PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITARES PARADIGMAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). MATÉRIA REPETIDA NA CORTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2 - De outra parte, estabelece o art. 189 do Código Civil que: violado o direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. 3 - A prescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida em relação ao administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que em outras palavras significa que incide sobre o próprio direito de receber as parcelas. 4 - In casu, constata-se que a pretensão da parte foi atingida pela prescrição, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data em que ocorreram as promoções à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal dos paradigmas citados na inicial e a data em que foi proposta a presente ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e no art. 189 do Código Civil. 5 - Conforme entendimento também esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. MILITARES PARADIGMAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). MATÉRIA REPETIDA NA CORTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar.III. A competência instituída em proveito do consumidor não tem caráter absoluto. Tanto que a lei estabelece a possibilidade do consumidor, afastando os preceitos da legislação processual civil que regem a competência territorial, demandar no foro do seu domicílio.IV. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunciar à prerrogativa que é concebida em seu favor, parece claro que o juiz não pode exercer de ofício o controle da competência territorial.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REGRA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do...
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO. SÚMULA 380/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AÇÃO PRÓPRIA EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO ATÉ A DEVOLUÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RÉ. IMPROVIDO. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. II. Uma vez resolvido o contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da restituição e da alienação do veículo arrendado. III. Levando em conta o veto processual à prolação de sentença ou acórdão condicional (CPC, art. 460, p. único), não se pode reconhecer antecipadamente o direito à devolução do VRG, cuja existência é meramente hipotética. IV. À luz da nova diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - sedimentada na sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, só no caso de alienação do veículo arrendado e apuração de valor que, somado ao VRG pago antecipadamente, supere a totalidade do VRG pactuado, haverá saldo em proveito do arrendatário. V. Inexistindo qualquer encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. Não é passível a análise da legalidade de cláusulas quando já estão sendo questionadas em ação própria. VIII. Na ação de reintegração de posse, basta que haja a notificação do devedor para que tenha oportunidade de purgar a mora, devendo ser enviada ao endereço do contrato e podendo ser recebida por qualquer pessoa no local. IX. O contrato de arrendamento mercantil, por conter características de locação, não impõe ao arrendatário o pagamento das prestações vincendas após a devolução do bem. No entanto, enquanto o veículo estiver sendo usufruído pelo arrendatário, devem ser pagas as parcelas. X. Recurso do autor conhecido parcialmente e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO. SÚMULA 380/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AÇÃO PRÓPRIA EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO ATÉ A DEVOLUÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RÉ. IMPROVIDO. I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em c...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LICEIDADE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. III. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. IV. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VII. A tarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. VIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. IX. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. X. É perfeitamente lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário. XI. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LICEIDADE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema fina...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO Á DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados, quando o julgador, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação da parte autora, diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2.No caso, não se verifica nenhum ato de constrição judicial praticado sobre o imóvel, restando incensurável a r. decisão hostilizada quando assevera que não há se falar em declaração de impenhorabilidade de bem imóvel de família, em abstrato, ou seja, sem nenhum ato de constrição judicial praticado em processo judicial de interesse do Distrito Federal, ao menos nesta alçada fazendária. 3. Mantém-se a decisão, tal como proferida, à míngua de qualquer ilegalidade, não se podendo olvidar que o Poder Judiciário atua em casos concretos, relevando ainda anotar que a impenhorabilidade do bem de família somente é oponível na hipótese de expropriação forçada, ou seja, de penhora ordenada judicialmente. 4.Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO Á DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados, quando o julgador, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação da parte autora, diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e...
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Aação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais. 2. Havendo a ré apresentado documentos indicados pelo autor logo após a citação, reconhecendo o direito pretendido por este, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua condenação nas verbas sucumbenciais, tal como prevê o art. 26 do CPC: Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 (...) 1. Tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar do art. 844 do Código de Processo Cível não dispensa os ônus da sucumbência. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 168280/MG, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10/05/99). 4. Recurso improvido.
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EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Aação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais. 2. Havendo a ré apresentado documentos indicados pelo autor logo após a citação, reconhecendo o direito pretendido por este, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. OPOSIÇÃO. CARÁTER DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. TERRA PÚBLICA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A PARTICULARES. OPONIBILIDADE FRENTE AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. 1. A coisa julgada impede a propositura de uma ação idêntica à demanda encerrada e imunizada pelos efeitos da sentença judicial não impugnada (ou, tendo sido, com a rejeição do recurso correspondente), ou seja, que apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo variação dos elementos, não há que se falar no fenômeno da coisa julgada. (Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Ed. Atlas, p. 562). 1.1. Inteligência do artigo 472 do CPC. 1.2 Aliás, no caso concreto, levando em conta que o Distrito Federal seria terceiro estranho àquela demanda, forçoso observar que a coisa julgada no plano da experiência, vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. Relativamente a terceiros pode ser utilizada como reforço de argumentação. Jamais como imposição. (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 28.618/GO, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 18/10/1993, p. 21.890). 2. Ainda que seja deferida proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares, tal direito, todavia, não pode ser oponível perante o Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, não gerando, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. OPOSIÇÃO. CARÁTER DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. TERRA PÚBLICA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A PARTICULARES. OPONIBILIDADE FRENTE AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. 1. A coisa julgada impede a propositura de uma ação idêntica à demanda encerrada e imunizada pelos efeitos da sentença judicial não impugnada (ou, tendo sido, com a rejeição do recurso correspondente), ou seja, que apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo variação dos elementos, não há que se falar no fen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INEXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. I. Em se tratando de sentença líquida, o início da fase de cumprimento de sentença não pressupõe o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo legislador. II. Uma vez transitada em julgado, a sentença condenatória é paradigma único e insubstituível para a apuração da dívida. III. A ausência de previsão de juros de mora no título judicial não obsta a sua incidência in executivis, haja vista o disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil. IV. No plano da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso. V.De acordo com o art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, somente após a garantia do juízo abre-se o prazo para o oferecimento de impugnação. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INEXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. I. Em se tratando de sentença líquida, o início da fase de cumprimento de sentença não pressupõe o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo legislador. II. Uma vez transitada em julgado, a sentença condenatória é paradigma único e insub...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. PAGAMENTO. PROVA. VALOR CONTRATADO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENETO MÍNIMO. I. A juntada de documentos após a prolação da sentença só se legitima processualmente quando destinados a demonstrar fatos novos ou quando motivo insuperável impediu sua inserção nos autos nas fases de postulação e de instrução. II. Finda a relação contratual com a operadora de telefonia, o adquirente de aparelhos celulares deve pagar o preço ajustado na convenção. III. A teor do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo sucumbência mínima de uma parte, caberá à outra arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais. IV. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. PAGAMENTO. PROVA. VALOR CONTRATADO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENETO MÍNIMO. I. A juntada de documentos após a prolação da sentença só se legitima processualmente quando destinados a demonstrar fatos novos ou quando motivo insuperável impediu sua inserção nos autos nas fases de postulação e de instrução. II. Finda a relação contratual com a operadora de telefonia, o adquirente de aparelhos celulares deve pagar o preço ajustado na convenção. III. A teor do artigo 21,...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. FATURAMENTO. DISTINÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. I. A penhora de crédito não equivale nem se confunde com a penhora de faturamento de empresa. São modalidades distintas de constrição, à luz do que prescreve o artigo 655, incisos VII e XI, do Código de Processo Civil. II. Se eventualmente o crédito corresponde ao faturamento ou é impenhorável, total ou parcialmente, por tornar inviável a subsistência empresarial do executado, cumpre-lhe deduzir a matéria em sede própria, na forma do artigo 475-L, inciso III, do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. FATURAMENTO. DISTINÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. I. A penhora de crédito não equivale nem se confunde com a penhora de faturamento de empresa. São modalidades distintas de constrição, à luz do que prescreve o artigo 655, incisos VII e XI, do Código de Processo Civil. II. Se eventualmente o crédito corresponde ao faturamento ou é impenhorável, total ou parcialmente, por tornar inviável a subsistência empresarial do executado, cumpre-lhe deduzir a matéria em sede própria, na forma do...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. A multa disciplinada no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, por conseguinte, efetividade à tutela jurisdicional. II. Ante o ideal de efetividade que inspirou as recentes reformas da legislação processual civil e a premissa de que a intimação das partes, salvo ressalva legal expressa, é realizada mediante publicação do ato judicial no diário de justiça, não há como sustentar a necessidade de intimação pessoal para o adimplemento de ordem judicial. III. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. A multa disciplinada no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, por conseguinte, efetividade à tutela jurisdicional. II. Ante o ideal de efetividade que inspirou as recentes reformas da legislação processual civil e a premissa de que a intimação das partes, salvo ressalva legal expressa, é...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - MANUTENÇÃO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO - LONGO TEMPO DE OCUPAÇÃO - TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO - VIABILIDADE DO PEDIDO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA - REJEIÇÃO.1. Segundo Inteligência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A comprovação da propriedade do imóvel acarreta, a um só tempo, a procedência do pedido deduzido nos autos da ação de oposição e torna prejudicada a ação reivindicatória.3. Se a área cogitada nos autos vem sendo ocupada, no mínimo, há mais de vinte anos, com manifesta tolerância por parte do Estado, justificável se afigura o pleito de retenção pelas benfeitorias, até mesmo como forma de evitar o enriquecimento indevido do ente público.4. Não se revela nulo o laudo pericial que pormenoriza detalhadamente a situação discutida nos autos e conclui pelo direito de propriedade do opoente.5. Insustentável a alegação de nulidade da sentença quando evidenciado que o julgamento ressaltou os pontos necessários para o deslinde da controvérsia instalada nos autos, valendo-se da prova documental e do laudo pericial produzido nos autos.6. Recursos conhecidos. Desprovido o dos opostos/autores e parcialmente provido o do oposto/réu.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - MANUTENÇÃO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO - LONGO TEMPO DE OCUPAÇÃO - TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO - VIABILIDADE DO PEDIDO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA - REJEIÇÃO.1. Segundo Inteligência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, s...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do artigo 535, inciso II, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de omissão no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.O magistrado não é obrigado a refutar um a um os argumentos da parte ou citar todos os dispositivos legais mencionados pelos litigantes. Importa apenas que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 6. A ausência de evidências de caráter protelatório dos embargos afasta a incidência da multa prevista no artigo 538, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de Declaração desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do artigo 535, inciso II, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de omissão no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 2. Deixando a parte autora de promover o recolhimento das custas processuais no prazo assinado, mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos de extinção da demanda por falta de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 2. Deixando a parte autora de promover o recolhimento das custas processuais no prazo assinado, mostra-se impositiva a extinção do...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INÍCIO. VALIDAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez constatado que o tema se encontra em sintonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, viável aplicar o artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.Aconcessão de aposentadoria de servidor público consubstancia ato administrativo complexo, de maneira a aperfeiçoar-se somente com a homologação e registro perante a Corte de Contas. 3.Aprescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia é de cinco anos e se inicia somente após a validação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 4.No reexame necessário, analisa-se, inclusive, como se operou a fixação da verba advocatícia, comportando modificação, desde que seja decorrência lógica da alteração da sentença ou que tal fixação não esteja condizente com os parâmetros legais. 5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao Agravo Regimental.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INÍCIO. VALIDAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez constatado que o tema se encontra em sintonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, viável aplicar o artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.Aconcessão de aposentadoria de servidor público consubstancia ato admini...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade).Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REMOÇÃO DO BEM. MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) A execução deve ser realizada de modo menos oneroso ao devedor, quando o credor possuir diversos meios para promovê-la, conforme preceitua o artigo 620, do Código de Processo Civil. 2) O bem penhorado deve permanecer em poder do executado, em especial, quando a remoção ao depósito público comprometer o exercício de sua profissão ecolocar em risco a manutenção de sua integralidade, até que ocorra a designação da hasta pública. 3) Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REMOÇÃO DO BEM. MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) A execução deve ser realizada de modo menos oneroso ao devedor, quando o credor possuir diversos meios para promovê-la, conforme preceitua o artigo 620, do Código de Processo Civil. 2) O bem penhorado deve permanecer em poder do executado, em especial, quando a remoção ao depósito público comprometer o exercício de sua profissão ecolocar em risco a manutenção de sua integralidade, até que ocorra a designação da hasta públi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURÍDICA PARA A MORA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos da Lei 1.060/50, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser feita incidentalmente e em autos apartados. O instituto da carência de ação incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A pretensão de cobrança de taxas condominiais não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Não se configura inépcia da inicial quando a peça inaugural atende, na íntegra, aos requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, e quando são expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte do réu. A dificuldade econômica enfrentada pelo réu não tem o condão de lhe eximir da obrigação de pagar as taxas condominiais, inexistindo razão juridicamente relevante que justifique a inadimplência do réu. O parcelamento do valor devido não pode ser imposto pelo Poder Judiciário, uma vez que, segundo o disposto no art. 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber por partes se assim não se ajustou. As taxas condominiais afiguram-se como obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora incidem desde o não pagamento de cada taxa em seu vencimento. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURÍDICA PARA A MORA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos da Lei 1.060/50, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser feita incidentalmente e em autos apartados. O instituto da carênci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. MOMENTO DO TERMO DE CONCESSÃO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para caracterização da união estável, a convivência deve revestir-se de notoriedade e durabilidade. Necessário, ademais, que as relações pessoais entre os companheiros atentem para os deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. 2. O imóvel concedido por programa habitacional do Governo do Distrito Federal, a título gratuito, onde consta como beneficiária a apelada/autora, não deve integrar a comunhão para efeitos de partilha, nos termos do art. 1659 do Código Civil.3. Ainda que a inscrição no programa tenha ocorrido na constância da união estável, não é cabível a partilha do bem, pois o Termo de Concessão de Uso ocorreu após a separação de fato.4. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. MOMENTO DO TERMO DE CONCESSÃO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para caracterização da união estável, a convivência deve revestir-se de notoriedade e durabilidade. Necessário, ademais, que as relações pessoais entre os companheiros atentem para os deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. 2. O imóvel concedido por programa habitacional do Governo do Distrito Federal, a título gratu...