ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE RECURSOS PÚBLICOS
TRANSFERIDOS POR CONVÊNIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
636.886/AL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir
se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de
urgência a fim de efetuar a exclusão do nome do Município do Rio de Janeiro,
ou a abstenção de inscrevê-lo, no cadastro negativo do SIAFI ou em qualquer
outro cadastro de devedores da União, em razão do termo da rede de serviços de
ação continuada (exercício 1999). 2. Em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 3. O artigo 300 do
Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela
de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Muito
embora, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido,
em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela
prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de
ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), restou expressamente
consignado, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração,
que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam
respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de
relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a
hipótese dos presentes autos. 5. Como muito bem pontuado pelo juízo a quo,
"nos termos do art. 25, § 1º, IV, a, da LC 101/2001, como condição para
transferências voluntárias, é necessário que o pretenso beneficiário esteja
"em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 1
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de
recursos anteriormente dele recebidos", o que não afeta as transferências
relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social (§ 3º do mesmo
dispositivo legal)". 6. Ausente a demonstração de adoção de medidas visando
providenciar o pagamento da obrigação não adimplida, não se vislumbra, em
cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante,
ou seja, a presença do fumus boni iuris, um dos requisitos autorizadores para a
concessão da tutela de urgência. 7. O reconhecimento de repercussão geral pelo
STF do tema 899 referente à "prescritibilidade da pretensão de ressarcimento
ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas", nos autos do Recurso
Extraordinário 636.886/AL, ensejou a suspensão do processamento de todas as
demandas pendentes em tramitação no território nacional, nos termos do que
dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, mas exclusivamente
aquelas em que esteja em debate a prescrição do pedido de ressarcimento ao
erário baseado em título de Tribunal de Contas. 8. No caso em apreço, não
está em discussão a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado
em título de Tribunal de Contas, mas a prescrição da pretensão da União de
realizar cobrança de recursos públicos transferidos por convênio. 9. Ainda
que assim não fosse, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º,
estabelece que "Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um)
ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus." Com a revogação do § 5º, do artigo
1.037, do Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em
relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano,
merece ser aplicado, por analogia, a disposição contida no artigo 980,
caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente
de resolução de demandas repetitivas. 10. Tendo em vista que o prazo de 1
(um) ano para julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 636.886,
encerrou-se em 29/09/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo,
bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente,
que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte
a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do processo é medida
de rigor e de Justiça. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido para
determinar que haja o regular prosseguimento do processo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE RECURSOS PÚBLICOS
TRANSFERIDOS POR CONVÊNIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
636.886/AL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir
se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de
urgência a fim de efetuar a exclusão do nome do Município do Rio de Janeiro,
ou a abstenção de inscrevê-lo, no cadastro negativo do SIAFI ou em qual...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
DE ANULAR A SENTENÇA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que denegou a segurança, por entender que (i)
a apreciação da higidez das questões impugnadas pressuporia invasão na
esfera da discricionariedade técnica da Administração, elemento insuscetível
de controle pelo Judiciário, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais
superiores; (ii) o conteúdo das questões em escopo possui respaldo no edital
do certame. 2. No seu recurso, o apelante alega que o juiz não poderia ter
rejeitado o seu pleito sem antes consultar técnico profissional da área de
medicina cardiológica. Requer, assim, a anulação da sentença, a fim de que os
autos sejam submetidos à perito judicial. 3. Com efeito, na ação mandamental,
não é suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso
que seja, desde logo, inequivocamente existente e definido no seu conteúdo,
independentemente de comprovação posterior. Deve ser de imediata comprovação,
através da prova documental apresentada. Logo, não é o direito rogado que
deve ser líquido e certo, mas sim os seus fatos constitutivos. Precedente do
TRF2. 4. Portanto, a pretensão recursal de anulação da sentença por falta
de prova pericial, em hipótese alguma, se sustenta. Como se nota, o pleito
esbarra aprioristicamente na estreita via do Mandado de Segurança, o qual
segue um rito próprio, cuja legislação específica - Lei n. 12.016/2009-
veda a dilação probatória. 5. Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
DE ANULAR A SENTENÇA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que denegou a segurança, por entender que (i)
a apreciação da higidez das questões impugnadas pressuporia invasão na
esfera da discricionariedade técnica da Administração, elemento insuscetível
de controle pelo Judiciário, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais
superiores; (ii) o conteúdo das questões em escopo possui respaldo no edital
do certame. 2...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. DANO MORAL. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. Fixa-se
a controvérsia principal do presente feito em analisar se o autor tem
direito ao pedido de quitação contratual diante da ocorrência do sinistro
(a invalidez permanente), bem como o direito ao pagamento de reparação por
dano morais e devolução, em dobro, de valores pagos, averiguando possível
litigância de má-fé da ré. 2. Conforme o contrato celebrado, a "Cláusula
Trigésima" prevê a cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de
financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) na hipótese
de invalidez permanente posterior à contratação do instrumento. 3. Hipótese
em que somente o Estatuto do FGHAB, em seu art. 17, inciso II, esclarece
que a cobertura do saldo devedor do financiamento por força de invalidez
permanente ocorrerá somente na hipótese de doença ou acidente ocorrido após à
contratação. 4. Hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado, uma
vez que informou sua condição de beneficiário do auxílio-saúde, no momento da
contratação do seguro; não foi exigida, pela seguradora, a realização de exames
médicos para comprovação do estado de saúde apresentado pelo mutuário naquele
momento; e não foi comprovada a ciência do mutuário acerca das condições
mais restritas e impostas pelo Estatuto do FGHAB. 5. Afastado o pedido de
devolução em dobro dos valores devidos, eis que em momento algum restou
delineada alguma conduta da CEF que possa ser qualificada como litigância de
má-fé da CEF. Dessa forma, reconheço que a negativa do direito imposta ao
autor deve ser analisada como falha administrativa da ré ao interpretar os
fatos concretos e as cláusulas contratuais. 6. A descrição fática do caso
não é capaz de ensejar nenhum sentimento de angústia, de trauma, de abalo,
de tormento, de sofrimento psíquico a ponto de poder-se falar em "dano
moral". Improcedência do pedido de reparação por danos morais. 7. Como a
sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo
que majoro, a esse título, quanto à CEF, no percentual de 1% (um por cento),
os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença. 8. Apelações
conhecidas e improvidas|. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. DANO MORAL. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. Fixa-se
a controvérsia principal do presente feito em analisar se o autor tem
direito ao pedido de quitação contratual diante da ocorrência do sinistro
(a invalidez permanente), bem como o direito ao pagamento de reparação por
dano morais e devolução, em dobro, de valores pagos, averiguando possível
litigância de má-fé da ré. 2. Conforme o contrato celebrado, a "Cláusula
Trigésima" prevê a cobertura parcia...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATO. C O N T R A T A Ç Ã O D E T E R C E I R I Z A D O S . P R E T
E R I Ç Ã O . IMPROVIMENTO. 1-A apelante inscreveu-se no concurso público,
regido pelo Edital nº 001/2011, para formação de cadastro de reserva,
visando ao cargo de Advogado (ESLO-PLENO) do CREA, logrando aprovação no
certame, classificando-se em 3º lugar, sustentando a recorrente que tem
direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, eis que o conselho
recorrido realiza contratação de advogados de forma terceirizada. 2-Ora,
candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de
reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que, para tais
hipóteses, o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso,
não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e
oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados. 3-Todavia,
a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
voltado à formação de cadastro de reserva convola-se em direito quando,
dentro do prazo de validade do certame, houver contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles
que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4-Para
a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público destinado à formação de cadastro de reserva é necessária,
além da demonstração da existência de 1 contratação precária para o exercício
da mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo
almejado, sendo certo que a recorrente não provou a existência de vagas ociosas
que permitiria sua nomeação e posse. 5-Precedentes deste Tribunal. 6-Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATO. C O N T R A T A Ç Ã O D E T E R C E I R I Z A D O S . P R E T
E R I Ç Ã O . IMPROVIMENTO. 1-A apelante inscreveu-se no concurso público,
regido pelo Edital nº 001/2011, para formação de cadastro de reserva,
visando ao cargo de Advogado (ESLO-PLENO) do CREA, logrando aprovação no
certame, classificando-se em 3º lugar, sustentando a recorrente que tem
direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, eis que o conselho
recorrido realiza contratação de advogados de forma terceirizada. 2-Ora,
candidat...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMPO EXERCGIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSIDERAÇÃO
DO PPP COMO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relendo com vagar toda a inicial e seu requerimento
final (itens "A" a "H" - fls. 22/24), constato que o autor requereu a
reafirmação da DER de seu benefício, considerando que, não obstante o mesmo
já ter reunido os elementos suficientes para o deferimento de seu pedido em
outubro de 2005, de fato, o processo de concessão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição restou finalizada somente em 24/09/2008, conforme carta
de concessão/memória de cálculo juntada fls. 67/70. II. Contudo, constato
também, que não obstante o benefício ter sido concedido em 24/09/2008,
o autor também requereu o cômputo do tempo especial exercido de 31/03/2006
a 03/02/2014 (item "C" - fl. 23) , ou seja, requereu o cômputo de quase 6
anos de contribuição após a data de concessão de sua aposentadoria, o que
conduz à conclusão de que o segurado, de fato, apesar de não manifestar
literalmente esse pedido, pleiteou, por via oblíqua, a renúncia de seu
benefício original, para após o cômputo do tempo especial requerido,
obter uma nova aposentadoria. Tanto é que, quanto a este último ponto, o
autor fez constar este pedido no item "E" seguinte do mesmo requerimento,
sendo que, desta vez, de forma expressa. III. Quanto ao pedido de renúncia
de seu benefício, após um longo período de controvérsia jurisprudencial e
doutrinária acerca da matéria, o tema foi finalmente submetido ao regime de
repercussão geral, tendo o col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
661.256, em 27/10/2016, firmado compreensão de que: "No âmbito do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91". Portanto, quanto ao pedido de renúncia, mantenho a
sentença que julgou improcedente este pedido. IV. Contudo, já em relação
ao pedido de reafirmação da DER, que também constou no 1 pedido vestibular,
restou constado também, conforme documentos de fls. 76/81, que não obstante
a memória de cálculo de seu benefício constar o cômputo dos salários de
contribuição apenas até outubro de 2005, o segurado permaneceu trabalhando
até a data de concessão, ocorrida em 24/09/2008, o que lhe garante o direito a
reafirmação de sua DER em agosto de 2008, mês anterior à data de concessão. O
egrégio STF já se manifestou sobre a questão: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE
TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA
REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do
devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob
a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o
apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF,
na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. A
decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que
sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela
parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional
de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição
posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se
de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de
Uniformização provido." (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE
723179 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)." V. No
que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à
validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre
ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que concerne ao uso de
equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo, ainda que elimine
a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado
(Enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais). VI. No caso concreto, o autor promoveu a juntada de
perfil profissiográfico previdenciário - PPP às fls. 76/81, os quais possuem
valor probatório de laudo pericial, e não foram rechaçados pela autarquia,
demonstrando que o autor permaneceu trabalhando desde a data de entrada do
requerimento - DER (08/11/2005) até a data de concessão de seu benefício
(24/09/2008) e esteve exposto a agente agressivo ruído de 31/03/2006 a
03/02/2014. 2 VII. Assim sendo, considerando toda a fundamentação apresentada,
e considerando que seu benefício foi concedido em 24/09/2008, possui o autor,
o direito de reafirmação da DER para agosto de 2008, possuindo também o direito
a averbação do tempo especial exercido desde novembro de 2005 a agosto de 2008,
com a posterior revisão da renda mensal inicial de seu benefício, assim como,
ao pagamento das diferenças daí advindas, devendo ser considerada a prescrição
quinquenal das diferenças. VIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMPO EXERCGIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSIDERAÇÃO
DO PPP COMO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relendo com vagar toda a inicial e seu requerimento
final (itens "A" a "H" - fls. 22/24), constato que o autor requereu a
reafirmação da DER de seu benefício, considerando que, não obstante o mesmo
já ter reunido os elementos suficientes para o deferimento de seu pedido...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva, alvejando
sentença de fls. 310/319, que julgou procedente em parte o pedido, "para
declarar ser o autor portador de deficiência auditiva na forma do artigo 4º,
II, do Decreto nº 3.298/99, bem como para condenar a ré a incluir o autor na
lista de candidatos com deficiência aprovados e habilitados definitivamente,
obedecida a classificação final (primeiro lugar)", tendo determinado,
"em consequência, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que realize
a nomeação do candidato JÚLIO CÉSAR COLNAGO ao cargo de técnico do seguro
social na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais na Agência da
Previdência Social de Linhares/ES, em virtude de já ter sido nomeado o segundo
colocado, ainda que em vaga remanescente (conforme ofício de fl. 288 acerca da
reserva de vaga)". A sentença condenou, ainda, a parte autora a pagar em favor
do advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a União a pagar
em favor do Advogado do autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). -No
que tange ao agravo retido, de fls. 180/187, interposto pelo INSS em face de
decisão, de fls. 139/141, que deferiu 1 parcialmente a antecipação de tutela
"determinando a reserva de vaga do candidato até ulterior decisão deste Juízo",
tenho que a matéria tratada se confunde com o próprio mérito da demanda,
razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente. -Afasto a preliminar
arguida pelo INSS, no sentido de que haveria nulidade da sentença, por falta
de citação dos demais aprovados no concurso, uma vez que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é dispensável
a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos
aprovados no concurso, na medida em que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação. -Segundo o art. 4º do Decreto 3.298/99, "É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz". -Adota-se, para fins de cumprimento
dos requisitos dispostos na lei que rege a matéria, o parecer técnico do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, emitido em 1º de março de 2008, o qual,
por seu turno, segue o padrão estabelecido pela Organização Mundial de saúde
e a International Standards Organization - ISSO, sendo esta, inclusive, a
diretriz dada pelo Ministério da Saúde para estabelecer os indivíduos que
serão contemplados com o fornecimento de aparelhos de amplificação sonora
individual. -Assim, a aferição da deficiência auditiva do candidato a uma
vaga de cargo público, destinada a portadores de necessidades especiais,
para fins de verificação dos requisitos dispostos em lei, deve se dar pela
média das perdas em decibéis encontradas nas frequências 500 hz, 1.000 hz,
2.000 hz e 3.000 hz, e não pelo perda aferida em cada um dos patamares em
separado, conforme defende a parte ré. -No caso concreto, conforme audiometria
realizada em 05/12/2011 (fl. 262) utilizada como parâmetro para a decisão
administrativa (fl. 279), o autor possui perda auditiva da seguinte forma:
Orelha Direita: 25 dB na faixa de 500hz; 45 dB na de 1.000hz; 55 dB na de
2.000hz; e 65 dB na de 3.000hz. 2 Orelha Esquerda: 30 dB na faixa de 500
hz; 45 dB na de 1.000 hz; 50 dB na de 2.000 hz; e 60 dB na de 3.000 hz. Com
base nisso, considerando individualmente cada uma das faixas, o autor possui
perda inferior a 41 dB tão somente na frequência de 500 hz. Por outro lado,
a média de perda nas quatro frequências ultrapassa em muito a perda de 41
dB em ambas as orelhas: 47,5 dB no direito (25+45+55+65/4=47,5) e 46,25
(30+45+50+60/4=46.25) no esquerdo. -Dessa forma, interpretação acolhida pela
banca do concurso, bem como pela Comissão Multidisciplinar que realizou a
perícia, foi irrazoável e feriu o princípio da isonomia. -Não assiste ao
candidato excluído de concurso público o direito de receber, a título de
indenização, o valor correspondente aos vencimentos que poderia ter auferido,
mesmo que, posteriormente, tenha sido reconhecido judicialmente o direito
ao prosseguimento no certame, com nomeação e posse no cargo almejado (RE
724347, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). -A exclusão do autor
do certame realizado pelo INSS, não se revela, por si só, suficiente para
caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de
transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade,
como a honra, privacidade, valores éticos ou da vida social, ou seja, exige--se
a efetiva demonstração da ocorrência de situação que configure a degradação
do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto (AgRgREsp nº 403.919. Quarta
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.06.03). -Quanto aos
honorários advocatícios, assiste razão à autarquia ré. Conforme estabelece
o art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, "Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". In casu, é de se
reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor teve seu pedido
principal acolhido, mas restaram desprovidos os pedidos 3 indenizatórios
de dano material e moral. -Agravo retido não conhecido, apelação adesiva
do autor desprovida, e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar a compensação
dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -
O concurso prestado pelo Apelante visou o preenchimento de 1 (uma) vaga e
a formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Radiologia,
vinculado ao Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Federais, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (regime estatutário),
conforme Edital nº 24, de 04/07/2012. Por sua vez, o concurso posterior,
que fundamenta a tese de preterição na nomeação do Apelante, foi realizado
pela EBSERH, e objetivou o preenchimento, de 100 (cem) vagas de Técnico em
Radiologia (dentre outras vagas para outros empregos), da Área Assistencial,
com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM)/UFES -
pelo regime celetista, na forma do Edital nº 03, de 31 de outubro de 2013. -
É, portanto, desinfluente ao deslinde da causa a demonstração da abertura de
novo concurso destinado à contratação de pessoal para o exercício de funções
compatíveis com o cargo almejado, por se tratar de entes contratantes e
regimes trabalhistas distintos. - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso públ...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. OPÇÃO DO AUTOR. ARTIGOS
98, § 2º, E 101, INCISO I, DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DO
FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por GERALDO SAMPAIO DA SILVA nos
autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101
instaurado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a execução
de decisão que condenou a CEF ao pagamento de correção monetária residual
do FGTS. 2. Os autos cuidam de execução individual de sentença proferida em
processo coletivo, este que tramitou perante a 18ª Vara Federal desta Seção
Judiciária. O presente procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado
como ação autônoma, distribuído à 1ª Vara Federal, pelo fato de o Juízo que
processou e julgou o processo de conhecimento ter anteriormente determinado a
livre distribuição das execuções individuais até então instauradas. 3. Compete
firmar, de plano, que a questão não trata de competência territorial, isto
é, não se discutiu, aqui, acerca da pertinência de a ação ser proposta no
foro do domicílio do autor - localizado em Curvelo/MG - mas, tão somente, de
competência para a execução de decisão transitada em julgado, que é de natureza
funcional. Vê-se, então, que os julgados aludidos pelo apelante em suas
razões recursais, sobretudo o Conflito de Competência nº 139.891, cuja decisão
monocrática foi lavrada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, não se prestam
como precedentes, uma vez que não guardam similitude com a questão jurídica em
debate, embora decorram do mesmo contexto fático. 4. Deve-se assentar, como
premissa básica, o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que não há obrigatoriedade do seguimento
da denominada "execução individual" no mesmo órgão jurisdicional em que foi
prolatada a sentença da ação coletiva. Isso porque a "execução individual",
sob o prisma do direito processual, na verdade constitui uma demanda autônoma,
embora tenha por objeto direito material já deduzido no seio da ação coletiva
que a originou. Não se buscará, aqui, rediscutir o mérito da questão de fundo,
uma vez que o direito já foi declarado pelo Poder Judiciário, mas, tão somente,
promover a liquidação, se necessária, e o cumprimento do julgado. Assim, pode-
se compreender a ratio do entendimento jurisprudencial, no sentido de que não
há obrigatoriedade de o beneficiário da sentença coletiva buscar sua execução
perante o Juízo do 1 processo de conhecimento, podendo propô-la, por exemplo,
no foro de seu domicílio, em interpretação conjunta dos artigos 98, § 2º, e
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, o seguinte
paradigma: STJ - CC 96682/RJ - 3ª Seção - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA -
Data de julgamento: 10/02/2010 - Data da publicação: DJe 23/03/2010. 5. No
presente caso, verifica-se que o autor é domiciliado em Curvelo, no Estado de
Minas Gerais, tendo optado por propor a ação perante a Seção Judiciária do Rio
de Janeiro por ter sido aqui a unidade judiciária em que o feito originário
tramitou, e tal opção, além de legítima, é pragmática, não gerando qualquer
vício processual de competência. 6. Por sua vez, a competência da 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária fluminense foi fixada por livre distribuição,
nos termos do artigo 43 do CPC, não havendo fundamento para se reconhecer
a incompetência do Juízo. Caracterizado, assim, o error in procedendo,
a hipótese é de anulação da sentença recorrida. 7. Apelação provida para
cassar a sentença, determinando o seguimento do feito no Juízo da 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. OPÇÃO DO AUTOR. ARTIGOS
98, § 2º, E 101, INCISO I, DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DO
FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por GERALDO SAMPAIO DA SILVA nos
autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO E MULTA DEVIDAS. 1. A Constituição
da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20, VII, que são bens
da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo recepcionado o
Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre tais terrenos fica
mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos terrenos de marinha
encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A demarcação
dos terrenos de marinha como corolário do domínio eminente do Estado, se
materializa em um procedimento administrativo de natureza declaratória e não
constitutiva de um direito de propriedade há muito estabelecido. 3. Declarada
a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio
são ineficazes, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria pela
União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos
de marinha, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos
administrativos de demarcação, que materializam interesse público que se
sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular
o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º,
do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. In casu, extrai-se da certidão de registro,
que consta, na AV - 13, com data de 28/03/2003, a averbação do foro, sobre
o imóvel objeto da presente, em favor do domínio da União, por se constituir
de natureza de marinha, nos termos do ofício 1866/GRPU-RJ de 17/12/2001. 5. As
cobranças efetuadas pela União Federal revestem-se de legalidade, inexistindo a
alegada prescrição suscitada pela apelada, eis que, a relação jurídica entre a
União e os ocupantes dos terrenos de marinha, tendo por objeto o pagamento de
laudêmio e taxa de ocupação, está disciplinada pelo direito administrativo,
submetendo-se a prazo prescricional específico, nos termos do artigo 47 da
Lei nº 9.636/1998, em sua redação originária, vigente em 26/06/1998, data da
lavratura da escritura de compra e venda, referida na R- 14 da certidão de
matrícula do imóvel em questão, Registro de Imóveis do 9º Ofício da Comarca
da Capital: Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda
Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo Único. Para efeito
da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, serão
considerados também os débitos alcançados pela prescrição. 6. Este prazo começa
a fluir a partir da data em que a União toma conhecimento da transferência
1 do direito de posse exercido sobre o imóvel de sua propriedade, o que, no
caso presente, ocorreu por ocasião do registro da escritura, realizado em 14
de março de 2008 (R-14). Destarte, constata- se que a apelada foi notificada,
no mesmo ano de 2008, para efetuar os pagamentos devidos: multa por demora
na comunicação do referido negócio jurídico, bem como, para recolher taxas
de ocupação referentes àquele mesmo exercício, concluindo-se assim pela
inexistência de prescrição. 7. Destaque-se que somente após o julgamento
do AGRG no REsp 434.030/SC, reafirmado no julgado no REsp 1.420.262/SC,
a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a intimação pessoal nos
procedimentos de demarcação dos terrenos de marinha só se impõe a partir
de 16/03/2011, data em que o STF deferiu medida cautelar para suspensão
da eficácia do artigo 11 do DL nº 9.760/1946, com efeitos ex nunc.1. Deve
ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem
realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a
eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança
as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc
na decisão do e. STF. (Grifei). 8. Recurso conhecido e provido. Invertido
o ônus da sucumbência.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO E MULTA DEVIDAS. 1. A Constituição
da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20, VII, que são bens
da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo recepcionado o
Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre tais terrenos fica
mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos terrenos de marinha
encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A dem...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS Nº 8.426/2015 E Nº
5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA L EGALIDADE. RESTABELECIMENTO
ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade na sentença, pois
embora o pedido principal formulado tenha sido o de reconhecimento do
direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes das despesas financeiras,
subsidiariamente, a Impetrante também requereu o reconhecimento do direito a
não recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS com base no Decreto nº 8.426/15,
sob a alegação de que o diploma seria ilegal e inconstitucional. Uma breve
leitura da sentença evidencia que todos os pontos suscitados pela Impetrante
foram enfrentados pelo Juízo de origem. 2. Não há inconstitucionalidade
na incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS receitas financeiras. A
interpretação constitucional rege-se pelo princípio da unicidade da
Constituição, conciliando-se aparentes conflitos, sem que se admita a
existência de sobreposição entre normas constitucionais, independentemente d e
ser uma delas posterior à outra. 3. O conflito aparente entre os dispositivos
que versam sobre as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais
resolve-se pelo princípio da especialidade. Admitindo-se que os termos
"receita" e "receita bruta" empregados no texto constitucional tenham alcance
diverso, a conclusão apenas pode ser a de que a regra do art. 195, I, b),
da CRFB/88, que prevê a "receita" como base de cálculo de contribuições para
a Seguridade Social, constitui exceção à circunscrição da base de cálculo
das contribuições sociais à " receita bruta", prevista no art. 149, § 2º,
II, a). 4. Tanto a redução a zero quanto a majoração das alíquotas das
contribuições em questão por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04, são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da constituição (CRFB/88) e no art. 97, I,
do Código Tributário Nacional ( CTN). 5. Assim, o Poder Judiciário não pode
afastar a majoração das alíquotas para 4% (COFINS) e 0,65% (Contribuição ao
PIS) prevista no Decreto nº 8.426/2015 e, com isso, restabelecer a alíquota
zero prevista n o Decreto nº 5.442/2005. 6. A denegação da segurança, nesse
caso, não configura julgamento extra petita. Deve o juiz, diante dos fatos,
pronunciar-se sobre o regime jurídico que deve ser aplicado ao caso, sob
pena de a prestação jurisdicional restar incompleta. E, ao fazê-lo, não
pode validar conduta incompatível com a lei ou a Constituição. 1 7. Por
outro lado, o afastamento de ambos os decretos deixaria o contribuinte em
situação mais gravosa do que a atual, na medida em que as Leis nº 10.833/03
e nº10.637/03 preveem as alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição
ao PIS), diante do que não há outra alternativa senão julgar improcedente
o pedido f ormulado em ação por ele proposta. 8. Embora a Lei nº 10.685/04
tenha quebrado a harmonia do sistema das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 ao
afastar a possibilidade de creditamento dos valores recolhidos, não cabe ao
Poder Judiciário impor um retorno à sistemática legislativa anterior à Lei nº
10.865/04, valendo-se, para tanto, de princípios como os d a proporcionalidade
e razoabilidade. 9. O art. 27 da Lei nº 10.865/04 tampouco pode ser invocado
como fundamento para o reconhecimento do direito a crédito, pois a previsão
de que o Poder Executivo poderá autorizar o creditamento - forma indireta de
desoneração fiscal -ofende, igualmente, o princípio da legalidade (art. 150,
§ 6º, da CRFB/88 e a rt. 97, I, do CTN). 10. Como também não é possível afirmar
categoricamente existir direito autônomo ao crédito decorrente de um conteúdo
mínimo da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12º, da CRFB/88, cabe
somente o r espeito à sistemática estabelecida pelo legislador. 1 1. Apelação
da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS Nº 8.426/2015 E Nº
5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA L EGALIDADE. RESTABELECIMENTO
ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade na sentença, pois
embora o pedido principal formulado tenha sido o de reconhecimento do
direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes das despesas financeiras,
subsidiariamente, a Impetrante também requereu o reconhecimento do direito a
não recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS com...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO 1. Objetivam as autoras, pensionistas de
militar do antigo Distrito Federal, a isonomia remuneratória com os Policiais
Militares da ativa do atual Distrito Federal. 2. A partir da vigência das
Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal
ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas
para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União
permaneceu arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal
lotado nos serviços transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º,
§ 2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo
pagamento apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido
para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º
1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal,
revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre
os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a
estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer
vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido
diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia,
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto é
assim que as autoras, pensionistas de militar do antigo Distrito Federal,
recebem vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do
atual Distrito Federal. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO 1. Objetivam as autoras, pensionistas de
militar do antigo Distrito Federal, a isonomia remuneratória com os Policiais
Militares da ativa do atual Distrito Federal. 2. A partir da vigência das
Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal
ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas
para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União
permanec...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDO
MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA
VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as exigências,
para antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/15, no que tange ao deferimento do benefício do
auxílio-doença: probabilidade do direito e perigo de dano. II - Caracterizada
a probabilidade do direito, em laudo médico emitido pela secretaria municipal
de saúde de Pinheiros/ES, eis indicar a incapacidade laboral do agravado, em
considerando sua atividade rurícola, oposta ao contestado pela autarquia. III
- Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza alimentar
da verba. IV - Preenchidas as premissas para a concessão do benefício
previdenciário do auxílio-doença: qualidade de segurado; cumprimento de
carência e incapacidade para a atividade laboral, de acordo com artigo 59, da
lei nº 8.213/91. V - Em caso de reforma definitiva desta decisão, nos termos
do acórdão proferido no REsp nº 1.401.560, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73 (artigo 1.036 do NCPC), cabe a devolução dos valores recebidos. VI -
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDO
MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA
VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as exigências,
para antecipaçã...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE
SAQUE POR MAIS DE 6 MESES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. - A parte autora, ANTONIO
FERRARI, objetiva, em síntese, a condenação da Autarquia a restabelecer o seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/085.734.547-8 desde
a sua suspensão. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a referida
suspensão do benefício, acrescidos de juros e correção monetária. - Incide,
na hipótese, a prescrição do fundo de direito, que não se confunde com a
perda do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria, uma vez que
tendo sido comprovado o cumprimento dos requisitos legais, pode o segurado
em questão passar a receber o benefício. - O que veio a prescrever foi o
direito de o demandante desconstituir a decisão que determinou a cessação da
aposentadoria nº 085.734.547-8, proferida em 1993, consoante tela juntada aos
autos, pelo INNS, e não em 2008, como alegado pelo autor, o qual não juntou aos
autos qualquer documento que comprove que percebeu a aposentadoria em comento
até a data por ele apontada. - Em nenhum momento houve a extinção da relação
jurídica com a Previdência Social, não se tendo notícias nos autos de que a
aposentadoria nº 085.734.547-8 tenha sido concedida mediante fraude ou porque
a parte autora não teria apresentado documentos solicitados. - A verificação
quanto à regularidade, ou não, da aposentadoria outrora concedida ao autor
não se revela mais cabível, haja vista que a própria Autarquia Previdenciária
informou que o processo administrativo de concessão da aposentadoria NB
085.734.547-8 não foi localizado em seus arquivos, por ter DIB muito antiga
(31/10/1989), tendo o INSS relatado igualmente que a lei vigente quando da
concessão do benefício da parte autora dispensava a Previdência Social da
obrigação de conservar a documentação relativa à concessão dos benefícios
previdenciários, após 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 214, do Decreto
77.077/76. - Como a cessação do benefício previdenciário em tela ocorreu
em 1993 e a presente demanda foi ajuizada somente em 13/06/2017, mais de
24 (vinte e quatro) anos após a interrupção do pagamento da aposentadoria
NB 085.734.547-8, deve o restabelecimento da aludida benesse ser fixado na
data da citação do INSS no presente feito, quando tomou ciência da pretensão
autoral. - Apelo provido parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR FALTA DE
SAQUE POR MAIS DE 6 MESES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. - A parte autora, ANTONIO
FERRARI, objetiva, em síntese, a condenação da Autarquia a restabelecer o seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/085.734.547-8 desde
a sua suspensão. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a referida
suspensão do benefício, acrescidos de juros e correção monetária. - Incide,
na hipótese, a prescrição do fundo de direito, que não se confunde co...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO,
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença a qual, nos autos de ação monitória proposta pela Caixa
Econômica Federal, visando à cobrança de valores referentes a contrato de
mútuo firmado na modalidade Construcard, reconheceu a constituição, de pleno
direito, do título executivo judicial, haja vista a ausência de pagamento ou
da oposição de embargos por parte do demandado, nos termos do art. 701, §2º,
do CPC/2015. 2. Segundo o § 2º, do art. 701, do CPC, acaso o demandado em ação
monitória, embora intimado a pagar a quantia cobrada ou a apresentar embargos,
não adote qualquer de tais providências, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3. Na
espécie, o demandante, ora apelante, embora citado pessoalmente, deixou
transcorrer in albis o prazo para adotar qualquer das mencionadas providências,
levando o Juízo a quo a reconhecer a constituição, de pleno direito, o título
executivo judicial. 4. A alegação do recorrente de que efetuou o pagamento
da quantia devida antes da prolação da sentença deveria ter sido apresentada
em embargos à monitória, ou mesmo por meio de petição avulsa. Se tal fato
não havia chegado ao conhecimento do Juízo quando da prolação da sentença,
evidencia-se a impossibilidade de sua ocorrência ser considerada. Ademais,
a sentença de procedência da ação monitória implica a instauração da fase
de cumprimento de sentença, na qual é possível o manejo da impugnação,
nos termos do art. 525 do CPC/2015. Portanto, a sentença recorrida não
padece de qualquer vício, tendo o Juízo a quo se limitado a cumprir a norma
extraída do art. 701, §2º, do CPC/2015. 5. Não havendo fixação de honorários
sucumbenciais na origem, incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11,
do CPC/2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO,
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença a qual, nos autos de ação monitória proposta pela Caixa
Econômica Federal, visando à cobrança de valores referentes a contrato de
mútuo firmado na modalidade Construcard, reconheceu a constituição, de pleno
direito, do título executivo judicial, haja vista a ausência de pagamento ou
da oposição de embargos por parte do demandado, nos termos do art. 701, §2º,
d...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV). INSPEÇÃO DE SAÚDE. CONDIÇÃO DE
INAPTIDÃO. I - Por intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil,
estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou
incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora,
ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito
enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo
direito ou de risco ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario
sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar
irreversibilidade dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus
de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações,
por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a
cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em
sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova
por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança
a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente
exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e
horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta,
outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos
tais parâmetros, vislumbra-se, no presente caso, a ausência de fumus boni
juris por parte da Agravante; inexistindo, portanto, motivos que ensejem
reconsideração ou reforma da decisão guerreada. IV - O "edital" do Processo
Seletivo para Convocação de Profissionais de Nível Superior para Prestação
do Serviço Militar Voluntário (SMV), como Oficial Temporário da Marinha
do Brasil (RM2), seguindo os ditames da Lei 11.279/06 (alterada pela Lei
12.704/12), divulga que, na "3ª Etapa: Inspeção de Saúde (IS) - eliminatória",
para serem considerados aptos ao exercício das atividades técnico-militares
necessárias à Marinha do Brasil", os voluntários convocados deveriam atender
aos requisitos de saúde estabelecidos no seu "Apêndice III", nele incluindo,
dentre as condições de inaptidão: "Escoliose apresentando mais de 13º Cobb". V
- In casu, não se verifica, em juízo preliminar, a probabilidade no direito
alegado pela Autora, ora Agravante, mormente por não ter restado afastada
a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Deveras, a
mesma comprovou o resultado da inspeção de saúde, na qual foi considerada
inapta/incapaz por apresentar "escoliose" em desacordo com os critérios
adotados no edital, e juntou Relatório Médico de especialista em Ortopedia e
Traumatologia, 1 informando que ela é portadora de "escoliose toracolombar
assintomática com angulação de 21º na curva torácica principal e 14º na
curva lombar compensatória", não havendo, assim, prova contrária ao resultado
informado na inspeção de saúde. VI - Logo, afastada, em análise perfunctória,
a verossimilhança do direito alegado, é de se manter a decisão de 1º grau
que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. VII -
Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV). INSPEÇÃO DE SAÚDE. CONDIÇÃO DE
INAPTIDÃO. I - Por intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil,
estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou
incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora,
ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado dire...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE
BLOQUEIO DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL ANTES DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos
autos da execução por título extrajudicial, indeferiu os pedidos liminares de
bloqueio on line de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros
em contas bancárias de titularidade dos executados, de bloqueio de imóveis de
propriedade dos executados, de bloqueio de veículos automotores de propriedade
dos executados. 2. Inicialmente, é premente destacar que, em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal, é que
se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
Ag 0009642-09.2017.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
E-DJF2R 14.11.2017). 3. O art. 300 do CPC em vigor, estabelece, como requisitos
para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no §3° do retrocitado
artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo
de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o
direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4. No caso em
tela não se vislumbra, de forma perfunctória, qualquer afronta a preceitos
constitucionais ou legais que permita a modificação da decisão exarada pelo
MM Juiz prolator do decisum. 5. O art. 854 do CPC/2015 é aplicado antes
da citação somente em casos eminentemente excepcionais. O Eg. STJ firmou
entendimento no sentido de que apenas o executado validamente citado que
não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros
bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação
ao princípio do devido processo legal" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 668.309,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 28.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 1641054,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017). 6. Em juízo de cognição sumária,
típico das tutelas de urgência, cabia à exequente, na hipótese, demonstrar o
fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); contudo, não consta dos
autos nenhuma evidência a justificar a excepcionalidade da medida constritiva
antes da citação. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE
BLOQUEIO DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL ANTES DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos
autos da execução por título extrajudicial, indeferiu os pedidos liminares de
bloqueio on line de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros
em contas bancárias de titularidade dos executados, de bloqueio de imóveis de
propriedade dos executados, de bloqueio de veículos automotores de propriedade
dos executados. 2. Inicialmente, é premente destacar que, em...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o
direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS
e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da
Constituição Federal. 3. No que à modulação dos efeitos do julgamento realizado
pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017,
sigo o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 1 5. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao
interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase
de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão
que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 7. Portanto, no presente caso, deve ser
mantida a r. sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante
o direito de apurar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS com
a exclusão dos montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar compensação tributária valendo-se dos montantes indevidamente
recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos, ficando a operação sujeita à conferência da Receita Federal do
Brasil. 8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. 1. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo
para...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS - REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR - COMPENSAÇÃO. 1. A controvérsia
limita-se à possibilidade de o ICMS compor a base de cálculo do PIS e da
COFINS e o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos. 2. O
Supremo Tribunal Federal decidiu a questão, no julgamento de RE 574.706/PR,
processado sob o regime de repercussão geral, definindo que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3. Considerando que
o entendimento adotado pela Corte Suprema, com repercussão geral, colide com
aquele adotado pelo juízo de primeiro grau, merece ser reformada a sentença,
adequando-se ao entendimento fixado pelo STF, no sentido da exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) e da declaração do
direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4. Como houve
protesto interruptivo da prescrição ajuizado em 26 de outubro de 2006, com
notificação da União em 06 de novembro de 2006 (fl. 56), impõe-se afastar
o reconhecimento da prescrição e assegurar o direito à compensação conforme
requerido no item c.3 da petição inicial (fl. 15). 5. Logo, deve ser declarado
o direito da impetrante de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
e de compensar, na esfera administrativa (Súmula n. 213 do STJ), os valores
indevidamente recolhidos, após o início de vigência das Medidas Provisórias
n. 66/2002 e 135/03 (item c.3 - fl. 15), nos termos da legislação pertinente
(art. 74 da Lei n. 9430/96). A compensação, por sua vez, somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). A exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto para fins de recolhimento das
futuras exações quanto para a realização da compensação, será efetuada por
conta e risco do contribuinte e deverá ser adequada, em toda e qualquer
hipótese, aos eventuais esclarecimentos ou modulação fixada no precedente
(RE 574.706/PR), inclusive para fins de ressarcimento ao erário (TRF2,
AC n. 0017031-15.2010.4.02.5101). 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS - REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR - COMPENSAÇÃO. 1. A controvérsia
limita-se à possibilidade de o ICMS compor a base de cálculo do PIS e da
COFINS e o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos. 2. O
Supremo Tribunal Federal decidiu a questão, no julgamento de RE 574.706/PR,
processado sob o regime de repercussão geral, definindo que o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3. Considerando que
o entendimento adotado pela Corte Suprema, com repercussão geral, colide c...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA
DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de
ação ordinária, que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, sob fundamento
de que, tratando-se de pensão estatutária, a prescrição atinge as parcelas
anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, nos termos do
art. 219, da Lei n.º 8.112/90 e Súmula 85 do STJ. 2. Com efeito, a eventual
demora na solicitação do pagamento de pensão acarreta apenas a perda, por força
da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos do Enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A
jurisprudência pátria assentou entendimento de que, quando o próprio direito
reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve postular
ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento
administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de
direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 (STJ, 2ª Turma, AgRg
no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012). 4. Não
há prova de negativa do direito pela Administração, aplicando-se, portanto, a
prescrição das parcelas do benefício no quinquênio que antecedeu a propositura
da ação. Nesse contexto, ajuizada a ação em 2.10.98, estão fulminadas pela
prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, não sendo possível, portanto, o recebimento da diferença do benefício
no período anterior a 2.10.93, como pretendem os recorrentes. 5. A alegação
de que antes do término do prazo quinquenal, em 18.8.97, houve a interrupção
da prescrição quando a pensionista requereu administrativamente a revisão
de seu benefício, não pode ser acolhida, eis que o documento de fl. 18,
que se trata de um cartão de protocolo, é inábil para comprovar que a parte
interessada formulou requerimento administrativo visando ao pagamento
de complementação do benefício em 1997, ônus que lhe competia durante a
tramitação do processo de conhecimento. Logo, não tendo a apelante demonstrado
os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código
de Processo Civil/73 (atual artigo 373, I, do CPC/2015), quando ausentes
quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa,
impõe-se a manutenção da sentença. 1 6. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 17 de abril de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA
DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de
ação ordinária, que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, sob fundamento
de que, tratando-se de pensão estatutária, a prescrição atinge as parcelas
anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, nos termos do
art. 219, da Lei n.º 8.112/90 e Súmula 85 do STJ. 2. Com efeito, a eventual
demora n...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho