AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.331.168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014) tema nº 650 do STJ, firmou entendimento de que "O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 120.831/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.331.168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014) tema nº 650 do STJ, firmou entendimento de que "O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funci...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de prejudicialidade da atividade laboral da parte recorrida, é evidente que os argumentos da parte recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado em Recurso Especial.
Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhe...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA MATERIALIZADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o ato acoimado de ilegal materializou-se por meio do Decreto 2.2250/2007, do Município do Gaspar/SC, de 1o. de outubro de 2007, nominal ao impetrante, que dele teve ciência inequívoca na mesma data, tendo, inclusive, assinado o termo de aposentadoria proporcional (fls. 80/81). Entretanto, o mandamus somente foi impetrado em 1.2.2008, após os 120 dias previstos na lei de regência, portanto.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada em que ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1324197/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA MATERIALIZADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o ato acoimado de ilegal materializou-se por meio do Decreto 2.2250/2007, do Município do Gaspar/SC, de 1o. de outubro de 2007, nominal ao impetrante, que dele teve ciência inequívoca na mesma data, tendo, inclusive, assinado o termo de aposentadoria proporcional (fls. 80/81). Entretanto, o mandamus somen...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI 1.711/1952. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária na qual os recorridos, servidores públicos aposentados, pleiteiam a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido.
2. Diante de tal decisum, a União opôs Embargos Declaratórios sustentando que "as licenças prêmio foram instituídas em dezembro de 19990, pelo art. 87 da Lei 8.112/1990 quando ambos os autores já haviam se aposentado em janeiro e abril de 1990. Portanto, os autores não chegaram a obter o direito à qualquer licença-prêmio" (fl. 366, e-STJ).
3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1623884/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI 1.711/1952. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária na qual os recorridos, servidores públicos aposentados, pleiteiam a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido.
2. Diante de tal decisum, a União opôs Embargos Declaratórios sustentando que "as licenças prêmio foram instituídas em dezemb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS.
UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o recurso especial manifestado pela entidade previdenciária merecia provimento porque 1) a jurisprudência da Segunda Seção é de que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo; 2) esta Corte de Justiça possui a compreensão pacífica de que o tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada (REsp nº 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/2/2015); e, 3) a orientação deste colendo Tribunal Superior é de que o participante de plano de previdência privada somente possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício complementar quando preenche os requisitos necessários à sua percepção (AgRg no AREsp nº 403.963/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/6/2014).
3. Por igual, o julgado não afrontou os arts. 141, 489, 492 e 1.022, todos do NCPC porque, ao contrário do que quer fazer crer o assistido, o acórdão embargado, fundamentadamente, originalmente e de forma didática, foi claro ao consignar as razões pelas quais o recurso especial manifestado pela entidade foi conhecido e provido e também esclareceu todos os pontos levantados pela parte agravante naquele recurso, quais sejam, a) a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, ao caso; b) o prequestionado explícito do tema em debate pelo Tribunal de base; c) a matéria aqui tratada possui natureza eminentemente infraconstitucional; d) o Regulamento do plano de benefícios de 1999 não poderia ter sido aplicado ao caso, porque este não mais vigia entre as partes, tendo em conta que o assistido aos 1º/1/2003 firmou Termo de Transação Extrajudicial e Opção de migração para o novo plano BrTPREV, sendo aposentado aos 5/4/2005, sob o manto de um novo regulamento; e, à espécie, aplica-se o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ de que o participante de plano de previdência privada somente possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício complementar quando preenche os requisitos necessários à sua percepção.
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
5. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
6. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1499302/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS.
UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPEC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 646 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 557 do CPC/73, bem como quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 646 do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 646 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra de...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Caso em que a Corte local entendeu que a pretensão do recorrente estaria fulminada pela prescrição, porquanto a impetração do Mandado de Segurança coletivo pelo Sindicato da categoria não teria interrompido o prazo prescricional em relação ao autor, tendo em vista não ser naquela data filiado ao SINDIRETA/DF.
2. O acórdão recorrido, por maioria, reformou sentença de mérito, que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria. Logo, caberia ao recorrente ter interposto Embargos Infringentes antes do Recurso Especial.
3. Nos termos da Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
4. O acórdão foi publicado na vigência do CPC/1973, em 22.2.2016, sendo aplicáveis as regras desse diploma processual.
5. O art. 530 do CPC/1973 enuncia o cabimento dos Embargos Infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1608805/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Caso em que a Corte local entendeu que a pretensão do recorrente estaria fulminada pela prescrição, porquanto a impetração do Mandado de Segurança coletivo pelo Sindicato da categoria não teria interrompido o prazo prescricional em relação ao autor, tendo em vista não ser naquela data filiado ao SINDIRETA/DF.
2. O acórdão recorrido, por maioria, reformou sentença...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE ACORDO COM O ART. 103, V, DA LEI N. 8.112/90.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que "submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 48.459/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE ACORDO COM O ART. 103, V, DA LEI N. 8.112/90.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdici...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR QUINZE ANOS PARA O CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 6º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 21/1999. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para efeitos do que dispõe o art. 31 da Lei 9.656/98, basta que o empregado tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por tempo mínimo de dez anos para que, a partir de então, faça jus a permanecer no plano de saúde, desde que passe a pagar integralmente o plano.
2. É necessária a comunicação inequívoca ao empregado acerca do direito de optar pela manutenção no plano de saúde em grupo para que possa ser iniciada a contagem do prazo de 30 dias prevista na Resolução CONSU n. 21/1999, o que não está demonstrado no caso dos autos (REsp n. 1.237.054/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/05/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578938/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR QUINZE ANOS PARA O CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 6º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 21/1999. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para efeitos do que dispõe o art. 31 da Lei 9.656/98, basta que o empregado tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por tempo mínimo de dez anos para que,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE ABSTRATA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Na presente hipótese, a tese jurídica controvertida consiste em definir se a alegação envolvendo direito adquirido pode ser ventilada em Recurso Especial por força do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou se se trata de matéria eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
2. Com relação ao conhecimento dos presentes Embargos de Divergência, se por um lado, como é assente na jurisprudência do STJ, não é cabível o citado recurso para analisar aplicação de regra técnica de admissibilidade em caso concreto, por outro é possível a discussão de tese abstrata de admissibilidade como se afigura na presente hipótese. Na mesma linha: EREsp 547.653/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 29.3.2011.
3. A Corte Especial do STJ já decidiu sobre o mérito da questão, dispondo que é cognoscível o Recurso Especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do art. 6º, § 2º, da LINDB (ex-LICC). A propósito: REsp 274.732/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 6.12.2004; e AgRg nos EREsp 234.529/CE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 6.12.2004.
4. O Supremo Tribunal Federal também já assentou que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, especificamente na LINDB. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido: RE 657.871 RG, Relator: Min.
Dias Toffoli, DJe 17.11.2014; AI 638.758 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007; e AI 504.844 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe 08.10.2004.
5. No presente caso, o acórdão embargado compreendeu que "é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte" e que, assim, "o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200/74 assegurou aos funcionários admitidos até a entrada em vigor da norma (13.5.74), bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões".
6. Embargos de Divergência não providos.
(EREsp 1182987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE ABSTRATA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Na presente hipótese, a tese jurídica controvertida consiste em definir se a alegação envolvendo direito adquirido pode ser ventilada em Recurso Especial por força do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou se se trata de matéria eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
2. Com relação ao conhecimento do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 485, IX, DO CPC/1973. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, III. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante às insurgências referentes à violação dos artigos 131 e 485, IX, do CPC/1973 quanto à aplicação do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, mantém-se a Súmula 282/STJ, pois, verifica-se que não houve debate no acórdão impugnado pelo recurso especial acerca das respectivas teses, tampouco foram interpostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo das matérias.
2. Quanto à insurgência relativa à violação do artigo 485, VII, do CPC/1973, conforme asseverado na decisão agravada, a argumentação encontra-se dissociada do fundamento adotado pelo acórdão a quo, que ao decidir a questão, entendeu pela insuficiência dos documentos novos para desconstituir o julgado rescindendo. Mantém-se a Súmula 284/STF.
3. No que toca o artigo 485, III, do CPC/1973, tendo o Tribunal de origem afastado a ocorrência de dolo do INSS, pressuposto da ação rescisória, revisar tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. No tocante à ofensa ao artigo 485, V, do CPC/1973, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a afronta ao texto legal seja direta e inequívoca, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 485, IX, DO CPC/1973. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, III. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante às insurgências referentes à violação dos artigos 131 e 485, IX, do CPC/1973 quanto à aplicação do artigo 55,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 767.722/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal - no tocante ao direito adquirido de receber complementação de aposentadoria sem cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos - implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.764/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal - no tocante ao direito adquirido de receber complementação de aposentadoria sem cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos - implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ressalta-se que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.
3. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que não foi comprovado o exercício de atividade rural.
4. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.506/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.334.488/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF não impede o julgamento do recurso especial pelo STJ. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no artigo 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. Igual entendimento foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência: Pet 9.231/DF.
4. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1573980/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.334.488/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF não impede o julgamento do recurso especial pelo STJ. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no artigo 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribun...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No presente caso a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 5/6/2014, conforme certificado à fl.
243 (e-STJ). O prazo de quinze dias para interposição do recurso expirou no dia 20/6/2014 que, conforme comprovado nas razões do presente agravo interno, não houve expediente forense, razão pela qual se prorrogou o prazo para o primeiro dia útil subsequente, dia 23/6/2014, segunda-feira. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado no dia 24/6/2014 (e-STJ, fl. 245), quando já escoado o prazo recursal.
3. Ademais, cabe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a existência de feriado local ou suspensão do da atividade forense, o que não ocorreu, na espécie, quanto ao dia 23/6/2014, não merecendo a decisão agravada, portanto, qualquer reparo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 823.001/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No presente caso a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 5/6/2014, conforme certificado à fl.
243 (e-S...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ.
3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o reconhecimento da prescrição.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a sentença.
(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaesti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1607963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1607963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589004/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente com...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45/STJ.
1. Caso em que a sentença julgou o pedido procedente para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
2. O Tribunal de origem, em reexame necessário, entendeu que o restabelecimento deveria ocorrer desde a data da cessação do auxílio, o que configura reformatio in pejus, vedada pela Súmula 45 do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1600115/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45/STJ.
1. Caso em que a sentença julgou o pedido procedente para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
2. O Tribunal de origem, em reexame necessário, entendeu que o restabelecimento deveria ocorrer desde a data da cessação do auxílio, o que configura reformatio in pejus, vedada pela Súmula 45 do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1600115/GO,...