DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESOLUÇÃO. NOME. ELIMINAÇÃO DAS VEICULAÇÕES DA INSTITUIÇÃO. FALHA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CONCRETUDE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto a preservação do nome do professor como integrante do corpo docente da instituição educacional com a qual mantivera vínculo empregatício após a resolução do liame encerre falha e denote a utilização indevida do nome do docente, apreendido que a veiculação, ao invés de afetar seus direitos da personalidade, que compreendem a incolumidade do nome como elemento identificador da pessoa no meio social e jurídico, forma promovida de forma lisonjeira, não se divisa lastro apto a ensejar a qualificação do dano moral proveniente da veiculação havida ante a inexistência de efeito lesivo passível de determinar a germinação da obrigação indenizatória. 3. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário de simples cogitação do postulante. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESOLUÇÃO. NOME. ELIMINAÇÃO DAS VEICULAÇÕES DA INSTITUIÇÃO. FALHA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CONCRETUDE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por...
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. ENDEREÇO. INDICAÇÃO. COINCIDÊNCIA COM O INFORMADO PELA CONSUMIDORA NO CONTRATO. VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DO ARRENDANTE. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, notadamente porque esse elemento é inteiramente dispensável se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação das partes, notadamente porque elemento inteiramente prescindível para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. A Portaria nº 35/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente os litigantes e qualificara a parte acionada, declinando, inclusive, seus documentos pessoais - CI e CPF -, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daqueles que integrarão a relação processual, suplantando, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 282, inciso II, do estatuto processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicadas a filiação da ré, pois não compreendida essa indicação como requisito formal da inicial, notadamente quando não sobeja nenhuma dúvida acerca daquela que efetivamente protagonizará a relação procedimental. 6. Apurado que a mora da arrendatária fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que as deficiências imprecadas à petição inicial não subsistem, pois derivadas de premissas não coadunadas com a natureza do pedido e do relacionamento que enlaça os litigantes, o silêncio da parte autora quanto às determinações não enseja o indeferimento liminar da pretensão, que deve ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada sua apreciação. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. ENDEREÇO. INDICAÇÃO. COINCIDÊNCIA COM O INFORMADO PELA CONSUMIDORA NO CONTRATO. VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DO ARRENDANTE. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO...
DIREITO CIVIL E PEOCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. 1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor. 2. Recurso provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinar o sobrestamento da execução, com fulcro no inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PEOCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. 1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor. 2. Recurso provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. A ordem emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.3191.198, submetido ao rito dos recursos repetitivos, só alcança os processos em que as controvérsias ora destacadas tenham sido estabelecidas. 2. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença e não havendo discussão acerca do alcance da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998 01 1 016798-9 ou quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para promoverem o cumprimento individual da sentença coletiva, mostra-se incabível a suspensão do processo sob tais fundamentos. 3. Agravo de Instrumento Provido. Decisão agravada reformada para determinar o prosseguimento do feito.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. A ordem emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.3191.198, submetido ao rito dos recursos repetitivos, só alcança os processos em que as controvérsias ora destacadas tenham sido estabelecidas. 2. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença e não havendo discussão acerca do alcance da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998 01 1 016798-9 ou quanto à legitimidad...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. NOTA CRÉDITO COMERCIAL. LEI Nº 6.840/80. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO. INADEGUAÇÃO DO RITO ESCOLHIDO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (LUG, ART. 70). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA OBRIGAÇÃO (CC, ART. 206, § 5º, I). INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A legislação cambiária estabelece prazos diversificados, de acordo com o título exequendo e com a pessoa a ser executada. No tocante a nota de crédito comercial, esta é disciplinada pela Lei nº 6.840/80, que, no art. 5º, estipula que se aplicam à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto Lei nº 413/69. O Decreto Lei nº 413/69, que trata dos títulos de crédito industrial, não estipula prazo de prescrição dos títulos. No entanto, no seu art. 52, dispõe que se aplicam à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. 2. Aplica-se, portanto, às cédulas de crédito comercial, o prazo previsto nas normas de direito cambial, qual seja, o Decreto 57.663/66, também chamada de Lei Uniforme. O art. 70, desse decreto, dispõe que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. 2.1. Decidiu o e. STJ que as cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. (AgRg no Ag 885860/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/11/2007 p. 172). 3. Todas as regras atinentes à letra de câmbio são aplicáveis à nota de crédito comercial, desde que não lhe contrariem a natureza, dentre as quais as relativas ao prazo prescricional. 4. O entendimento, majoritário nos tribunais brasileiros, defende que a pretensão do direito de crédito pós-prescrição cambial, diz respeito à regra prescricional dos cinco anos do art. 206, §5°, I do CCB, de modo que, concretizada a prescrição cambial, o título de crédito passaria ao status de instrumento particular de dívida, isto é, início de prova escrita de uma obrigação. 6. Na hipótese, verifica-se que a prescrição trienal da possível ação de execução do título executivo extrajudicial ocorreu em 01/06/2013, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação de cobrança que ocorreu em 20/11/2013. Logo, quando da propositura da ação de cobrança, não caberia se intentar a execução do título extrajudicial, pois não se encontravam preenchidos os requisitos para sua propositura, em razão de ultrapassado o prazo prescricional. 7. Perdida a eficácia executiva da nota de crédito comercial, a interposição de ação de cobrança é a forma eficaz de declaração de existência de obrigação inadimplida pelo apelado. 8. Em casos tais, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança, visando ao cumprimento da obrigação do título, rege-se pela regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que é de 5 (cinco) anos, contados a partir do decurso do prazo da ação de execução. 9. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. NOTA CRÉDITO COMERCIAL. LEI Nº 6.840/80. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO. INADEGUAÇÃO DO RITO ESCOLHIDO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (LUG, ART. 70). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA OBRIGAÇÃO (CC, ART. 206, § 5º, I). INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A legislação cambiária estabelece prazos diversificados, de acordo com o título exequendo e com a pessoa a ser executada. No tocante a nota de crédito comercial, esta é disciplinada pel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E RESPECTIVO TRIBUNAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTICIADA FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 593, CPC. NECESSIDADE DE, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO, ESTÁ EM CURSO CONTRA O DEVEDOR DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. REQUISITOS SIMULTÂNEOS. INSOLVÊNCIA E MÁ-FÉ . AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM NO CRI COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Precedentes. 2. Para caracterizar a fraude à execução não bastam o ajuizamento da ação e o despacho inicial do juiz determinando a citação, é necessário que tenha ocorrido a citação válida do devedor. 3. Segundo o escólio de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA para que incida a fraude de execução é necessário que o ato: se dê quando pendente um processo capaz de reduzir o devedor à insolvência. O requisito, pois, é a existência de processo pendente, ou seja, a litispendência. Há que se lembrar, aqui, que a litispendência é efeito do ajuizamento da demanda, mas só se pode opô-la ao demandado depois que este for validamente citado (art. 263 c\c art. 219, ambos do Código de Processo Civil). Assim, em princípio, só se pode considerar em fraude de execução a alienação realizada depois da citação do demandado (Lições de Direito Processual Civil, 7ª edição, pg. 218). No caso dos autos, a citação pessoal (23/11/2012) é posterior à alienação do imóvel em litígio (30/10/2012). 4. Para a configuração de fraude à execução, na hipótese de alienação de bens, do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, mostra-se imperativo que o feito já tenha sido ajuizado; que o adquirente saiba da existência da ação - scientia fraudis - e que a alienação do bem seja apta a reduzir o devedor à insolvência - presunção juris tantum (cf. Acórdão na APC nº2007 01 1 145844/9, Des. Flávio Rostirola, in DJ 25.01.2010/ pág.45). 5. Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E RESPECTIVO TRIBUNAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTICIADA FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 593, CPC. NECESSIDADE DE, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO, ESTÁ EM CURSO CONTRA O DEVEDOR DEMANDA CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. REQUISITOS SIMULTÂNEOS. INSOLVÊNCIA E MÁ-FÉ . AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM NO CRI COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. RECURSO IMPRO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA À MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE A INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. REPETIÇÂO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado, e o apelante não demonstra haver divergência entre os pedidos formulados e o objeto dos processos apontados como paradigmas. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 7. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização. 8. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA À MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE A INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 472 DO E. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6. A cláusula que estabelece a cobrança de Registro de Contrato, Taxa de Avaliação de Bem e Taxa de Serviço de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 7. É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da súmula 472, do e. STJ. 8. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 3. A cláusula que estabelece a cobrança de Registro de Contrato, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADO. NOVO PEDIDO DE CONSULTA AO SIEL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE IMPULSO NO PROCESSO. NÃO CONFIGURADA.. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à desídia da parte autora, mas sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil, em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). A não efetivação da citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, enseja a extinção sem resolução do mérito, apenas nos casos de abandono do processo, o que não restou configurado no processo em exame. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. (20090710272614APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 01/12/2011 p. 190). A renovação de pedido de pesquisa via SIEL não configura desatendimento à determinação de promover o andamento do feito, mormente quando o pedido anteriormente requerido foi indeferido, sendo razoável que a pesquisa traga informações novas, aptas a promover a citação da parte requerida. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADO. NOVO PEDIDO DE CONSULTA AO SIEL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE IMPULSO NO PROCESSO. NÃO CONFIGURADA.. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. A falta de pressuposto de constituição e desenvo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODNTOLÓGICOS. NEGLIGÊNCIA. PROCEDIMENTO INADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.Ocorrendo falha na prestação de serviços odontológicos, incluindo a falta ao dever de informação sobre os riscos do procedimento de implante dentário, é devida indenização pelos danos materiais, morais e estéticos.2.O comportamento que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser, necessariamente, doloso. O simples fato da parte litigar em juízo não serve para caracterizar má-fé (cf RSTJ 132/358). 3.A indenização por danos morais em razão de tratamento odontológico mal sucedido deve ser adequada às peculiaridades que envolveram o fato e compatível com a repercussão da ofensa moral sofrida.4.Recurso do autor parcialmente provido.Recurso adesivo da ré desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODNTOLÓGICOS. NEGLIGÊNCIA. PROCEDIMENTO INADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.Ocorrendo falha na prestação de serviços odontológicos, incluindo a falta ao dever de informação sobre os riscos do procedimento de implante dentário, é devida indenização pelos danos materiais, morais e estéticos.2.O comportamento que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser, necessariamente, doloso. O simples fato da parte litigar em juízo não serve para caracter...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA INGRESSO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. Constitui prerrogativa da função de síndico, assegurada pelos artigos 1.348/II do Código Civil e 12/IX do Código de Processo Civil, a representação do condomínio em juízo e a prática de atos em defesa dos interesses comuns, não havendo necessidade de autorização de assembleia para tanto.2.A notificação prévia somente é exigível quando a obrigação não houver termo. Inteligência do artigo 397 parágrafo único do Código Civil.3.É obrigação do condômino arcar com o pagamento de taxa condominial ordinária e extraordinária regularmente deliberada e aprovada por meio de assembléia.4.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência (Art. 21 CPC).5.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA INGRESSO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. Constitui prerrogativa da função de síndico, assegurada pelos artigos 1.348/II do Código Civil e 12/IX do Código de Processo Civil, a representação do condomínio em juízo e a prática de atos em defesa dos interesses comuns, não havendo necessidade de autorização de assembleia para tanto.2.A n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E ARGUMENTOS CONSTANTES DOS RECURSOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. As hipóteses dos embargos de declaração são as previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando o recurso para o reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E ARGUMENTOS CONSTANTES DOS RECURSOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. As hipóteses dos embargos de declaração são as previstas no artigo 53...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E ARGUMENTOS CONSTANTES DOS RECURSOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. As hipóteses dos embargos de declaração são as previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando o recurso para o reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E ARGUMENTOS CONSTANTES DOS RECURSOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. As hipóteses dos embargos de declaração são as previstas no artigo 53...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. POSSÍVEL. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, quais sejam construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. III. O percentual de 70% a 50% sobre o valor pago, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelos promitentes compradores, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. IV. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. POSSÍVEL. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, quais sejam construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. III. O percentual de 70% a 50% sobre o v...
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O CURSO DO PROCESSO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, acolhe a manifestação lançada pelo Parquet e cassa sentença em virtude da ausência de intimação e manifestação do Ministério Público no curso do processo.2. Rejeita-se a alegação de ausência de prejuízo para os autores, pois o ordenamento jurídico não faz qualquer ressalva acerca da aplicabilidade do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a parte incapaz se fizer devidamente representada e assistida judicialmente.3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O CURSO DO PROCESSO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, acolhe a manifestação lançada pelo Parquet e cassa sentença em virtude da ausência de intimação e manifestação do Ministério Público no curso do processo.2. Rejeita-se a alegação de ausência de prejuízo para os autores, pois o ordenamento jurídico não faz...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1 - Não obstante a norma de regência não vede expressamente a incidência de encargos referentes a serviços diversos ou serviços de terceiros, tais como despesas de registro de gravame e demais serviços prestados à financeira, isso, por si só, não autoriza a aludida cobrança. A previsão contratual de pagamento de taxas administrativas, quando constituir cláusula abusiva, deve ser extirpada no contrato e determinada a restituição na forma simples, possível a compensação nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil. 2 - Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1 - Não obstante a norma de regência não vede expressamente a incidência de encargos referentes a serviços diversos ou serviços de terceiros, tais como despesas de registro de gravame e demais serviços prestados à financeira, isso, por si só, não autoriza a aludida cobrança. A previsão contratual de pagamento de taxas administrativas, quando constituir cláusula abusiva, deve ser extirpada no c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM PROVA. OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. CONCEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL. PROVA. DANO. AUSENTE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Comprovado o defeito no produto, afigura-se presente a responsabilidade civil objetiva do fabricante. Importa lembrar que o magistrado, de acordo com seu livre convencimento motivado, artigo 131 do Código de Processo Civil, pode valorar as provas carreadas nos autos com as circunstâncias trazidas e chegar á conclusão quanto à existência do dano material. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, mesmo para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM PROVA. OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. CONCEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL. PROVA. DANO. AUSENTE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Comprovado o defeito no produto, afigura-se presente a responsabilidade civil objetiva do fabricante. Importa lembrar que o magistrado, de acordo com se...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPESAS. PAGAMENTO. GENITORA DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 346, III). SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EFEITOS. IRRADIAÇÃO À PRETENSÃO DE REEMBOLSO FORMULADA PELA SUB-ROGADA. INVIABILIZAÇÃO DA REDISCUSSÃO DA DISPOSIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (CC, art. 206, § 1º, II, b). TERMO A QUO. DATA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. A pretensão de reembolso de despesas suportadas pelo segurado ante recusa da operadora do seguro-saúde que contratara em suportá-las é de 01 (hum) ano, cujo termo inicial é a data em que germinara a pretensão, ou seja, o momento em que houvera o desembolso do almejado, aplicando-se essa mesma regulação à terceira que, solvendo a obrigação, almeja forrar-se quanto ao que despendera ante a qualidade de sub-rogada que passa a ostentar (CC, arts. 206, § 1º, II, e 346, III; Súmula 101 do STJ). 2. Inexistindo prévio requerimento administrativo dirigido à seguradora volvido ao reembolso de despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do segurado que vieram a ser suportadas por sua genitora, ensejando o aperfeiçoamento da sub-rogação, o prazo prescricional anual legalmente estabelecido flui a partir do efetivo pagamento havido, pois a partir desse momento germina o direito de o segurado ou a sub-rogada postularem, administrativa ou judicialmente, o reembolso das quantias vertidas, consubstanciando o fato gerador da pretensão securitária. 3. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, ajuizada ação declaratória de nulidade da cláusula contratual limitativa da cobertura securitária a interregno pré-fixado da qual germinara a pretensão condenatória antes do implemento da prescrição, o fluxo prescricional legalmente estabelecido à espécie seja interrompido. 4. O aviamento de ação declaratória da cláusula limitativa de cobertura pelo segurado consubstancia fato interruptivo da prescrição da pretensão volvida ao reembolso do vertido com o custeio da cobertura negada com lastro na disposição arrostada, e, na regulação derivada do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o interregno prescricional somente volta a fluir da data do último ato praticado no processo em que interrompera, que coincide com o trânsito em julgado da sentença que acolhera a pretensão declaratória. 5. Afirmada a abusividade e ilegalidade da disposição inserta em contrato de seguro-saúde que limitava o período de internação hospitalar a 15 (quinze) dias por ano via de sentença declaratória prolatada em ação previamente manejada, restando o decidido acobertado pela coisa julgada, a eficácia preclusiva da coisa julgada irradia seus efeitos, alcançando inexoravelmente a pretensão condenatória que tem como objeto o reembolso do vertido ante a recusa da seguradora lastreada no dispositivo invalidado, notadamente porque inviável ser restabelecida discussão sobre matéria já definitivalmente resolvida (CPC, art. 468). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPESAS. PAGAMENTO. GENITORA DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 346, III). SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EFEITOS. IRRADIAÇÃO À PRETENSÃO DE REEMBOLSO FORMULADA PELA SUB-ROGADA. INVIABILIZAÇÃO DA REDISCUSSÃO DA DISPOSIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (CC, art. 206, § 1º, II, b). TERMO A QUO. DATA DO FATO GERADOR DA PR...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO USADO. COMPUTADOR PESSOAL. VÍCIO DE QUALIDADE. SEGUNDO PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO ACESSÓRIO PELA REVENDEDORA. COMPARECIMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA CREDENCIADA PELA FABRICANTE. REGISTRO DO ACESSÓRIO EM NOME DE TERCEIRO, AUSÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO COMPUTADOR E DESPOJAMENTO DE COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA. ACIONAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO FATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO. INCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR INEXISTENTE (CC, ARTS. 186 E 188, I). 1. O consumidor adquirente de produto usado - computador pessoal remanufaturado - que, diante do defeito apresentado pelo equipamento, comparece à assistência credenciada pela fabricante sem o comprovante de aquisição e desprovido da senha de acesso aos programas instalados no acessório desperta legítima dúvida sobre a origem do produto, legitimando, diante do fato, que o técnico que o atendera acione a autoridade policial como forma de esclarecer o havido e se acautelar acerca da origem do equipamento que lhe fora apresentado. 2. A atuação do preposto da assistência técnica que, diante de fundada dúvida sobre a origem do equipamento que lhe fora apresentado, aciona a autoridade policial, que, no exercício regular do dever legal, apreende o equipamento e somente o libera após a apresentação do comprovante de aquisição legítimo, traduz simples e legítimo exercício regular do direito que o assiste de, defrontado com dúvida legítima e razoável sobre a origem do acessório eletrônico que lhe fora apresentado para conserto, acionar a autoridade policial para apuração do havido, obstando que o fato seja apreendido como ato ilícito e apto a deflagrar a ocorrência do dano moral (CC, arts. 186 e 188, I). 3. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, traduzindo o fato invocado como substrato da pretensão indenizatória simples manifestação regular de um direito, não consubstancia fato ilícito, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória - ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO USADO. COMPUTADOR PESSOAL. VÍCIO DE QUALIDADE. SEGUNDO PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO ACESSÓRIO PELA REVENDEDORA. COMPARECIMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA CREDENCIADA PELA FABRICANTE. REGISTRO DO ACESSÓRIO EM NOME DE TERCEIRO, AUSÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO COMPUTADOR E DESPOJAMENTO DE COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA. ACIONAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO FATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO. INCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR INEXISTENTE (CC...