ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTEGRAL, A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENSIONISTA DE FALECIDO EMPREGADO DO BANESPA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.126.754/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 515.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1301114/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTEGRAL, A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENSIONISTA DE FALECIDO EMPREGADO DO BANESPA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não a...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO REQUISITO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu não configurado o requisito da miserabilidade do autor, ante a existência de rendimentos provenientes da aposentadoria por idade e pensão por morte de sua mãe, no valor de um salário-mínimo cada. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 532.046/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO REQUISITO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que nã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. APOSENTADORIA PELO INSS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização securitária, pois a incapacidade do recorrente decorreu de doença sem previsão de cobertura pela apólice. Dessa forma, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 547.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. APOSENTADORIA PELO INSS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização securitária, pois a incapacidade do re...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTARIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio-doença, a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. A competência de fevereiro de 1994 não foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não faz jus o segurado ao índice de 39,67% relativo ao IRSM daquele mês.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1071244/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTARIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio-doença, a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. A competência de fevereiro de 1994 não foi abrangida no...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1319802/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
II - A parte Agravante não ap...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, I, 18, I, "c", 52 e 55 DA LEI 8.213/1991, 60 E 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999, 58, XXI, DO DECRETO 611/1992 E 20 DO DECRETO-LEI 4073/1942. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, a despeito de oposição de embargos de declaração para suprir o pressuposto do prequestionamento, não se manifestou acerca da alegada violação dos artigos 11, inciso I, 18, inciso I, alínea "c", 52 e 55, caput, da Lei 8.213/91, 60 e 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, 58 inciso XXI do Decreto 611/92 e 20 do Decreto-Lei 4073/42, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ.
2. Vale destacar que ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve o recorrente, em seu recurso especial, veicular violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de forma clara e precisa.
3. No presente caso, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 606.365/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, I, 18, I, "c", 52 e 55 DA LEI 8.213/1991, 60 E 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999, 58, XXI, DO DECRETO 611/1992 E 20 DO DECRETO-LEI 4073/1942. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, a despeito de oposição de embargos de declaração para suprir o pressuposto do prequestionamento, não se manifestou acerca da alegada violação dos...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Este Tribunal entende que, "nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Este Tribunal entende que, "nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
2. Agravo re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O DE VALOR MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. SUSCITADA APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE FORMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte, o qual foi chancelado no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a sua publicação. Nesse diapasão, na hipótese ora examinada, não há falar em decadência do direito de revisão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
4. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência deste STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
5. Quanto à suposta violação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, o acórdão recorrido dele não extraiu qualquer consequência prática desfavorável à autarquia, resultando inócua a revisão de sua exegese.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1324772/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O DE VALOR MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. SUSCITADA APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE FORMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF.
1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
5. Quanto às teses relativas ao termo inicial do benefício e à aplicação da Lei n. 11.960/09 (juros e correção monetária), esclareça-se que os temas constituem verdadeiras inovações recursais, na medida em que não levantados no momento oportuno, encontrando também óbice na Súmula 282/STF, por evidente falta de prequestionamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.199/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF.
1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou não estar configurado o regime de trabalho em economia familiar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 585.779/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou não estar configurado o regime de trabalho em economia familiar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não a...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA PELA PREVI. DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR PENHORA ON-LINE. CONTAS BANCÁRIAS DESTINADAS A DEPÓSITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Preliminarmente, o agravo regimental interposto por ZERAIK ADVOGADOS ASSOCIADOS não pode ser admitido, pois ausente a demonstração de legitimidade recursal. O fato de os advogados do referido escritório terem representado a PREVI na fase de conhecimento da ação ordinária, em execução, é insuficiente para viabilizar o respectivo regimental. Apesar de o art. 23 da Lei n.
8.906/1994 permitir que o advogado da causa execute a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios, o referido escritório de advocacia agravante deixa claro que os seus integrantes não executaram, autonomamente, a verba honorária, não participaram, de forma alguma, da fase executiva nem demonstram sua admissão, a qualquer título, neste feito, oriundo de mandado de segurança.
2. Aplica-se a vedação contida na Súmula n. 283 do STF por não se terem sido impugnados, no recurso especial, os fundamentos contidos no acórdão recorrido, pertinentes à ilegalidade da penhora on-line.
3. Carece de prequestionamento o tema relativo à impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, razão pela qual incide o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de semelhança entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo regimental da sociedade de advogados não conhecido e agravo da PREVI não provido.
(AgRg no REsp 1330851/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA PELA PREVI. DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR PENHORA ON-LINE. CONTAS BANCÁRIAS DESTINADAS A DEPÓSITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Preliminarmente, o agravo regimental interposto por ZERAIK ADVOGADOS ASSOCIADOS não pode ser a...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRÉVIO CUSTEIO E PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional pela indevida rejeição dos embargos de declaração, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual a omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido que não foi sanada no julgamento dos declaratórios.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1156971/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRÉVIO CUSTEIO E PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional pela indevida rejeição dos embargos de declaração, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual a omissão,...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso de interrupção do prazo devido à oposição de embargos de declaração, cabe ao recorrente, após o julgamento dos aclaratórios, ratificar o recurso anteriormente interposto, sob pena de não conhecimento.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1456054/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso de interrupção do prazo devido à oposição de embargos de declaração, cabe ao recorrente, após o julgamento dos aclaratórios, ratificar o recurso anteriormente interposto, sob pena de não conhecimento.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 14560...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de ilicitude por parte da Administração, apta a justificar o direito à indenização por danos morais, rever tal entendimento demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 498.802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de ilicitude por parte da Administração, apta a justificar o direito à indenização por danos morais, rever tal entendimento demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estr...
AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de jurisprudência desta Corte".
2. Também ficou assentado que "o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes".
3. Estando o acórdão objeto do recurso extraordinário em total consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 799.908/DF (Tema n.º 724), em sede de repercussão geral, é de ser mantida na íntegra a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 138.585/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458, II, E 535, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
458, II, e 535, I e II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação sobre a afronta ao art. 269, IV, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ.
4. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458, II, E 535, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
458, II, e 535, I e II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão im...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas, rever tal decisão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, e não tão somente valoração das provas, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação.
5. Ademais, verifica-se a ausência de indicação do dispositivo de lei que tenha recebido interpretação divergente pelo Tribunal a quo, de forma que neste aspecto também estaria obstado o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial, REsp 1.346.588/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14.3.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.083/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDA DE DESCONTO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PRINCIPAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS 1.227.133/RS E 1.089.720/RS.
1. A controvérsia trazida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de penhora no rosto dos autos de repetição de indébito tributário oriunda de desconto diretamente na fonte de imposto de renda incidente sobre verbas recebidas em reclamatória trabalhista e juros de mora respectivos.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de penhora das verbas de natureza alimentar tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, em decorrência da vedação contida no art. 649, inciso IV, do CPC.
4. Os valores objeto de precatório referente à repetição de indébito tributário não estão inseridos no rol de impenhorabilidade do art.
649, inciso IV, do CPC, por faltar-lhe natureza alimentar.
5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda.
6. Não obstante as verbas recebidas pelo recorrido sejam decorrentes de reclamatória trabalhista, não se verifica que foram pagas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, situação que configura que natureza remuneratória do montante principal (horas extras) sobre o qual incidiram os juros de mora, que seguem a sorte do principal.
Recurso especial improvido.
(REsp 1496513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDA DE DESCONTO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PRINCIPAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS 1.227.133/RS E 1.089.720/RS.
1. A controvérsia trazida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de penhora...