RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, D...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial requerida pela parte, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444773/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial requerida pela parte, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444773/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SAL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. No caso dos autos, não ficou comprovado a que título foram depositados os demais valores indicados no extrato de conta corrente do executado.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.928/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE O REGULAMENTO NÃO PREVIA O DESCONTO EM QUESTÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impugnação genérica a fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento da controvérsia de mérito, na esteira do enunciado n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Constatado que a Corte estadual partiu da premissa de que o regulamento vigente na data da aposentadoria do agravado não previu o desconto da contribuição previdenciária de participante assistido, infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 687.142/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE O REGULAMENTO NÃO PREVIA O DESCONTO EM QUESTÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impugnação genérica a fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento da controvérsia de mérito, na esteira do enunciado n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Constatado que a Corte estadual partiu da premissa de que o regulamento vigente na data da aposentadoria do agravado não previu o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADORIA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO CTPS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 203.637/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADORIA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO CTPS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
3. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1399678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
II. Não há falar da incidência, na espécie, do óbice da Súmula 7/STJ, vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011).
III. No caso, a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se o fato - incontroverso nos autos - de o instituidor do benefício ser segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias, durante o período de 2004 a 17/02/2009 (data do óbito), é suficiente para assegurar, às suas dependentes, a concessão de pensão por morte, com regularização da inscrição e/ou do recolhimento das contribuições post mortem.
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
V. Assentada, nesta Corte, a "impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
VI. Tendo o de cujus falecido em 17/02/2009, sem recolher contribuições desde 2004, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes, mediante recolhimento das contribuições post mortem.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512732/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso es...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRODASUL. PROMOÇÃO. CONTAGEM, INDEVIDA, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB REGIME DA CLT, EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER O ATO DE PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1.070, de 19/03/2014, e 'P' 1.071, de 19/03/2014, ambos publicados no DOU de 24/03/2014, anulou as promoções funcionais da impetrante, efetivadas em 2008 e 2009, por ter sido computado o tempo de serviço prestado, sob o regime da CLT, junto à PRODASUL, empresa pública estadual, para fins de promoção.
II. Não há falar em decadência, na espécie, haja vista que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o ato administrativo revisado foi publicado no dia 23/06/2008, tendo sido instaurado o processo administrativo na data de 11/06/2013, ou seja, 12 (doze) dias antes do termo final, em 23/06/2013. Precedentes desta Corte, em casos idênticos: STJ, RMS 46.930/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.930/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.913/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015.
III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado, para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRODASUL. PROMOÇÃO. CONTAGEM, INDEVIDA, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB REGIME DA CLT, EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER O ATO DE PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos delimitados pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ações cujo objeto é o pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530402/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos delimitados pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ações cujo objeto é o pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530402/SP, Rel. Ministro MAUR...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes.
2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, al...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, manifestou seu entendimento acerca da constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, à luz do julgamento da ADI 1721-3.
2. Ademais, a discussão não assume maior relevância, uma vez que, no julgamento do ARE 742.083, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, bem como de questão constitucional a ser dirimida na solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 522.462/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, manifestou seu entendimento acerca da constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, à luz do julgamento da ADI 1721-3.
2. Ademais, a discussão não assume maior relevância, uma vez...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, após profunda análise do conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da ora agravante, em razão da gama de contradições entre a provas materiais e testemunhais, bem como da existência de fortes indícios de que seu cônjuge exercia a profissão de pedreiro, no período em pretendia demonstrar o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, e da insuficiência de documentos em nome da autora.
II. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 592.273/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, após profunda análise do conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da ora agravante, em razão da gama de contradições entre a provas materiais e testemunhais, bem como da existência de fortes indícios de que seu cônjuge exercia a profissão de pedreiro, no período em pretendia demonstra...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012), tal como ocorreu, in casu.
III. O Tribunal a quo, após profundo exame do conteúdo fático-probatório dos autos, negou o benefício à agravante, por entender não comprovada a sua condição de trabalhadora rural, como segurada especial. Assim sendo, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão nos fatos e provas dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.183/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica juri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, ANTES DA EC N. 41/2003.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003".
2. No julgamento do RE n. 596.962/MT (DJe 29/10/2014), admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária".
3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), inicialmente concebida como gratificação pro labore faciendo, foi paga a todos os servidores da ativa, indistintamente, em percentual fixo (25%), até a regulamentação operada pelo Decreto n.
3.762/2001.
4. Gratificação posteriormente estendida às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, pelas Leis n. 10.769/2003 e 11.356/2006.
5. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 3.781/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, ANTES DA EC N. 41/2003.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência da prescrição para o mutuário requerer a indenização securitária prevista em apólice pública de seguro habitacional em razão de sua invalidez total e permanente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.164/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência da prescrição para o mutuário requerer a indenização securitária prevista em apólice pública de seguro habitacional em razão de sua invalidez total e permanente, seria inevitável o revol...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
3. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais.
(REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição pat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o atendimento de todos os requisitos para a aposentadoria em época anterior à EC n. 20/98; ii) a não cumulação do regime próprio dos servidores com o geral.
2. Na hipótese dos autos, a leitura da sentença e do acórdão a quo indica a ausência desses dois requisitos capazes de excepcionar a regra da ausência de direito adquirido à manutenção no regime próprio dos servidores.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1356795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o ate...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO E PRECLUSÃO.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tanto a alegação de direito adquirido à aposentadoria em data anterior à de vigência da Lei n. 8.528/97 quanto a de preclusão recursal por parte da Autarquia, no que tange ao percentual a ser aplicado no auxílio-acidente, não foram tratadas pelo acórdão recorrido tampouco pelo recurso especial, sendo inaceitáveis inovações recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1283521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO E PRECLUSÃO.
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tanto a alegação de direito adquirido à aposentadoria em data anterior à de vigência da Lei n. 8.528/97 quanto a de preclusão recursal por parte da Autarquia, no que tange ao percentual a ser aplicado no auxílio-acidente, não foram tratadas pelo acórdão recorrido tampouco pelo recurso especial, sendo inaceitáveis inovações recursais.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1283521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESP N. 1.114.398/AL, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sobre a decadência, a Terceira Seção deste Sodalício, no julgamento do Resp n. 1.114.938/AL, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
3. Somente após a referida Lei n. 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência, qual seja, 1º/02/1999.
4. Para as questões previdenciárias, contudo, antes de decorridos os 5 anos da Lei n. 9.784/99, a matéria passou a ser tratada pela Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social - e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
5. No caso em exame, o benefício previdenciário decorrente da aposentadoria de ex-combatente foi concedido à ora agravante em 01/05/1970 e revisto em dezembro de 2008, segundo o acórdão recorrido.
6. Sendo o termo inicial da decadência para a revisão do benefício previdenciário a data de 1º/02/1999, vale dizer, a partir da edição da Lei n. 9.784/1999, imperioso reconhecer que a revisão promovida pela Autarquia Previdenciária em 2008 ocorreu antes do vencimento do prazo decenal previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1999.
7. Ficam prejudicados os demais argumentos da ora agravante, relativos ao reajuste dos benefícios recebidos pelos ex-combatentes, porque, com o afastamento da decadência, os autos devem retornar ao Tribunal Regional da 4ª Região, para a continuidade do julgamento, conforme asseverado na decisão agravada.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 47.358/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESP N. 1.114.398/AL, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celer...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REEXAME DE PROVA. Rever a conclusão do tribunal a quo quanto à perda da qualidade de segurada demandaria reexame de prova - inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 545.513/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REEXAME DE PROVA. Rever a conclusão do tribunal a quo quanto à perda da qualidade de segurada demandaria reexame de prova - inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 545.513/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)