PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal de origem entendeu que "não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 954.475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão mo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR, APENAS NOS CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Segundo o art. 80, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, as hipóteses de prevenção do órgão fracionário se limitam às situações de afastamento temporário do relator, situação que enseja, a contrário sensu, a livre distribuição dos autos, no caso de afastamento definitivo.
3. No presente caso, o afastamento do relator do recurso em sentido estrito, relacionado à ação penal que ensejou a interposição do recurso de apelação, ocorreu de forma definitiva (aposentadoria), situação que não se enquadra na hipótese de prevenção prevista no dispositivo invocado, razão pela qual improcede a alegação de nulidade decorrente de inobservância da regra de prevenção.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.940/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR, APENAS NOS CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Segundo o art....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO 2º, 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO NÃO ATESTA INCAPACIDADE TOTAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS FAVORÁVEIS À ADAPTAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INFIRMAÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, ao considerar o laudo pericial e as condições socioeconômicas do segurado, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente, bem como pela possibilidade de adaptação a outras atividades laborais.
2. Infirmar as conclusões do julgado de origem demandaria revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o julgado paradigma cuidou de lesão na mão direita, considerada como causa de incapacidade total e permanente pelo perito, concluindo o julgador pela incapacidade laboral por se tratar de trabalhador braçal. Por seu turno, o julgado recorrido cuidou de lesão na mão esquerda, a qual não foi considerada causa de incapacidade total pelo perito, concluindo o julgador pela ausência de incapacidade laboral por se tratar de trabalhador jovem e com possibilidade de adaptação a outras atividades laborais. Essas diferenças demonstram ausência de similitude fática entre os julgados, razão de não se haver falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559986/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO 2º, 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO NÃO ATESTA INCAPACIDADE TOTAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS FAVORÁVEIS À ADAPTAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INFIRMAÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, ao considerar o laudo pericial e as condições socioeconômicas do segurado, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente, bem com...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO.
RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas, devidas e não recebidas por seu companheiro, não havendo qualquer tipo de ressalvas. Assim, não havendo limitações no título executivo, e estando em ordem os valores apresentados, não há que se falar em violação as disposições contidas nos arts. 462, 741, III, e 743, I do CPC.
2. Além disso, a alteração do entendimento da Corte de origem no tocante à ausência de excesso de execução, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014; AgRg no AREsp. 440.047/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015.
3. Agravo Regimental da FUNAPE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.493/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO.
RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas,...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
2. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.
3. Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.
4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instru...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.012.903/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2008.
CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMSHELL FINANCIADO EXCLUSIVAMENTE PELAS PATROCINADORAS, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O EMPREGADO PARTICIPANTE. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, o então relator Ministro LUIZ FUX acolheu os Embargos de Declaração de iniciativa do contribuinte para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, reconhecendo a não incidência do imposto de renda no período compreendido entre 1o.1.1989 a 21.12.1995, adotando, para tanto, o entendimento consagrado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp.
1.012.903/RJ, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, segundo o qual, por força da isenção concedida pelo art. 6o., VII, b da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos vertidos exclusivamente pelo participante do plano de previdência privada, ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995.
5. Todavia, a acurada análise do acórdão de fls. 147/166 revela que o Tribunal de origem consignou expressamente que, em relação as verbas recebidas pelo recorrido referentes ao plano de benefícios da COMSHELL, incide imposto de renda, visto que o custeio do referido plano de previdência privada é financiado exclusivamente pelas patrocinadoras, sem qualquer ônus para o empregado participante, que, portanto, não foi contribuinte do imposto de renda, mesmo no período de vigência da Lei 7.713/88.
6. Desta forma, a incidência da exação alcança todos os valores percebidos pelo beneficiário por ocasião de seu desligamento do plano de previdência privada, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida na Lei 7.713/88.
7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial interposto por Luiz Roberto Coelho de Vasconcellos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1050282/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.012.903/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2008.
CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMSHELL FINANCIADO EXCLUSIVAMENTE PELAS PATROCINADORAS, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O EMPREGADO PARTICIPANTE. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS.
1....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. O Tribunal a quo concluiu pela improcedência da pretensão, consignando a inexistência da prova material contemporânea para demonstrar o labor rurícola.
3. Deduzir o contrário demanda reexame fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Ao examinar a pretensão da recorrente de reconhecimento da impossibilidade de percepção simultânea de pensão militar e proventos de duas aposentadorias de professor, a Corte de origem dirimiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, de modo a inviabilizar o manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369115/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR.
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 11/6/2013, quando esta Corte Superior havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe, 4/6/2013).
2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe, 23.9.2014).
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, afastar a decadência antes reconhecida, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em julho de 2007.
4. Preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso (REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do INSS.
(REsp 1268292/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO....
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário.
2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato administrativo, e, sim, a adequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos, posteriormente ao ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que tratando-se de causa superveniente à concessão do benefício, onde não se busca corrigir o ato de concessão, somente a adequação dos efeitos da legislação superveniente, não há incidência do prazo decadencial. Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015.
4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa 45/2010, corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei 8.213/1991.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou indeferimento de benefício p...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS EM ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DA VERBA VINDICADA.
1. Por um lado, o recorrente se quedou inerte no período de formação das reservas de benefício a conceder, e não houve oportuno recolhimento de contribuições para a formação do suporte do custeio da verba vindicada. Por outro lado, de seu próprio arrazoado ressai nítida a ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta da entidade previdenciária, pois afirma que, no tocante às verbas reconhecidas após a aposentação, em acordo homologado pela Justiça obreira - em demanda em que a entidade previdenciária nem mesmo integrou a lide -, foi o patrocinador que, em vista da prática de ato ilícito, criou óbice para que fossem vertidas as contribuições para a formação do suporte do custeio do benefício vindicado.
2. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito.
4. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1372394/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS EM ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DA VERBA VINDICADA.
1. Por um lado, o recorrente se quedou inerte no per...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Esse é o entendimento que deve ser aplicado na hipótese dos autos." (REsp 1.575.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 03/06/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608849/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO RESP N. 1.334.488/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado (REsp n.
1.334.488/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art.
1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 522.543/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO RESP N. 1.334.488/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem: "Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural no período de 09-06-1960 a 04-03-1983, e tenha acostado aos autos prova documental (fls. 106/109, 111/124, 145/146 e 158), deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido o início do ano constante do documento contemporâneo mais antigo que qualifica o autor como rurícola, no caso, 01-01-1980, conforme o documento da fl. 108, uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça." 2. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem: "Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural no período de 09-06-1960 a 04-03-1983, e tenha acostado aos autos prova documental (fls. 106/109, 111/124, 145/146 e 158), deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido o início do ano constante do documento contemporâneo mais antigo que qualifica o autor como ruríco...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAR A ORDEM.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado do Espírito Santo, no qual foi aprovado na 5ª posição, isto é, fora do número das vagas inicialmente previstas (quatro vagas).
2. A Recorrente sustenta que o primeiro colocado no concurso não teria sido aprovado no estágio probatório e que a segunda colocada teria sido transferida para localidade diversa. O afastamento do primeiro colocado para tratamento de saúde não importa em vacância.
Do mesmo modo, a remoção da segunda colocada para unidade diversa, em Linhares - ES (e-STJ 58), também não gera vacância do cargo no município de São Mateus - ES, inexistindo direito líquido e certo da recorrente à nomeação para o cargo pretendido.
3. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
4. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação.
5. Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior.
6. Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público a simples remoção de servidor para outra comarca.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário.
8. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 51.321/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAR A ORDEM.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado d...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Todas as questões submetidas ao Colegiado estadual foram suficientemente apreciadas, tendo o acórdão abordado integralmente a temática acerca da incidência dos juros moratórios, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1598701/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Todas as questões submetidas ao Colegiado estadual foram suficientemente apreciadas, tendo o acórdão abordado integralmente a temática acerca da incidência dos juros moratórios, solucionando a controvérsia com a aplicação do dir...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016).
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1601439/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolv...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de competência administrativa daquela Corte, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A abertura da via especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo pelo qual as decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio.
2. Para a comprovação da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/96.
1. A agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não pretendeu o reexame de provas, mas o reconhecimento de seu interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente. Afirma, ainda, que a decisão contrariou o entendimento firmando pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS. Cumpre esclarecer que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que substitui o salário e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais quinze dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença, quando ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86, § 2º). É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (art. 60, § 3º) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica auxílio-acidente não foi objeto de análise naquela ocasião. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência ou não da exação sobre o auxílio-acidente, limitando-se a afirmar que a autora (ora recorrente) não teria interesse de agir, "visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social". Os embargos de declaração opostos pela agravante não trataram do tema e, no recurso especial, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC. Portanto, nesse aspecto, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. Ademais, em suas razões de recurso especial, a recorrente argumenta que "é essencial o reconhecimento de seu direito pelo Poder Judiciário", para que "não seja compelida a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários em relação ao auxílio-acidente, e possa ver restituídos/compensados os valores indevidamente recolhidos", sem demonstrar a efetiva cobrança ou recolhimento da exação.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
5. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade.
6. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que, em que pese a Lei n. 11.457/07 ter atribuído à Receita Federal do Brasil a administração das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, há vedação expressa, prevista no art. 26, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do art.
74 da Lei n. 9.430/96.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/96.
1. A agravante afir...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1360042/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de maté...