PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal atribui ao STJ a competência para apreciar Recurso Ordinário interposto contra as decisões que denegam a segurança.
2. No caso dos autos, a ordem foi concedida, razão pela qual a irresignação da parte recorrente deveria ser manifestada por meio do Recurso Especial. Saliente-se, por oportuno, que é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 51.501/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal atribui ao STJ a competência para apreciar Recurso Ordinário interposto contra as decisões que denegam a segurança.
2. No caso dos autos, a ordem foi concedida, razão pela qual a irresignação da parte recorrente deveria ser manifestada por meio do Recurso Especia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Reza o art. 932, III, do CPC/2015, que não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Além disso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 922.810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Reza o art. 932, III, do CPC/2015, que não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Além disso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 92...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ESPECIAL DE PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO (PEDÁGIO). ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que os arts. 2º, 3º, 5º e 62 da Lei 9.472/97; o art. 36, II e III, da Lei 12.529/11; e os arts. 422, 479 e 480 do Código Civil não foram objeto de análise pela Corte de origem. Embora opostos Embargos de Declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC/1973.
2. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não estarem presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão.
Além disso, foi enfático no sentido de que o preço contratado atende ao disposto no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), ou seja, os preços e condições são "justos e razoáveis", motivo pelo qual indeferiu o pedido de revisão dos valores. Revolver tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 956.687/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ESPECIAL DE PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO (PEDÁGIO). ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Lendo nitidamente os autos, verifica-se...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. Nesse sentido: REsp 1.496.867/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.5.2015, e AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016.
2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de condenar o recorrente: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente;
(c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
3. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF.
4. Verificou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio) dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer à referida área.
5. Cumpre salientar que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. A propósito: AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1468747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. "A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que tramitam no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte" (EDcl na AR 4.278/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/11/2016).
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "incidem juros de mora no período entre a elaboração da conta e a inscrição em precatório" (fl. 896, e-STJ).
3. Com efeito, diversamente da posição adotada, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011).
4. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1599924/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. "A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que tramitam no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte" (EDcl na AR 4.278/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/11/201...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.
Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais.
2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo.
Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011.
3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo.
4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1384592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença.
Entendeu a Corte local que hou...
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
4. Quanto à matéria de fundo, cinge-se a controvérsia a saber se o pleito de pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 deve ser considerado ou não como pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário para fins de aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da mesma lei.
5. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Caso a ação que pretendeu a revisão do benefício concedido tenha sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.
6. No entanto, nota-se que o caso dos autos não comporta aplicação da decadência prevista na Lei de Benefícios, uma vez que a discussão ora travada não gira em torno de mera revisão do ato que concedeu a aposentadoria por invalidez da parte ora recorrida.
7. A Corte de origem salientou que, "na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão do adicional de 25%, que erroneamente ou por equívoco não foi concedido pela Autarquia (...)".
8. Verifica-se que a situação trazida à apreciação desta Corte configura pretensão de acréscimo ao valor de benefício previdenciário já concedido, sem que haja discussão acerca do seu montante paradigma, o qual permanecerá hígido.
9. Não há, portanto, nenhuma alteração da composição da base de cálculo da renda mensal, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499281/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrári...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes.
3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL LEI APLICÁVEL.
CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.
5. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
6. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi realizado em 20.6.2012, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão impugnado, que autorizou a conversão em tempo especial do período laborado entre 16.8.1982 a 14.11.1994 (fl. 687).
CONCLUSÃO 7. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem.
(REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença...
RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DE TERRAS DESAPROPRIADAS PELA UNIÃO.
CONSTRUÇÃO DE BRASÍLIA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 10, II, DA LEI 2.874/1986. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ESTAREM AS TERRAS DISCUTIDAS NOS AUTOS NAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI 2.874/56. SÚMULA 7/STJ. ART.
59 DO CPC 1973. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a área discutida no processo está incluída na área estabelecida pelo art. 1º da Lei 2.874/56, dispositivo que delimitou o território da Capital Federal.
2. A Lei 2.874/1956, art. 10, II, não respalda a tese da União, uma vez que, expressamente, obriga a integralização do capital da NOVACAP por meio da transferência de toda a área necessária à implementação do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 1º dessa mesma lei.
3. Nessa linha, tendo o acórdão recorrido verificado que a área em questão está incluída na delimitação geográfica contida no art. 1º da Lei 2.874/56, não há como rever essa premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.370.118/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/10/2013.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1516987/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DE TERRAS DESAPROPRIADAS PELA UNIÃO.
CONSTRUÇÃO DE BRASÍLIA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 10, II, DA LEI 2.874/1986. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ESTAREM AS TERRAS DISCUTIDAS NOS AUTOS NAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI 2.874/56. SÚMULA 7/STJ. ART.
59 DO CPC 1973. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a área discutida no processo está incluída na área estabelecida pelo art. 1º...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. ATERRO INDUSTRIAL. DISPOSITIVOS E NORMAS DELIBERATIVAS DESRESPEITADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese dos autos, não há omissão sobre a questão relativa à ilegitimidade, razão pela qual se afasta a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Com efeito, o tribunal de origem foi enfático ao estabelecer que a associação recorrida possui legitimidade para atuar no feito.
Examinar, in casu, se houve, ou não, apresentação da relação nominal dos representados implica reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, nota-se que o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que houve desrespeito, pela parte recorrente, da distância mínima do núcleo populacional mais próximo, além de violação à Lei Estadual 14129/01 e à Deliberação Normativa 52/2001.
3. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, além de reexame do contexto fático-probatório, avaliação de lei local, impossível conforme o disposto na Súmula 280/STF; e deliberação normativa, que não se enquadra no conceito de lei federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1520453/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. ATERRO INDUSTRIAL. DISPOSITIVOS E NORMAS DELIBERATIVAS DESRESPEITADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Na hipótese dos autos, não há omissão sobre a questão relativa à ilegitimidade, razão pela qual se afasta a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Com efeito, o tribunal de origem foi enfático ao estabelecer que a associação recorrida possui legitimidade para atuar no feito.
Examin...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que nas controvérsias entre concessionária e autarquia é válida a cláusula de eleição de foro.
2. O Tribunal de origem consignou: "Conforme a referida cláusula contratual, as partes elegeram livremente e de comum acordo o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF para dirimir questões relativas ao pacto firmado entre as partes. Assim, a cláusula de eleição de foro é válida, não havendo razões para deixar de reconhecer a validade do aludido foro de eleição, nos termos do disposto no art. 111, do CPC, e da Súmula nº 335 do STF".
3. Desse modo, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a cláusula de eleição de foro demanda interpretação de cláusula contratual, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524292/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que nas controvérsias entre concessionária e autarquia é válida a cláusula de eleição de foro.
2. O Tribunal de origem consignou: "Conforme a referida cláusula contratual, as partes elegeram livremente e de comum acordo o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF para dirimir questões relativas ao pacto firmado entre as partes. Assim, a cláusula...
ADMINISTRATIVO. FNDE. SUSPENSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO PNAI E PNAE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, INCISO II, DO CPC/1973, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 20 DA LEI 11.947/2009. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REVER O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, ante o alegado julgamento ultra petita, porquanto não teria havido "qualquer pedido do autor de pagamentos em atraso" (fl. 545).
Verifica-se à fl. 7 pedido expresso nesse sentido.
3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para rever a fixação das astreintes ou de seu limite exige o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que o Tribunal reduziu o valor da multa inicialmente fixado para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1543637/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. FNDE. SUSPENSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO PNAI E PNAE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, INCISO II, DO CPC/1973, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 20 DA LEI 11.947/2009. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REVER O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, ante o alegad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
1. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "A descrição da conduta dita irregular evidencia que a Associação não foi autuada por ter realizado o Torneio de Canto, em desconformidade com a legislação de regência ou obstaculizado/dificultado a fiscalização ambiental. A sanção foi-lhe imposta por utilizar pássaros em desacordo com a autorização concedida pelo órgão ambiental. Ocorre que os pássaros que participaram do Torneio de Canto não lhe pertenciam, e os criadores associados ou àqueles que tinham comparecido no evento já foram punidos pela mesma infração. Nesse contexto, a Associação não pode ser responsabilizada por todos os pássaros, principalmente porque, repita-se, os criadores já foram identificados e penalizados, conforme relatou a própria fiscalização: 'no total, foram expedidos 20 autos de infração, sendo 2 advertências e R$ 28.700,00 em multas pecuniárias. Para todos os criadores autuados ficou aplicada a pena restritiva de direitos e suspenso o acesso ao Sispass' (...) No tocante à alegada reincidência da embargante na prática da infração, a sentença, com propriedade, ponderou: ... a justificativa do Ibama de que 'a associação autora já havia sido autuada em outra oportunidade justamente pelas mesmas irregularidades' (relatório de fiscalização em procadm2 do evento 26) não justifica a manutenção da interdição/embargo porque essa reincidência não está provada pelo Ibama. Não basta a simples afirmação do Ibama de que houve reincidência para que a interdição se justificasse, sendo indispensável que o Ibama tivesse ao menos indicado o auto de infração ou respectivo processo administrativo em que a infração tivesse sido constatada. Sem essa indicação precisa de auto de infração, este juízo não tem como aceitar a alegação de que a associação-autora é reincidente" (fls. 400-401, e-STJ). Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts.
2º, I, da Lei 7.735/1989 e 19 da Lei 4.771/1965, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1554426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
1. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "A descrição da conduta dita irregular evidencia que a Associação não foi autuada por ter realizado o Torneio de Canto, em desconformidade com a legislação de regência ou obstaculizado/dificultado a fiscalização ambiental. A sanção foi-lhe imposta por utilizar pássaros em desacordo co...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal.
2. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ).
3. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito.
(REsp 1563151/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal.
2. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ).
3. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito.
(REsp 1563151/ES, Rel....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento pelo STF das ADIn 2.321/DF e 2.323/DF superou o entendimento firmado anteriormente na ADIn 1.797/PE, não havendo falar, portanto, em limitação temporal do reajuste de 11,98% à vigência da Lei 9.421/96. Precedentes: AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/06/2014;
AgRg no REsp 1116337/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.325.475/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2014.
2. A Corte de origem entendeu não existirem os erros materiais apontados, mas apenas insurgência da recorrente contra os critérios utilizados para a elaboração do cálculo. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias revisoras concluem pela ocorrência ou inocorrência de erro material, a inversão do julgado, diante da necessidade de um percuciente reexame do conjunto probatório dos autos, encontra óbice no comando contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1581591/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento pelo STF das ADIn 2.321/DF e 2.323/DF superou o entendimento firmado anteriormente na ADIn 1.797/PE, não havendo falar, portanto, em limitação temporal do reajuste de 11,98% à vigência da Lei 9.421/96. Precedentes: AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/06/2014;
AgRg no REsp 1116337/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mai...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em razão da contratação alegadamente irregular de empresa de transporte escolar no Município de Corumbá/MS.
2. O recorrente busca infirmar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, que não constatou a ocorrência de improbidade administrativa, o que é inviável, pois demanda revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1584359/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em razão da contratação alegadamente irregular de empresa de transporte escolar no Município de Corumbá/MS.
2. O recorrente busca infirmar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, que não constatou a ocorrência de improbidade adm...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO GESTOR TOMOU MEDIDAS VISANDO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTECESSOR.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A inscrição de município nos cadastros de inadimplentes da União deve ser cancelada caso o prefeito que sucedeu quem deu causa à inadimplência tome providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º da Instrução Normativa 01/STN. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1588775/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO GESTOR TOMOU MEDIDAS VISANDO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTECESSOR.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por a...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA ECT 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 71, 77, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e 20, § 4º, do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Nesse diapasão, não estando demonstrado o agir culposo da ré - tanto no que se refere à retenção e recolhimento do ISS (que, a princípio, incumbia à ECT) quanto em relação ao pagamento de taxa municipal para expedição de Carta Habite-se (haja vista a existência de pendências de responsabilidade também da própria ECT) -, necessária a reforma da sentença, para afastar a imposição de multa prevista no item 15.2, 'c', do contrato n.º 005/2001" (fl. 1425, e-STJ).
3. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
5. Ainda, quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Já adentrando na análise do mérito da lide, e especificamente em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos decorrentes de contratação decorrente de licitação, a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 71, assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (fl. 1423, e-STJ).
6. Assim, é evidente também que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1600231/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA ECT 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 71, 77, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e 20, § 4º, do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestio...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO LEI 3.365/1941. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de execução de título judicial referente à ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Engenho Dois Braços", localizado no Município de Água Preta/PE, com área de 227,40 ha. O valor executado corresponde a R$ 311.902,21 (atualizado em agosto de 2012).
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
3. O recorrente opôs Embargos à Execução de sentença por meio dos quais aduziu excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela expropriada deixaram de observar os termos em que os juros moratórios e compensatórios foram fixados nos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do STJ que modificaram a sentença de desapropriação.
4. Verifica-se que o título executivo que deu origem aos Embargos à Execução determinou como termo a quo dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tendo a recorrida ingressado com o pedido de execução em 14/8/2012, o precatório deveria ser incluído no orçamento até julho de 2013 e pago até o final do exercício seguinte, ou seja, em 2014. Logo o termo a quo para a incidência dos juros de mora seria 1º/1/2015, conforme decidiu o acórdão recorrido. Ademais, tal entendimento está em consonância com a orientação firmada por esse colendo STJ no julgamento do REsp 1.118.103/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, DJe de 8.03.2010, segundo a qual, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
5. Quanto à questão referente à iliquidez da sentença, o Tribunal de origem consignou que "no que atine à nulidade da sentença em razão de sua liquidez, creio que não assista razão ao apelante porque ficaram estabelecidos parâmetros aritméticos necessários à tomada de valores, o que não teria o condão de afastar sua liquidez. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1607234/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO LEI 3.365/1941. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de execução de título judicial referente à ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Engenho Dois Braços", localizado no Município de Água Preta/PE, com área d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de ressarcimento do valor pago indevidamente à segurada em razão de tutela antecipada.
Todavia, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.384.418/SC, realinhou o entendimento jurisprudencial, assentando que é dever do titular de benefício previdenciário, isto é, de direito patrimonial, devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Neste caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício percebido pelo segurado, até a satisfação do crédito. Cumpre asseverar, que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, reafirmou o cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MIRANDA DA SILVA 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que lidem a condição campesina outrora demandada.(...) Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. (fl. 126, e-STJ)".
3. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO 5. Recurso Especial do INSS provido e Agravo em Recurso Especial de João Miranda da Silva não provido.
(REsp 1612805/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de ressarcimento do valor pago indevidamente à segurada em razão de tutela antecipada.
Todavia, a Primeira Seção, no julgamento...