PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PERCENTUAL I
NDEVIDO. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por EDUARDO PIRES AMANCIO, alvejando decisão que, nos autos de
execução, indeferiu o pedido do autor, ora agravante, aduzindo que "não há
prova efetiva de que o autor faz jus ao adicional de especialização, no p
ercentual de 16% (dezesseis por cento)." 2. Não obstante as fundamentações
ventiladas ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro
grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático
e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento
processual. 3. Ressalte-se, ainda, consoante entendimento desta Egrégia
Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0,
Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011;
AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José A
ntônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 4. Constata-se que o recurso visa
reformar a decisão agravada "de modo que a liquidação da coisa julgada nos
autos principais não imponha ao militar redução nominal de vencimentos e
a execução no feito possa tomar como parâmetro de liquidação do julgado
para a rubrica de a dicional de habilitação o percentual de 16% sobre o
soldo". 5. Em suma, o agravante, que é militar reformado, aduz que recebe
"adicional de habilitação " (por ter concluído curso de paraquedismo), desde
1995, no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o soldo. Entretanto,
o Comando Militar averiguou que o recorrente recebia adicional maior que o
devido, e visando proteger o Erário Público, reduziu a indigitada verba p
ara o parâmetro correto de 12% (doze por cento). 6. O Comando da 1ª Região
Militar justificou a redução aduzindo que "de acordo com os documentos
anexos, o adicional de habilitação para soldados e cabos que concluíram o
Estágio realizado no Centro de Instrução Paraquedista General Penha Brasil
(CiPqdtGPB) será o de 12% (doze por cento), estágio que equivalerá ao Curso
Básico Paraquedista e consequentemente ao valor de 16% (dezesseis por cento)
apenas na ocasião de promoção para 3° Sargento do Quadro Especial. Na ocasião
de sua Reforma, conforme Aditamento 77 1 SIPII-Rio ao BoI R 77 de 08 de
Outubro de 2013, o Autor, como cabo engajado, e submetendo-se este Comando
as normas internas vigentes, estabeleceu o adicional de habilit a ção em
12% (doze por cento) - Curso de Formação". 7. Em suas razões recursais,
o agravante assevera ter comprovado "conclusão do curso 'de formação'
(básica) em jul 93 e daí em diante ter realizado o autor o chamado curso
de 'especialização" e que desde 1995 recebia "'GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
MILITAR' e equivalente ao atual 'ADICIONAL DE HABILITAÇÃO", no percentual de
16% ( dezesseis por cento). 8. In casu, a decisão ora agravada encontra-se bem
fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis: "Embora
entenda o inconformismo do Autor, na busca de reverter a decisão deste Juízo,
relativamente ao cumprimento da obrigação de fazer, decorrente da decisão
judicial proferida nestes autos, a verdade é que não há PROVA EFETIVA de que
o Autor faz jus ao (dezesseis por cento), como requer. O fato de, no passado,
ter recebido o referido adicional em percentual outro do que o legalmente
previsto, não autoriza reputar-se descumprida a obrigação da União/AGU, nem
equivale a direito adquirido a percentual diverso do fixado pelo Comando do
Exército. Observa-se do Ofício de fls. 679/680, enviado pela 1ª Inspetoria
de Contabilidade e Finanças do Exército, que os valores devidos a título de
adicional, por força da conclusão do Curso de Paraquedismo, são pagos aos
soldados e cabos em percentual correspondente a 12% (doze por cento). Somente
quando da promoção a 3º Sargento, o percentual eleva-se para 16% (dezesseis
por cento). Nestes termos e por decisão final deste Juízo de Primeira
Instância, INDEFIRO O PEDIDO DO AUTOR". 9. Vislumbra-se que o agravante se
limita a afirmar que possui direito de receber o adicional de habilitação, no
patamar de 16% (dezesseis por cento), sem efetivamente conseguir c omprovar o
direito alegado. 10. Diante das provas acostadas e da estreita via cognitiva
característica do recurso de agravo de instrumento, não há elementos nos
autos que corroborem a tese recursal. Infere- se que não restou comprovado
qualquer ilegalidade na atitude da autoridade militar. Como bem destacado pelo
decisum agravado, o fato do demandante ter recebido adicional com p ercentual
diverso do legalmente previsto, não gera direito adquirido. 11. Por arremate,
a autoridade militar asseverou que o recorrente é "cabo engajado", sendo
certo que "o adicional de habilitação para soldados e cabos que concluíram
o Estágio realizado no Centro de Instrução Paraquedista General Penha Brasil
(CiPqdtGPB) será o de 12% (doze por cento)". Por sua vez, o percentual de 16%
(dezesseis por cento) é aplicado " a penas na ocasião de promoção para 3°
Sargento do Quadro Especial" (fls. 261). 1 2. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PERCENTUAL I
NDEVIDO. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por EDUARDO PIRES AMANCIO, alvejando decisão que, nos autos de
execução, indeferiu o pedido do autor, ora agravante, aduzindo que "não há
prova efetiva de que o autor faz jus ao adicional de especialização, no p
ercentual de 16% (dezesseis por cento)." 2. Não obstante as fundamentações
ventiladas ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro
grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versad...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA.ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Impõe-se
aos réus em geral, sendo eles a Fazenda Pública ou o particular, o ônus de
fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, conforme regra estabelecida no art. 373, II, do CPC/15, sob pena de
suportar a sucumbência. 2. Caso em que por mais de dois anos o Juízo de origem
aguardou e deu oportunidade para que a União Federal se manifestasse sobre a
alegação de pagamento formulada pela Embargante e, a princípio, comprovada
pela juntadas das Guias de Recolhimento do AFRMM. No entanto, apesar do
longo período transcorrido, a União Federal não conseguiu se livrar dos
entraves burocráticos que a impediram de obter manifestação conclusiva junto
ao Departamento de Transportes a respeito do pagamento alegado, deixando,
assim, de impugnar, em tempo razoável, o ponto suscitado e, à primeira
vista, comprovado pelos documentos juntados aos autos pela Embargante. 3. A
desorganização administrativa que, eventualmente, possa ter levado a
não impugnação da alegação e das provas do pagamento da dívida não pode
prejudicar a Embargante, que se desincumbiu do ônus processual de apresentar
elementos indicativos da quitação. Impõe-se aos réus em geral, sendo eles a
Fazenda Pública ou o particular, o ônus de fazer a prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida no
art. 373, II, do CPC/15, sob pena de suportar a sucumbência. Frise-se que não
se trata de reconhecimento da revelia contra a Fazenda, mas da constatação
de que não houve produção de contraprova capaz de infirmar os elementos
que demonstraram a extinção do crédito cobrado na execução fiscal. 4. A
inconsistência suscitada pela Embargada no preenchimento da Guia de fl. 34,
não é suficiente para afastar o reconhecimento do pagamento. Como bem consignou
o Juízo, houve apenas um erro material no preenchimento da Guia, já que os
valores indicados correspondem precisamente ao somatório dos Conhecimentos
de Embarques arrolados pela Embargada no campo nº 27. 5. O valor fixado pelo
Juízo a título de honorários advocatícios corresponde ao que esta Turma
vem fixando em casos análogos (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). 6. Remessa
necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA.ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Impõe-se
aos réus em geral, sendo eles a Fazenda Pública ou o particular, o ônus de
fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, conforme regra estabelecida no art. 373, II, do CPC/15, sob pena de
suportar a sucumbência. 2. Caso em que por mais de dois anos o Juízo de origem
aguardou e deu oportunidade para que a União Federal se manifestasse sobre a
al...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ISS sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Desse
modo, não se cuida de impetração de mandado de segurança contra lei em tese,
o que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e
sim, de impetração de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar
eventual e futura aplicação de lei em lançamento tributário. 2. Igualmente,
deve ser afastada a alegação de inadequação do pleito ao instituto do
mandado de segurança, por não ser substitutivo da ação de cobrança, conforme
entendimento cristalizado na Súmula n° 271 do E. Supremo Tribunal Federal,
cujo enunciado dispõe: "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria". 3. A compensação tributária
é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo ser efetivada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse
direito, ou não. 4. No que se refere ao ISSQN, a matéria ainda se encontra
pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº
592.616-RG/RS, tendo sido objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73), que decidiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e
da COFINS. 5. Com a ressalva da tese firmada em sede de recurso repetitivo
no C. STJ, em obediência ao princípio da colegialidade, deve ser acompanhado
o entendimento assentado pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte Regional, em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no
sentido de que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez
que tal exação não se subsume ao conceito de faturamento. 6. Aplicação da
ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão,
eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se
incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base
de cálculo do PIS e da COFINS. 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
é preciso observar que suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS, bem como do ISS, na base de cálculo
do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema
Corte, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ISS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS
e da COFINS. 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença,
que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante o direito de
apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão
do montante relativo ao ISS, garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação
tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma
estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão
(CTN, artigo 170-A), ficando a operação sujeita à conferência da Receita
Federal do Brasil. 2 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ISS sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Desse
modo, não se cuida de impetr...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM SUSPENSÃO POR 180 DIAS (ARTIGO 1º, DECRETO
Nº 20.910/1932 C/C ARTIGO 2º, § 3º, LEI Nº 6.830/1980). INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO IN CASU . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO CREA/ES PROVIDA. ANULADA A SENTENÇA ATACADA. 1. Execução
Fiscal ajuizada pelo CREA/ES, ora Apelante, em face de Ademar Sangi e
originariamente na Justiça Estadual (Vara Cível da Comarca de Itatiba-ES),
com vistas à cobrança da CDA nº 4672/98-A, no valor de R$ 352,88 (trezentos
e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizados até
29.07.1998, com lançamento do débito em 02.06.1995 e inscrição em dívida
ativa em 15.03.1996, após 287 (duzentos e oitenta e sete) dias. 2. Prazo
prescricional quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/1932, como se
observa da jurisprudência do Eg. STJ, segundo o qual, "se a relação que
deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem
aplicação a prescrição constante do Código Civil", havendo, portanto,
"incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração
Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição
aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela" (STJ,
REsp 1057477/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 02/10/2008). 3. Aplicação
do disposto no § 3º, do Artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual "A
inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito
e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo", e interrompida a prescrição na data em que exarado o despacho
ordenando a citação (Artigo 8º, § 2º, Lei nº 6.830/1980). 4. Lançado o débito
exequendo em 03.06.1995, o início do prazo prescricional dá-se 180 (cento
e oitenta) dias após, em 29.11.1995, encerrando-se em 29.11.2000. Assim,
ajuizada a presente Execução Fiscal em 09.06.2000, inocorre a prescrição,
ao contrário do que entendeu o r. Juiz de Direito que prolatou a sentença
ora atacada. Precedentes: TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00011785520134025102,
Relatora: Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 28.08.2015; TRF-2ª Reg., 6ª
T.E., AC 00163554720084025001, Relatora: Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 21.03.2013. 5. Apelação do CREA/ES provida, para, anulando-se a
sentença atacada, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular
prosseguimento da execução fiscal, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM SUSPENSÃO POR 180 DIAS (ARTIGO 1º, DECRETO
Nº 20.910/1932 C/C ARTIGO 2º, § 3º, LEI Nº 6.830/1980). INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO IN CASU . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO CREA/ES PROVIDA. ANULADA A SENTENÇA ATACADA. 1. Execução
Fiscal ajuizada pelo CREA/ES, ora Apelante, em face de Ademar Sangi e
originariamente na Justiça Estadual (Vara Cível da Comarca de Itatiba-ES),
com vista...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. FORO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS
PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a
validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, por inexistência
de perícia, por reputá-la impertinente e irrelevante para solver a controvérsia
tratada nos autos, já que a matéria, objeto da demanda, é eminentemente de
direito, por questionar a validade do procedimento administrativo-demarcatório
na espécie, cujos elementos presentes nos autos se mostram suficientes
para tanto. Da mesma forma, ausente a prova do prejuízo para os autores,
não há que se falar em nulidade do processo por falta de manifestação nos
autos pelo MPF de Primeiro Grau. 3. Fica prejudicado o exame da ocorrência
de eventual prescrição do direito dos autores de promoverem a impugnação do
procedimento administrativo-demarcatório em discussão, objeto de apreciação
nesta demanda, ante a falta de juntada aos autos, por eles, dos documentos
comprobatórios de que os interessados certos, por ocasião da abertura do
procedimento demarcatório em pauta, não foram intimados pessoalmente, mas por
editais. 4. O STF deferiu medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada
de 16.03.2011 e, por efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração
Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno de marinha,
prover à intimação pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso
de sua inobservância, manifesta violação aos princípios da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal. 5. O STJ, na mesma linha de
intelecção preconizada pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11,
do Decreto-Lei nº 9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas
alterações legal- subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
se e somente se, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de
terreno de marinha, os interessados certos forem notificados pessoalmente,
reservando-se a intimação por edital para os interessados desconhecidos. 6. A
Lei nº 13.139, de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei
nº 9.760/46, para adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais
acabou por positivar o entendimento expressado pelas Cortes Superiores,
de forma que, a partir da edição desse diploma legal, no âmbito de processo
administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos
hão de ser intimados pessoalmente e os incertos por edital. 7. Da análise dos
documentos constantes dos autos, deflui-se que, a despeito de os proprietários
do imóvel 1 objeto da lide, devidamente registrado no cartório de Registro
de Imóvel, serem perfeitamente identificados, os demandantes inclusive,
como visto nos documentos sobreditos, ao tempo da abertura do referido
procedimento de demarcação, como os demandantes não juntaram aos autos as
provas documentais pertinentes, notadamente os editais expedidos, não há
como aferir, minimamente, se de fato a Administração Pública, na fase de
identificação do processo administrativo-demarcatório do terreno de marinha
de que cuidam os autos, realizou a convocação dos interessados, certos e
desconhecidos, abrangidos pelo traçado da linha demarcatória, por meio de
editais ou se foram intimados pessoalmente, para se certificar de que tal
procedimento administrativo ofendeu, ou não, os princípios da ampla defesa e do
contraditório. 8. De igual forma, não há como se verificar se houve manifesta
violação ao princípio do devido processo legal, máxime da ampla defesa e
do contraditório, na fase de efetiva demarcação do terreno de marinha em
foco, em que se procedeu à aprovação da LPM/1831, sem que se saiba se a SPU,
no caso, comunicou os interessados sobre a conclusão final do procedimento
administrativo de demarcação em referência, mesmo os proprietários certos,
tal como se sucede na hipótese dos autos, pela via do edital ou, ao revés,
pessoalmente. 9. As provas documentais, consistentes nos editais expedidos
pela Administração Pública para a intimação dos interessados identificados
no bojo do processo demarcatório, são relevantes para o deslinde da causa
em análise, porquanto a singela notificação de interessados certos por meio
de edital, em processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha,
é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade de
proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à
impugnação do procedimento de demarcação em foco, cujos efeitos se produzem
inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em
tais terrenos de marinha. 10. Como os autores não coligiram aos autos
as referidas provas documentais, tem-se que eles não se desincumbiram a
contento do ônus de comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos
vindicados, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73, razão pela qual
impõe-se o desprovimento da apelação, destacando-se que, neste particular,
os autores, conquanto intimados, não impugnaram pela via recursal adequada
a decisão do Juízo Singular que encerrou a fase de instrução do processo,
pelo que se tem por preclusa tal questão probatória. 11. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. FORO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS
PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a
validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, por inexistência
de perícia, por reputá-la impertinente e irrelevante para so...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO UNIVERSITÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA
CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. IMINÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1-Nestes autos, a impetrante vindica ordem, a
fim de autorizar a antecipação da conclusão do seu curso de Direito, com a
consequente expedição do diploma, porquanto encontra-se no 9º período e está
na iminência de ser nomeada para cargo público, em razão de sua aprovação em
concurso. 2-Nos termos do disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96, os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus c ursos,
de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3-A impetrante tem Coeficiente
de Rendimento médio de 9,36 (nove inteiros e trinta e seis centésimos),
evidenciando uma posição de destaque em sua trajetória universitária, não
sendo razoável impedir sua nomeação em concurso público de elevado nível
de complexidade, como o de Analista Judiciário por não ter a universidade
impetrada lhe oportunizado a chance de antecipar a conclusão do s eu curso de
Direito. 4-Por força da decisão liminar proferida em 18.07.2012 que autorizou
a conclusão antecipada do curso de graduação da impetrante, há de ser mantida
a sentença, até mesmo porque, decorridos mais de cinco anos da mesma e tendo
a universidade impetrada noticiado que já expediu o respectivo diploma de
Graduação em Direito, em favor da impetrante, é de se reconhecer a aplicação,
na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo
consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo certo que
tal situação é incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica ou à i nstituição
de ensino impetrada. 5 -Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO UNIVERSITÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA
CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. IMINÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1-Nestes autos, a impetrante vindica ordem, a
fim de autorizar a antecipação da conclusão do seu curso de Direito, com a
consequente expedição do diploma, porquanto encontra-se no 9º período e está
na iminência de ser nomeada para cargo público, em razão de sua aprovação em
concurso. 2-Nos termos do disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96, os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonst...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA
SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ EM MOMENTO ANTERIOR
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de pagamento
de valores atrasados de pensão por morte de servidor civil, nos termos
do art. 5º da Lei n° 3.3373/58, supostamente devidos a sua mãe. 2. A
demandante postula o direito ao recebimento da cota-parte da pensão por
morte de que seria devida a sua mãe, caso esta ainda fosse viva, em razão
do óbito de seu avô, assim como o pagamento das parcelas atrasadas. 3. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). O instituidor da pensão faleceu em
29.12.1958, momento em que as pensões dos servidores públicos federais eram
regidas pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 4. O art. 5º da Lei n°
3.373/58 estabelece que para ter direito à pensão por morte, o filho, do sexo
masculino ou feminino, deve ter menos de 21 anos de idade ou ter comprovada
sua invalidez e que a filha solteira, após essa idade, só terá cessado o seu
benefício quando ocupar cargo público permanente. Ressalte-se que a invalidez
deve ser preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 5. No presente
caso, pela análise das provas dos autos, não ficou comprovado que mãe da
demandante era inválida em momento anterior à data do óbito do instituidor
da pensão, não sendo possível o deferimento da pensão em razão da condição
de filha inválida. 6. Cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 trata de um caso de continuidade da pensão já concedida
à filha menor de 21 anos de idade e não da situação em que a beneficiária
já tenha ultrapassado essa idade quando do falecimento do instituidor do
benefício. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201451011558747,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.9.2015;
7ª Turma Especializada, AC 201451010068311, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 19.10.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201251010050425,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 18.2.2016. 7. Dessa forma,
como a mãe da demandante nasceu em 13.4.1930, infere-se que já era maior
de 21 anos na data do óbito do instituidor do benefício (29.12.1958), não
possuindo direito à pensão pleiteada, ainda que ostentasse o estado civil
de solteira. Consequentemente, também não há qualquer parcela atrasada a
ser pleiteada. 1 8. Sentença mantida por fundamentação diversa em razão da
recorrente não fazer jus ao recebimento da pensão por morte ou de atrasados
supostamente devidos a sua mãe, uma vez que esta não ostentava a condição
de pensionista, por não cumprir os requisitos da Lei 3.373/58. 9. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA
SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ EM MOMENTO ANTERIOR
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de pagamento
de valores atrasados de pensão por morte de servidor civil, nos termos
do art. 5º da Lei n° 3.3373/58, supostamente devidos a sua mãe. 2. A
demandante postula o direito ao recebimento da cota-parte da pensão por
morte de que seria devida a sua mãe, caso esta ainda fosse viva, em razão
do óbito de seu a...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR E VÁLIDA - PENSÃO EM REVERSÃO -
TERMO INICIAL - ÓBITO DO INSTITUIDOR 2005 - LEI 8059/90 - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES. -Consoante entendimento sedimentado pelo PLENÁRIO do Supremo
Tribunal Federal, "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas
legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício a
filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo,
consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última,
mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF,Pleno, MS 21.707-3/DF, DJ
22/09/95).- -De ver-se, portanto, que as filhas de ex-combatente adquirem o
direito de receber o pensionamento, por título próprio, na data do falecimento
do instituidor, ocasião em que têm aferida a sua condição de dependentes; o
que não se perde, ainda que a sua cota-parte permaneça incorporada ao quinhão
da viúva, na forma da legislação então vigente. -Na hipótese de ocorrência
do óbito do ex-combatente após a vigência da Lei nº 8.059/90, define seu
art.5º, os destinatários da pensão especial, benefício que se extingue,
inexistindo reversão, nos termos do art.14, do mesmo diploma legal.- -E nem se
diga que a circunstância de somente em 1990 ter sido editada a Lei 8.059/90
altera a conclusão a respeito do tema, porquanto a matéria se resolve pela
não-recepção da norma que previa o direito à pensão em favor da filha pela
Constituição de 1988. -In casu, tendo em vista que o ex-combatente, genitor da
autora/apelante faleceu aos 29/06/2005, ou seja, após o advento da CF/88 e da
Lei 8059/90 (fls.22), não faz esta jus à pensão especial pretendida, por não
preverem tais diplomas, o direito à pensão especial da filha maior e válida
de ex-combatente, mas somente à viúva ou companheira e dependente.(TRF2, AMS
20045101004256-0, J.12/07/05). -Precedentes. -Recurso desprovido. -Condeno,
na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC,
o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR E VÁLIDA - PENSÃO EM REVERSÃO -
TERMO INICIAL - ÓBITO DO INSTITUIDOR 2005 - LEI 8059/90 - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES. -Consoante entendimento sedimentado pelo PLENÁRIO do Supremo
Tribunal Federal, "o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas
legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício a
filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo,
consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última,
mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF,Pleno, MS 21.707-3/DF,...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO SEGURADO EM
SEDE ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PROVIDO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária em
mandado de segurança de sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu
parcialmente a segurança para determinar ao INSS que conceda ao
impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.614.632-4,
desde o requerimento administrativo em 22/10/2014 (fl. 12), somente com o
pagamentos dos valores devidos a partir da impetração, em ação de mandado de
segurança impetrado em face do Chefe da Agência do INSS em Volta Redonda/RJ,
em razão da não implementação do benefício de aposentadoria até a data da
impetração, em descumprimento à decisão administrativa de reconhecimento do
direito. 2. Relata o impetrante que após o indeferimento do benefício interpôs
recurso administrativo que restou ao final provido no sentido de reconhecer
o direito do mesmo ao benefício postulado. 3. Registre-se que no curso do
presente mandamus, a autoridade impetrada prestou informações comunicando
já ter concedido o benefício de acordo com a decisão administrativa de
reconhecimento do direito em questão. 4. Importa considerar que no cotejo
dos documentos acostados com as informações da autoridade impetrada, é
possível concluir que o impetrante faz de fato jus à concessão do benefício
de aposentadoria, devendo portanto a sentença de concessão de segurança
ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária em
mandado de segurança conhecida, mas desprovida. ACÓRDAO Vistos e relatados os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os 1 membros
da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, em
negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Rio de
Janeiro, 10 de agosto de 2017. ABEL GOMES Desembargador Federal Relator slm 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO SEGURADO EM
SEDE ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PROVIDO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária em
mandado de segurança de sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu
parcialmente a segurança para determinar ao INSS que conceda ao
impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.614.632-4,
desde o requerimento administrativo em 22/10/2014 (fl. 12), somente com o
pagamento...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INSS. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADO O DOLO E RECEBIMENTO ILÍCITO DE
VALORES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da Ré, visando o ressarcimento ao erário
de valores percebidos a título de aposentadoria excepcional de anistiado (NB
58/101.858.119-4), desde concessão do benefício até a cassação. A concessão
fundou-se em declarações do Sindicato dos Jornalistas, presidido por seu
irmão, e da ABI. Não houve apresentação de nenhum documento comprobatório
de seu vínculo empregatício com a empresa jornalística. Em razão disso,
o erário deve ser ressarcido. 2. Em suas razões recursais, a Apelante
relatou que a revelia não atinge as questões de direito. Quanto à prescrição,
mencionou que as dívidas previdenciárias tem caráter tributário, cujo prazo
prescricional é de 5 (cinco) anos e que o termo inicial do prazo prescricional
é 16/03/1998. Assim, tendo sido a demanda proposta em 15/05/2001, e a citação
ocorrida em 15/12/2008, teria prescrito o direito do Autor. Mencionou que
a comprovação do exercício da profissão não foi inicialmente exigida da
Recorrente e que o Acórdão penal foi categórico ao afirmar que a mesma
não agiu de forma fraudulenta. Sustentou que ausente a prova de má fé,
não cabe repetição. Por fim, postulou a reforma da Sentença, para julgar
improcedente o pedido da inicial e com consequente inversão do ônus da
sucumbência. 3. Quanto à Revelia, em que pese o previsto no art. 344 do
CPC/15, que prevê que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor",
as exceções acerca de sua aplicação estão previstas no art. 345, não tendo
demonstrado a Apelante que sua situação enquadra-se em quaisquer daqueles
incisos. Todavia, sendo tal presunção relativa, dependendo assim da prova
constitutiva do direito do autor e, tendo este demonstrado de modo eficiente
as suas alegações, não há que se falar em não atingimento das questões de
direito, uma vez que, processualmente, a causa se encontrava madura para
julgamento. 4. Em que pese a Apelante argumente que o Acórdão Penal foi
categórico ao afirmar que a mesma não agiu de forma fraudulenta, vigora em
nosso ordenamento jurídico a independência entre as instâncias administrativa,
judicial civil e penal. Assim, nos termos do art. 935, do Código Civil,
uma vez caracterizada a conduta, a mesma pode ser analisada na 1 esfera
cível. 5. O dolo, previsto no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa,
está suficientemente demonstrado, uma vez que a auditoria realizada pelo INSS
revelou que a Apelante não possui, nem nunca apresentou qualquer documento
comprobatório de seu vínculo empregatício jornalístico. A própria Carteira
de Trabalho da mesma demonstra que trabalhou como Técnica Educacional na
Prefeitura Municipal de Cuiabá e de Professora Auxiliar da Universidade Federal
Fluminense, não havendo nenhuma demonstração acerca da motivação política
ensejante da aposentadoria excepcional de anistiada. Demonstrado o dolo,
aplica-se o art. 37, § 5º da Constituição Federal, bem como a recente Tese
para Repercussão Geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que dispôs:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática
de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Afastada,
portanto, a alegação da Apelante acerca da prescrição. 5. O art. 8º, § 2º do
ADCT, bem como o art. 150, da Lei nº 8.213/91, dispõem acerca dos benefícios
dos anistiados, o qual foi concedido à Autora de forma irregular, conforme
o próprio INSS verificou em sua auditoria. Confirmada a irregularidade,
correta a Sentença, cuja fundamentação foi adotada como razões de decidir:
"27. Como relatado pelo INSS no relatório da auditoria (...), há indícios
de irregularidade na concessão da aposentadoria por anistiado por falta de
prova suficiente de que a ré exerceu atividade jornalística, e que sofreu
ato de exceção. Em análise à cópia da CTPS acostada aos autos (...), pode-se
visualizar que, de fato, as únicas anotações existentes são relativas à
Prefeitura Municipal de Cuiabá, como técnica educacional, no período de
02.01.1986 a 04.01.1988 e à Universidade Federal Fluminense, como professora
auxiliar, com data de início em 29.12.1989, passando para vínculo estatutário
em 12.1990 (fl. 109); e que o registro como jornalista é de 08.11.1994
(...) 30. Considerando que não ficou comprovado o vínculo empregatício da
ré com os jornais OPINIÃO e MOVIMENTO, em vista das declarações (...) serem
insuficientes para tanto, pois não há nenhuma outra prova fática de que a ré
exerceu função como jornalista em empresa brasileira afetada por ato de exceção
na Ditadura Militar, entendo que a concessão da aposentadoria excepcional
de anistiado de NB 58/101.858.119-4 foi irregular". 6. Constatado o dano ao
Erário e afronta aos Princípios Constitucionais que regem a Administração
Pública, seria o caso de se aplicar todas as sanções cabíveis previstas na
Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, ainda que tais sanções fossem
postuladas na Inicial, o que não é o caso, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92
prevê que o prazo prescricional das sanções nela previstas é de 5 (cinco)
anos. Assim, como o benefício previdenciário da Apelante cessou em 01/03/1998
(fl. 1.232) e a demanda foi ajuizada em 04/09/2014, estão prescritas as
demais penas, incidindo a Recorrente apenas na sanção de ressarcimento ao
erário, conforme fundamentação. 7. Como o pedido formulado na Inicial pelos
Autores restringiu-se apenas ao ressarcimento ao erário, cuja Sentença
julgou procedente, a Apelação da Ré deve ser desprovida, a fim de manter
integralmente o que foi decidido no primeiro grau. Ante a sua manutenção,
prejudicada a análise das demais alegações. 8. Apelação desprovida. Honorários
Recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INSS. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADO O DOLO E RECEBIMENTO ILÍCITO DE
VALORES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de
Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da Ré, visando o ressarcimento ao erário
de valores percebidos a título de aposentadoria excepcional de anistiado (NB
58/101.858.119-4), desde concessão do benefício até a cassação. A concessão
fundou-se em declarações do Sindicato dos Jornalista...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE D
IVERSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e
posse no cargo de T écnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de São
Mateus/ES. 2. O recorrente foi aprovado na 7ª colocação em certame que oferecia
2 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de
Alegre/ES. Posterior divulgação de novo edital de seleção, p ara o mesmo cargo,
com vagas destinadas à localidade de São Mateus/ES. 3. Os certames em terla
veicularam vagas para lotações diversas, não se cogitando da existência de
direito líquido e certo à nomeação por força de preterição. Não é possível, de
forma ordinária, transferir candidatos aprovados no concurso de uma localidade
para outra. Ademais, ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual preterição, nenhuma utilidade resultaria ao apelante,
porque a sua classificação em 7º lugar não lhe daria, até o final do prazo
de validade do concurso, direito líquido e certo à nomeação. Inexistente, in
casu, preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 2 6.9.2016. 4. Conforme orientação da 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
bem como o não provimento do recurso interposto pelo demandante, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE D
IVERSA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação e
posse no cargo de T écnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de São
Mateus/ES. 2. O recorrente foi aprovado na 7ª colocação em certame que oferecia
2 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, na localidade de
Alegre/ES. Posterior divulgação de novo edital de seleção, p ara o mesmo cargo,
com vagas destinadas à localidade de São Mateus/ES. 3. Os certames...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho