DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica quando a diligência citatória é enviada para o endereço da demandada e recebida por quem se apresenta como representante legal ou por quem recebe a citação sem qualquer ressalva sobre os poderes de representação. 2. O pagamento da cobrança indevida é requisito indispensável para o estabelecimento da sanção civil prevista no art. 42 do CDC. 3. A fixação do valor indenizatório arbitrado com o objetivo de reparar o abalo moral reconhecido deverá ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica quando a diligência citatória é enviada para o endereço da demandada e recebida por quem se apresenta como representante legal ou por quem recebe a citação sem qualquer ressalva sobre os poderes de representação. 2. O pagamento da cobrança indevida é requisito indispensável para o estabelecimento da sanção civil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM ACORDO. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse recursal na discussão de temas que fazem parte do mérito da ação, quando o processo é extinto com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. A transação extrajudicial baseia-se na autonomia da vontade das partes sob concessões recíprocas, compreendendo, inclusive, concessões feitas a título de honorários advocatícios, sendo que, não havendo menção expressa à responsabilidade quanto à sucumbência no acordo, não há irregularidade na atribuição da sucumbência pelo juízo com base no princípio da causalidade. Caso entenda que houve pagamento indevido, a parte pode pleitear o ressarcimento da quantia em ação própria. 3. Constatado que o réu deu causa à instauração da lide, esse responderá pelos ônus processuais, especialmente pela verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. 4. Apelação conhecida em parte, e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM ACORDO. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse recursal na discussão de temas que fazem parte do mérito da ação, quando o processo é extinto com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. A transação extrajudicial baseia-se na autonomia da vontade das parte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. ELEMENTOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DINÂMICA DOS FATOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso, nexo causal e culpa ou dolo do agente. 2. Demonstrado nos autos que o réu interceptou o veículo do autor por meio de uma tentativa de ultrapassagem imprudente, que provocou o acidente automobilístico narrado, deve ser responsabilizado pelos danos materiais originados. 3. É da incumbência do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de abalo à segurança jurídica (art. 333, II, do CPC). 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. ELEMENTOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DINÂMICA DOS FATOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso, nexo causal e culpa ou dolo do agente. 2. Demonstrado nos autos que o réu interceptou o veículo do autor por meio de uma tentativa de ultrapassagem imprudente, que provocou o acidente automobilístico narrado, deve ser responsabilizado pelo...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE. INVESTIDURA PRECÁRIA. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal não consubstancia etapa do concurso público, mas sim uma espécie de treinamento corporativo que já implica na nomeação e posse no cargo de Soldado de 2ª Classe, não há dúvida de que a investidura no cargo é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, podendo o aluno ser eliminado, a depender de seu desempenho e cumprimento das regras estabelecidas pela corporação. 2. Não há como assegurar o afastamento de aluno do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar para participação em Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal (que caracteriza etapa do concurso), pois, além de a investidura nos quadros da corporação da Polícia Militar ser precária - podendo haver reprovação e exclusão da corporação - os interesses do Soldado de 2ª classe não podem se sobrepor aos interesses da administração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE. INVESTIDURA PRECÁRIA. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal não consubstancia etapa do concurso público, mas sim uma espécie de treinamento corporativo que já implica na nomeação e posse no cargo de Soldado de 2ª Classe, não há dúvida de que a investidura no cargo é precária e, de qualquer forma, compreend...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE QUE O DEVEDOR APONTE O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014), o Superior Tribunal de Justiça assentou ser imprescindível que o impugnante aponte a parcela incontroversa e as incorreções presentes nos cálculos do credor, sendo esse também o entendimento sedimentado nesta Corte. 2. Ainda que se considere que a impugnante indicou o valor que entendia como correto ao ter se reputado à quantia que já havia depositado, atendendo, portanto, ao previsto no artigo 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, deve-se observar que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a intimação para que a devedora cumpra espontaneamente a obrigação, caso não haja o pagamento voluntário integral no prazo de 15 dias estabelecido legalmente, incide a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. 3. Tendo sido observados tais critérios pela credora, com demonstração clara e expressa em planilha de cálculos apresentada, não há falar-se em excesso de execução. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE QUE O DEVEDOR APONTE O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014), o Superior Tribunal de Justiça assentou ser imprescindível que o impugnante aponte a parcela incontroversa e as incorreções presentes nos cálculos do credor, sendo esse também o entendimento se...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE CONSULTORIA. HIGIDEZ. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não há nulidade a ser reconhecida, de modo a desqualificar o contrato como título executivo, hábil ao manejo de ação de execução, quando este possui seus requisitos hígidos, mormente quando não há comprovação das irregularidades apontadas. No caso de contrato de prestação de serviços - na modalidade consultoria -, com termo ad quem previamente definido, o prazo de vigência irá definir o período da realização do trabalho, não perdendo o título sua eficácia, em relação aos aditivos assinados em data posterior, já que fruto do serviço prestado. Não se tratando de juros de mora convencionados, por se tratar de matéria de ordem pública, estes deverão respeitar o previsto nos arts. 405, 406 e 407, do Código Civil, bem assim art. 219 do CPC, cuja incidência, portanto, se dá a partir da citação válida. Em face da sucumbência mínima da embargada, a embargante arcará com as custas e honorários advocatícios, nos termos o art. 20, § 4º do CPC. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE CONSULTORIA. HIGIDEZ. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não há nulidade a ser reconhecida, de modo a desqualificar o contrato como título executivo, hábil ao manejo de ação de execução, quando este possui seus requisitos hígidos, mormente quando não há comprovação das irregularidades apontadas. No caso de contrato de prestação de serviços - na modalidade consultoria -, com termo ad quem previamente definido, o prazo de vigência irá definir o período da realização do trabalho, não perden...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING & TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO. INCERTEZA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. MEDIDAS PALIATIVAS. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DOS PODERES DE CAUTELARES NAS AÇÕES COLETIVAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.Satisfaz os pressupostos inerentes ao seu aparelhamento com argumentação coadunada com o decidido e destinada a desqualificar tecnicamente o provimento arrostado a peça recursal que expõe com clareza e objetividade as razões do inconformismo em confronto com as fundamentações do ato decisório guerreado, precisamente na parte que denegara a tutela jurisdicional qualificadora da pretensão resistida da qual germinara o litígio, fazendo o objeto da pretensão reformatória formulada no recurso.2.A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado, derivando dessas premissas que, guardando a parte acionada pertinência subjetiva com os fatos e pedido formulado e podendo sofrer a inflexão do que restar decidido, está revestida de legitimidade para compor a relação processual. 3.O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado no bem-estar coletivo, pois assim prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, ao dispor que a propriedade atenderá a sua função social, donde se apreende que o direito de construir, conquanto inerente ao direito de propriedade, também deve observar as limitações impostas não apenas pelas regras de boa vizinhança (CC, art. 1299), mas pelo bem comum, desafiando a atuação do Poder Público para conduzir o processo de urbanização deflagrado pelo exercitamento desse direito.4.Subsistindo verossímil que o exercício do direito de propriedade traduzido na edificação de suntuoso empreendimento comercial - JK Shopping & Tower - fora conduzido ao arrepio das normas urbanísticas, culminando com a inauguração do centro comercial e seu oferecimento ao público antes mesmo de obtida a correspondente carta de habite-se, devem ser tomadas medidas necessárias à mitigação do impacto da obra, a fim de que seja restabelecida a ordem urbanística vulnerada, não se afigurando condizente com o estado de direito, contudo, a interdição liminar do empreendimento enquanto sobejam procedimentos administrativos destinados à aferição da legitimidade do seu licenciamento e funcionamento e possibilidade de regularização. 5.Aviada a pretensão e formulado pedido de tutela antecipatória quando já em funcionamento o empreendimento comercial, que, a despeito de volvido ao fomento de lucro ao empreendedor, consulta com o interesse da população circunvizinha, pois frui das comodidades oferecidas pelo centro comercial, ressoa que já não se divisa a situação de prevenção de ameaça injusta ao interesse público traduzido no resguardo do meio ambiente urbano e das posturas urbanísticas, legitimando a concessão de tutela cautelar volvida à preservação do status quo vigente, divisando-se, ao contrário, fato realizado, o que conduz à perspectiva de que a tutela que se coaduna com a situação é de natureza restaurativa, que somente poderá ser consumada ao final através de provimento definitivo, notadamente quando em trânsito procedimentos administrativos volvidos à aferição da regularidade e/ou possibilidade de regularização do empreendimento arrostado pelo Ministério Público e cuja interdição almejara de plano. 6.Conquanto as provas carreadas permitam inferir que o alvará de construção hostilizado pelo parquet teria sido expedido em desconformidade com as normas urbanísticas, sem o estudo prévio do impacto de vizinhança e demais formalidades exigidas em lei, porquanto eivado de irregularidades os respectivos expedientes administrativos, não se pode afirmar que, no momento, a tutela de urgência vindicada no sentido de interditar o empreendimento servirá de algum modo à coletividade que se apresenta como vítima dos ilícitos denunciados, pois a interdição, se o caso, deverá ser cogitada apenas na hipótese das medidas mitigadoras do impacto não se mostrarem suficientes, fazendo-se necessário o completo isolamento do empreendimento, resultando que, no momento, devem ser prestigiadas soluções que efetivamente venham superar as irregularidades e mitigar o impacto gerado pelo empreendimento, mormente quanto à malha viária alterada e a segurança dos pedestres que por ali transitam.7.Estando o empreendimento construído e inaugurado ao público, conquanto antes mesmo da expedição da carta de habite-se, sua interdição sumária, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, e/ou o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas não se prestam a mitigar os impactos da obra nem à aferição da viabilidade da sua regularização, mas, ao contrário, gera instabilidade social, pois a interdição poderá ser legitimamente revertida mediante o licenciamento do empreendimento, e a paralisação dos procedimentos administrativos apenas afasta a administração pública do exercício regular do poder de fiscalizar, que no momento deve ser reforçado e não desprestigiado, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras anexas, pois também não traria qualquer efeito de sanar as irregularidades identificadas no empreendimento.8.Estando o empreendimento em funcionamento e adotadas medidas destinadas a conferir publicidade à situação irregular em que se encontra de forma a serem resguardados eventuais terceiros de boa-fé na locação ou aquisição de unidades ou espaços que o integram quanto aos efeitos futuros da irregularidade, devem ser adotadas, de imediato, medidas mitigadoras dos impactos que irradiara no meio ambiente urbano, notadamente aquelas volvidas à preservação da segurança da população, não se afigurando, contudo, viável sua interdição enquanto transitam procedimentos volvidos à sua regularização, sob pena de subversão, inclusive, da sistema legal, pois se interditaria o centro comercial, via de decisão judicial, antes da obtenção de manifestação da administração acerca da regularidade das obras e viabilidade da sua adequação às posturas administrativas e enquanto as autoridades administrativas permanecem silentes sobre o fato, pois assiste-lhes, como cediço, poderes para interditar o empreendimento. 9.Ostentando o Ministério Públicos poderes para doravante acompanhar todos os atos administrativos volvidos ao exame dos pedidos formulados pela empreendedora e seu eventual deferimento no sentido de regularização do empreendimento que erigira e colocara em funcionamento antes da obtenção da autorização administrativa, não se afigura conforme o estado de direito simplesmente a paralisação dos procedimentos deflagrados com aquele desiderato por ofender essa medida, não só o direito de petição, mas o direito de o interessado postular autorizações administrativas, que, obviamente, somente podem ser obtidas na moldura do legalmente autorizado. 10.A interdição do empreendimento colocado em funcionamento, conquanto à margem do legalmente exigido, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, não se afigura oportuna ou eficaz, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras e o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas, já que também não se prestariam a mitigar os impactos negativos do empreendimento, mas ao contrário, apenas afastaria a administração pública do exercício regular dos poderes que ostenta, que em situações de conflito entre o exercício dos direitos inerentes à propriedade e os direitos coletivos urbanos, devem ser reforçados e não desprestigiados pelo atropelo das decisões judiciais.11.A interdição do empreendimento, por decisão judicial, enquanto ainda tramitam na esfera administrativa outros expedientes igualmente voltados à aferição das alegadas irregularidades, por derradeiro, somente agravaria a situação heterodoxa criada, à medida que, a par de o fato demandar tutela restauradora, e não mais inibitória os atos judiciais decisórios atropelariam os atos administrativos, afigurando-se recomendável que, em sede liminar, ao invés da interdição postulada, seja compelida a empreendedora a implementar o quão antes as soluções paliativas já encontradas, mediante interpretação fungível do pretendido, que é simplesmente resguardar o interesse coletivo mediante a regularização de empreendimento imobiliário de expressivo porte, fazendo-se oportuna a cominação de multa inibitória com o justo propósito de coibir qualquer comportamento destoante daquele compromissado pelo executor da obra.12.Conquanto a implementação das medidas mitigadoras do impacto negativo causado pelo empreendimento e a imposição de multa inibitória não tenham sido cogitadas explicitamente na formulação do pedido inicial, a despeito de se afigurarem imperativas ao restabelecimento da ordem urbanística, não sobejam dúvidas quanto à possibilidade de sua cominação por decisão judicial, nessa esfera recursal, sem com isso se configure qualquer violação aos limites da lide, já que, em se tratando de ação civil pública, é mitigado o princípio da congruência em prol da tutela coletiva, reconhece-se ao Estado-Juiz maior amplitude dos poderes cautelares como forma de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional aos bens jurídicos de foro constitucional. 13.Agravo conhecido e provido em parte. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING & TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO. INCERTEZA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCI...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTURBADO ESTADO FALIMENTAR IMPEDIU O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação para o andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção, mediante carta endereçada aos credores com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidam as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, sendo obrigação da parte exequente atualizar seu endereço sempre que houver mudança. 3. A dupla intimação, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, e o não atendimento da determinação, acarretam a extinção do processo de execução, sem a satisfação do crédito. 4. Atroca de patronos e o conturbado processo de falência não são motivos suficientes para impedir a extinção do processo por abandono da causa. 5.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTURBADO ESTADO FALIMENTAR IMPEDIU O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de cau...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADA COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com culpa o motorista de veículo que realiza manobra de maneira imprudente e vem a colidir com motocicleta que trafegava regularmente pela via principal, provocando o óbito do seu condutor. 2. A ausência de habilitação configura infração administrativa, mas não gera a presunção de culpa. 3. A responsabilidade civil pode ser excluída ou amenizada se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se desincumbindo o réu da obrigação de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, prepondera a sua responsabilidade no caso concreto. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADA COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com culpa o motorista de veículo que realiza manobra de maneira imprudente e vem a colidir com motocicleta que trafegava regularmente pela via principal, provocando o óbito do seu condutor. 2. A ausência de habilitação configura infração administrativa, mas não gera a presunção de culpa. 3....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 53...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Repele-se a tese de nulidade da sentença, sob a alegação deocorrência de julgamento extra petita, se do cotejo da peça vestibular com a sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. O pacífico entendimento objeto da Súmula nº 289 do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, somente tem ensejo nas hipóteses em que houve a restituição dos valores vertidos, em decorrência do desligamento do contribuinte do plano de previdência,hipótese não verificada no caso em tela. 3. Ausente ruptura do vínculo com a Entidade de Previdência Privada, sem ter havido o resgate total da reserva de poupança, ou a incorreta aplicação do reajuste previsto no Regulamento, deve ser mantido o valor pago pela Entidade, repelindo-se, de tal sorte, o pedido de incidência dos expurgos inflacionários sobre o valor pago a título de complementação de aposentadoria. 4. Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Repele-se a tese de nulidade da sentença, sob a alegação deocorrência de julgamento extra petita, se do cotejo da peça vestibular com a sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Frente à desistência do processo executivo, e ainda que se considera o princípio da livre disponibilidade que vigora na ação de execução, deve a exequente/embargada ser condenada aos ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Como há embargos à execução e a defesa não versa apenas sobre questões processuais, mas sim sobre questão de mérito relativo ao alegado crédito, a extinção da ação executiva não significa automática extinção dos embargos à execução, pois dependerá da concordância do embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 569 supracitado e suas alíneas.3. Se o embargante discorda da desistência, cassa-se a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e, estando a causa madura, julga-se os embargos à execução, com fulcro no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil.4. Não restando caracterizada a litigância de má-fé da autora, afasta-se a condenação pretendida pelo embargante.5. Julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução, e declara-se à inexistência do débito, quando a própria embargada admite que não há título exequendo.6. Recurso na ação de execução de alimentos não provido.7. Recurso nos embargos à execução providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Frente à desistência do processo executivo, e ainda que se considera o princípio da livre disponibilidade que vigora na ação de execução, deve a exequente/embargada ser condenada aos ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Como há embargos à execução e a defesa não versa apenas sobre questões processuais, mas sim sobre questão...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. MORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil.2. Consoante o art. 397 do CC o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, a responsabilidade pelo descumprimento do contrato recai sobre a ré, que inadimpliu com a sua parte no acordo.3. Em razão da rescisão contratual, é cabível a devolução ao autor da quantia que despendeu a título de parcelas adimplidas, possibilitando, como consequência natural da própria rescisão, o retorno das partes ao status quo ante. Entendimento diverso poderia render ensejo ao enriquecimento sem causa da empresa, que veria incorporada ao seu patrimônio verba que não lhe pertence, principalmente porque não forneceu qualquer contrapartida.4. Agravo retido não provido.5. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. MORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil.2. Consoante o art. 397 do CC o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,...
ANULATÓRIA. QUOTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL. ARTIGO 1.647. CÓDIGO CIVIL. CESSÃO. ESPOSA. AUTORIZAÇÃO. PATRIMÔNIO. EMPRESA. BENS. 1. Falta interesse recursal pedido de justiça gratuita quando estes foram deferidos em sentença, oportunidade em que restou suspensa a cobrança de honorários de advogado aos quais foram condenados os apelantes. Recurso parcialmente. 2. Não se conhece de pedido formulado em sede recursal e não deduzido na inicial, por configurar inovação recursal, desobedecendo ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A autorização da esposa para cessão de quotas de sociedade empresária pertencentes ao seu marido não se faz necessária, uma vez que não podem elas ser enquadradas nas vedações dispostas no artigo 1.647, do Código Civil. 4. Desnecessária a autorização da esposa para a alienação de bens de empresa da qual seja sócio seu esposo, se a ele couber a administração da sociedade, como atividade profissional, podendo exercer todos os atos de disposição e administração necessários, por não incidir na espécie qualquer vedação legal, consoante artigo 1.642, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ANULATÓRIA. QUOTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL. ARTIGO 1.647. CÓDIGO CIVIL. CESSÃO. ESPOSA. AUTORIZAÇÃO. PATRIMÔNIO. EMPRESA. BENS. 1. Falta interesse recursal pedido de justiça gratuita quando estes foram deferidos em sentença, oportunidade em que restou suspensa a cobrança de honorários de advogado aos quais foram condenados os apelantes. Recurso parcialmente. 2. Não se conhece de pedido formulado em sede recursal e não deduzido na inicial, por configurar inovação recursal, desobedecendo ao princípio do...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DE MERCADO DO BEM OU DÉBITO CONTRATUAL. A MENOR DAS QUANTIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional nº 32/2001. Precedentes. 2. Irretocável a sentença que, observando o disposto no artigo 904, caput, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com a jurisprudência deste Eg. Tribunal e de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, adota entendimento mais favorável ao devedor, condenando-o ao pagamento da menor das quantias entre o valor de mercado do bem ou débito contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DE MERCADO DO BEM OU DÉBITO CONTRATUAL. A MENOR DAS QUANTIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional nº 32/2001. Precedentes. 2. Irretocável a sentença que, observando o disposto no artigo 904, caput, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com a jurisp...