PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO POSTERIOR.
1. O STJ firmou entendimento de que não cabe indenização por desapropriação indireta quando ela ocorreu antes da aquisição do imóvel pelo postulante do direito.
2. Assim, mostra-se ilegítimo o interesse dos agravantes na obtenção da indenização, porquanto adquiriu o imóvel após a intervenção da Administração na propriedade.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1533984/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO POSTERIOR.
1. O STJ firmou entendimento de que não cabe indenização por desapropriação indireta quando ela ocorreu antes da aquisição do imóvel pelo postulante do direito.
2. Assim, mostra-se ilegítimo o interesse dos agravantes na obtenção da indenização, porquanto adquiriu o imóvel após a intervenção da Administração na propriedade.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1533984/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. Destaco o trecho do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, o apelante requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar 'que os imóveis não são terreno de marinha e, portanto, não estão sujeitos à cobrança de taxas de ocupação por parte da União'. Ocorre que a qualificação dos referidos imóveis como terreno de marinha já fora decidida nos autos da ação ordinária nº 89.0003209-7, por sentença transitada em julgado (evento 21, PROCADM3), o que evidencia a existência de coisa julgada sobre a matéria". Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial.
3. Destaco que o Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1573190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO.
TRANSFERÊNCIA À CONTA DO TESOURO NACIONAL, COM RESERVA DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Foi interposto na origem Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a transferência de valores bloqueados da Massa Falida do Banco Comercial BANCESA S/A, com reserva dos créditos trabalhistas.
2. A irresignação do INSS estava amparada nos seguintes fundamentos: a) necessidade de julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento 107518/CE, onde se discute a titularidade (ainda que parcial) do INSS quanto à fração do crédito registrado na Certidão da Dívida Ativa da União; e b) impossibilidade de reserva dos créditos trabalhistas, pois o valor bloqueado se refere integralmente aos créditos descontados pela instituição financeira e não repassados aos cofres públicos, sujeitando-se ao regime do pedido de restituição dos bens de terceiros, na simples detenção da empresa devedora, nos termos do art. 76 do Decreto-Lei 7.661/1945 (ou seja, a reserva para pagamento dos credores trabalhistas não pode atingir bens que estão na simples detenção da falida, mas que são de propriedade de terceiros).
3. A questão do julgamento simultâneo dos Agravos de Instrumento encontra-se implicitamente resolvida quando a Corte local registra que "após o acertamento da dívida tributária da massa falida" (matéria a ser debatida no Agravo de Instrumento 107518/CE) "não haverá qualquer empecilho para o eventual repasse à autarquia previdenciária do que lhe couber".
4. Não obstante, é possível verificar que o órgão fracionário realmente não valorou o tema da aplicação do art. 76 do Decreto-Lei 7.661/1945 à integralidade do valor bloqueado, isto é, da impossibilidade de a reserva para quitação dos créditos trabalhistas atingir as quantias que se encontram na mera detenção da massa falida (e não em sua propriedade).
5. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1371509/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO.
TRANSFERÊNCIA À CONTA DO TESOURO NACIONAL, COM RESERVA DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Foi interposto na origem Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a transferência de valores bloqueados da Massa Falida do Banco Comercial BANCESA S/A, com reserva dos créditos trabalhistas.
2. A irresignação do INSS estava amparada nos seguintes fundamentos: a) necessidade de julgamento...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Lei 9.873/1999, no art. 1º, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º, que é de três anos (prescrição intercorrente). Já o art. 2º da norma prevê as causas interruptivas da prescrição, que se circunscrevem a três hipóteses: a) citação do indiciado; b) atos inequívocos que importem em apuração do fato; e c) decisão condenatória recorrível.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou: "No caso concreto, não vislumbro razões para reformar o julgado que declarou a prescrição intercorrente, porquanto demonstrado nos autos que a Global Village Telecom LTDA. apresentou defesa em dezembro/2002 e somente em outubro/2007 a ANATEL concluiu pela punição do administrado. Compulsando os autos consta-se que o ato administrativo praticado no período entre a defesa do administrado e a decisão sancionatória, qual seja, o Informe de Instrução não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto mera análise do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento de obrigações sem teor investigatório, ou seja, não determina providências visando a apuração dos fatos, quais sejam, o não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade e, em decorrência, não caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. (...) A notificação para apresentar defesa em 15 dias foi recebida em 02/12/2002; a manifestação foi protocolada em 17/12/2002; em 04/08/2005, aos autos administrativos foi coligido Informe técnico, que relatou o que até então se passara e fez as vezes de parecer, elencando razões pelas quais não haveriam de prosperar a argumentação da GVT e recomendando sanções; juntaram-se, ainda, Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada - ANATEL, datada de 31/08/2007, e o Despacho 1.233/2007/PBQI/SPB, de 19/10/2007, aplicando as sanções; por fim, em ofício datado de 31/12/2007, a GVT foi notificada da incidência das penalidades. Como se verifica, o expediente, após a defesa administrativa, quedou-se inerte por quase três anos, quando juntado o Informe de agosto de 2005, tardando a decisão final, ainda, mais de dois anos. A questão a ser dirimida, nesse contexto, é se aludido informe se reveste da condição de despacho ou de ato inequívoco que importe apuração do fato para os fins de demonstrar a interrupção do lapso prescricional (art. 2o da Lei 9.873/99). Como observou o julgador a quo, porém, essa manifestação não consiste em qualquer dos dois. Na realidade, traduz-se em opinião a respeito do panorama que se delineara naqueles autos, recomendando a aplicação de sanções ante os dados que já haviam sido coletados. Não tinha, assim, o condão, como pretendido pela ANATEL, de afetar a prescrição, tendo em vista que, contrariamente ao que quer fazer crer, não ofereceu impulsão ao feito que o retirasse do estado de estagnação".
3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007), o que ensejou a paralisação do feito por lapso de tempo superior a três anos, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos implica averiguar a natureza dos atos praticados entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007) se teriam natureza apuratória/investigatória ou não demandando o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: REsp 1.351.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgInt no REsp 1.590.150/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2014; REsp 1.019.609/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/8/2009.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1461362/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Lei 9.873/1999, no art. 1º, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º, que é de três anos (prescrição intercorrente). Já o art. 2º da norma prevê as causas interruptivas da prescriç...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.470.720/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (...). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida". (REsp 1.470.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2014).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1472206/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.470.720/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "o valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebid...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a redução da multa anteriormente fixada em R$ 125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais) para R$ 9.000,00 (nove mil reais) buscou atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Asseverou ainda que o novo montante arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer afigura-se bastante suficiente e adequado ao seu fim primordial.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530506/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a redução da multa anteriormente fixada em R$ 125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais) para R$ 9.000,00 (nove mil reais) buscou atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Asseverou ainda que o novo montante arbitrado a tí...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ 3. Segundo a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de benefício de pensão por morte cujo requerimento tenha sido formulado após o decurso do prazo de trinta dias do óbito, o seu termo inicial deve ser fixado na data do pleito administrativo.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1547999/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. É inadmissível Recurso Esp...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. QUANTITATIVO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente por promover publicidade política com recursos públicos, no período que este era prefeito da cidade de Brodowski/SP.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença da culpa e do dolo.
4. A alteração das conclusões firmadas, especialmente o cerceamento de defesa, pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
6. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1553612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. QUANTITATIVO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente por promover publicidade política com recursos públicos, no período que este era prefeito da cidade de Brodowski/SP.
2. Não se configura a ofensa ao art. 53...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. No que tange aos cálculos relativos à correção monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estrita fidelidade à sentença liquidanda, bem como que a Contadoria é órgão auxiliar do juízo, cujos atos gozam da presunção de veracidade,até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os cálculos, tenho que a decisão agravada não merece reparos." (fls. 846-847, e-STJ). Infirmar as conclusões expostas do Tribunal sobre o tema, de modo a acolher a pretensão da recorrente, implica nítida incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 07/STJ.
2. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, relativamente à questão da correção monetária, e no ponto a recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma, para fins de conhecimento do Recurso Especial pela divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, na forma do § 2º do art. 255, do RISTJ. Além disso, não indicou, de forma específica, qual seria o dispositivo legal cuja interpretação teria sido diversa entre os julgados comparados. Assim, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, haja vista a incidência da Súmula 284/STF, e o não preenchimento dos requisitos do art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Quanto à multa do art. 475-J, do CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos. Conclui-se, também, que no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1595401/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. No que tange aos cálculos relativos à correção monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estrita fidelidade à sentença liquidanda, bem c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal.
2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art.
649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal.
2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que a parte agravante não possui o direito à percepção da remuneração do cargo efetivo acrescida da opção de função que era restrita aos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento Superiores - DAS, e de Cargos de Direção.
Considerou-se que a parte autora não comprovou o exercício de funções dessa natureza. Para modificar esse entendimento, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579419/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que a parte agravante não possui o direito à percepção da remuneração do cargo efetivo acrescida da opção de função que era restrita aos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento Superiores - DAS, e de Cargos de Direção.
Considerou-se que...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - A análise das razões do acórdão recorrido demonstra que houve análise da controvérsia dentro do universo fático-probatório, quando consignou que o processo administrativo foi encerrado em janeiro de 2010, com a notificação do recorrente, não havendo se falar em paralisação do feito e prescrição intercorrente. Reexaminar os fundamentos aplicados pelo Tribunal de origem implica em reexame fático probatório vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585934/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - A análise das razões do acórdão recorrido demonstra que houve análise da controvérsia dentro do universo fático-probatório, quando consignou que o processo administrativo foi encerrado em janeiro de 2010, com a notificação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula do STF.
III - Verificar se houve inércia do exequente, a fim de contrariar o entendimento exarado no acórdão recorrido, que afastou a prescrição, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1589662/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no...
TRIBUTÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Precedentes.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595077/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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TRIBUTÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Precedentes.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595077/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. TRIBUTAÇÃO FIXA (ART. 9º, § 1º, DO DL 406/68). INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica, aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595734/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. TRIBUTAÇÃO FIXA (ART. 9º, § 1º, DO DL 406/68). INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica, aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595734/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
ADMINISTRATIVO. GREVE. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 463 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve movida pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais com a finalidade de que seja determinado o retorno ao trabalho dos professores da rede de ensino estadual, em razão da ilegalidade da paralisação grevista.
II - A Corte Estadual, após análise dos requisitos do artigo 273 do CPC/73, deferiu antecipação de tutela para suspender o movimento grevista com o imediato retorno dos servidores às suas atividades laborais, sob pena de multa diária.
III - O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
IV - Apesar de se admitir o efeito modificativo dos embargos declaratórios, na forma do artigo 463 do CPC/73, o referido efeito somente poderá se operar para sanar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que não ocorre no presente caso, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida.
V - Ao trazer a questão ao debate, o recorrente não demonstrou suficientemente que houve a alegada perda de objeto, ou seja, de que, de fato, houve o encerramento do movimento grevista, tendo colacionado somente uma cópia do Termo de Compromisso firmado entre as partes.
VI - O cerne da questão está na concessão da tutela antecipada que determinou a suspensão do movimento paredista e determinou o retorno imediato dos professores ao trabalho.
VII - A Corte de origem, soberana quanto aos aspectos fáticos-probatórios dos autos, entendeu estarem presentes os pressupostos para o deferimento de liminar. Assim, a contrario sensu, à míngua de comprovação de plano, inviável o reexame em sede de recurso especial, ante o óbice constante no Enunciado Sumular nº 7 deste STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1422019/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. GREVE. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 463 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve movida pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais com a finalidade de que seja determinado o retorno ao trabalho dos professores da rede de ensino...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas.
II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
III - Ainda que ultrapassado o aludido óbice, observa-se que não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio.
IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à laboral. A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção não configura, por si só, relação de trabalho (sentido lato).
V - Para se concluir de forma contrária a do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1423789/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBAS DA EDUCAÇÃO. FUNDEF. ART. 22, § 4º, DA LEI N.
8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ.
I - Recurso especial improvido consoante entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
II - "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.).
III - Na hipótese dos autos, os honorários contratuais envolvem verba oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o que não afasta o direito do patrono em reter seus honorários, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.509.457/PE, Rel. Min. Humberto Martins.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1571017/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBAS DA EDUCAÇÃO. FUNDEF. ART. 22, § 4º, DA LEI N.
8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ.
I - Recurso especial improvido consoante entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
II - "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI IMPORTAÇÃO. RE N. 723.651/PR, TEMA N. 643. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVANTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, decidiu pela incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (RE Nº 723.651/PR, Tema nº 643), entendimento que vem sendo acompanhado por esta Corte.
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte.
III - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp 1576498/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI IMPORTAÇÃO. RE N. 723.651/PR, TEMA N. 643. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVANTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, decidiu pela incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (RE Nº 723.651/PR, Tema nº 643), entendimento que vem sendo acompanhado por esta Corte.
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial, com base no enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem,.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1007027/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial, com base no enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa...