DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO A QUO JÁ RECORRIDA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do permissivo contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, especialmente quando há o propósito infringente do recurso. Precedentes. 2. Por força da preclusão consumativa, que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual quando este já houver sido praticado, bem como com fulcro no princípio da unicidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, não se conhece de novo agravo de instrumento interposto contra decisão a quo já recorrida mediante a interposição anterior de outro agravo de instrumento. 3. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO A QUO JÁ RECORRIDA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do permissivo contido no arti...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA SUCUMBENCIA. 1.Ainterposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não haja ratificação posterior, não obsta o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios da taxatividade e o da legalidade estrita. 2.Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado - 19 da Lei 8.245/91. 3.Para desconstituir a perícia técnica que indica o valor de mercado do aluguel do imóvel, a parte deve apresentar pontuais e robustos argumentos. 4.Contestada a ação de revisão de aluguel, haverá sucumbência que variará conforme o arbitramento judicial aproximar-se do pedido ou da oferta, podendo dar-se a sucumbência total ou parcial. 5.Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6.Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao agravo retido. Negou-se provimento à apelação da autora. Deu-se parcial provimento ao apelo da Ré, para ajuste do valor do aluguel e inversão dos ônus da sucumbência.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA SUCUMBENCIA. 1.Ainterposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não haja ratificação posterior, não obsta o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios da taxatividade e o da legalidade estrita. 2.Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente real...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. A requerida comprovou a inequívoca existência de relação jurídica com o autor, apta a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ao contrário do que queria fazer crer o requerente, em sua peça vestibular, na qual sustentou a inexistência de qualquer relação jurídica com a demandada. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. A requerida comprovou...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. FALECIMENTO DE LEGATÁRIOS ANTES DO TESTADOR. PERDA DE EFICÁCIA. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O legado é uma disp osição intuitu pernonae. Falecendo o legatário antes do testador, como não há na sucessão testamentária o direito de representação dos eventuais descendentes sucessores daquele, o legado fica sem sujeito e, não podendo subsistir, perde a eficácia. Pode ocorrer, no entanto, o direito de acrescer a substituição, se previstos pelo testador, o que evitará a caducidade do legado. De forma excepcional, pode ocorrer de o legatário falecer depois do testador e, mesmo assim, caducar o legado. Isso ocorrerá no caso de o legado estar subordinado a uma condição suspensiva e, eventualmente, falecer o legatário antes do implemento da condição. (Costa Machado, Antônio Cláudio da. Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. - 3. ed. - Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1568). 2. Dentre 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado ( (CPC, art. 993). Significa dizer que as primeiras declarações devem ser elaboradas de forma precisa, com vista ao processamento do inventário e à correta partilha dos bens aos herdeiros. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. FALECIMENTO DE LEGATÁRIOS ANTES DO TESTADOR. PERDA DE EFICÁCIA. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O legado é uma disp osição intuitu pernonae. Falecendo o legatário antes do testador, como não há na sucessão testamentária o direito de representação dos eventuais descendentes sucessores daquele, o legado fica sem sujeito e, não podendo subsistir, perde a eficácia. Pode ocorrer, no entanto, o direito de acrescer a substituição, se previstos pelo testador, o que evitará a caducidade do legado. De forma excepcion...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. SUJEIÇÃO DO DETIDO A CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. APURAÇÃO. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSA À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornarem opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A elucidação da remessa necessária é pautada pela matéria que integra seu objeto por ter sido ventilada e debatida durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 4. A determinação emanada do colendo Supremo Tribunal Federal, que apenas assegurara a continuidade dos pagamentos de precatórios pelos Tribunais locais, não sobrestando ou pautando o julgamento de mérito pelos demais órgãos do Poder Judiciário acerca da aplicabilidade da Lei 11.960/2009 em face do decidido quando do Julgamento da ADI 4.357, não repercute nos julgamentos dos litígios em que a análise da questão é exigida pela a completa prestação jurisdicional. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. SUJEIÇÃO DO DETIDO A CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. APURAÇÃO. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSA À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A instituição financeira, como fomentadora do mútuo, cujo contrato fora intermediário por seguradora, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela mutuária almejando a repetição de valores indevidamente cobrados em duplicidade e a invalidação do contrato de seguro acessório, estando, como participe do contrato, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2. De conformidade com a regulação originária do órgão competente, a seguradora somente pode celebrar contrato de assistência financeira com pessoa que ostentar a qualidade de segurado, ensejando que o contrato de seguro, celebrado sob a égide do encadeamento normativo aplicável à espécie, consubstancia pressuposto legalmente exigido para a formalização do mútuo intermediado ou fomentado pela seguradora, obstando que, sob essa realidade, a contratação do seguro como pressuposto para viabilização do empréstimo seja reputada prática abusiva por traduzir venda casada (Lei nº 4.595/94, arts. 17; Circular SUSEP nº 320/2006, arts. 1º e 2º, I). 3. Apreendido que o mútuo somente fora fomentado porque a mutuaria ostenta a condição de segurada, ante a prévia contratação do seguro destinado a viabilizar o mútuo, as previsões decorrentes da avença securitária se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 4. A prática abusiva denominada de venda casada só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado à consumidora. 5. A cobrança em duplicidade de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida em duplicidade de parcelas provenientes de mútuo, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 7. Conquanto o lançamento e cobrança em duplicidade de débito da mutuária traduzam falha nos serviços fomentados, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira à consumidora nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 10. Apelações conhecida. Provida a dos réus e parcialmente provida a da autora. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 2. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são apenas aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Incabível, assim, a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono. 3. Mostrando-se correta a imputação às partes dos ônus da sucumbência, e estando a verba honorária fixada em patamar razoável, mostra-se incabível o pedido de reforma acerca da questão. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. 1. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 2. Ante a premissa de que a exigência de prova física em concurso público deve guardar pertinência com as atribuições do cargo ou emprego público, devendo refletir as atividades a serem desempenhadas, afasta-se a ilegalidade da previsão editalícia referente à exigência de capacidade mínima do candidato a ocupar cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal para suportar, física e organicamente, as exigências relativas ao desempenho da função policial. 3. A ausência de demonstração de desacerto na aferição do resultado do teste de flexão abdominal realizado por candidato participante de concurso público obsta que, em sede de antecipação da tutela - que demanda prova pré-constituída do alegado, seja o candidato beneficiado mediante a efetivação da matrícula no Curso de Formação Profissional. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. 1. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA AUSENTE. RESOLUÇÃO. INEXECUÇÃO CULPOSA POR PARTE DA PROPONENTE. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA AUSENTE. RESOLUÇÃO. INEXECUÇÃO CULPOSA POR PARTE DA PROPONENTE. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.Embora a embargante s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conh...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Evidenciada a incapacidade laboral permanente e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho, mostra-se correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, na hipótese de inexistência de requerimento administrativo, deverá ser considerado como termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária o dia da citação da autarquia previdenciária, em observância ao que dispõe o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Evidenciada a incapacidade laboral permanente e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho, mostra-se correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEI DE LOCAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra sentenças exaradas em sede de ações de despejo deverão ser recebidos unicamente no efeito devolutivo. 2. Havendo previsão legal para recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, a agregação de efeito suspensivo fica condicionada ao atendimento dos pressupostos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil, ou seja, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEI DE LOCAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra sentenças exaradas em sede de ações de despejo deverão ser recebidos unicamente no efeito devolutivo. 2. Havendo previsão legal para recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, a agregação de efeito suspensivo fica condicionada ao atendimento dos pressupostos previ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva. 03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se extrai de sua co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recursode apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.Constatada a existência de contradição no v. acórdão em relação ao termo inicial para fluência de juros moratórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 2.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, com efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.Constatada a existência de contradição no v. acórdão em relação ao termo inicial para fluência de juros moratórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 2.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem in...