DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, é possível atribuir efeito suspensivo aos recursos interpostos contra sentenças exaradas em sede de ações de despejo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. 2. Na hipótese em exame, há um risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto ainda não foram definitivamente decididas as questões relativas à prorrogação do contrato de locação, bem como aquela referente à decadência do direito da ora agravante de propor a Ação Renovatória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, é possível atribuir efeito suspensivo aos recursos interpostos contra sentenças exaradas em sede de ações de despejo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. 2. Na hipótese em exame, há um risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto ainda não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE ENGENHARIA COM OS RECURSOS DO PROUNI. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1. , A Apelação interposta pelo ora autor pode ser recebida no duplo efeito, porquanto se trata de hipótese excepcional, preenchendo, assim, os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo à Apelação, tendo em vista a relevante fundamentação nas alegações vertidas pelo autor, notadamente quanto à possibilidade de reconhecimento do direito vindicado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. 3. De fato, a questão relativa à legalidade ou não quanto à exclusão do ora requerente do sistema de bolsas do PROUNI, para o curso de Engenharia Civil ainda não foi definitivamente julgada, razão pela qual há possibilidade de o ora autor vir a lograr êxito quanto à pretensão de reforma da r. sentença, de modo a ver reconhecido o direito de continuar como bolsista. 4. Medida Cautelar julgada procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE ENGENHARIA COM OS RECURSOS DO PROUNI. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1. , A Apelação interposta pelo ora autor pode ser recebida no duplo efeito, porquanto se trata de hipótese excepcional, preenchendo, assim, os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo à Apelação, tendo em vista a relevante fundamentação nas alegações vertidas pelo autor, notada...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APENSADA A DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEI 1.060/50. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. ARTIGO 416 CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. Quando as circunstâncias retratadas nos autos demonstram a condição de miserabilidade jurídica dos requerentes, e não há impugnação da parte contrária a esse respeito, defere-se o benefício da assistência judiciária, conforme previsão inserta na Lei 1.060/50. 2. Não basta negar os fatos alegados pelos autores. Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não comprovada a nulidade do contrato, ou o adimplemento substancial deste, decreta-se a rescisão do contrato em face do inadimplemento dos compradores. 4. Quando as partes convencionam, além da cláusula penal, a possibilidade de indenização suplementar, torna-se possível ao credor exigir os aluguéis, na forma do art. 416, § único, Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APENSADA A DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEI 1.060/50. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. ARTIGO 416 CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. Quando as circunstâncias retratadas nos autos demonstram a condição de miserabilidade jurídica dos requerentes, e não há impugnação da parte contrária a esse respeito, defere-se o benefício da assistência judiciária, conforme previsão inserta na Lei 1.060/50. 2. Não basta negar os fatos alegados pe...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se a parte não recorre da decisão que indeferiu o pedido de prazo para juntar o contrato e se, além disso, não requereu qualquer produção de prova, não há falar-se em cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa pela não produção de prova pericial. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. Ainda que tenha adquirido crédito de terceiro e, posteriormente, inserido o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, sendo responsável solidariamente com o cedente do crédito, pois lhe incumbe coibir fraudes (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando, dessa forma, de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se a parte não recorre da decisão que indeferiu o pedido de prazo para juntar o contrato e se, além disso, não requereu qua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários adv...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL RECEBIDO NA CESSÃO REALIZADA. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Sobre os vícios que maculam o negócio jurídico, age em erro a parte que, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, se posta de modo que não o faria se conhecesse a verdadeira situação, sendo que somente é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico o erro substancial e escusável, consoante artigo 138 do Código Civil. Não se admite, destarte, a alegação de erro daquele que tenha atuado de forma negligente. 2.Descarta-se a tese de que a parte teria incorrido em erro substancial ao proceder à permuta do seu imóvel, sob a pecha da garantia de que o bem permutado poderia ser imediatamente regularizado, se o próprio contrato trouxe a informação da sua cadeia dominial, com a ressalva da informação da aquisição originária junto à Terracap, fato ainda possível de verificação com a certidão positiva do imóvel apresentada pelos cedentes. 3. Ademais, a própria CODHAB esclareceu, em uma primeira manifestação, a viabilidade dessa regularização, o que posteriormente foi suspensa em razão da decisão do e. Conselho Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.00.2.023026-9, fato que não justifica a anulação com base em vício de consentimento, haja vista o risco próprio do negócio realizado. 4.Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL RECEBIDO NA CESSÃO REALIZADA. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Sobre os vícios que maculam o negócio jurídico, age em erro a parte que, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, se posta de modo que não o faria se conhecesse a verdadeira situação, sendo que somente é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico o erro substancial e escusável, consoante artigo 138 do Código Civil. Não se admite, destarte, a alegação de...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMPANHEIRA APTA AO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE VERBA ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva deve ser reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes. No caso, presentes os requisitos do artigo 1.723 e seguintes, do Código Civil de 2002, lastreados na prova documental e testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável homoafetiva, para todos os fins legais. Nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Demonstrado nos autos que a autora é, segundo os padrões brasileiros, jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de alimentos. Os ônus sucumbenciais devem ser divididos proporcionalmente, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMPANHEIRA APTA AO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE VERBA ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva deve ser reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes....
DIREITO CIVIL. FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. TELOS. PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. MENSALIDADES. DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, nos termos do art. 179, §9º, V, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Se o ato de migração do Plano de Assistência Médica aos Aposentados e Pensionistas - AMAP para o Plano de Assistência Médica da Embratel - PAME ocorreu em 1998 e a ação foi proposta em 2011, é patente a decadência do direito. II. A pretensão de reparação de danos, cuja causa de pedir é a migração de planos ocorrida em 1998, encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. Recebida indenização, denominada Prêmio de Assistência Médica - PAM, pela perda do direito ao Plano de Assistência Médica aos Aposentados e Pensionistas, não é devida a condenação da ré a devolver os valores despendidos com mensalidades de outros planos de saúde, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. TELOS. PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. MENSALIDADES. DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, nos termos do art. 179, §9º, V, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Se o ato de migração do Plano de Assistência Médica aos Aposentados e Pensionistas - AMAP para o Plano de Assistência Médica da Embratel - PAME ocorreu em 1998 e a ação foi proposta em 20...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORTE DA PACIENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. Evidenciado pelo conjunto probatório que a falta da assistência farmacêutica suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistida adequadamente, a paciente tivesse a chance de pelo menos abrandar o problema de saúde, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela omissão na prestação do serviço público de saúde.V. Caracteriza dano moral o profundo abalo existencial provocado pela falta da prestação adequada do serviço público de saúde que faz esvair a chance de sobrevivência de um ente querido.VI. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORTE DA PACIENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE.I. Somente fatos que sejam ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do processo na fase instrutória. II. Se as partes não dissentem sobre a capitalização de juros, não se justifica a produção de prova pericial para demonstrar o fato que é incontroverso.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000.IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE.I. Somente fatos que sejam ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do processo na fase instrutória. II. Se as partes não dissentem sobre a capitalização de juros, não se justifica a produção de prova pericial para demonstrar o fato que é incontroverso.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucio...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 285-B DO CPC. INAPLICABILIDADE. INÉPCIA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, P. ÚN. DO CDC.I. O artigo 285-B do Código de Processo Civil tem aplicação imediata, porém não pode ser aplicado retroativamente. II. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.III. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. IV. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser feita em dobro quando a cobrança tiver sido promovida sem nenhum amparo legal ou contratual.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 285-B DO CPC. INAPLICABILIDADE. INÉPCIA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, P. ÚN. DO CDC.I. O artigo 285-B do Código de Processo Civil tem aplicação imediata, porém não pode ser aplicado retroativamente. II. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidên...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA PELA FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.I. Atende às exigências legais para a caracterização do abandono da causa a intimação do autor, por meio de seu advogado e mediante correspondência dirigida ao endereço declinado nos autos, para que promova as medidas necessárias ao desenvolvimento da relação processual. Inteligência do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Do mesmo modo que o autor da demanda deve descrever na petição inicial o seu endereço, também deve promover, mediante petição, a atualização que se fizer necessária durante a tramitação do feito. III. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA PELA FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.I. Atende às exigências legais para a caracterização do abandono da causa a intimação do autor, por meio de seu advogado e mediante correspondência dirigida ao endereço declinado nos autos, para que promova as medidas necessárias ao desenvolvimento da relação processual. Inteligência do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Do mesmo modo que o autor da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX- CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694, DO CC. 1. Afixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, de modo que, apenas se admite a alteração no valor inicialmente fixado, caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. 3. Não comprovada a alteração na condição econômico/financeira da ré/alimentanda, e nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, que devem, portanto, ser integralmente mantidos. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX- CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694, DO CC. 1. Afixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, de modo que, apenas se admite a alteração no valor inicialmente fixado, caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1694 do Código Civil,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO 2º RÉU RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Na hipótese de ação veiculando pretensão de reparação por danos morais, é certo que o valor da causa, de regra, ostenta caráter meramente estimativo, não podendo ser levado em conta, por si só, para fixação dos honorários advocatícios. 2. Havendo rejeição da pretensão indenizatória, e, por conseguinte, ausente a condenação, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço, segundo a disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO 2º RÉU RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Na hipótese de ação veiculando pretensão de reparação por danos morais, é certo que o valor da causa, de regra, ostenta caráter meramente estimativo, não podendo ser levado em conta, por si só, para fixação dos honorários advocatícios. 2. Havendo rejeição da pretensão indenizatória, e, por conseguinte, ausente a condenação, a verba honorária deve ser fixa...
PROCESSUAL CIVIL - INTERDITOPROIBITÓRIO - POSSE - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - VÍCIO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DO CONHECIMENTO DO CESSIONÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE - ARTIGOS 1201 E 1202, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1.O possuidor de boa-fé é aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201, do CC). Além disso, a posse perde essa característica a partir do momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202). 2.No caso, apesar de o apelante apontar os possíveis indícios de vício no contrato de cessão de direitos, os quais ferem a natureza jurídica da posse, dando-lhe o caráter de posse injusta, o mesmo (apelante) não traz qualquer indício ou ponta de novelo a que possa ser desenrolado para concluir que o apelado tivesse o conhecimento ou, ao menos, a possibilidade de tê-lo. 3.Incapaz de apontar indícios ou circunstâncias que pudessem, ao menos, transparecer a ciência do vício apontado no título aquisitivo, por parte do requerente/apelado, permanece evidenciada a boa-fé do terceiro adquirente, nos termos dos artigos 1201 e 1202 do Código Civil.3.1 4.Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - INTERDITOPROIBITÓRIO - POSSE - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - VÍCIO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DO CONHECIMENTO DO CESSIONÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE - ARTIGOS 1201 E 1202, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1.O possuidor de boa-fé é aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201, do CC). Além disso, a posse perde essa característica a partir do momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202). 2.No caso, apesar de o apelante apontar os possíveis i...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Na lição de Maria Helena Diniz: Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. 3.1. Por esta natureza, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 4. Apropósito, além de fraca a prova testemunhal produzida pela recorrente, verificou-se que ela própria desconhecia fatos relevantes da vida do de cujus, como de que o mesmo era alcoólatra e foi internado várias vezes em decorrência disto. Fosse a requerente verdadeiramente companheira do falecido, impossível não ter conhecido tais fatos. Destaque-se o fato de que a requerente sequer sabia o verdadeiro local de trabalho do de cujus (Dra. Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça). 4.1Impossível imaginar tamanho desconhecimento das particularidades de alguém de quem se diz ter sido companheira por longos 12 (doze) anos. 5. Ausentes as exigências legais para a caracterização e reconhecimento da alegada e não comprovada união estável, deve ser confirmada a sentença que rejeitou a pretensão deduzida. 6. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Na lição de Maria Helena Diniz: Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. O embargante pretende trazer à balha ediscussão da matéria referente à aplicabilidade do art. 475-A, § 1º, do CPC, tema que foi afastado por se entender que o agravo de instrumento não é substitutivo de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais indicados nos argumentos das partes, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 4. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. O embargante pretende trazer à balha ediscussão da matéria referente à aplicabilidade do art. 475-A, § 1º, do CPC, tema que foi afastado por se entender que o agravo de instrumento não é substitutivo de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os e...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).1.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplinaas normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro. 2. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 2.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 2.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 3. Igualmente, é indevida a cobrança de registro do contrato, porquanto referido encargo não caracteriza, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 3.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.2. Quer dizer: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INVIABILIDADE - TARIFA DE CONTRATAÇÃO E DE GRAVAME ELETRÔNICO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129) 4. É devida a repetição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, na medida em que foi reconhecida a abusividade da respectiva cobrança na esfera judicial, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de erro no pagamento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de...