PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 463.166/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REEXAME DE PROVA. O tribunal a quo concluiu pela ausência de comprovação de que o autor desenvolveu atividades rurais até o advento de incapacidade - premissa inalterável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.120/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REEXAME DE PROVA. O tribunal a quo concluiu pela ausência de comprovação de que o autor desenvolveu atividades rurais até o advento de incapacidade - premissa inalterável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.120/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA INTERNA ALTERADA. PARADIGMA DE SEÇÃO QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. SÚMULA 158/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
2. A colenda Corte Especial reafirmou a aplicação do referido enunciado sumular pelo menos em duas oportunidades, salientando que mesmo os paradigmas proferidos no âmbito da competência residual pelas Turmas da Terceira Seção, após a modificação de competência interna do Tribunal promovida por emenda regimental, não servem para caracterizar dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos pelas Turmas da Primeira Seção, atualmente competentes para apreciação da matéria.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1469292/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA INTERNA ALTERADA. PARADIGMA DE SEÇÃO QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. SÚMULA 158/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
2. A colenda Corte Especial reafirmou a aplicação do referido enunciado sumular pelo menos em duas oportunidades, salientando que mesmo os paradigmas proferidos no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS.
149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DESARRAZOADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que a despeito das alegações da UNIÃO, o fato do servidor haver sido Oficial das Forças Armadas, não garante a estabilidade no serviço público, como defendido, uma das condições legais para que o servidor possa integrar uma comissão de procedimento administrativo, uma vez que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, como previsto no art. 100 da Lei 8.112/90, pode ser aproveitado para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço, não para fins de estágio probatório.
4. No que tange à alegada decadência do Mandado de Segurança ao argumento de que o prazo decadencial deveria iniciar no momento em que o servidor não estável passou a integrar a Comissão, verifica-se que as razões ora apresentadas só foram trazidas agora, em sede dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas em qualquer das oportunidades de manifestação que a União teve nos autos, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilita sua análise.
5. Ainda que assim não fosse, padece de razoabilidade a tese de que o prazo decadencial do Mandado de Segurança teria início quando da publicação da portaria que determinou a composição da Comissão Processante. Afinal, não se poderia exigir do autor que impetrasse um Mandado de Segurança para cada ato pretensamente ilegítimo praticado pela Administração.
6. No caso dos autos, o mandamus volta-se contra o ato consubstanciado na demissão do impetrante nos termos da Portaria 532, de 29.10.2013. Sendo esta data o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
7. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no MS 20.689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS.
149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1430556/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de s...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial afirmou o entendimento de que são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O STJ entende que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521956/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial afirmou o entendimento de que são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O STJ ente...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE APOSENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de manter aposentadorias e pensões de um grupo específico de servidores públicos, diante da divisibilidade e disponibilidade do bem jurídico tutelado.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1178660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE APOSENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de manter aposentadorias e pensões de um grupo específico de servidores públicos, diante da divisibilidade e disponibilidade do bem jurídico tutelado.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1178660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
3. Tendo o aresto recorrido se manifestado no mesmo sentido do entendimento desta Corte, consolidado em sede de recurso repetitivo, mostra-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. MINISTRA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE VAGA NÃO REALIZADA. CARGOS DE NÍVEIS DIVERSOS. NECESSIDADE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIFICATIVA DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE SUSPENSÃO GERAL NA NOMEAÇÃO. NÃO CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM LIQUIDEZ E CERTEZA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora das vagas previstas no Edital n. 1/2008 para o cargo de agente administrativo no quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, que não foi nomeada em razão da omissão daquele órgão e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em autorizar o provimento por força do art. 10 do Decreto n. 6.499/2009.
2. O Ministro do Trabalho e Emprego e a Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão ostentam legitimidade passiva ad causam, em conjunto para figurar no presente feito, já que o ato de nomeação do primeiro somente pode ser praticado depois que houvesse a autorização da segunda autoridade. Preliminar rejeitada.
3. É tempestivo o mandamus, uma vez que impetrado em 22.7.2013, tendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 23 da Lei n.
12.016/2009 começado a fluir em 26.3.2013 (terça-feira), pois o prazo dilatado do concurso público findou em 24.3.2013 (domingo), sendo postergado para 25.3.2013 (segunda-feira); tanto os prazos administrativos federais, quanto os prazos processuais são contados com a exclusão do primeiro dia e com a inclusão do último nos termos do art. 66 da Lei n. 9.784/99 e do art. 184 do Código de Processo Civil.
4. A vaga que se alega disponível, por aposentadoria da anterior ocupante, para o provimento da impetrante não é de nível médio, como o cargo ao qual foi aprovada (fl. 3; fl. 41) e, portanto, não há falar na demonstração de direito líquido e certo por tal argumento.
5. Ainda que demonstradas as efetivas tentativas do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 42-46; e fls. 56-61) em nomear mais candidatos do Edital n. 1/2008, além dos 1.500 cargos inicialmente previstos e dos 853 (oitocentos e cinquenta e três) excedentes, havia uma suspensão geral de nomeações com base na Portaria n.
39/2011, de 25.3.2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 62); em suma, resta evidenciado que não havia previsão orçamentária específica para nomeação e, assim, não há falar em liquidez e certeza na pretensão por tal argumento de necessidade do órgão.
6. Mesmo que houvesse sido demonstrada a criação ou a existência de vaga específica - o que não foi o caso concreto - a obrigação em nomear da administração poderia ser mitigada em razão da inequívoca demonstração da incursão em algumas das hipóteses previstas no RE 598.099/MS, julgado em Repercussão Geral pelo STF (Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado no DJe em 3.10.2011).
Segurança denegada.
(MS 20.353/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. MINISTRA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE VAGA NÃO REALIZADA. CARGOS DE NÍVEIS DIVERSOS. NECESSIDADE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIFICATIVA DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE SUSPENSÃO GERAL NA NOMEAÇÃO. NÃO CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM LIQUIDEZ E CERTEZA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO. CESSAÇÃO.
NECESSIDADE. LC N. 108/2001. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Caso em que a decisão foi proferida em sintonia com a novel orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o benefício será devido de acordo com as disposições regulamentares vigentes na data em que cumpridos os requisitos exigidos para sua obtenção.
3. Nos termos do art. 3º, inciso I, da LC n. 108/2001, mostra-se necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para que o participante possa fazer jus ao benefício de complementação de prestação, seja ela programada ou continuada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.654/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO. CESSAÇÃO.
NECESSIDADE. LC N. 108/2001. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Caso em que a decisão foi proferida em sintonia com a novel orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o benefício será devido de acordo com as...
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FEPASA. PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492407/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FEPASA. PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492407/SP, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LIMITE DE IDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 494.941/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LIMITE DE IDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Cort...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
CONTAGEM DE TEMPO COM AMPARO NO ANO CIVIL OU ANO COMERCIAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento de prejuízo ao segurado do INSS no cômputo de tempo especial, se considerado o ano comercial de apenas 360 dias, ao invés do ano civil com o ciclo de 365 dias, o acórdão recorrido se embasou em fundamento exclusivamente constitucional.
2. No tocante à alegada violação do artigo 462 do CPC, o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
CONTAGEM DE TEMPO COM AMPARO NO ANO CIVIL OU ANO COMERCIAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento de prejuízo ao segurado do INSS no cômputo de tempo especial, se considerado o ano comercial de apenas 360 dias, ao invés do ano civil com o ciclo de 365 dias, o acórdão recorrido se embasou em fundamento exclusivamente consti...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício em razão de tempo rural não computado, tema não apreciado pela Administração. Por isso não há falar em decadência.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/1994 porque a Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. O presente caso não envolve revisão do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a edição da Medida Provisória 201, de 23/7/2004, convertida na Lei 10.999/2004. A ação neste caso foi ajuizada em 11/10/2011, portanto, não se passaram mais de dez anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1501798/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com ter...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 430/STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que visa atacar ato de cassação de aposentadoria publicado em 30.10.2013.
2. De acordo com a Súmula 430/STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança".
3. Observado o enunciado sumular precitado e tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12.9.2014, expirou-se o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 430/STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que visa atacar ato de cassação de aposentadoria publicado em 30.10.2013.
2. De acordo com a Súmula 430/STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança".
3. Observado o enunciado sumular precitado e tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12.9.2014, expirou-se o prazo decadencial de 120 dias prev...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, para o fim de ver afastado o óbice da Súmula 211/STJ no tocante ao termo inicial do benefício.
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, para o fim de ver afastado o óbice da Súmula 211/STJ no tocante ao termo inicial do benefício.
Inexistência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei n. 9.678/98 visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.
3. A Lei n. 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.
4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei n. 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.
Recurso especial improvido.
(REsp 1530147/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei n. 9.678/98 visando a recompensar os...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de nenhum equívoco ou vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (v.g.: EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1506932/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratór...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - RET. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492150/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - RET. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492150/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)