RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO IDÔNEO. APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS.
1. A interposição de recurso especial pelo violação ao art.
535, II, do Código de Processo Civil, deve conter fundamentos bastantes que corroborem a alegação de não adequação do vício apontado, o que se torna impossibilitado ante decisão que trouxe resultado satisfatório perante exigência legal.
2. Hipótese na qual a legislação pertinente, antiga redação do art.
193 da Lei 8.112/90, permitia a incorporação da gratificação recebida em cargo em comissão, se feita a opção pela função comissionada e a não incidência do rol excludente de verbas nos proventos do anterior art. 192 da mesma Lei.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1120287/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO IDÔNEO. APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS.
1. A interposição de recurso especial pelo violação ao art.
535, II, do Código de Processo Civil, deve conter fundamentos bastantes que corroborem a alegação de não adequação do vício apontado, o que se torna impossibilitado ante decisão que trouxe resultado satisfatório perante exigência legal.
2. Hipótese na qual a leg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, "independentemente das disposições estatutárias e regulamentares";
b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.
108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
3. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art.
202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 491.049/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes.
2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fi...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão da recorrente é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão.
Trata-se de parcelas de trato sucessivo, onde a não concessão, renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517623/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão da recorrente é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão.
Trata-se de parcelas de trato sucessivo, onde a não concessão, renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação exp...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DESCONTOS DE 30% DOS PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RESP. 1.184.765/PA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 21, I, da Lei n. 8.429/92, 1º da Lei n.
4.657/42 e 282, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. Analisar a ocorrência, ou não, de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento desta Corte, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art.
37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON).
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar o desconto de 30% dos proventos do recorrente.
(REsp 1485439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DESCONTOS DE 30% DOS PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RESP. 1.184.765/PA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 21, I, da Lei n. 8.429/92, 1º da Lei n.
4.657/42 e 282, IV,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
REEXAME DE PROVA. O tribunal a quo, em acórdão suficientemente fundamentado, concluiu que não foi comprovada a atividade rural no período exigido em lei - premissa inalterável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.180/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
REEXAME DE PROVA. O tribunal a quo, em acórdão suficientemente fundamentado, concluiu que não foi comprovada a atividade rural no período exigido em lei - premissa inalterável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.180/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/90 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Lei nº 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 197/1991, ostenta natureza de lei local, restando inviável sua apreciação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF" (STJ, AgRg no AREsp 363.583/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014).
II. Ademais, à luz das provas dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não há "erro da Administração Pública que justifique o acolhimento do pedido de recálculo dos proventos de aposentadoria dos recorrentes, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe" (fl. 392), pelo que a inversão do julgado implicaria em exame de matéria fático-probatória, vedado, pela Súmula 7/STJ III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 494.740/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/90 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Lei nº 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 197/1991, ostenta natureza de l...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP.
CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção - no julgamento do REsp 1206105/RJ - pacificou entendimento de que o estelionato praticado contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do CP), em relação ao beneficiário, é crime permanente, que se consuma a cada saque feito indevidamente, e não no recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária.
3. Na hipótese, a paciente recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria até 1º/12/2006, de modo que, a teor do art.
109, III, do CP, o prazo prescricional de 12 anos não se consumou.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP.
CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA EM ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Não se conhece do agravo regimental quando este deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).
2. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa." (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 663.317/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA EM ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Não se conhece do agravo regimental quando este deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (aplicação, por...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (cf. REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010).
2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts.
5º e 6º, § 2º, da LINDB, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade da concessão da complementação de aposentadoria aos autores que foram aposentados após os meses de março e abril de 1990, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504771/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamenta...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, e quanto à impossibilidade de incorporação do benefício vindicado nos proventos de aposentadoria, ante sua natureza labore faciendo - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.416/08) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples tran...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE desprovido.
(AgRg no AREsp 531.997/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovada o desenvolvimento de atividade campesina no período indicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.203/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovada o desenvolvimento de atividade campesina no período indicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam no STJ.
2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338256/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam no STJ.
2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o esgotamen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 478.246/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (cf. Súmulas 291 e 427/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fund...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
2. No caso concreto, não se revela possível a extensão da qualidade de rurícola à esposa, com fulcro em início de prova material que, conforme o acórdão recorrido, aponta apenas a condição de trabalhador rural do cônjuge, porquanto este passou a exercer atividade urbana.
3. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, o qual foi processado sob o rito do art. 543-C do CPC, sendo certo que o juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 337.780/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. O Tribunal de origem ancorou-se nos fatos e nas provas colacionados aos autos para entender que "resta claro que o título em momento algum determinou expressamente a isenção ad eternum, pretensão que a parte agravante quer ver satisfeita" (fl. 170, e-STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. Outrossim, ainda que não fosse essa a conclusão, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500023/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. O Tribunal de origem ancorou-se nos fatos e n...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classificação e, por ausência de direito líquido e certo, denegou aos demais impetrantes. Assim consignou na decisão: "Quanto a alegação de existência de servidores comissionados e em comodato, não há falar em ilegalidade, porquanto a contratação de tais servidores se deram de acordo com os preceitos legais." "Desse modo, merece prosperar as assertivas esposadas pelos impetrantes a respeito do surgimento de 05 (cinco) vagas em decorrência da aposentadoria de servidores o que garante aos melhores colocados a concessão da ordem mandamental." "Entrementes, os demais impetrantes que estão além do número de vagas surgidas não demonstraram violação a direito liquido e certo a ensejar a concessão da ordem." (fls. 456-457, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Dilton Carlos Eduardo França, que bem analisou a questão: "12. Ademais, não restou provado que vacâncias surgidas após a realização do concurso foram preenchidas por servidores não concursados, infirmando assim o relato dos apelantes de que teria havido contratação de comissionados e cargos em comodato para o exercício da mesma função para a qual foram aprovados (fl. 394)" (fls. 457-460, grifo acrescentado).
4. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.000/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classif...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10/11/09). Precedentes: AgRg no AREsp 85.096/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; EAg 1200208/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/10/2010; AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/05/2013.
2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1056203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE, Rel. Mi...