PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATANTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL, PESSOA FÍSICA E EMPRESA DE FACTORING. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE (CC, ART. 413). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). MODULAÇÃO NECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GUARNECIDA COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO INVOCADOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (CPC, 739-A, § 5º), derivando dessa regulação instrumental que, aferido que a inicial mediante a qual fora alinhavada a lide incidental não se omitira quanto ao acudimento do estabelecido, não sobeja lastro para eu indeferimento liminar sob o prisma da sua inaptidão técnica. 2. Estando a inicial guarnecida de pedido que, além de juridicamente possível, consubstancia decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos enunciados e alinhados como sustentação do direito invocado e, outrossim, dos documentos necessários e indispensáveis à assimilação dos fatos e da causa remota da qual emerge a pretensão, satisfaz todos os requisitos legalmente exigíveis para que seja reputada hígida e apta formalmente a deflagrar a relação processual, obstando que seja reputada inepta ante o não aperfeiçoamento de nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil. 3. Alinhando os embargantes fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva por incorporar obrigação já liquidada, legitimando a mitigação do débito exequendo mediante o reconhecimento do pagamento parcial, fica-lhes imputado o ônus de evidenciar o que aduziram e invocaram como sustentação do direito que persguem, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 4. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram acerca do pagamento parcial que ventilaram com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam, a rejeição do pedido que formularam almejando o reconhecimento de excesso de execução sob o prisma do pagamento parcial não computado pela exequente consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 333, I; 739-A, § 5º). 5. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedade dos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha. 6. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros moratórios, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os acessórios moratórios sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - CC, art. 406 e Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 7. A modulação dos efeitos do inadimplemento das obrigações concertadas no termo de confissão de dívida transubstanciado em título executivo consubstancia simples consequência do avençado, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Inadimplindo os confitentes devedores a obrigação de pagar o que obrigaram, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 9. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 10. Apelações conhecidas. Apelo principal parcialmente provido. Apelação adesiva desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATANTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL, PESSOA FÍSICA E EMPRESA DE FACTORING. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE (CC, ART. 413). JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). MODULAÇÃO NECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICI...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. FILIAÇÃO DAS PARTES. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, notadamente porque esse elemento é inteiramente dispensável se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação das partes, notadamente porque elemento inteiramente prescindível para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. A Portaria nº 35/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente os litigantes, declinara, inclusive, seus documentos pessoais - CI e CPF -, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daqueles que integrarão a relação processual, suplantando, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 282, inciso II, do estatuto processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicadas as filiações de autor e réu, pois não compreendida essa indicação como requisito formal da inicial, notadamente quando não sobeja nenhuma dúvida acerca daqueles que efetivamente protagonizarão a relação procedimental. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. FILIAÇÃO DAS PARTES. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o exer...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. EX-COMPANHEIROS. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA. FILHAS MENORES DO EXTINTO CASAL. INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A COISA DEBATIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apreendido que antigo companheiro é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel e que, mediante concerto tácito, permitira que a ré, ante o vínculo que os unira, ocupasse-o em companhia das filhas menores dos litigantes, resta aperfeiçoado o comodato verbal, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, o comodante denuncie o contrato e exija a restituição da o imóvel comodado, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa no prazo assinalado, a comodatária transmuda-se em esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória liminar em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2. Aferidos os requisitos estabelecidos nos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pela parte ré (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), apreensíveis mediante o cotejo analítico do alinhado na inicial com os elementos de cognição reunidos ao início da fase postulatória, a proteção possessória postulada deve ser concedida em sede liminar por ressoar plausível o direito invocado, merecendo ser tutelado antecipadamente. 3. Emergindo o litígio do vínculo jurídico estabelecido exclusivamente entre os genitores, pois derivado do comodato verbal que concertaram, os filhos menores, conquanto também residam no imóvel disputado, não ostentam legitimação para ser inseridos na composição processual, à medida que, conquanto usufruam da coisa, dela fruem em razão de estarem sob o poder familiar da genitora, e não por ostentarem qualquer vinculação jurídica com o imóvel, afigurando-se terceiros estranhos ao litígio que passara a enlaçá-lo, tornando inviável, conseguintemente, a intervenção do Ministério Público no processo. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. EX-COMPANHEIROS. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONCESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA. FILHAS MENORES DO EXTINTO CASAL. INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A COISA DEBATIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apreendido que antigo companheiro é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel e que, mediante concerto tácito,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERES DA CLÁUSULA “AD JUDICIA”. OUTORGADO. SUBSCRIÇÃO DE APELAÇÃO. PODERES COMPREENDIDOS NA OUTORGA.01. A procuração outorgada com os poderes inerentes à cláusula ad judicia, municiando o advogado outorgado com amplos poderes parapraticar todos os atos do processo como patrono do outorgante, excetuados apenas os atos para os quais se exige procuração com poderes específicos, tais como, receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, confere ao mandatário lastro para a interposição de apelação em nome do mandante e higidez ao apelo que firmara, em conjunto, com advogado impedido temporariamente de exercer a advocacia, notadamente porque a subscrição do recurso está compreendido nos poderes para o foro em geral inerentes à cláusula ad judicia (CPC, art. 38).02. Consubstanciando a sentença declaratória da aquisição da propriedade pela via da usucapião título hábil a ensejar sua transcrição no Registro Imobiliário e transmissão do domínio ao autor da pretensão que resta acolhida, consubstancia pressuposto genético da ação de usucapião a descrição perfeita, individualizada e discriminada do imóvel usucapiendo, consoante exige o princípio da especialidade objetiva (arts. 167, I, item 28; 176; 225 e 226, da Lei nº 6.015/73), pois dela é que germinará o título aquisitivo, derivando dessa apreensão que, que não havendo o possuidor ad usucapionem individualizado precisamente o imóvel que vindica e sobre o qual almeja se tornar proprietário pela via da prescrição aquisitiva, resta inviabilizada a pretensão que formulara.03. O atestado pelo perito judicial acerca da imprecisão do imóvel usucapiendo, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão empírica de fatos desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 131 e 436).04. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238 do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.05. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o autor concertado instrumento particular de cessão de direitos tendo como objeto o imóvel que se faz objeto da pretensão, deixara de evidenciar que efetivamente sobre ele exercitara atos de posse, fato indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção da declaração, em seu favor, do domínio da coisa vindicada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).06. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DO FEITO AO CONTADOR. NECESSIDADE. CONFUSÃO COM A QUESTÃO DE FUNDO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 739-A § 5º DO CPC. HONORÁRIOS. EXAGERO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A necessidade de envio dos autos ao contador, para apuração do excesso apontado pelo embargante, está atrelada à questão de fundo, ensejando a rejeição da preliminar de nulidade suscitada. 2 - Segundo determinação expressa do § 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução depende de prova pré-constituída do valor que o Embargante entende correto, devendo ser apontado em que consiste o alegado excesso de execução, sendo descabido ao Juízo suplantar tal ônus legal de convencimento. 3 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando remunera de forma compatível o trabalho realizado pelo causídico da parte e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DO FEITO AO CONTADOR. NECESSIDADE. CONFUSÃO COM A QUESTÃO DE FUNDO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 739-A § 5º DO CPC. HONORÁRIOS. EXAGERO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A necessidade de envio dos autos ao contador, para apuração do excesso apontado pelo embargante, está atrelada à questão de fundo, ensejando a rejeição da preliminar de nulidade suscitada. 2 - Segundo determinação expressa do § 5º do artigo 739-A do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença. III. É processualmente compreensível e jurisprudencialmente admitida a definição dos efeitos da resolução do contrato, independentemente do pedido das partes. Porém, a sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia. IV. Uma coisa é a condenação à restituição do VRG pago antecipadamente; outra, totalmente distinta e incompatível com a legislação processual em vigor, é condicionar a eficácia condenatória da sentença à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos. V. A restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. E a sentença, que não pode ser vazada em termos condicionais (CPC, art. 460, p. único), não pode previamente reconhecer um direito cujos pressupostos não se divisam presentes. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NATUREZA E DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA. VI. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o VRG consiste na quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada. VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Se o produto da alienação do bem arrendado, acrescido dos valores antecipados a título de VRG, não ultrapassar o valor total dessa rubrica contratual, o arrendatário não terá nenhum crédito a receber. IX. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. X. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplência do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. XI. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença. XII. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, CPC.0 1. O recurso de apelação deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo quando interposto contra sentença que confirma a antecipação da tutela anteriormente concedida, em atenção ao disposto no art. 520, VII, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve-se negar seguimento à recurso manifestamente improcedente, por estar em flagrante confronto com dispositivo legal e à jurisprudência, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, CPC.0 1. O recurso de apelação deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo quando interposto contra sentença que confirma a antecipação da tutela anteriormente concedida, em atenção ao disposto no art. 520, VII, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve-se negar seguimento à recurso manifestamente improcedente, por estar em flagrante confr...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO REPETITIVO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.133/RS, sob regime de recurso repetitivo, cristalizou o entendimento de que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. 2. Observando-se que o julgamento anterior está em desacordo com o pacificado entendimento do c. STJ, modifica-se o acórdão para manter hígida a cobrança da tarifa de cadastro. 3. Acórdão parcialmente modificado, nos termos do art. 543-C, §7º, II, Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO REPETITIVO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.133/RS, sob regime de recurso repetitivo, cristalizou o entendimento de que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de sentença desprovida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Malgrado a questão posta nos autos seja de pouca complexidade e não tenha dado ensejo à dilação probatória, o arbitramento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa proporciona, na hipótese, quantia insignificante que não remunera condignamente o trabalho profissional exercido.III. À luz das particularidades da causa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) espelha a observância dos parâmetros delineados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo civil, e remunera adequadamente o labor advocatício, prestigiando o princípio da proporcionalidade.IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de sentença desprovida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Malgrado a questão posta nos autos seja de pouca complexidade e não tenha dado ensejo à dilação probatória, o arbitramento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa proporciona, na hipótese, quantia insigni...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR CONCEDIDA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA.I. Na ação de reintegração de posse lastreada em contrato de arrendamento mercantil, a emenda da mora, à falta de norma especial, deve seguir os parâmetros do artigo 401 do Código Civil.II. No âmbito do arrendamento mercantil, a purgação da mora não se subordina às regras do Decreto-Lei 911/1969, norma jurídica que rege especificamente a alienação fiduciária de veículos automotores.III. Normas de cunho especial não podem ter a sua aplicação expandida por meio da interpretação analógica. São vocacionadas para a regência de situações específicas e por isso não se sobrepõem às normas gerais.IV. Uma vez evidenciada a alienação do bem arrendado no curso da demanda, com a consequente inviabilidade de sua restituição ao arrendatário, não se sustenta processualmente a multa cominada para o cumprimento dessa obrigação.V. A impossibilidade da restituição do bem arrendado autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos moldes do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR CONCEDIDA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA.I. Na ação de reintegração de posse lastreada em contrato de arrendamento mercantil, a emenda da mora, à falta de norma especial, deve seguir os parâmetros do artigo 401 do Código Civil.II. No âmbito do arrendamento mercantil, a purgação da mora não se subordina às regras do Decreto-Lei 911/1969, norma jurídica que rege especificamente a alienação fiduciária de veículos automotores.I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR.I. Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR.I. Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a exti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE PELO AUTOR. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Estatuto Processual Civil.III. Se o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE PELO AUTOR. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferi...
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 267 DO CPC.- Dispõe o parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil que, tratando-se de intimação dirigida ao endereço domiciliar ou profissional constante na inicial, esta se presume válida, tendo em vista o dever das partes em atualizar o respectivo endereço quando houver alteração temporária ou definitiva.- A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora e seu respectivo procurador, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.- Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 267 DO CPC.- Dispõe o parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil que, tratando-se de intimação dirigida ao endereço domiciliar ou profissional constante na inicial, esta se presume válida, tendo em vista o dever das partes em atualizar o respectivo endereço quando houver alteração temporária ou definitiva.- A não localização do demandado para fins...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Quando o recurso não é conhecido, fica o julgador dispensado de apreciar as questões meritórias. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro materia...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Embora inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, a avaliação do bem financiado é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor, de modo que é indevida a cobrança da tarifa correspondente.2. Nos casos em que a parte autora é sucumbe na maioria dos pedidos, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, respondendo, por inteiro, pelos honorários advocatícios.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Embora inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, a avaliação do bem financiado é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor, de modo que é indevida a cobrança da tari...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO DO CORRÉU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO PROVIDENCIADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aausência de citação de litisconsorte passivo necessário, em razão do falecimento do correu em data anterior ao ajuizamento da ação e da não substituição processual pelos sucessores ou espólio constitui nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Afalta de citação válida e regular viola os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da segurança jurídica, bem com o artigo 214 do Código de Processo Civil. 3. Sentença cassada, de ofício. Apelação prejudicada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO DO CORRÉU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO PROVIDENCIADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aausência de citação de litisconsorte passivo necessário, em razão do falecimento do correu em data anterior ao ajuizamento da ação e da não substituição processual pelos sucessores ou espólio constitui nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualq...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo, inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 3. Recurso do autor conhecido em parte e na parte conhecida não foi provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudência do c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. COBRANÇA PERMITIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 2. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato e outras despesas com terceiros são serviços realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 3. Recurso da autora conhecido em parte e na parte conhecida não foi provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 4. Arepetição do indébito deve ser simples se a cobrança foi efetuada com base nas cláusulas contratuais cuja abusividade só foi reconhecida em ação revisional. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. COBRANÇA PERMITIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emis...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. O tema capitalização de juros foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do REsp n° 973.827 RS, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça decidido que é permitida a capitalização, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados depois da edição da Medida Provisória n° 2.170-36/2001. Nesse descortino, verifica-se que o tema já foi analisado no acórdão embargado, de modo que não há como se rediscutir a causa, pois o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. O tema capitalização de juros foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo...