagas em Passo Fundo /RS e São José dos Campos/SP, as quais foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso com notas inferiores à do requerente.
3. Ressalte-se que existe vaga disponível para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte, na Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE, conforme noticia o próprio MPF por intermédio do Edital 32-PGR/MPU, de 26 de setembro de 2012.
4. Não se desconhece a jurisprudência sedimentada no STJ de que somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remanejá-los e, então, ofertá-los em concurso público de admissão.
5. Contudo, a hipótese dos autos é diferente, pois o recorrido não almeja as vagas ocupadas pela remoção de dois servidores, mas sim as vagas preenchidas por dois candidatos com notas de classificação inferiores à sua. Ademais, existe vaga disponível para o cargo pretendido, conforme ressaltou alhures o Tribunal regional.
6. O STJ pacificou que a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1473686/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU.
FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.
1. O requerente foi classificado em 1o lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de Técnico de Apoio Especializado em Transporte do MPU em Pernambuco.
2. No ano seguinte, surgiram duas vagas para o cargo pretendido pelo recorrido, decorrentes de aposentadoria de dois servidores, vagas essas preenchidas mediante concurso de remoção...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS OU DA PERÍCIA MÉDICA QUE A AUTORIZA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA COBERTURA E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 604.595/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS OU DA PERÍCIA MÉDICA QUE A AUTORIZA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA COBERTURA E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 604.595/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EXTENSÃO DE ABONO E/OU VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014) o entendimento de que "é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1036446/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EXTENSÃO DE ABONO E/OU VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014) o entendimento de que "é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS. INCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS COMO PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DA EMPRESA.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão dos recorrentes, no sentido de ser estendido aos associados aposentados a participação nos lucros da empresa concedidos aos empregados da ativa, pois a conclusão assentada no aresto recorrido deriva da interpretação das cláusulas do estatuto da entidade de previdência privada, bem como do exame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de não se estender aos associados aposentados a participação nos lucros da empresa concedidos aos empregados da ativa, salvo na hipótese de expressa previsão estatutária, estando, portanto, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 968.445/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS. INCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS COMO PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DA EMPRESA.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher a pretensão dos recorrentes, no sentido de ser estendido aos associados aposentados a participação nos lucros da empresa concedidos aos empregados da ativa, pois a conclusão assentada no aresto recorrido deriva da interpretação das cláusulas do estatuto da entidade de previd...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM CELETISTA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "Verifica-se nos autos, em especial dos documentos de fIs. 17/19 (Informações sobre Atividades em Condições Especiais e Certidão de Tempo de Serviço), o autor laborou em atividades na área rural, executando atividades de cultivo com aplicação manual de defensivos agrícolas (pulverização, dcdetização e aplicação manual de defensivos fosfclorados e organoclorados, parasiticidas a raticidas â base de compostos arsênicos, bem corno executou atividades de vigilância com uso de anua de fogo (Revolver Taurus Calibre 38 com munições reais tipo CI3C) fazendo rondas internas e externas, recepção dc pessoal, prevenção e combate a incêndios, atividades consideradas insalubres nos termos do laudo técnico e que a legislação previdenciária permitia a contagem qualificada de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.Logo, tal direito se encontra incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o regime jurídico único". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1585920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM CELETISTA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 6º, V, DA LEI 7.713/1988. RECURSO REPETITIVO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.
2. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que houve rescisão do contrato de trabalho. Na linha dos precedentes anteriormente citados, se a tributação do acessório segue a regra do principal, então o IRPF sobre os juros devidos em Reclamatória Trabalhista cujo objeto seja despedida ou rescisão de contrato de trabalho não são tributados pelo imposto de renda, na linha do recurso repetitivo acima citado. Precedentes: AgRg no REsp 1.536.449/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turrma, DJe 16/9/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.215.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/3/2014; AgRg no REsp 1.238.127/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2014 e AgRg no REsp 1.234.914/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2014.
3. O recorrido propôs Reclamação Trabalhista pedindo a condenação da ré no pagamento do adicional de função de representação e sua repercussão no 13º salário, nas verbas rescisórias e no FGTS (fl.
148, e-STJ). Apesar de a petição inicial da Reclamatória Trabalhista ser confusa, parecendo que o seu escopo trata de complementação de aposentadoria, na verdade, como se vislumbra claramente na sentença e no acórdão recorrido, a causa de pedir da demanda foi a rescisão do seu contrato de trabalho.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que houve rescisão do contrato de trabalho (fl. 148, e-STJ): "Portanto, tendo em vista a natureza jurídica das rubricas reclamadas - AFR/AP, as repercussões em relação a férias, ao 13a salário, ou seja, salarial - caracterizada está a hipótese de incidência de IRPF sobre os juros moratórios. Quanto às repercussões da AFR/AR sobre os valores recebidos a título de rescisão de seu contrato e ao FGTS, estes valores são isentos, a teor do artigo 6o, V, da Lei 7.713/88 (Precedente: REsp 1217238/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data: 03.02.2011)".
5. Na linha dos precedentes anteriormente citados, se a tributação do acessório segue a regra do principal, então o IRPF sobre os juros devidos em Reclamatória Trabalhista cujo objeto seja despedida ou rescisão de contrato de trabalho, como na hipótese dos autos, não são tributados pelo imposto de renda, na linha do recurso repetitivo acima citado.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1562676/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 6º, V, DA LEI 7.713/1988. RECURSO REPETITIVO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurispr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. FEPASA.
EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1606303/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. FEPASA.
EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N.
9.656/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 2. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
3. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante se houve contribuição direta ou indireta, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356/STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1593911/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N.
9.656/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 2. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
3. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Encontrando-se o aresto hostilizado...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO HABITACIONAL. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, não é possível o trânsito do recurso especial. Têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de conhecimento de doença preexistente pela agravada e da consumação da prescrição ânua, decorreram do exame dos termos da avença celebrada e dos fatos circunstanciados na lide. A sua revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Se o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.353/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO HABITACIONAL. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este j...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001 ESTABELECE O MODO ADEQUADO PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício concedido, mas não a concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder.
2. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada, estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1406118/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. O ART....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR EXISTENTE NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. Nesse sentido, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se verifica ofensa ao princípio da congruência com julgamento ultra petita, pois o acórdão embargado concedeu a ordem pleiteada no mandamus fundamentando sua decisão com sólidos argumentos jurídicos que se amoldam perfeitamente aos fatos narrados na inicial.
3. No presente caso, o acórdão embargado concedeu a ordem pleiteada, cassando a Portaria n. 171, de 14 de agosto de 2008, que revogou a aposentadoria da impetrante, para determinar a imediata reintegração de seus proventos, fundamentando a decisão de forma sólida e concisa dentro dos limites estabelecidos no pedido formulado no mandado de segurança.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 13.944/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR EXISTENTE NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. Nesse sentido, segundo a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível observar a data em que requerida a aposentadoria.
3. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando tão somente a conversão de especial em comum.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 434.728/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, s...