PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 4/2/2011.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620223/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, é incapaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na supracitada lei.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.084/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.
1. Caso em que caracterizado erro material no acórdão embargado, porquanto não há pedido de conversão de tempo comum em especial.
2. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar exame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal local consignou que não foi comprovada pela empresa a entrega e EPIs.
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. Precedentes do STJ.
4. Petição acolhida para sanar o erro material apontado e negar provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(PET no REsp 1517358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.
1. Caso em que caracterizado erro material no acórdão embargado, porquanto não há pedido de conversão de tempo comum em especial.
2. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição a atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1599664/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição a atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1599664/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada.
3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faç...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL LEI 9.656/98. EMPREGADO QUE POR MAIS DE DEZ ANOS ESTEVE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, APÓS APOSENTADORIA TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO EPIGRAFADO PLANO, DESDE QUE SUPORTE INTEGRALMENTE O VALOR PAGO PELA EMPREGADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Se o Tribunal, analisando todos os fatos e provas, concluiu que houve participação do ex-empregado, mesmo que direta ou indiretamente para pagamento do plano de saúde, rever esse posicionamento no recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
(AgInt no AREsp 922.263/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL LEI 9.656/98. EMPREGADO QUE POR MAIS DE DEZ ANOS ESTEVE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, APÓS APOSENTADORIA TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO EPIGRAFADO PLANO, DESDE QUE SUPORTE INTEGRALMENTE O VALOR PAGO PELA EMPREGADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Se o Tribunal, analisando todos os fatos e provas, concluiu que houve participação do ex-empregado, mesmo que direta ou indiretamente para pagamento do plano de saúde, rever esse posicionamento no recurso especial esbarra no...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de servidores punidos com demissão/cassação de aposentadoria em virtude de emissão irregular de certidões negativas de débito.
2. O Chefe do Escritório Regional da Corregedoria da 7ª Região Fiscal não realizou julgamento dos impetrantes, pois, embora tenha sucintamente dito acatar o relatório da Comissão de Inquérito, determinou a remessa dos autos ao Ministro de Estado para julgamento.
3. A atividade de emissão de certidões negativas de débitos de contribuições previdenciárias foi transferida inicialmente do INSS para a Secretaria da Receita Previdenciária e, posteriormente, para a Receita Federal do Brasil, pelo que, tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado quando já instalada a RFB, regular seu o processamento perante a Corregedoria do órgão.
Tendo os impetrantes retornado ao INSS, a competência para julgamento era do Ministro de Estado da Previdência Social.
4. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas só é causa de nulidade se provado prejuízo, aplicando-se, em caso contrário, o princípio sintetizado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ: RMS 21.633/RN, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/6/2007; MS 13.519/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 19/02/2014; RMS 41.439/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2014.
5. Há, até mesmo, precedente recente, julgado por maioria, de que "não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais)" e de que "a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas" (MS 20.053/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 03/11/2015).
6. Não existe invalidade na norma que estabelece que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato pela Administração. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, conforme prevê o art. 142, III, § 1º, da lei 8.112/90." (REsp 1.145.173/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/11/2009) 7. Segurança denegada.
(MS 15.552/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PEL...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. OBSERVÂNCIA DA PET 9.059/RS E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento do dia 14/5/2014, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou o entendimento pela irretroatividade do Decreto 4.882/2003.
2. No caso concreto o Tribunal de origem, reconhecendo a aplicação dos Decretos 2.172/1997 e 3.48/1999, concluiu pela especialidade da atividade, na medida em que os formulários apresentados comprovaram à exposição ao agente nocivo em patamar superior ou equivalente ao limite aceitável.
3. Destarte, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. OBSERVÂNCIA DA PET 9.059/RS E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento do dia 14/5/2014, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou o entendimento pela irretroatividad...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
APOSENTADORIA DE ANISTIADOS. LEI 10.559/2002. NÃO APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Mesmo que superado o apontado óbice, a irresignação não poderia ser acolhida, pois o benefício objeto da discussão foi implementado com lastro nas normas vigentes à época de sua concessão. Assim, as regras contidas na Medida Provisória nº 2.151-3/2001, que foi substituída pela Medida Provisória nº 65/2002, posteriormente convertida na Lei 10.559/2002, não alcançam o período anterior à sua vigência, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
Precedente. (REsp 948.707/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe 3/8/2009) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 915.157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
APOSENTADORIA DE ANISTIADOS. LEI 10.559/2002. NÃO APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Mesmo que superado o apontado óbice, a irresignação não poderia ser acolhida, pois o benefício objeto da discussão foi implementado com lastro nas normas vigentes à época de sua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 1º/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016.
II. O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de coisa julgada, consignou, expressamente, que o autor, servidor inativo, teve reconhecido, em sentença transitada em julgado, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos.
III. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança, mesmo após realizada a primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. No caso, as razões do Recurso Especial limitaram-se a defender a inexistência de coisa julgada, eis que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos, formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que reconheceu a existência de coisa julgada, ante os limites temporais, estabelecidos em anterior decisão judicial, transitada em julgado, para percepção integral da Gratificação de Desempenho, nos mesmos valores dos servidores ativos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1593193/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. No entanto, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que não constam dos autos quaisquer documentos descrevendo as atividades ou exposição a agente agressivo.
3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do agravante, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 821.823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modi...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
2. A despeito de se aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo, não haverá efeito prático, pois não houve reconhecimento de tempo de serviço especial no período pleiteado. Verifica-se, portanto, a falta interesse recursal da parte.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1407161/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não teve o condão de corroborar o início de prova material.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 968.806/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não teve o condão de corroborar o início de prova material.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de r...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO CARGO DE DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito do Recorrente, Servidor Público Estadual aposentado, à promoção ao cargo de Delegado Geral de Polícia.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do interstício temporal previsto no parág. único do art. 3o. da Lei Complementar Mineira 23/1991, para obter a promoção pretendida.
3. Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no RMS 38.476/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO CARGO DE DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito do Recorrente, Servidor Público Estadual aposentado, à promoção ao cargo de Delegado Geral de Polícia.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. LEI 9.032/1995.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo reconheceu o tempo de serviço prestado por aeronauta sob condições especiais, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. No que se refere à nocividade do labor exercido, é evidente que eventual violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 seria meramente reflexa, e não direta, porque para a apreciação da controvérsia, quanto à alegada inobservância dos critérios de pressão atmosférica anormal, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, seria imprescindível o exame da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não cabendo, portanto, analisar a questão em Recurso Especial.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614624/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. LEI 9.032/1995.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo reconheceu o tempo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo a quo, especado nos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade exercida pelo ora agravado, porquanto existente laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário especado em laudo pericial, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, conforme preceitua a legislação.
2. Destarte, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Por fim, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de ser prescindível a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1605985/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo a quo, especado nos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade exercida pelo ora agravado, porquanto existente laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário especado em laudo pericial, confeccionado por engenheiro...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1611758/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PET 9.059/DF E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao agente nocivo ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, tal como proclamado pela decisão ora agravada.
2. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 916.051/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PET 9.059/DF E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao agente nocivo ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroati...