PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Cotejando a CTPS da parte autora (fls. 12/15) com o laudo médico pericial e que recebeu auxílio-doença de 11.11.2007 a 19.01.2008, verifico que não restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do requerente, no momento da constatação da incapacidade (23.02.2010)" (fl. 125, e-STJ).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Cotejando a CTPS da parte autora (fls. 12/15) com o laudo médico pericial e que recebeu auxílio-doença de 11.11.2007 a 19.01.2008, verifico que não restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do requerente, no momento da constatação da incapacidade (23.02.2010)" (fl. 125, e-STJ).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a...
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS PARA PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR.
ASSUNÇÃO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO AO PLANO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE ESCOLHER A OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte não pode, em embargos de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC.
2. Não cabe a análise de violação de artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor se a matéria não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem. Súmula n. 282/STF.
3. O art. 83 da Lei n. 9.656/1998 não autoriza, por si só, que o ex-empregado aposentado opte por manter-se vinculado à seguradora que mantinha vínculo com a antiga empresa empregadora se houve a rescisão do respectivo contrato. O comando legal é direcionado para a empresa empregadora, e não para a seguradora, de modo que não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1280908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS PARA PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR.
ASSUNÇÃO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO AO PLANO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE ESCOLHER A OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou (fl. 219, e-STJ): "Ocorre que, conforme se observa à fl.
18, o INSS negou administrativamente o direito pleiteado em 24.04.2001 e a presente ação apenas foi ajuizada em 23.04.2012, ou seja, mais de dez anos após".
4. O pleito administrativo da recorrente foi negado em 24.1.2001.
Contudo, a postulante somente ajuizou sua demanda em 23.4.2012, mais de dez anos depois do ato indeferitório. Dessa forma, houve decadência do direito de rever o indeferimento do seu pedido de aposentadoria.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1483177/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBMISSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. GRATIFICAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração do Estado do Ceará, substanciado na redução dos seus proventos de aposentadoria, evidenciada (a) pela instituição de desconto resultante da aplicação do chamado subteto de remuneração atualmente fixado para os servidores estaduais e (b) pelo não pagamento da integralidade do Prêmio de Desempenho Fiscal a que fazem jus.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Por todo o exposto, considerando que os descontos dos proventos das impetrantes somente ocorreram após o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, consoante se vê da prova adunada instrução, e diante das normas constitucionais aplicáveis à espécie, sobretudo à luz da novel jurisprudência do STF e do STJ, voto no sentido de DENEGAR a segurança, devendo os proventos das impetrantes obedecer as normas constitucionais aplicáveis à espécie, com as recentes modificações trazidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003" (fls. 170-177, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Dessa forma, inexiste direito líquido e certo à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, uma vez que não há direito adquirido à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto estabelecido pela EC 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos" (fls. 237-242, grifo acrescentado).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo.
5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.507/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBMISSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. GRATIFICAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração do Estado do Ceará, substanciado na redução dos seus proventos de aposentadoria, evidenciada (a) pela instituição de desconto resultan...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
3. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial na última hipótese a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
4. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC N. 20/98.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. "O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 contém regramento explícito quanto à impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal" (STF, ARE 708.176 AgR, DJe 3/10/2013), salvo se ambas as inativações fossem anteriores ao advento da EC n. 20/98, o que não ocorre na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC N. 20/98.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. "O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 contém regramento explícito quanto à impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal" (STF, ARE 708.176 AgR, DJe 3/10/2013), salvo se ambas as inativações fossem anteriores ao advento da EC n. 20/98, o que não ocorre na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão dos autores, ora agravados, é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
Aplica-se, assim, in casu, a Súmula 85/STJ.
2. Admite-se a demonstração do dissídio jurisprudencial pela mera transcrição de ementas quando se tratar de questão acerca da qual o STJ possua divergência notória. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.330.229/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no Ag 1.095.255/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012;
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517756/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão dos autores, ora agravados, é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.171/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 425.171/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes do STF e STJ.
3. Inviável o Recurso Especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.835/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO INSS. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade de complementação de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 149.935/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO INSS. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.
3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/20...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "no caso concreto não é possível enquadrar como especial o interregno de 20.10.1979 a 13.12.1985, porquanto o autor não demonstrou, sequer por início de prova documental, que efetivamente exercia as funções insalubres que alega. Conforme se verifica à fl. 10, do contrato anotado em CTPS relativo a esse período consta como cargo 'serviços gerais - indústria'. Não é possível concluir que o autor exercesse atividade enquadrada em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979" (fl. 144, e-STJ).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.535/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "no caso concreto não é possível enquadrar como especial o interregno de 20.10.1979 a 13.12.1985, porquanto o autor não demonstrou, sequer por início de prova documental, que efetivamente exercia as funções insalubres que alega. Conforme se verifica à fl. 10, do contrato anotado em CTPS relativo a esse período consta como cargo 'serviços gerais - indústria'. Não é possível...
DIREITO CIVIL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR DELINEADO NO TERMO APOSENTADO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art.
1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
2. Dessarte, não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1305861/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 17/03/2015)
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DIREITO CIVIL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR DELINEADO NO TERMO APOSENTADO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art.
1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que goza...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar comprovada a incapacidade parcial e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318579/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar comprovada a incapacidade parcial e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada". (REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013) 2. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457375/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ACÓRDÃO BASEADO NAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESTADUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ACÓRDÃO BASEADO NAS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESTADUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo regimental não provido....
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1184765/PA (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 3/12/2010), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade de verbas salariais, face ao disposto no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499522/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1184765/PA (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 3/12/2010), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade de verbas salariais, face ao disposto no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499522/DF, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES.
1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES.
1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452001/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo númer...