Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008747-50.2015.814.0000 AGRAVANTE: ELIANA TRINDADE DA CUNHA AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIANA TRINDADE DA CUNHA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0013358-16.2015.814.0301 lavrada nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Trata-se de medida liminar em Mandado de Segurança impetrada por Eliana Trindade da Cunha em face de ato omissivo do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Que ingressou com pedido administrativo em dezembro de 2014, de transferência para a reserva remunerada por possuir 25 (vinte e cinco) anos e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias de serviço. Que não há resposta até o presente momento. Alega que tal omissão revela o abuso de poder da autoridade administrativa em conceder sua aposentadoria, pelo que requer a concessão de medida liminar para que a autoridade publique o ato de reserva remunerada. Relatei. Decido. No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento do pedido, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o art. 7, III, da Lei 12.016/2009. A despeito da relevância do fundamento invocado pelo impetrante, tenho para mim que a medida não será ineficaz caso seja concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Por outro lado, não está configurado o perigo de que venham a ocorrer fatos, enquanto se aguarda a tutela definitiva, capazes de fazer desaparecer o alegado direito do impetrante ou frustrar a execução do provimento no caso de procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Defiro a assistência judiciária. Intime-se o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Intime-se, ainda, o IGEPREV, na pessoa seu procurador autárquico, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Belém, 29 de abril de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 08), da certidão da respectiva intimação (fls. 09) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 10) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02215551-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008747-50.2015.814.0000 AGRAVANTE: ELIANA TRINDADE DA CUNHA AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 20133020855-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 208/210. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA RECURSAL. É manifestamente inadmissível o recurso cujas razões e pedido estão absolutamente dissociados do conteúdo da decisão objurgada. Recurso a que se nega seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da monocrática de fls. 208/210, lavrada sob a seguinte ementa: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ENCERRANDO O ART. 40, § 5º DA CARTA MAGNA, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, UMA GARANTIA AUTO-APLICÁVEL À ESPÉCIE, DADO O FALECIMENTO DO SERVIDOR TER OCORRIDO EM 1994, IMPOSSÍVEL UMA LEI ORDINÁRIA DISPOR DE MODO CONTRÁRIO. A ¿LEI¿ REFERIDA NO CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL É A QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, NOS TERMOS DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A PENSÃO POR MORTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS CASOS EM QUE HÁ PROVA INCONTESTE DO DIREITO A SER PROTEGIDO, A SEGURANÇA DEVE SER CONCEDIDA. RECURSOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. Nas razões recursais o IGEPREV arguiu que a monocrática violou o disposto no art. 557, caput, do CPC, pois o tema referente ao pagamento de abono salarial aos pensionistas não se encontra pacificada nos Tribunais. Prossegue alegando a sua ilegitimidade passiva, pois a autoridade que modificou o quantum percebido à título de abono salarial fora editado pelo Estado do Pará. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido, pois o art. 1º, do Decreto Estadual nº 0176/2003, veda a incorporação do abono aos proventos de aposentadoria e pensões. Insiste na necessidade do Estado do Pará compor a lide na condição de litisconsorte necessário. No mérito, aduz a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2219/97, 2836/98 e 1699/05 e a impossibilidade de incorporação do abono salarial, em razão do mesmo não ter constituído base de contribuição Requereu a reconsideração da decisão ora agravada ou sua reforma pelo colegiado, para que seja reformada a sentença de fls. 102/103. É o relatório. DECIDO. Prima facie, percebe-se que o conteúdo do presente recurso está absolutamente dissociado do conteúdo da decisão e da realidade. Digo isso porque, a monocrática analisou, tão somente, a legalidade da percepção de pensão por morte de servidor no montante integral. Enquanto que o recorrente ataca a incorporação de abono salarial. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam em caso de inépcia recursal por razões dissociadas da decisão atacada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 361852 SC 2013/0201716-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) STJ Súmula nº 182 - Agravo - Fundamentos da Decisão Agravada - É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conclui-se, portanto, que ante a incongruência entre o recurso e a decisão recorrida, o recurso afeiçoa-se inepto e, por conseguinte, inadmissível, atraindo a incidência do art. 557 do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01981329-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 20133020855-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 208/210. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA RECURSAL. É manifestamente inadmissível o recurso cujas razões e pedido estão absolutamente dissociados...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0012783-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: WELLS JEFT DA COSTA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu liminar em Mandado de Segurança (Proc. nº 0064969-42.2014.8.14.0301), determinando que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS, tendo como ora agravado WELLS JEFT DA COSTA SILVA. Alega o agravante que a decisão guerreada é totalmente satisfativa e desrespeita a decadência do direito de impetração de mandado de segurança. Assevera que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores relativos à incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV do CPC. Aduz que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei (7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Alega que longe de ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular. Afirma que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria há hipótese de estar o agravado pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos. Note-se que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz trazer à baila a inteligência disposta no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que manifestamente está em confronto com jurisprudência dominante STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.02080007-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0012783-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: WELLS JEFT DA COSTA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, in...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0010718-70.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: HEDEN CLAZIO DIAS GONÇALVES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que concedeu liminar em Mandado de Segurança (Proc. nº 0064789-26.2014.814.0301), determinando que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS, tendo como ora agravado HEDEN CLAZIO DIAS GONÇALVES E OUTROS. Alega o agravante que a decisão guerreada é totalmente satisfativa e desrespeita a decadência do direito de impetração de mandado de segurança. Assevera que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores realtivos a incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV do CPC. Aduz que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei (7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Alega que longe de ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular. Afirma que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Esclarece que o que de fato ocorreu quando o legislador aprovou a Lei nº 7984/1999, foi a defesa da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual, com o aval dos próprios servidores. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido Analisando detidamente a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Sobre a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria há hipótese de estar o agravado pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos. Note-se que a questão dos autos não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz trazer à baila a inteligência disposta no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que manifestamente está em confronto com jurisprudência dominante STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.02079984-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0010718-70.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: HEDEN CLAZIO DIAS GONÇALVES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SU...
PROCESSO Nº 2012.3.016376-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON BRITO LADISLAU E ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV EDSON BRITO LADISLAU e ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU, por intermédio de advogado habilitado, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 411/424, para impugnar os acórdãos n.º 131.378 e 140.146, assim ementados: Acórdão n.º 131.378 (fls. 384/389): ¿EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA,NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADOS. EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3 - Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo. 4 O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. Reexame e Apelação conhecidos e providos¿. (201230163763, 131378, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 01/04/2014). Acórdão n.º 140.146 (fls. 407/409): ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. 2- A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão, e no caso em tela, foram claramente expostas as razões de decidir pela reforma da sentença de primeiro grau, com amparo em posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; 3- Através do acórdão embargado, a sentença de primeiro grau foi reformada para denegar a segurança pleiteada, portanto, não há que se falar em omissão porque sequer foi reconhecido o alegado direito líquido e certo ao abono salarial. 4- Até para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, que não é o caso dos autos. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos¿. (201230163763, 140146, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral. Aduz malferimento a dispositivos de lei local que garantem a revisão dos proventos de inatividade (art. 60, da Lei Estadual n.º 5.251/85 c/c parágrafo único do art. 83 da Lei Estadual n.º 4.491/73) e a aplicação do disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88 (art. 45, §10, da Constituição do Estado do Pará). Sustenta que, em consequência, a decisão recorrida afrontou o art. 5º da Constituição Cidadã, especialmente o princípio da isonomia, ao negar-lhes o direito ao abono salarial equivalente ao dos Policiais Militares ativos. Preparo às fls. 425/427. Contrarrazões presentes às fls. 429/436. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo, subscrito por profissional habilitado (fl. 301) e regular quanto preparo (fls. 425/427). Todavia, não reúne condições de ascensão, conforme a exposição seguinte: O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto 2219/97 (Decreto 2837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME DE SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E REJEITADAS AS DEMAIS POR INOCORRÊNCIA MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos - Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, em reexame necessário, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. - Decisão UNÂNIME¿. 6. Recurso DESPROVIDO. Incidente na espécie, o óbice da Súmula 280/STF (¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿). Nesta linha de entendimento, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 12/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02087958-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.016376-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON BRITO LADISLAU E ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV EDSON BRITO LADISLAU e ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU, por intermédio de advogado habilitado, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 411/424, para impugnar os acórdãos n.º 131.378 e 140.146, assim ementados: Acórdão n.º 131.378 (fls. 384/389): ¿ APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURA...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO MARCO ALVES PEREIRA contra a sentença de fls. 116/118, que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e SEGURADORA LIDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74). O apelante , em suas razões recusais (fls. 121/134), sustenta que: (i) Preliminarmente, requereu justiça gratuita. (ii) Havendo a aplicação da tabela, haverá violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois é inconstitucional atribuir valor pecuniária específico e, sobretudo, irrisório a elementos da unidade corporal, em razão do preceito da dignidade da pessoa humana. (iii) O autor recebeu apenas parte do que lhe é devido. Assim faltam R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para complementar o valor devido, acrescidos dos juros e correção monetária. (iv) É devida a compensação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em valores atualizados até a sua liquidação, para todos aqueles lesionados até a data de 28/12/2006, visto que na data de 29/12/2006, entrou em vigor a Medida Provisória 340, reduzindo para R$ 13.500,00 o valor da indenização para aqueles acidentados por/em veículos automotores de via terrestre. Assim sendo, aqueles que sofreram danos pessoais até a data de 28/12/2006, será devido o equivalente a 40 salários mínimos em valores atuais e, a partir de 29/12/2006, o montante devido sofre uma redução para R$ 13500,00 (treze mil e quinhentos reais). (v) A sequela acometida ao autor lhe garante indenização correspondente a 70% da cobertura total do seguro DPVAT, uma vez que sofreu Debilidade Permanente de Membro Inferior Esquerdo, comprometendo sua mobilidade, função dispensável para vida. (vi) O Magistrado que considerar as disposições do laudo que mensura categoricamente as limitações do acidentado, deverá aplicar a lei da forma mais justa equânime e igualitária, uma vez que o CPC e a doutrina autorizam tal julgamento. (vii) Embora a jurisprudência atual do STJ entenda que os juros de mora correm a partir da citação, há de se observar que o seguro DPVAT decorre de lei e não de contrato, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ quanto às indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual. (viii) Ao final, requereu a procedência da ação, tendo em vista a comprovação da sequela (debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, deformidade permanente) para determinar o pagamento do seguro DPVAT no valor, descontados os valores adimplidos administrativamente em decorrência de sua inconstitucionalidade. (ix) Alternativamente, condene a apelada ao pagamento da indenização o percentual correspondente a 70% de R$ 13.500,00, em decorrência da debilidade permanente do membro inferior esquerdo do recorrente; Ou, eventualmente, seja condenada a apelada ao pagamento de 75% dos 70% de 13.500,00, ao levar em consideração o laudo pericial que mensura categoricamente as lesões e sequelas do acidente, conforme autoriza o CPC e o princípio do livre convencimento motivado. (x) Condene a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de juris e correção monetária a partir do evento danoso (xi) Determine a aplicação da multa do art. 475 - J e Enunciado 105 do FONAJE, em caso de pagamento do valor da condenação fora do prazo legal, a contar do transito em julgado. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 136). Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando ao final pelo desprovimento da sentença e manutenção da sentença (fls.138/162). O feito foi distribuído originariamente a Exma. Desa. Odete da Silva Carvalho (fl.165) e, com a sua aposentadoria (fl.166), foi redistribuído a este Relator (fl.166v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo apelante FRANCISCO MORAES ALVES PEREIRA. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 , § 1º - A do CPC. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Na peça inicial proposta pelo apelante em face de Bradesco Seguros S/A, consta que o autor/apelante sofreu grave acidente de trânsito, que resultou em debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, na data de 28/06/2012, quando tomou ciência inequívoca e oficial de suas sequelas. Por conseguinte, através de petição administrativa, requereu o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, sendo informado que só receberia a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Aduziu, ainda falta receber o valor de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais) para completar o valor devido, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária. Pontuou que sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, e caso seja aplicada a tabela constante na Lei 6.194/74, imperiosa a condenação no valor parcial, eis que a sequela suportada pelo autor é indenizável no percentual de 70%. Asseverou que deve ser declarada a inconstitucionalidade material da alteração ocorrida na Lei 6.194/74, que reduziu o quantum indenizatório, eis que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, ao final, a procedência da ação, para que a ré seja condenada ao pagamento do valor do seguro obrigatório no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). E, pelo princípio da eventualidade, seja condenada a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00, levando-se em consideração os 70% de R$ 13.500,00 por se tratar de debilidade permanente das funções, bem como correção monetária a data do sinistro (02/07/2009) e juros de mora. Ao sentenciar, a MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74). Pois bem. O autor/apelante propôs a presente ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório, alegando ter sofrido um acidente de trânsito na data de 02/09/2009, daí advindo lesões e sequelas irreversíveis e permanentes, consubstanciada na deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿ (fl.27/28). A ocorrência do acidente de trânsito noticiado resta incontroversa nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 16), bem como o recebimento, na via administrativa, do valor de R$ R$ 4.725,00 em 30/08/2012, tendo a ação sido julgada improcedente por tal motivo, mas insistiu o autor, por meio das razões recursais, que faz jus à totalidade do valor de R$ 13.500,00. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito ou a quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive comprovando o fato mediante simples Boletim de Ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e outros dados fáceis de providenciar consoante determinação legal. In casu, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização relativa ao DPVAT, e considerando a data do acidente, aplicável a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 que, para os casos de invalidez de caráter permanente, limita a indenização à importância de R$ 13.500,00. Sobre tal ponto, não prospera a alegação de que as Leis nºs. 11.482/07 e 11.945/09 seriam inconstitucionais, eis que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, em sessão realizada em 23/10/2014, considerando constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), eis que julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350. Também, negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores. Assim, ao estabelecer que a indenização será de até referido valor de R$13.500,00 nos casos de invalidez permanente, a lei de regência na hipótese vertente deixa claro que a quantia a ser fixada dependerá do percentual da incapacidade do acidentado. Nesse sentido, vale ser anotado r. julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 9ART. 544 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.1.94/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do REsp. 1.101.572/RS, Relatora Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.11.10, declarou-se a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez proporcional, tal como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa¿ (AgRG no Agravo em Recurso Especial n.º 132.494 GO (2011/0304641-9), Rel. Min. MARCO BUZZI, J. 19.06.2012). Na hipótese vertente, de acordo com o laudo médico pericial de fls. 27/28, verificou-se que : Conclusão sobre as lesões cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Lesões Encontradas: 1ª lesão, deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75% Superado o impasse, passo a análise se a quantia paga, administrativamente, correspondente a R$ 4.726,38, perfaz o montante devido. No caso em tela, restou sacramentado nos autos que o acidente deixou o apelante com ¿deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿. Portanto, constatada a deformidade intensa a nível de 75% em um seguimento do corpo (perna esquerda), deve ser aplicada a tabela anexa a Lei 6.194/74, equivale a 70% de R$ 13.500,00 (100%). Logo, se 70% de 13.500,00 (100%) corresponde a R$ 9.450,00. Ao aplicarmos a perda funcional dos membros em 75% de R$ 9.450,00, chegaremos ao importe final de R$ 7.087,50. Como o teto máximo indenizável (caso de morte) é de R$ 13.500,00, equivocou-se o magistrado de piso ao julgar improcedente o pedido alternativo do autor, uma vez que a Seguradora deveria ter sido condenada à complementação do seguro, correspondente a R$ 2.361,12, tendo em vista o recebimento administrativo de R$ 4.726,38. Assim, seria devido ao autor a título de DPVAT o recebimento da quantia de R$ 7.087,50 . Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência: Súmula 474 do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - INDENIZAÇÃO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL. REPERCUSSÃO INTENSA 1. "A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ." SÚMULA 474 DO C.STJ. 2. A REDUÇÃO PREVISTA NO DISPOSTO NO INCISO II,DO § 1º, ARTIGO 3º DA LEI 11.495/2009 DEVE CONSIDERAR A REPERCUSSÃO DAS LESÕES E NÃO SIMPLESMENTE O GRAU DE DEBILIDADE. 3. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-DF - APC: 20120110650659 DF 0018178-08.2012.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 120) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Há nos autos laudo médico emitido pelo DML, documento suficiente a comprovar a debilidade permanente das lesões do autor em razão do acidente de trânsito, bem como a graduação destas. Assim, sendo desnecessária nova perícia, resta afastada a incompetência do JEC, impondo-se a desconstituição da sentença e o julgamento do feito nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC. - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois incontroverso o acidente de trânsito e as lesões corporais que resultaram em debilidade permanente, razão pela qual tem direito à indenização do seguro. O quantum pretendido é questão de mérito. - Laudo pericial técnico que atesta a invalidez e incapacidade permanente para o trabalho por deformidade e limitação da função em grau grande do membro superior esquerdo. Perda de repercussão intensa de um dos membros superiores, o que acarreta na indenização no percentual de 75% (inciso II, 1º, art. 3º, da Lei 6194/74, modificada pela Lei 11.482/07) do percentual de perda de 70% (anexo da referida Lei) do limite máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, II, da lei já referida), o que resulta no valor de R$ 7.087,50. - Comprovado o pagamento deste valor ao autor, extrajudicialmente, não tem direito à complementação pretendida, impondo-se a improcedência da ação. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004144978, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/04/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004144978 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2013) DPVAT. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL. Configurada a invalidez permanente, faz jus a vítima ao seguro obrigatório. Em se tratando do valor da indenização é necessário adequá-lo ao dano sofrido pela parte. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10194080891907001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO PERCENTUAL APURADO PELO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida na Lei nº 11.945/2009, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT depende da verificação da invalidez permanente e sua quantificação. - A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. - Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, os juros de mora deverão ser aplicados a partir da data da citação, conforme prevê a Súmula 426 do STJ. (TJ-MG - AC: 10701110196238001 MG , Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) No que tange ao termo de incidência de correção monetária, impõe-se sua fixação, em face do deslinde da demanda. A correção monetária deve levar em conta a data do acidente, pelo simples motivo de que constituiu critério expressamente previsto na norma de regência, haja vista o disposto no artigo 5º, 1º, da Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. Nesta esteira, são os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1506402 SC 2014/0339498-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes. 2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1476945 SC 2014/0214805-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA DA FUNCIONALIDADE DO PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO EM 75% DO QUE SERIA DEVIDO CASO A PERDA DO SEGMENTO FOSSE COMPLETA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo juntado aos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que o pé direito do Apelado restou lesionado como um todo. Também não sobejam dúvidas sobre o grau da perda do órgão atingido, sendo de intensa repercussão; Aplicando-se a redução prevista no art. 3º, $1º, II, da Lei 6.194/74, a indenização deve montar em 75% do valor que seria devido caso a supressão funcional do pé fosse total; Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Ocorre que não houve recurso do Apelado sobre referida matéria, razão pela qual o deslocamento do referido marco, passando da data do pagamento administrativo a menor para a do evento danoso, representaria reformatio in pejus; "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." Súmula 426 do STJ. Deslocamento do referido termo inicial, que a sentença havia fixado na data do pagamento administrativo a menor; Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 3728865 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015) Já em relação aos juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês são devidos, desde a citação, conforme a Súmula nº 163 do STF, pois é naquele momento que o devedor é constituído em mora, e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. Eis os julgados: Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Juros de mora que devem incidir desde a citação. Súmula 426 do STJ. Pretensão inicial de receber quantia correspondente a 40 salários mínimos. Condenação apenas parcial ante o pretendido. Caso típico de sucumbência recíproca. Incidência do artigo 21 do CPC. Apelo da ré provido. (TJ-SP - APL: 40207146620138260224 SP 4020714-66.2013.8.26.0224, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEI 11.482/2007 - GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - REDUÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o valor da indenização devida em razão de acidente ocorrido após a edição da Lei n. 11.482/2007, fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º da referida legislação. - Apurada a incapacidade parcial e permanente da vítima, em razão de acidente com veículo automotor, o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, observada a tabela constante no anexo da legislação de regência. - "Independentemente de ter ou não havido pedido administrativo, a correção monetária, incidente sobre indenização de seguro obrigatório DPVAT, tem como termo a quo a data do sinistro, por força de lei." - Os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial para a ação, pois é nesse momento que o devedor é constituído em mora e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. - Constatada a sucumbência parcial do autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. - Recurso provido e parte. (TJ-MG - AC: 10707100020072002 MG , Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015) Finalmente, em relação à aplicação da multa (fl.134, item 6), registro que tal pedido somente fora apresentado em sede de recurso de apelação. Consequentemente, tal matéria não fora submetida ao crivo do contraditório e do devido processo, tampouco sobre ela houve deliberação em primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, ao ventilar questão não enfrentada oportunamente, descumpriu o recorrente a orientação contida no princípio da eventualidade, de modo que seu conhecimento, por respeito à disciplina dos arts. 128 e 460 do CPC, resta obstado por se tratar de inovação em sede recursal. Ademais, constatada a sucumbência parcial dos réus, ora apelados, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que a seguradora requerida deverá arcar com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, permitida a compensação, nos termos da Súmula n. 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância de ser beneficiário da justiça gratuita. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 - § 1º - A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório a ser recebido pelo apelado a título de complementação do seguro no valor de R$ R$ 2.361,12, sobre os quais incidirão juros de mora, a contar da citação dos réus e correção monetária que deverá incidir desde a data do evento danoso (02/09/2009). P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 09 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01938850-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO MARCO ALVES PEREIRA contra a sentença de fls. 116/118, que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e SEGURADORA LIDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74)....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0007762-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADCIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n.º: 0001585-76.2012.814.0301), movida por REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT. Narram os autos que o agravado ajuizou a Ação Ordinária, afirmando ser militar inativo, com o objetivo de obter o adicional de interiorização em seus proventos de aposentadoria por ter servido no interior do Estado. Em decisão interlocutória proferida em 12/03/2015 foi deferida a tutela antecipada para fins do adicional de interiorização. Irresignado o agravante interpôs o presente recurso, afirmando não haver amparo legal, jurisprudencial ao pleito formulado que deu azo à concessão da medida antecipatória. Assim requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do Juízo de 1º grau, deferindo o efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 25/05/2015. É o breve relatório Decido O adicional de interiorização está previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual. Veja-se: ¿Art. 48: Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX E XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: IV - adicional de interiorização, na forma da Lei.¿ Regulamentado o citado texto, foi editada a Lei Estadual nº: 5.652/91. Ela estabelece, em seu art. 1º, que o adicional é devido aos militares que desenvolverem suas atividades em unidades, sub-unidades, guarnições e destacamentos policiais localizados no Superior Tribunal do Estado, na ordem de 50% (cinquenta por cento). Eis o artigo: ¿Art. 1º: Fica criado o adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestem serviço nas unidades, sub-unidades, guarnições e destacamento policiais militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. O objetivo de tal beneficio é conceder melhoria salarial aos militares lotados no interior do Estado, em razão das condições muitas vezes desfavoráveis encontradas neste municípios. Analisando as razões recursais do Estado do Pará, verifico que a discussão se baseia na impossibilidade de percepção do adicional de interiorização na base do soldo atual da parte autora. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01916004-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0007762-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: TIAGO LUIZ SOUZA AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAGO LUIZ SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº. 0055795-43.2013.8.14.0301), tendo como agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Os autos foram regularmente distribuídos a Exma. Desa. Elena Farag, oportunidade em que, no dia 25 de maio do corrente ano, deu provimento monocrático ao presente recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC (fls. 220-222), para determinar, in verbis: ¿i) o imediato levantamento do valor incontroverso de R$ 1.958.225,78 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) em nome do Agravante; ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em sede executiva dos atuais 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), bem como, para determinar que tais honorários sejam percebidos pela banca de advocacia que patrocina o presente agravo; iii) liberação dos valores atinentes aos honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) dos honorários da fase executiva sobre o valor incontroverso em nome do advogado subscritor da presente peça recursal, devendo o juiz de piso observar, porquanto do pagamento, o percentual cabível à primeira banca de advogados atuantes na fase de conhecimento.¿ Contra tal decisão, tanto o agravante, TIAGO LUIZ SOUZA, quanto o agravado, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., e ainda o terceiro interessado, JOÃO VICTOR DIAS GERALDO, interpuseram AGRAVO REGIMENTAL, pleiteando, em suma, a reforma da decisão monocrática exarada pela Exma. Desa. Elena Farag. Às fls. 302 dos autos, o Exmo. Des. Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, redistribuiu o feito em razão da aposentadoria compulsória da Relatora originária. Às fls. 303, o feito foi redistribuído a esta Desembargadora. É o sucinto Relatório. Decido. Prima facie, cumpre salientar, que o presente feito fora a mim redistribuído extraordinariamente e em caráter de urgência com o fito de analisar os Agravos Regimentais interpostos que visam a reconsideração da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, devendo os autos retornarem, posteriormente, à Relatora originária ou a quem lhe suceder, em observância ao Princípio do Juiz Natural. Ademais, recebo os Agravos Regimentais interpostos pelas partes, como Pedido de Reconsideração, passando a exercer o Juízo de Retratação. Em análise dos autos, antes de adentrar no mérito dos pedidos formulados pelas partes, constato ausência de requisito de admissibilidade no qual inviabiliza o processamento do recurso de Agravo de Instrumento e o próprio Pedido de Reconsideração, vejamos: O agravante TIAGO LUIZ SOUZA insurge-se, por meio do recurso de Agravo de Instrumento acima epigrafado, contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, que assim se pronunciou, in verbis: ¿Honorários advocatícios já arbitrados quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença (despacho de fls. 338), conforme já assentado no REsp nº. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou decidido que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC (...) Após o retorno da Contadoria do Juízo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos no prazo comum de cinco dias, retornando, em seguida, conclusos para demais deliberações, inclusive para apreciar pedido de liberação de valores depositados, através de alvará judicial.¿ (grifo nosso) Conforme se depreende, no trecho ora explicitado e contra qual o agravante se insurge, não há qualquer cunho decisório capaz de ensejar o interesse de agir do recorrente. Os honorários citados, conforme bem delineado na decisão acima, não foram decididos naquela oportunidade, mas sim arbitrados a quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, no dia 20/03/2014, contra o qual, ressalta-se, não houve qualquer interposição de recurso, sendo impossível, portanto, o agravante somente agora se insurgir contra tal decisum, por ser ter operado o instituto da preclusão. Em relação ao alegado indeferimento do pedido de levantamento do valor incontroverso, diante de uma simples leitura do excerto acima, observa-se que não houve qualquer decisão nesse sentido, pelo contrário, o Juízo de Piso determinou, que após o retorno da Contadoria e a manifestação das partes quanto aos cálculos realizados, os autos viessem conclusos, para que a magistrada de 1º grau apreciasse o pedido de liberação dos valores depositados. Salienta-se que tal medida, além de estar pautada no poder geral de cautela, mostra-se alinhada a princípios como o do devido processo legal e o da segurança jurídica, sendo extremamente prudente, antes de qualquer levantamento de importância, que se chegue à quantia devida, ainda mais se for considerado que no presente caso, houve determinação de refazimento do cálculo do valor devido, em observância ao julgamento de apelação por este Juízo ¿ad quem¿. De qualquer forma, o que deve ser frisado é que não houve qualquer decisão por parte do Juízo de 1º grau acerca do pedido de levantamento, fato que além de não legitimar a parte em recorrer, inviabiliza até a apreciação de tal pedido nesta instância, não podendo esta Egrégia Corte sobrepor-se ao Magistrado Singular, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, para que o agravante interpusesse o recurso de Agravo de Instrumento ou qualquer outro cabível, não bastaria apenas registrar sua insatisfação, mas também demonstrar que fora sucumbente no processo, ou seja, que a decisão judicial o colocou em situação jurídica pior, com efeitos desfavoráveis. Assim, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante não preencheu um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, que por sua vez consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. Nelson Nery Junior assim preleciona acerca do assunto em tela: ¿Da mesma forma que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade/utilidade como integrantes do interesse de recorrer.¿ Na mesma esteira de raciocínio, a Jurisprudência Pátria : ¿Processo civil. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Interesse recursal. Apelação que impugna apenas um dos dois fundamentos que sustentam a sentença. Recurso não conhecido. O recurso só pode ser conhecido, se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Ora, se a sentença apresenta dois fundamentos que sustentam a sua conclusão, e apenas um deles é impugnado, de nenhuma utilidade prática para a parte o exame do recurso de apelação, porquanto presente na sentença fundamento não atacado, que, por si, é suficiente para a manutenção da decisão. Destarte, afigura-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a falta de interesse recursal, razão esta que não se conhece do recurso de apelação.¿ (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.299.753-4/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): ELIZABETE ALVES DE LIMA - APELADO(S): MAURO MARQUES BARBOSA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA ELZA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Para que se verifique interesse processual, deve haver- além da necessidade e utilidade do processo- a adequação da medida pleiteada pela parte à sua pretensão. Carece de interesse recursal o réu que, em grau de recurso pleiteia modificação de decisão de 1º grau que lhe foi favorável. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº. 70041846478, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70041407438, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/02/2011) ¿Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é que a parte tenha interesse em recorrer. Requer-se dentro deste pressuposto que o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa do que aquela advinda da decisão impugnada.¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 34.578-2-SP, rel. Min. César Asfor Rocha) Ressalta-se, por oportuno, que a decisão exarada pela Exma. Desa. Elena Farag ainda mostra-se temerária, a um, porque que deferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso, inobservando que ainda encontra-se pendente de julgamento o recurso de Agravo de Instrumento nº. 0001701-10.2015.814.000 interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., através do qual se questiona o indeferimento do pedido de oferecimento de seguro-garantia, a dois, porque inobservou a impossibilidade de alterar os honorários arbitrados em sede de cumprimento de sentença e, a três, porque não observou que a Banca profissional JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, também laborou no início do Cumprimento de Sentença, inclusive com o ajuizamento de tal pleito. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível, tornando sem efeito, por conseguinte, a decisão exarada pela Exma. Desa. Elena Farag, às fls. 220-222 dos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Relatora originária ou a quem lhe suceder legalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 03 de junho de 2015. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01954168-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: TIAGO LUIZ SOUZA AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAGO LUIZ SOUZA c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - N.º 0005251-42.2008.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A)(S): IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA Nº. 3.673). EMBARGADO(A)(S): ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO. ADVOGADO(A)(S): ANDRESSA DA CUNHA MENDES CHAVES (OAB/PA Nº. 12.787). PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÕES. SERVIDOR COMISSIONADO. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PONTOS BASES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ART. 1. 022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, nos autos de Ação de Indenização de Licença Prêmio (Processo nº. 0005251-42.2008.814.0301) proposta por ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO, em face da decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia, às fls. 141/142-v, que, aplicou o art. 557, caput, do CPC/1973, no sentido de conhecer do reexame necessário e da apelação cível, e lhes negar provimento, confirmando a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido indenizatório. Nas razões dos embargos, às fls. 145/148, o embargante afirma, em suma, que a decisão monocrática anteriormente proferida resta omissa, porquanto, não teria observado a circunstância fática de ser o embargado servidor comissionado, razão pela qual não possuiria direito à indenização de licença prêmio. Haveria omissão também quanto ao fato de que a não fruição da licença prêmio geraria apenas o direito de contagem em dobro do período para fins de aposentadoria. Ressaltou, por fim, que a Lei nº. 7.502/90, em seus artigos 111 e 113 veda a pretensão indenizatória de licença prêmio não usufruída. O embargado não apresentou contrarrazões (fl. 151). Dada a especialização dos órgãos fracionários deste E. Tribunal, os autos me vieram redistribuídos. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, por força do art. 1.024, §2º, do CPC. O embargante alega que a decisão monocrática proferida contém pontos omissos sob os quais haveria a necessidade de expressa fundamentação deste órgão jurisdicional. Precisamente, diz-se que falhou a decisão a não observar a condição de servidor comissionado do embargado, a impossibilidade legal de indenização de licença prêmio não gozada e a fórmula de contagem em dobro de licença prêmio não efetivadas. A despeito de tais alegações, considero que decisão monocrática, às fls. 141/142-v, proferida pelo relator originário tratou plenamente das teses que subsidiaram o recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Basta que se transcreva relevante trecho do decisum para se verificar que as supostas omissões alegadas não condizem com a verdade, vejamos: ¿[...] Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. Depreende-se dos autos que o apelado exerceu cargo em Comissão lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém, no período de 1/09/99 a 03/01/2005. Ainda, de acordo com o ofício 520/2008/GABS/SESAN, de 18/04/2008, o apelado pelo exercício do trabalho temporário e de DAS, obteve direito a licença prêmio e triênio, sendo estabelecido o gozo de licença no período de 03.01.05 a 03.03.05, ocorrendo que o mesmo foi exonerado antes na mesma data (fl.70). Portanto, o próprio apelante reconhece que o apelado possuía dois meses de licença prêmio não gozadas. É sabido que nos ditames do art. 37 da Constituição Federal de 1988 o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim, com a exoneração do cargo em comissão do apelado, findou sua relação com a administração pública, razão pela qual o mesmo não terá como aposentar-se pelo regime estatutário municipal e nem os seus familiares teriam como pleitearem tal conversão caso o mesmo viesse a óbito em data posterior a sua exoneração, pois o apelado não mais possuiria relação alguma como o Município de Belém. Aliás, a Lei 7.502/90, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, em seu art. 111, dispõe que: O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal. Portanto, não exclui o funcionário público comissionado à percepção de tal direito. [...]¿ grifei Nesta passagem da decisão vergastada é possível se verificar que os argumentos ora lançados pelo embargante foram efetivamente apreciados, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício decisório passível enfrentamento expresso. A decisão conclui que, inobstante a condição de servidor comissionado, o mesmo possui direito a indenização das licenças prêmios não gozadas. Conclui, outrossim, que a contagem em dobro do período de licença prêmio de nada vale ao embargado, porquanto não se aposentará pelo regime estatutário. Por fim, considera que o direito à indenização decorre da interpretação literal do art. 111, da Lei Estadual nº. 7.502/90. Destarte, não há falar em decisão omissa quanto aos argumentos sustentados pelo embargante. Ao contrário, verifica-se que a impugnação, a despeito das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, tem muito mais a ver com o mero inconformismo do apelante com a conclusão exarada no decisum. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao rechaçar o mero inconformismo com base para os aclaratórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto a embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017) ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿a¿ do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿ do RITJ/PA, CONHEÇO E REJEITO o presente embargos de declaração, por não reconhecer quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00953692-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - N.º 0005251-42.2008.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A)(S): IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA Nº. 3.673). EMBARGADO(A)(S): ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO. ADVOGADO(A)(S): ANDRESSA DA CUNHA MENDES CHAVES (OAB/PA Nº. 12.787). PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA...
PROCESSO Nº 0001329-79.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO, ESPÓLIO DE FREDERICO COELHO DE SOUZA e outros ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Diferença de Expurgos Inflacionários do Plano Verão (proc. epigrafado, inicial às fls. 03/10), movida por ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO e outros, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 107/111): (...) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento dos valores correspondente à diferença que cabe a cada autor da correção monetária de acordo com a variação do IPC, que em fevereiro de 1989 foi de 42,72%, em abril de 1990 foi de 44,80%, em maio de 1990 foi de 7,87% e fevereiro de 1991 foi de 21,87%, abatendo-se os valores já pagos. O referido valor será atualizado desde fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, inicialmente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, após o que, pela taxa Selic, nos termos de decisão proferida pelo STJ que deu interpretação definitiva ao art. 406 do Código Civil, sem correção monetária, posto que tal taxa já incluiu tanto os juros como correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs a respectiva Apelação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causum. Sustenta, também, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de quitação de valores creditados. Ainda em preliminar, alega a carência da ação por ausência de interesse processual em relação ao Plano Collor I. Levanta, ainda, preliminar de prescrição, eis que os eventos se deram início em 1987 e 1991. Com estes argumentos preliminares, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou com a resolução do mérito, no caso de acolhimento da prescrição. Requer, também, a suspenção do feito em razão de ADPF de nº 165, perante o STF, que discute a matéria ora posta sub judice. No mérito, assevera a prescrição dos juros remuneratórios, nos termos do art. 178, § 10, inciso III, do CC de 1916. Sustenta, também, ausência de violação ao direito dos autores, em relação ao Plano Verão e do Plano Collor I. Requer a ¿improcedência quanto à atualização dos Cruzeiros que ficaram disponíveis o poupador¿. Assevera que, os critérios de correção de eventuais diferenças devidas, devem ser aplicadas pelos mesmos índices de correção de poupança. Suscita tese dos institutos da prescrição e da decadência decorrentes da relação de consumo. Alega inexistência de inadimplemento contratual para incidência de eventuais juros contratuais e de mora e, caso entendimento diverso, os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que houve remuneração supostamente menor. Requer, também, caso mantenha-se a condenação, seja optado uma das formas possíveis de atualização do suposto débito, pelos índices do TJ-MG, ou pelos índices oficiais da poupança, acrescidos de 0,5%, desde a data do evento. Assevera o termo o inicial dos juros remuneratórios a partir da citação. Por fim, levanta o princípio da legalidade sobre a disponibilidade de valores ao Banco Central do Brasil à época dos fatos. Sustenta, também, a impossibilidade de invocar o direito adquirido no caso concreto. Requer a reforma do cálculo apresentado na sentença. Ao final, levanta prequestionamento das matérias da Apelação. Junta documentos em fls. 168/171. Contrarrazões do Espólio de Frederico Coelho de Souza em fls. 173/181, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões de Antônio Ferreira Ribeiro e outros, em fls. 185/201, pelo não provimento do recurso de Apelação. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 454), a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. É o necessário à relatar. DECIDO O presente recurso não merece ser conhecido, eis que ausente requisito extrínseco de sua regularidade formal. O caso concreto merece julgamento na forma do art. 557, caput, do CPC. É consabido que o recurso de Apelação deve ser manejado com o respectivo comprovante de recolhimento das custas recursais, respeitando, assim, a regularidade formal do respectivo recurso. Pois bem. O art. 511, do CPC, é claro ao lecionar que o recurso será interposto com o comprovante do respectivo reparo, sob pena de, não o fazendo, ser considerado deserto. É o que ocorre no caso alhures. Há documentos juntados à peça recursal estranhas ao preparo, conforme se verifica às fls. 168 e 170, processo referente à comarca de Campinas, restando inconteste a deserção do presente recurso de Apelação de fls. 113/167, não podendo este ser conhecido face a ausência de regularidade formal por força do art. 511, do CPC, operando-se a preclusão consumativa do ato. Doutrina uníssona esclarece o seguinte sobre o supracitado artigo de Lei: [...] 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª Ed. - Editora RT, 2013) Em sendo assim, a jurisprudência majoritária é no sentido de não conhecer do recurso quando desacompanhado de documentos que não identifiquem o respectivo preparo, tomando-os assim por desertos, conforme se verifica nestes autos. Vejamos jurisprudência: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no AREsp: 47783 SP 2011/0130614-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) (grifei) TJ-PE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO DESERTO. A JUNTADA DA CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 511 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. In casu, não há como superar o óbice reconhecido no presente recurso, no tocante à ausência de prova do devido preparo, pois a comprovação do pagamento das custas recursais deve ser realizado mediante a juntada dos originais da guia de recolhimento ou de cópia devidamente autenticada, não sendo possível ao advogado, nesta hipótese, valer-se do disposto no art. 365, IV do CPC. 3(...) 4. Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3143271 PE , Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) TJ-PA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PARTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI 1.060/50. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.437/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-PA. Apelação. Nº 0000695.88-2009.814.0125. 3ª Câmara Cível Isolada. Rel. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Juçlgado em 02.07.2015. DJE 08.07.2015) (grifei) TJ-PA.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PRECLUSÃO CONSUMATIVA DESERÇÃO ACOLHIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ART. 511 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I Verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, diante da inexistência de demonstração do pagamento do preparo pelo recorrente no momento da interposição do recurso ou da isenção do pagamento de preparo deferida pelo juízo a quo. II Tampouco cabe a reconsideração da decisão, pois inexiste fato novo que possa subsidiá-la. III - Agravo Interno conhecido, porém improvido, por maioria de votos, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - APL: 200630017116 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/06/2013) Outrossim, constatando que se encontram acostadas aos autos duas folhas em branco, enumeradas como 116 e 169, aponha-se o carimbo de ¿em branco¿, pela secretaria desta Câmara. Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada e na vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante ausência de regularidade formal, em conformidade com o que leciona o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 27 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02683748-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO Nº 0001329-79.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO, ESPÓLIO DE FREDERICO COELHO DE SOUZA e outros ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, impugnando a sentença proferida pelo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR 4ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002038-96.2015.8.14.0000. Comarca da Capital Agravante: ESTADO PARÁ. Adv.: Rafael Felgueiras Rolo. Agravado: Centro de Estudos Objetivos CEO SS Ltda. Adv.: Antonio Carlos Aido Maciel. Relator: Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos de Ação de Despejo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará desocupe o imóvel locado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O Agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, no intuito de ser prorrogado o prazo de desocupação em pelo menos seis meses, até o julgamento final deste agravo. Em suas razões recursais, alegou o agravante que a decisão recorrida é equivocada, na medida que não foi observado o disposto no art. 63 §2º da Lei 8.245/92 (Lei do Inquilinato), que dispõe um prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano, para desocupação de estabelecimento de ensino. Após a devida distribuição coube a relatoria à Desembargadora Elena Farag (fls. 124). Em decisão monocrática de fls. 126, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para prorrogar a desocupação do imóvel locado, para o início do período de férias escolares, desde que depositado em Juízo o valor referente aos alugueres posteriores a interposição da demanda. Após a aposentadoria da Desembargadora relatora, coube-me a relatoria do feito. Informações prestadas pela magistrada de primeiro grau, às fls. 130. A parte agravada, não apresentou as contrarrazões recursais, conforme certidão de fls. 132. É O RELATÓRIO DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que após consulta no sistema Libra, verifico que já houve a prolação da sentença com resolução de mérito, dos autos principais de nº 0021054-40.2014.8.14.0301. Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO- PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO-PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO- MEIO PRÓPRIO DE IMPUGNAÇÃO-AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.Proferida sentença de mérito nos autos onde foi proferido o decisum, cuja reforma constitui o objeto da interposição de agravo de instrumento é indubitável que o conhecimento da questão ventilada em referido recurso resta prejudicada. 2. A irresignação da agravante com o entendimento esposado pelo Juízo a quo ao proferir a sentença de mérito, deverá ser manejada através do recurso pertinente 3. Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 163619 RJ 2008.02.01.003664-2, Relator: Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 14/10/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::21/01/2009 - Página::22) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 956.504/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 27/05/2010). Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. Belém-PA, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.02652610-62, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR 4ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002038-96.2015.8.14.0000. Comarca da Capital Agravante: ESTADO PARÁ. Adv.: Rafael Felgueiras Rolo. Agravado: Centro de Estudos Objetivos CEO SS Ltda. Adv.: Antonio Carlos Aido Maciel. Relator: Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Tratam os presentes a...
PROCESSO Nº 0000421-71.2012.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA - VARA ÚNICA APELANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR ADVOGADA: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS OAB/PA - 8464-A APELADO: ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros ADVOGADO: GEOVANO HONORÁRIO SILVA DA SILVA - OAB/PA 15.927 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c outros pedidos (proc. epigrafado, inicial às fls. 02/24, vol. I), movida por ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 408/417): (...) Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para: a) Condenar o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - ISEFCHR - PA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada autor; b) Condenar o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - ISEFCHR - PA ao pagamento de danos materiais consistentes nas mensalidades pagas, valor a ser encontrado em liquidação de sentença; c) Indeferir o pedido de transferência. Os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação. A correção monetária é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ). Condeno o réu nas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 20, § 3º, incisos, considerando que o processo tramitou no rito normal e no endereço do advogado. Não se conformando com a sentença, o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR, interpôs recurso de Apelação às fls. 419/440, no sentido de reformar a sentença a quo, pois o curso ministrado não pode ser considerado ilegal já que foi criado por lei e reconhecido pelo Conselho Nacional de educação. Afirma que os históricos foram expedidos e muitos já estavam matriculados em outra Faculdade, com aproveitamento das matérias cursadas de acordo com a grade curricular da nova Instituição. Alega que não deu continuidade nas matérias porque os alunos desistiram, bem como não pagaram as mensalidades devidas. Assevera a desnecessidade de credenciamento pelo MEC para o Curso Livre, eis que trata de instituição religiosa que ministra cursos de natureza jurídica livre, cuja criação é amparada pelos arts. 5º, IX e XVIII, 170, II, III, IV e VII, 206 a 209 da CF/88, artigo 3º I, II, III, IV, V e IX; artigos 48, 50, 52 parágrafo único; 53, VII; 62 e 63 da Lei 9.349/96 (LDB-EM); parecer 0063/2004-CNE/CES; Decreto-Lei 1051/69; Decreto Presidencial 3276/99. Demais pareceres e resoluções do CNE, não necessitando, portanto, de autorização do Conselho Nacional de Educação para funcionar, conforme art. 1º do Decreto 2.306/97. Afirma que os cursos ministrados não habilitam o aluno à graduação e que os cursos ofertados não se confundem com a natureza de graduação. Afirma que os cursos de Teologia, Filosofia e similares, ministrados pela instituição de natureza jurídica livre, caso deseje o aluno, poderá ingressar em cursos superiores de graduação, aproveitando 20% (vinte por cento) da carga horária exigida para obtenção do diploma em curso superior em Teologia, bacharelado. Argumenta que embora não haja credenciamento do Curso Livre junto ao MEC, há autorização para funcionamento, proporcionada pela vasta legislação exposta. Afirma, ainda, que os alunos conheciam da natureza do curso e da posterior necessidade do cumprimento das exigências legais no tocante ao aproveitamento nos estudos. Alega ausência de má-fé por parte da instituição de ensino, eis que todo o oferecido foi devidamente prestado, não podendo se enquadrar o caso concreto como ato ilícito. Apontam clara litigância de má-fé dos autores. Asseveram inexistência da prática de ato ilícito, a não ocorrência de danos e da ausência de nexo de causalidade, alegando que jamais se intitulou ¿faculdade¿, tampouco ofertou curso de graduação ou pós-graduação, fato este que não conseguiram demonstrar os autores da demanda. Requerem a reforma do valor arbitrado à título de dano moral, por entender que este foi exorbitante. Requer o afastamento do dano moral, alegando que os serviços foram devidamente prestados. Requer a condenação dos Apelados em litigância de má-fé, alegando que os Autores usam o judiciário como manobra para o enriquecimento ilícito. Por fim, alegam a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Com estes argumentos, requer a reforma total da sentença, para afastar todas as condenações sofridas, caso não ultrapassada a reforma total, requer a condenação em danos morais no patamar de um salário mínimo ¿per capta¿ e afastamento dos danos materiais, requerendo, ainda, que se exime de arcar com honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 447/452, refutando todas as alegações infirmadas pela Apelante, pugnando pelo conhecimento e total improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 454), a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. Era o que bastava relatar. DECIDO Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em breve relato dos autos, têm-se que os Autores da demanda alegam que eram alunos da instituição de ensino ISEFCHR-PA, ora Apelante, onde cursavam licenciatura em pedagogia, no pólo da cidade Primavera-PA. Que frequentavam o 4º e 5º semestres, quando tomaram conhecimento através da imprensa sobre irregularidades na atuação da faculdade em que estaria sob investigação do MPF do Pará, já que os cursos não gozavam de autorização do Ministério da Educação, bem como que, o certificado de conclusão do curso era emitido por instituição diversa, o que é proibido pelo MEC. Diante destes fatos, ingressaram com ação de dano moral e material por ato ilícito e pedido de tutela antecipada. Juntaram documentos em fls.25/192. Contestação 203/227, vol. II, alegando preliminares. Asseverou a regularidade da instituição, bem como que os cursos ofertados não habilitam o aluno à graduação, porém, o qualifica, pois tratam de cursos de qualificação direcionados a áreas específicas, cujo aproveitamento de estudos é concretizado em 20% (vinte por cento), o que é perfeitamente permitido pela legislação vigente. Apontou ausência de ato ilícito, pela não ocorrência de danos nem nexo causal na sua conduta. Requereu afastamento do dano moral alegando inexistência do mesmo, bem como ausência do dano material, eis que prestou todos os serviços contratados. Afirmou litigância de má-fé pelos Autores. Asseverou a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos em fls. 228/322. Réplica à contestação à fls. 324/329. Decisão interlocutória em fl. 33, pelo indeferimento das preliminares e marcação de audiência de preliminar. Acordo infrutífero (fl. 337). Após, sentença de mérito, conforme anteriormente transcrito (fls.417/408). Pois bem. Diante dos fatos aduzidos no processo, bem como as provas coligadas aos autos, entendo que a sentença que julgou procedente em parte a demanda e condenou a ora Apelante em danos morais e materiais deve ser mantida em todos os seus termos. A insurgência principal cinge-se na regularidade ou não do curso de Pedagogia ofertado pelo Apelante, em que os demandantes da ação principal cursaram e posteriormente foram noticiados sobre a irregularidade do curso, da qual a Instituição não possui credenciamento junto ao MEC. Da análise dos argumentos da Apelante, de que não necessita de autorização do MEC para ministrar o curso livre de Pedagogia, vejo que este não merece prosperar, eis que patente a ausência de autorização do Ministério da Educação e Cultura para o seu regular funcionamento. O curso de Pedagogia a ser ofertado pelas instituições de ensino superior, como faculdades, centros universitários ou universidades, necessitam de credenciamento e autorização do Ministério da Educação e Cultura para funcionamento. Sustenta o Apelante, que os cursos ofertados encontram amparo legal na Lei 9.349/96, em seus artigos 48, 50, 52 parágrafo único, 53, VII; 62 e 63, em que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os quais transcrevo: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifei) Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio; Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (grifei) I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (grifei) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VII - firmar contratos, acordos e convênios; Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. O que se depreende dos artigos de Lei acima transcritos, é que a instituição não se enquadra como universidade, bem como não expede diploma aos seus alunos, mas sim certificado, e que, o curso de Pedagogia ofertado pela Apelante, não pode ser aproveitado em outras universidades, conforme afirmado em sua Apelação. O alegado respaldo no parecer nº 0063/2004 - CNE/CES, refere-se unicamente ao curso de Teologia, em que após a conclusão deste curso na instituição, caso o aluno deseje, pode pleitear vaga em universidade e aproveitar 20% das matérias cursadas em Teologia no novo curso, portanto, em nada se confundindo com o aproveitamento em outras universidades as matérias ministradas no curso de Pedagogia, conforme ofertado irregularmente pela Apelante. Sobre o parecer supramencionado, transcrevo: [...] ASSUNTO: Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, Bacharelado. O presente processo aprecia indagações feitas pela SESu/MEC, referentes ao curso de Teologia em decorrência de vários pleitos a ela apresentados e tratados em reunião realizada no dia 20 de janeiro último, com representante da SESu, desta Câmara e de Várias instituições religiosas. Portanto, além de que o parecer não possui caráter vinculante, em nenhum momento aponta qualquer relação com o curso de Pedagogia, conforme alegado na Apelação, em total desconforme com a realidade dos autos. No mesmo sentido, os art. 45 e 46, da Lei 9.394/96, levam ao entendimento da necessidade de autorização e reconhecimento das instituições de ensino superior para ministrar o curso, o que, no presente caso, não restou demonstrado que o Apelante possui qualquer regularidade para ministrar o curso de Pedagogia. Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. De tal sorte, a instituição ora recorrente encontra-se sob investigação junto ao MPF, por eventual irregularidade, da qual, inclusive, não consta no site do MEC como instituição regularmente apta a prestar o curso de pedagogia no estado do Pará (http://emec.mec.gov.br). O que se verifica em verdade, é que, o aluno que cursa os cursos livres da Instituição somente podem aproveitar em outras instituições de ensino superior, 20% das matérias versadas no curso de Teologia, conforme descrito no Parecer 063/96-CNE/CES, em nada se confundindo com aproveitamento de matérias de Pedagogia. Desta feita, correta foi a fundamentação do magistrado de primeiro grau em reconhecer o dano causado aos alunos eventualmente cursando a Instituição ora Apelante, os quais, posteriormente tiveram suas expectativas de um futuro melhor frustradas ante a surpresa de que a Instituição estaria funcionando irregularmente sem autorização do MEC para o curso de Pedagogia. Em que pese o descontentamento da Apelante, esta, em sua peça recursal (fls. 419440), faz a seguinte afirmação: [...] Assim sendo, verifica-se que, embora não haja credenciamento do Curso Livre junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura, isto pela desnecessidade imposta dado tratar-se de curso natureza jurídica livre - Seminário Maior, há autorização para funcionamento sim, e esta é proporcionada pela vasta legislação já exposta e elencada. (grifei) Portanto, a própria Apelante afirma que não possui credenciamento junto ao MEC, já que presta curso livre, sem, no entanto, mencionar que o curso livre deve ser o de Teologia, conforme o parecer 0063/04-CNE/CES. Conclui-se que os requisitos de existência do pleito indenizatório encontram-se presentes, uma vez que o dano anímico sofrido pelo autor é evidentemente presumível a partir das alegações feitas na inicial, pois não há discutir o leque de prejuízos sofridos por um aluno que perde, para efeitos acadêmicos, um ano letivo inteiro, apesar de frequentar as aulas e cumprir as suas obrigações de mensalidade relativas a um curso nem sequer autorizado a funcionar. Desta feita, evidenciado o dano causado pela Instituição, ora Apelante, não resta alternativa senão pelo reconhecimento do dano indenizável à título de moral e material. Em casos semelhantes, o STJ e os Tribunais Pátrios se posicionam da seguinte maneira: TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALUNO MATRICULADO EM CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MEC - ABANDONO DO CURSO COM A CIÊNCIA DO FATO E MUDANÇA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS NEGADO POR ESTA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES - ATO ILÍCITO DA RÉ CONFIGURADO - DANOS MORAIS IGUALMENTE EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Procede a pretensão indenizatória deduzida por aluno que frequenta aulas em instituição educacional privada, pagando as respectivas mensalidades, e, após, é inteirado de que o curso onde se inscreveu nem sequer se encontra autorizado a funcionar. A situação criada gera, além disso, evidente frustração e abalo, a justificar igualmente a reparação por dano moral. (TJ-SC. Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 12/03/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.245 - PR (2012/0156169-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ ADVOGADO : MARCOS BUENO GOMES E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA SOLANGE PALHANO DA ROCHA VENTURINI E OUTROS ADVOGADO : GENEZI GONÇALVES NEHER E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE NATUROLOGIA APLICADA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. PUBLICIDADE VEICULADA PELA FACULDADE QUE CRIOU A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O CURSO NO QUAL OS AUTORES HAVIAM SE MATRICULADO, APÓS INGRESSO POR PROCESSO SELETIVO, SERIA RECONHECIDO PELO MEC COMO CURSO SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO NÃO OBTIDA. FORNECIMENTO AOS ALUNOS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE "CURSO LIVRE". PUBLICIDADE ENGANOSA. ARTS. 36 E 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, JÁ COMPUTADOS OS JUROS DE MORA, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE JULGAMENTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONHECIMENTO OBTIDO COM O CURSO FOI DE TODO INÚTIL AOS AUTORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEVERÁ ARCAR COM METADE DE TODA A DESPESA FEITA PELOS ALUNOS COM MATRÍCULAS, MENSALIDADES E DEMAIS CUSTOS DE ADAPTAÇÃO. PRECEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, I e II, do CPC; e 927 do CC, sustentando, em síntese: a) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e, b) inexistência de ato ilícito por parte da instituição de ensino a ensejar a reparação civil, pois cumpriu com seu dever de informar aos alunos de se tratar de um curso não autorizado pelo MEC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos suportados pelos alunos em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC é objetiva, só sendo afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior. Assim, inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, tendo de um lado o prestador de serviço educacional, que oferece o produto curso de naturologia, e a aluna, a qual entabula contrato pessoal como consumidora do serviço/produto ofertado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, com fundamentos suficientes, as questões relevantes para a solução da lide. 2. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. 3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do defeito na prestação do serviço. 4. Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. 5. A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional. 6. Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua vinculação como critério de correção monetária. Precedentes. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1232773/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 03/04/2014(jurisprudência) . 3. Do exposto, amparado pelo art. 557, § 1º--A, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014. Ministro MARCO BUZZI Relator ( STJ , Relator: Ministro MARCO BUZZI) Cumpre esclarecer que, o contrário do aduzido pelo Apelante, não é simplesmente por consequência de os alunos terem cursados a instituição regularmente, onde houve a contraprestação do serviço que irá se descaracterizar o dano indenizável, eis que, conforme restou demonstrado no carrear dos autos, a instituição sequer poderia matricular os alunos já que se encontrava em situação irregular para ministrar o curso de Pedagogia ofertado. Por conseguinte, o fato lesivo da ré é voluntário, pois cabia-lhe oferecer um curso que estivesse, ao menos, legalmente autorizado, sendo responsável pela falta dessa condição de funcionamento, acarretando o dano material - pelo investimento sem o devido retorno - e o moral - pelos aborrecimento e transtornos decorrentes. Noutra banda, quanto à pretensão da apelante de ver reformada a sentença em relação à procedência da devolução dos encargos de mensalidade adimplidos pelos Autores no período em que foram alunos da Instituição, esta também não merece prosperar. Isso porque o dano material não se consumou com a negativa, pela Instituição, ao aproveitamento das disciplinas, mas sim com o pagamento, pelo autor, das mensalidades de um curso não permitido pelo MEC. A cada parcela adimplida, maior o montante a ser ressarcido, de forma que se mantêm os danos materiais arbitrados pelo Juízo a quo, consistentes na devolução dos valores pagos à título de mensalidade. Destarte, pelo que dos autos consta, vejo plausibilidade no pleito de redimensionamento do quantum arbitrado à título de danos morais, eis que, o arbitramento ao patamar em que se encontra, resta desproporcional e desarrazoado. Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei) Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o valor a ser arbitrado deve redimensionado, para se mostrar proporcional e razoável ao dano sofrido, portanto, reduzindo-se ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, atende os objetivos outrora mencionados. Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos na maneira em que se encontram. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de se redimensionar o valor arbitrado à título de danos morais, nos termos da fundamentação ao norte lançada, que integra este dispositivo como se nele inserido. P. R. I. Belém, 27 de julho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02684657-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO Nº 0000421-71.2012.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA - VARA ÚNICA APELANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR ADVOGADA: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS OAB/PA - 8464-A APELADO: ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros ADVOGADO: GEOVANO HONORÁRIO SILVA DA SILVA - OAB/PA 15.927 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se recurso de A...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. dos S. F. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA (fls. 35/40) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n° 0001229-88.2013.814.0061), proposta pelo agravado J. L. R., deferiu a guarda provisória de R. V. R e C. L. R. em favor do ora agravado. Em suas razões (fls. 02/12), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, alegando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Argumenta sobre a reforma da decisão hostilizada, suscitando o cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar na audiência em que foi proferida a decisão guerreada e em razão das ausências dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Alega que a decisão hostilizada é contraditória, argumentando que o estudo psicossocial do caso, recomenda que a guarda dos menores permaneça com a genitora, ora agravante. Defende a reforma do decisum, sustentando que apenas o depoimento do menor R. V. R. não justifica a modificação da guarda em favor do agravado. Alega que possui condições de criar os seus filhos com dignidade e segurança, aduz, ainda, que o filho menor K. L. R. necessita de atenção especial, pelo que afirma possuir problemas de saúde. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 13/46. Em decisão monocrática de fls. 49/50v, deferi o pleito de efeito suspensivo ao recurso. À fl. 58, certidão atestando que não foram apresentadas contrarrazões. Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, julgando improcedente o pedido e mantendo a guarda das menores com a mãe, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿(...) Evidenciado que as crianças encontram-se de fato sob os cuidados da mãe desde a separação do casal e que estão plenamente adaptados à convivência familiar materna, subtende-se que a situação dos menores é satisfatória, nenhuma razão há para alterá-la, enfrentando-se o risco de causar perturbação à vida e à sensibilidade dos infantes, é de ser mantido o status quo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, outorgando doravante a guarda dos filhos dos litigantes, a mãe/Requerida, ressalvado o direito de visitas ao pai/requerente. É isento Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que patrocinado pela Defensoria Pública. P.R.I.C. Tucuruí-PA, 16 de outubro de 2014. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito (...)¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02631785-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. do...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA Nº 00012501020158140024 ajuizada pelo agravado RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravante adotasse as medidas necessárias para suspender o ato do CEL PM DANIEL BORGES MENDES, no PAD de nº 013/13 - Cor CPR I que determinou a sanção punitiva do requerente/agravado em licenciamento a bem da disciplina e, assim, mantenha-o no cargo de policial militar, até a decisão de mérito (fls. 15/16). Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 04/14, em que o recorrente argumentou, em especial, a incompetência absoluta da justiça comum estadual para apreciar o feito e, alternativamente, ausência dos requisitos ao deferimento da tutela combatida, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso. Juntou aos autos documento de fls. 15/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). Vieram-me conclusos os autos (fl. 50v). É o relatório do essencial. DECIDO. Os autos demonstram que se trata de Cuida-se de ação anulatória de ato c/c de antecipação dos efeitos da tutela em que figura como parte requerente RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA e parte requerida GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou que é soldado da polícia militar e respondeu ao PAD de nº 013/13 - Cor CPR I - acusado de ter infringido os incisos XXIV, CXX e CXXVI do art. 37 c/c os incisos IV, V e XXXV do art. 18 do CEDPM/PA, por uma suposta mobilização online, em páginas do facebook, para uma possível manifestação de insatisfação das condições de trabalho e remuneração. Narrou que o presidente do PAD concluiu que praticou transgressão disciplinar, sugerindo a sanção punitiva de prisão, mesma medida aplicada aos outros policiais que respondiam pela mesma acusação. Nesse passo, argumentou que o Comandante Geral da PM/Pa discordou do Presidente do PAD e determinou a sanção punitiva de licenciamento a bem da disciplina. Fora deferia a tutela antecipada requerida e ora agravada. Assiste razão ao Estado quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum estadual. Como se vê, o agravado impugnou ato que o excluiu da corporação a bem da disciplina. Caminhando nessa trilha, conclui-se patente a competência da Justiça Militar para apreciação do feito em sua inteireza, nos termos do disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E ABANDONO DE POSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REMOÇÃO. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Embora o servidor militar possa ser removido por interesse da administração, na hipótese dos autos evidencia-se que o ato administrativo foi motivado pelas transgressões militares cometidas pelo autor, configurando verdadeiro ato disciplinar. 2. Em regra, compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante. (CC 99137/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). 1. O ato administrativo de exoneração ex officio do Autor, impugnado no mandado de segurança, não se reveste de natureza disciplinar militar, pois fundado no descumprimento de requisito previsto no edital do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Minas Gerai 2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação contra ato administrativo que não se reveste de natureza disciplinar militar. 3. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares - MG, ora suscitado. (CC 99.210/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009) E dos tribunais estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. BRIGADA MILITAR. ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A ATOS DISCIPLINARES MILITARES. Tendo a ação ajuizada o intuito de buscar a declaração da nulidade da sindicância e, consequentemente, do processo administrativo disciplinar no qual figura policial militar, resta caracterizada a competência da Justiça Militar, considerando que os procedimentos administrativos vieram a apurar fatos pertinentes à administração militar, com a conclusão ela existência de indícios de crime militar e transgressão da disciplina por parte do agravante. Exegese da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053784088, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 29/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUJA DECISÃO CONCLUIU PELA CULPA DO MILITAR E SUA INCAPACIDADE DE PERMANECER NA INATIVIDADE. AÇÃO DE DESCONSTIUIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do que dispõe o art. 125, §§ 4º e 5º, da CF/88, é incompetente a Justiça Comum para processar e julgar as demandas referentes a crimes militares, bem como infração disciplinar apurada em Processo Administrativo Disciplinar Militar. Anulação dos atos decisórios, com fulcro no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente desta Câmara Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS DESCONSTITUÍDOS. (Agravo de Instrumento Nº 70050782416, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, em face do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Competência da Justiça Militar. Regra de competência que guarda natureza absoluta, em função da matéria. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050993849, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 22/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Tratando-se de ação na qual se busca a declaração de nulidade de ato administrativo disciplinar, aplicada a servidor estadual militar - soldado da Polícia Militar -, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Militar Estadual, consoante o disposto no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República. Art. 113 CPC. Precedentes jurisprudenciais. Competência declinada para a Justiça Militar Estadual. (Agravo de Instrumento Nº 70043180900, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/06/2011) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SIGNATÁRIA DO ATO PUNITIVO DISCIPLINAR. EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO MILITAR DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. - COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (AUDITORIA MILITAR) PROCESSAR E JULGAR "AS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS PARA EXAMINAR A VALIDADE DE DETERMINADO ATO DISCIPLINAR OU AS CONSEQÜÊNCIAS DESSES ATOS" (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 100682/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 18/06/2009) (TJ-DF Apelação Cível 20090111291809APC , Relator: DÁCIO VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2010, 5ª Turma Cível) Portanto, tratando-se de verificar o mérito do ato administrativo disciplinar que licenciou o militar a bem da disciplina, a regra de competência em razão da matéria é absoluta, impondo-se seja declinada da competência e reconhecida a nulidade dos atos decisórios proferidos, com fulcro no art. 113, caput e § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a incompetência da justiça comum estadual (art. 125, §§ 4º e 5º, CF) e determinar a remessa dos autos à justiça militar estadual, desconstituindo os atos decisórios prolatados (art. 113, § 2º, do CPC), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02611865-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA Nº 00012501020158140024 ajuizada pelo agravado RONALDO ADRIANO SILVA DA SILVA, deferiu a tutela antecipada requerida para que o agravante adotasse as medidas necessárias para suspender o ato do CEL PM DANIEL BORGES MENDES,...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3002833-9 APELANTE: RICARDO BATISTA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1- Não cabe a alegação de inconstitucionalidade da LC n. 39/02 (que revogou o direito de incorporação de quaisquer vantagens de caráter temporário, inclusive, as de representação ou função gratificada), por se tratar de policial militar, à medida que a CF/88, apenas determina que haja distinções quando se tratem de atividade castrense específica; pois, no caso sub judice, representa função desempenhada semelhante à exercida por servidores civis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2- Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 3- Decisão monocrática, em que se nega seguimento a recurso, a teor do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO BATISTA DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos, que o apelante ajuizou a ação acima mencionada, pleiteando pela incorporação de representação, recebida a partir do ano de 2008 (fls. 22 - certidão do Comando Geral da Polícia Militar), por ter exercido cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e função gratificada, nos termos da Lei n. 5.320/86; e asseverando que a LC n. 39/2002, que teria revogado as disposições pertinentes à matéria, não se aplicaria aos policiais militares, uma vez que o art. 142, § 1º, da CF/88, teria determinado que fosse instituído Regime Previdenciário Próprio aos Servidores Militares, dado as suas peculiaridades e situações especiais. Ademais, ainda sustentou que uma norma geral (LC n. 39/2002) não poderia revogar normas de legislação especial (Lei. N. 5.320/86). Acostou documentos, às fls. 19/22. Às fls. 24/27, em face de a matéria controvertida ser unicamente de direito, e do juízo já ter proferido várias decisões meritórias nesse sentido, a teor do art. 285-A do CPC, o magistrado de origem sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condenando o autor/apelante em custas judiciais. Irresignado, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação, com os mesmos fundamentos apresentados em sua exordial; pugnando, ao final, pelo provimento de seu recurso para reformar a sentença e assegurar o seu direito à incorporação de gratificação (DAS), aos seus vencimentos, atualizado até a data da decisão de mérito, bem como para considerar inconstitucional a Lei Complementar n. 039/02 e retirar a expressão ¿dos militares¿. Em contrarrazões, às fls. 40/48, o apelado rechaçou todas as alegações do apelante, pleiteando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557 do CPC, que preleciona o seguinte: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados a respeito da matéria em questão, in verbis: ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012). Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿ Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º.A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿ Por outro lado, o pleito do apelante em se declarar inconstitucional a mencionada lei, por haver necessidade de se criar um Regime Próprio de Previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, inclusive, pugnando para que seja retira a expressão ¿dos militares¿; não merece prosperar, uma vez que, em primeiro lugar, o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, posto que se trata de funções meramente administrativas, exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Assim, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las. De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, alei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. Belém, de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02519690-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3002833-9 APELANTE: RICARDO BATISTA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVID...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3026294-5 APELANTE: WALBER JOSÉ RODRIGUES PEREIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1- Não cabe a alegação de inconstitucionalidade da LC n. 39/02 (que revogou o direito de incorporação de quaisquer vantagens de caráter temporário, inclusive, as de representação ou função gratificada), por se tratar de policial militar, à medida que a CF/88, apenas determina que haja distinções quando se tratem de atividade castrense específica; pois, no caso sub judice, representa função desempenhada semelhante à exercida por servidores civis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2- Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 3- Decisão monocrática, em que se nega seguimento a recurso, a teor do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALBER JOSÉ RODRIGUES PEREIRA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos, que o apelante ajuizou a ação acima mencionada, pleiteando pela incorporação de representação, recebida a partir de 7/3/2002, por ter exercido cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e função gratificada, nos termos da Lei n. 5.320/86; e asseverando que a LC n. 39/2002, que teria revogado as disposições pertinentes à matéria, não se aplicaria aos policiais militares, uma vez que o art. 142, § 1º, da CF/88, teria determinado que fosse instituído Regime Previdenciário Próprio aos Servidores Militares, dado as suas peculiaridades e situações especiais. Ademais, ainda sustentou que uma norma geral (LC n. 39/2002) não poderia revogar normas de legislação especial (Lei. N. 5.320/86). Acostou documentos, às fls. 23/42 e fls. 45/62. Às fls. 70/73, em face de a matéria controvertida ser unicamente de direito, e do juízo já ter proferido várias decisões meritórias nesse sentido, a teor do art. 285-A do CPC, o magistrado de origem sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condenando o autor/apelante em custas judiciais. Irresignado, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação, com os mesmos fundamentos apresentados em sua exordial; pugnando, ao final, pelo provimento de seu recurso para reformar a sentença e assegurar o seu direito à incorporação de gratificação (DAS), aos seus vencimentos, atualizado até a data da decisão de mérito, bem como para considerar inconstitucional a Lei Complementar n. 039/02 e retirar a expressão ¿dos militares¿. Em contrarrazões, às fls. 91/104, o apelado rechaçou todas as alegações do apelante, pleiteando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557 do CPC, que preleciona o seguinte: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados a respeito da matéria em questão, in verbis: ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012). Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿ Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º.A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿ Por outro lado, o pleito do apelante em se declarar inconstitucional a mencionada lei, por haver necessidade de se criar um Regime Próprio de Previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, inclusive, pugnando para que seja retira a expressão ¿dos militares¿; não merece prosperar, uma vez que, em primeiro lugar, o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, posto que se trata de funções meramente administrativas, exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Assim, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las. De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, alei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. Belém, 30 de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02412268-87, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3026294-5 APELANTE: WALBER JOSÉ RODRIGUES PEREIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS S...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001986790.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0019867-90.2015.814.0000 AGRAVANTE: DENIZE CARVALHO PINTO PARANHOS AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por DENIZE CARVALHO PINTO PARANHOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 00138207020158140301), indeferiu o pedido de tutela antecipada para os fins de suspender a contribuição para o PABSS efetuada no salário da recorrente, tendo como ora agravado o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPI ODE BELÉM - IPAMB. Alega a agravante que a decisão a quo é nula por se apresentar de forma genérica, imprecisa quantos aos fatos e fundamentos de direito e desprovida de fundamentação quanto ao juízo de valoração da prova inequívoca, a qual, inclusive, estava, desde logo, acostada na inicial. Esclarece que a contribuição para o PABSS é recolhida sobre a remuneração bruta dos servidores efetivos, temporários e comissionados da Administração direta, autárquica e fundacional do Município e os da Câmara Municipal de Belém, conforme dispõe o art. 26, inciso I da Lei nº 7.984/99 (alterada pela Lei nº 8.234/03). Assevera que é inconcebível considerar a assistência à saúde como benefício previdenciário já que este decorre de uma relação contributiva e filiatória do segurado com o seu respectivo órgão previdenciário, enquanto que o acesso à saúde é direito universal e igualitário de todos, devendo o Estado prestá-lo independentemente de contribuição ou filiação do usuário (art. 196 da Constituição). Aduz que a inconstitucionalidade da cobrança obrigatória da atribuição do IPAMB-PABSS, não merece prosperar o ato coator da autoridade impetrada, visto que a fundamentação legal do ato impugnado ofende manifestamente a Constituição Federal de 1988, fazendo violar o direito líquido e certo do impetrante de ter seus vencimentos imunes à tributação indevida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de declarar a nulidade por deficiência de fundamentação e, sucessivamente, conceder a antecipação da tutela nos moldes expostos na peça recursal. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Conforme se verifica da inicial (fls. 02/11), o recorrente busca a reforma da decisão intentando lograr êxito quanto à suspensão do desconto obrigatório no importe de 6% de seus proventos para custeio do plano de assistência à saúde do Município de Belém. Noutro vértice, o entendimento do Juízo de piso se louva no fato de que o agravante não apresentou os requisitos, uma vez que, não há verossimilhança a autorizar a antecipação da tutela pretendida. No trato da questão, importante se faz analisar o disposto no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em sentido convergente à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém para que seja procedida a imediata suspensão do desconto de 6% do contracheque da recorrente destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Município de Belém. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de Julho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.02415867-57, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001986790.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0019867-90.2015.814.0000 AGRAVANTE: DENIZE CARVALHO PINTO PARANHOS AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0040655-89.2010.814.0301 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Agravo Interno no Recurso Extraordinário, de fls. 354/362, interposto por ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA, com fundamento no §2º do art. 1.030 c/c art. 1.021 ambos do CPC/2015, objetivando impugnar a decisão de fls. 341/344, que indeferiu o recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral. Em síntese, aduz o agravante que o fundamento da ausência de repercussão geral utilizado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário, não merece prosperar, pois o STF nos autos do RE 714.374 sequer apreciou a repercussão geral em razão de outros óbices. Desse modo, acena que a decisão agravada é equivocada, pois certamente resta latente a repercussão geral do caso, tendo em vista que a questão afeta uma diversidade de pessoas e não só ao agravante, pois existem outros milhares de militares estaduais que tem tido seu direito de perceber o abono negado no momento em que são transferidos à inatividade ou aposentadoria, fato que considera absolutamente inconstitucional porque viola ao princípio da isonomia e da irredutibilidade salarial. Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 368/371. É o relatório. Decido. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha em outros recursos extraordinários firmado o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção de gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, como no caso igual ao presente levado ao STF (RE 714.374/PA), este entendeu que não seria submetido ao rito da repercussão geral em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo, reconheço em parte que assiste razão ao agravante. Assim, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de fls. 341/344, porque negou seguimento ao recurso extraordinário com base no regime da repercussão geral. Desse modo, passo a exercer o juízo regular de admissibilidade do apelo extremo interposto às fls. 319.333. Ab initio, verifico, in casu, a satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em 02/10/2015, às fls. 319-333, à luz do CPC/1973, considerando, para tanto, que o acórdão impugnado fora publicado em 21/09/2015, logo antes da vigência do CPC/2015. Não obstante o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Supremo Tribunal Federal, porque consoante asseverado pela Suprema Corte ao julgar o RE 714.374/PA, em caso análogo ao presente, deixou de examinar a repercussão geral em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo, presentes também no presente, elencados na ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME DE SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E REJEITADAS AS DEMAIS POR INOCORRÊNCIA MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos - Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, em reexame necessário, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. - Decisão UNÂNIME¿. 6. Recurso DESPROVIDO. Entendimento confirmado quando do julgamento do Agravo Regimental interposto no referido recurso extraordinário, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 714374 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) Dessa forma, ainda que o insurgente aduza violação ao disposto no inciso X do art. 37 e ao §8º do art. 40, ambos da CRFB, bem como a Súmula Vinculante n. 10, verifica-se que a lide no caso em exame foi solucionada com base na aplicação e interpretação do art. 2º do Decreto Estadual Paraense n. 2.836/98, que trata da transitoriedade do abono, como se observa dos fundamentos do voto condutor, assentados às fls. 315/318. Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente os Decretos n. 2.219/97 e 2.836/98, que dispõem sobre o abono salarial no Estado do Pará, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF. No aspecto, colaciono outros julgados proferidos pelo Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO INSTITUÍDO PELOS DECRETOS 2.219/1997 e 2.837/98, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelos Decretos Estaduais 2.219/1997 e 2.837/98 tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. Ademais, as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 921676 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 902402 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/1997 AOS SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da natureza transitória do abono em questão, seria necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 808299 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015) (negritei) Em casos deste jaez, o Pretório Excelso posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 851361 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (negritei). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 736933 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei). Ademais, firmar convicção sobre a demanda da forma veiculada nas razões recursais, exige do julgador inevitável imersão no contexto fático-probatório, ao que é inservível o recurso de estrito direito, nos termos da Súmula 279/STF. Posto isso, em sede de juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 341/344, e, em novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 319/333, nego-lhe seguimento, com apoio nas súmulas 279 e 280/STF. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C.59 PUC.C.143
(2017.01675646-98, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0040655-89.2010.814.0301 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Agravo Interno no Recurso Extraordinário, de fls. 354/362, interposto por ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA, com fundam...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvia Carolina dos Santos Castro em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Benevides, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0002648-98.2014.8.14.0097) que assim consignou (fl.067): 1. Consta nos autos peça de defesa desacompanhada dos documentos indispensáveis à identificação do postulante, tais como cópia de RG, CPF ou qualquer outro documento que o individualize, constando apenas o comprovante de residência de pessoa alheia à lide, e, ainda, aduz a existência de ação revisional sem se quer fazer prova da tramitação processual. Destarte, INTIME-SE a requerida para regularizar estas omissões sob pena de ser reputada inexistente a peça de defesa e nem sequer ser apreciada. 2. De outra sorte, INTIME-SE o requerente para promover as diligências necessárias à apreensão do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, eis que o bem, embora localizado, não foi apreendido em virtude da ausência de preposto específico para cumprir a diligência e da parte requerida ter utilizado de má-fé e escondido o bem na segunda oportunidade que o meirinho compareceu na residência. 3. Por fim, CONCLUSOS. (...) Em suas razões, requereu efeito suspensivo da medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista a incompetência do Magistrado de Piso para a apreciação do pleito. No mérito, o provimento total do agravo de instrumento para que a agravante seja mantida na posse do bem. O recurso foi distribuído à relatoria da Exma. Desembargadora Odete da Silva Carvalho que, entendendo que se encontrava evidente a razoabilidade do direito invocado pelo agravado, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 527, III. c/c art. 558, ambos, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colegiado (fl.89) O agravado apresentou contrarrazões recursais (fls.94/102). O Magistrado de Piso apresentou os esclarecimentos que entendeu cabíveis (fls.104/105). A agravante apresentou agravo regimental (fls.116/135), o qual foi negado seguimento, por ser incabível na espécie (fl.137). Coube-me a relatoria do feito por distribuição, face a aposentadoria da Desembargadora originária. É o relatório. Decido Compulsando os autos, constato que o recorrente, através do presente agravo de instrumento, pretende seja concedido efeito suspensivo da decisão de deferiu a medida de busca e apreensão do bem que se encontrava em posse da agravada. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça do Estado, constatei que, em 26/03/2015, o Magistrado de Piso proferiu sentença nos autos, assim consignando: Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram proposta de acordo (fls. 122 e 123) e pleitearam a sua homologação. Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. CUSTAS pro rata, REMETA-SE à UNAJ para finalização. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. P. R. I. Belém, 03 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02379316-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvia Carolina dos Santos Castro em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Benevides, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0002648-98.2014.8.14.0097) que assim consignou (fl.067): 1. Consta nos autos peça de defesa desacompanhada dos documentos indispensáveis à identificação do postulante, tais como cópia de RG, CPF ou qualquer outro documento que o individualize, constando apenas o comprovante de residência de pessoa alheia à lide, e, ainda, a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB -, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art.513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 119/123V) que, nos autos da ação de rito ordinário em apreço, determinou que o IPAMB se abstivesse de descontar na folha de pagamento dos apelados a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB (PABSS) bem como condenou-o à restituição dos valores descontados, observado o prazo prescricional, corrigidos na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Em suas razões (fls. 125/145), o apelante alegou, em síntese, [1] impossibilidade jurídica do pedido, por não caber mandamus contra lei em tese; [2] decadência da impetração do writ; [3] ausência de direito líquido e certo ao que fora deferido em sentença. Apelo recebido no efeito devolutivo (fl. 147). Contrarrazões às fls. 148/153. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 155). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 159/163 dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 163v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Preliminarmente, pondero que quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por não caber mandamus contra lei em tese e a decadência da impetração do writ, deixou de apreciá-los por não se tratar os presentes autos de mandado de segurança, mas, sim, de ação de rito ordinário. Dito isso, o cerne meritório cinge-se sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou que o apelante se abstivesse de descontar, na folha de pagamento dos apelados, a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS - e a restituição dos valores descontados, observado o prazo prescricional da Fazenda Pública. A questão relativa à competência legislativa dos entes municipais, quanto à instituição de contribuições compulsórias aos servidores para efetivo custeio de plano de saúde, consubstancia matéria que já restou devidamente enfrentada e pacificada pelo colendo STF: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Ex vi, compreendeu a Suprema Corte que é absolutamente inconstitucional a instituição municipal de contribuição compulsória de contribuição para fins de plano de saúde, restringindo-se a competência do ente federado neste aspecto, por óbvio, à contribuição de natureza previdenciária. Diz o art. 149, §1º, da CF/88 que ¿Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União¿. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Trata-se de clara reserva constitucional que impede a criação de tributos fora da competência do ente municipal, que se erige como questão de segurança jurídica em respeito à esfera de liberdade do cidadão, especialmente, dos servidores públicos dos quadros locais. Não há que se falar na validade da instituição da contribuição em questão, a despeito da reputada ¿procedimentalização coletiva¿ ocorrida quanto de sua instituição, haja vista a total ausência de competência legislativa constitucional em relação ao ente municipal. Não se nega, aliás, a autonomia do município para instituição de seu plano de saúde próprio. Contudo, por clara limitação constitucional, esta autonomia não se afigura absoluta, a ponto de retirar a liberdade dos servidores quanto à opção de filiação a tal plano, ou não, diferentemente do que ocorre com o custeio previdenciário. Neste mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constuída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014). Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à seguridade social inserta no art. 194 e ss., da CF, sob pena de bitributação, mas, sim, a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do que reza o art. 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de ilegalidade. Destarte, essa contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer daqueles servidores que, livremente, aderirem ao plano, por ser vedado pela CF a associação compulsória. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. É cediço que a natureza solidária da previdência pública restou expressamente prevista no artigo 149, §1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003, quanto então passou a permitir a cobrança de contribuição para fins de custeio da previdência social, que passou a ter natureza contributiva e filiação obrigatória. Como se sabe, o artigo 196, da Carta Política de 1988 conceitua a saúde como direito de todo cidadão, de acesso igualitário e universal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, esse PABSS não se submete ao regime solidário e contributivo do sistema de previdência social, razão pela qual não tem filiação obrigatória. Nessas pegadas, descabe ao ente público municipal, sob o pretexto de oferecer plano de saúde para os seus servidores, obrigá-los à filiação, pois deverá funcionar como se fosse um plano particular, ou seja, de livre escolha e opção do associado, de acordo com o seu interesse. A jurisprudência não destoa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III. Agravo regimental improvido. (STF - RE: 632421 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330143805, 133735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 22/05/2014) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - INTITUIÇÃO PELO ESTADO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330272480, 133471, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 16/05/2014) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO DESTINADO AO IPAG-SAÚDE. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDAMUS. Faculdade da filiação ao plano de assistência à saúde - Recebendo a saúde tratamento próprio no âmbito constitucional por não estar abarcada pela assistência social, a compulsoriedade da contribuição do servidor municipal para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta. Por conseguinte, manifestando interesse em não permanecer vinculado ao Plano de Assistência à Saúde, assiste ao servidor público municipal a faculdade de desvincular-se e não mais contribuir ao fundo. (...) MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70059045005 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/06/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014) Por certo, nada obsta que existam leis municipais que instituam planos de assistência à saúde do servidor, mediante contribuição incidente sobre sua remuneração, desde que observado o critério de filiação facultativa, porque não se admite a filiação obrigatória e a cobrança da contribuição respectiva. Deve ser observado na restituição dos valores descontados compulsoriamente a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/1932 como assentou a sentença apelada. Destarte, não há nada a ser retocado na sentença apelada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STF. Destaco: decisão monocrática no agravo de instrumento 201430292362, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 19/11/2014. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 01 de julho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02363123-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB -, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art.513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 119/123V) que, nos autos da ação de rito ordinário em apreço, determinou que o IPAMB se abstivesse de descontar na folha de pagamento dos apelados a contribuição para a assistência à saúde ao IP...