AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO
TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a que deferiu
o pedido de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento da pensão
temporária que vinha sendo paga à agravada, nos termos da Lei nº 3.373/58. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). No momento do óbito do instituidor
do benefício, as pensões dos servidores públicos federais eram regidas pela
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. Recorrida passou a receber pensão por
morte de servidor na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público
permanente, com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Posterior
cancelamento do benefício da recorrente, sob a alegação de que não poderia ser
beneficiária da pensão por morte, por não cumprir o requisito da dependência
econômica, uma vez que recebe aposentadoria pelo regime geral de previdência
social. 4. O art. 5º da lei 3373/58 apenas exige que a filha maior de 21
anos seja solteira e não ocupante de cargo público permanente, não fazendo
qualquer restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral de
previdência social ou à existência de relação de emprego na iniciativa
privada. 5. Consoante decidido pelo STF nos autos do Mandado de Segurança
n° 35.032, com repercussão geral, "enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo público permanente, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos
da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo
ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa
de extinção outrora não prevista". (STF, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN,
DJE 03.08.2017). Caso no qual a apelante percebe pensão por morte de genitor
e aposentadoria própria pelo RGPS, não sendo essa hipótese de acumulação
vedada pela Lei 3.373/58 e pelo STF. 6. O art. 54 da Lei 9.784/99 que "o
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". A decadência não se
aplica a qualquer comportamento que não se caracterize como uma atuação,
isto é, comportamentos da Administração que digam respeito ao campo do
direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de
decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. O
caso em tela refere-se à concessão em si de pensão por morte, e não de mera
quantificação de seu valor. Trata-se, portanto, de ato passível de 1 decadência
administrativa. A agravada acumulou os benefícios em questão por mais de
cinco anos, sem oposição da Administração. Não há indícios, ainda, que tenha
agido dolosamente no sentido de ludibriar ou omitir informações da autoridade
administrativa acerca da acumulação de benefícios. Portanto, deve incidir à
espécie o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/99. 7. Incidência também
do preceito da proteção da confiança legítima, cuja aplicação se subordina à
existência de atmosfera de regularidade criada pela Administração Pública,
que tenha proporcionado ao interessado efetiva segurança na imutabilidade
de sua situação jurídica. Conforme demonstrado, a demandante cumulou os
benefícios em questão por considerável lapso temporal, sem que a Administração
houvesse sinalizado alguma irregularidade em sua percepção. De tal sorte,
constata-se que a Administração proporcionou à pensionista, por considerável
lapso temporal e sem qualquer contestação, uma atmosfera de regularidade acerca
dos valores que lhe eram pagos a título de pensão por morte, contribuindo para
configuração de circunstância concreta de confiança por ela criada. 8. Presente
o periculum in mora, posto que a hipótese versa sobre o restabelecimento de
benefício de pensão temporária, que possui caráter alimentar, o qual vinha
sendo pago há mais de trinta anos, a pessoa idosa, que hoje conta com mais
de sessenta e quatro anos de idade. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO
TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a que deferiu
o pedido de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento da pensão
temporária que vinha sendo paga à agravada, nos termos da Lei nº 3.373/58. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. M...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0023238-83.2017.4.02.5101 (2017.51.01.023238-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00232388320174025101)
EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO. 12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. DANOS M O R A I S . I N O C O R R Ê N C I A . G R A T U I D A D E D E
J U S T I Ç A . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO COMPROVADA. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julga improcedente o pedido do demandante,
servidor, por força da Lei nº 8.112/90, do Arsenal de Marinha do Rio de
Janeiro, que pleiteava a sua inclusão no plano de cargos que tratam as
Leis nº 5.645/70 e nº 6.550/78 acrescida de progressões funcionais e do
pagamento de até 12 referências funcionais retroativamente a 1.7.1991,
além do pedido de danos morais. 2. Cabível ao caso a hipótese do art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar". Precedente:
STJ, 2a Turma, AIRESP 201400683441, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
13.6.2016. 3. A Exposição de Motivos nº 77/1985 não conferiu direito a todos
os servidores de galgar 12 referências funcionais, mas, diferentemente,
de percorrer até 12 referências funcionais dentro do percurso de ascensão
individual do servidor, não tendo o Autor, sequer, comprovado que tal seria
o seu caso. Precedentes: TRF2, Vice-Presidência, AC 01040511220134025110,
Rel. Juiz Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, E-DJF2R 10.5.2016; STF,
2ª Turma, RE-AgR 425451, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 31.8.2007. 4. Eventual
reconhecimento do direito ora postulado não conduziria a existência de uma
conduta da Administração capaz de gerar dor e sofrimento ao autor, não cabendo
o dano moral pleiteado. 5. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o beneficio da
assistência jurídica gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com os honorários advocatícios e as custa judiciais, sem prejuízo
do seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada
pela parte. 6. Apelações não providas.
Ementa
Nº CNJ : 0023238-83.2017.4.02.5101 (2017.51.01.023238-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00232388320174025101)
EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO. 12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. DANOS M O R A I S . I N O C O R R Ê N C I A . G R A T U I D A D E D E
J U S T I Ç A . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO COMPROVADA. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julga improce...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO
CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES A VENDA DE
DIREITOS FEDERATIVOS E ECONÔMICOS DE ATLETA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DE RECURSO. 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em face da
decisão que determinou o depósito em 24 horas, sob pena de multa diária
de R$ 25.000,00, do produto da cessão onerosa os direitos federativos
e econômicos do jogador "VITINHO" limitado ao valor da dívida (R$
27.826.899,40). 02. O agravante requer o encaminhamento dos autos para
o Juízo da 11ª VEF ao argumento de que teria sido determinada a reunião
de todas as execuções fiscais, a teor da decisão proferida no agravo de
instrumento 2012.02.01.013912-4. 03. Ocorre que a decisão antecipatória de
tutela, que determinou a reunião tão somente dos processos 20115101517097-0,
20115101520048-2, 20115101516973-6, 20115101511636-7, 20125101013867-5,
20125101025248-4, 201251010131538-0, foi cassada no julgamento do recurso. Ou
seja, o feito originário desse agravo não havia sido mencionado na decisão
proferida em sede recursal, daí porque não se lhe aplicava a decisão
proferida no referido agravo de instrumento e, de toda sorte, esta decisão
foi revista. 04. Pedido de reunião do feito já apreciado por esta E. Turma
Especializada, nos autos do agravo de instrumento 2013.02.01.016632-6, a que
foi negado provimento, eis que a decisão recorrida que indeferiu o pedido
encontrava-se em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça que apreciou a matéria no julgamento do REsp 1.158.766/RJ. 05. De
acordo com o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/98, com redação dada pela Lei
nº 12.395/11, o vínculo desportivo do atleta constitui-se com o registro
do contrato de trabalho na entidade de administração do desporto, sendo
tal providência administrativa condição para eficácia do vínculo laboral
entre o jogador e o clube. 06. A adesão ao parcelamento constitui causa de
suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
VI, do CTN, daí porque, no julgamento do agravo 2013.02.01.013136-1, além de
ter sido reconhecido que impedir o registro da transferência dos direitos
federativos do atleta junto à CBF constitui gravame a terceiro que não
guarda a menor relação com a dívida executada, foi determinado que nenhum
ato constritivo fosse realizado enquanto permanecer parcelado o crédito ainda
que deferido antes da adesão ao parcelamento. 07. Por conseguinte, deve ser
reconhecido que o julgamento deste recurso encontra-se prejudicado, eis que
interposto contra decisão que impôs multa pela não realização do depósito
do produto da cessão onerosa dos direitos federativos e econômicos do atleta
"Vitinho". 08. Agravo prejudicado. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO
CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES A VENDA DE
DIREITOS FEDERATIVOS E ECONÔMICOS DE ATLETA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DE RECURSO. 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em face da
decisão que determinou o depósito em 24 horas, sob pena de multa diária
de R$ 25.000,00, do produto da cessão onerosa os direitos federativos
e econômicos do jogador "VITINHO" limitado ao valor da dívida (R$
27.826.899,40). 02. O agravante requer o encaminhamento dos autos para
o Juízo da 11ª VEF ao argumento de que...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, está
presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente
na perda do imóvel, decorrente da ultimação da execução extrajudicial. Todavia,
não está evidenciada a probabilidade do direito. 3. Para purgar os efeitos da
mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização
do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que os agravantes
cumpram as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre
outras exigências, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento,
no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do
artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos
cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), o que inocorreu na
hipótese em tela. 4. In casu, não houve o depósito do montante correspondente
ao inadimplemento, bem como o pagamento dos valores incontroversos diretamente
à CEF, esta não pode ser privada de tomar as providências cabíveis no
intuito de cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias, de modo
que deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, que visava a
retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na
posse do imóvel. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente
para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados,
a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom
direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente
à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte
do débito. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 200901308814,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 05/03/2013). 6. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE
DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela
de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo
300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, está
presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente...
Data do Julgamento:29/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM POLO PASSIVO DE
EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. NÃO COMPROVADO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. os
Autores narraram que constaram em Cédula de Crédito Industrial, firmada
em 06/04/1989 por empresa da qual um deles é sócio. Mencionaram que não
respondem pela dívida contraída pela pessoa jurídica, mas que a inclusão
indevida no polo passivo da ação lhes teria causado abalo moral. Em razão
disso, postularam a indenização e requereram a declaração de inexistência da
relação jurídica. 2. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que
foram constringidos em seus bens, de modo indevido. Sustentaram que a sua
condição de interessado foi extrapolada, tendo havido erro de interpretação
pelo Juízo de primeiro grau. Em decorrência do alegado, requereram o
afastamento da sua condição de Executado na Ação de Execução por Título
Extrajudicial de nº 0027618-34.1989.4.02.5101, devendo ser cadastrado apenas
como interessados na situação. Requereram a condenação da Ré ao pagamento
de indenização por danos morais. 3. Não prospera o pedido formulado pelos
Apelantes para que conste nos autos da Execução apenas como parte interessada,
uma vez que tal pedido já foi objeto da Decisão naquele feito, sendo matéria
preclusa. Ademais, se a parte sente-se prejudicada de algum modo pelo fato
de ter uma ação executória ajuizada contra si e sente que seus bens estão
ameaçados com a propositura da demanda, deve insurgir-se na própria ação de
Execução, cumprindo os Princípios da Celeridade e Economia Processual. 4. Não
há gravidade no fato do garantidor hipotecário constar como executado nos
autos, uma vez que sua inclusão no polo passivo do processo o torna ciente
de todas as decisões, podendo exercer de modo irrestrito o contraditório e
a ampla defesa e naquela esfera requerer o que entende direito, inclusive o
que pleiteia nesta demanda. 5. Para a configuração da Responsabilidade Civil
do Estado, devem estar presentes os seguintes pressupostos: (1) ação/omissão;
(2) nexo de causalidade e (3) dano moral. 6. Não está minimamente demonstrado
qualquer dos requisitos acima, uma vez que não está provado o ato ilícito, uma
vez que o próprio Juízo executório entendeu pela manutenção dos 1 Apelantes
no polo passivo e não há qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral na
sua esfera personalíssima. 7. Deve ser mantida a Sentença, uma vez que cumpre
à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil/15 e a prova produzida não foi capaz
de evidenciar as suas alegações. 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários
Recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM POLO PASSIVO DE
EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. NÃO COMPROVADO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. os
Autores narraram que constaram em Cédula de Crédito Industrial, firmada
em 06/04/1989 por empresa da qual um deles é sócio. Mencionaram que não
respondem pela dívida contraída pela pessoa jurídica, mas que a inclusão
indevida no polo passivo da ação lhes teria causado abalo moral. Em razão
disso, postularam a indenização e requereram a declaração de inexistência da
r...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS
EMITIDOS POR MÉDICOS. ESPECIALIDADE EM NEUROLOGIA E ORTOPEDIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C
DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstrados os requisitos autorizadores
para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil/15, no que tange à concessão do benefício do
auxílio-doença: probabilidade do direito e perigo de dano. II - Caracterizada a
probabilidade do direito, conforme laudos emitidos por médicos, especialistas
em neurologia e em ortopedia, atestando entre outras enfermidades transtorno
de discos lombares e quadro de lombociatalgia crônica (CID 10: M51.0; M54.4;
54.5). Incapacidade laborativa comprovada. III - Perigo de dano irreparável
aferido, em se pautar pela natureza alimentar da verba. IV - No tocante
ao perigo de irreversibilidade, não há elementos concretos nos autos que
venham a justificar a manutenção da decisão agravada, visto que notória
será a consequência negativa a ser suportada pelo demandante, na hipótese de
restrição ao proveito. V - Preenchidas as premissas para o restabelecimento,
em caráter provisório, do benefício previdenciário do auxílio-doença,
de acordo com o artigo 59, da lei nº 8.213/91, até o julgamento final do
processo. VI - Em caso de reforma definitiva desta decisão, nos termos do
acórdão proferido no REsp nº 1.401.560, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73 (artigo 1.036 do NCPC), cabe a devolução dos valores recebidos. VII
- Agravo de Instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS
EMITIDOS POR MÉDICOS. ESPECIALIDADE EM NEUROLOGIA E ORTOPEDIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C
DO C...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO
NO AUXÍLIO SAÚDE. DEPENDENTE. PENSIONISTA PREVISÃO LEGAL. ART. 333, I,
CPC/73. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE
ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A PELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A
Apelada é considerada dependente do militar, nos termos do art. 50, § 2º,
III e VII da Lei nº 6.880/80, tendo direito à Assistência Médica Hospitalar,
nos termos do art. 50, IV, "e" e nos termos do Regulamento do Fundo de
Saúde da Marinha - FUSMA (Portaria nº 3 30/2009). 2. Constatada a condição
de dependente da Apelada, verifico que, nos termos da legislação em vigor, a
mesma tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, tendo, a sua negativa, caso
c omprovada, decorrido de ato ilícito. 3. Cumprindo à parte Autora comprovar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de
Processo Civil/1973, não restou evidenciada a negativa de atendimento médico
por parte do Hospital, a qual teria lhe causado agravamento no seu estado de
saúde e prejuízo de ordem moral. 4. Inexistindo qualquer evidência de que a
Apelada foi impedida de receber atendimento médico, não há como se presumir
o liame subjetivo entre a ausência de inscrição no cadastro e o prejuízo
de ordem moral sofrido, o qual também não foi provado. 5. Estando ausente a
prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito (ausência do cadastramento
da Autora como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar) e o abalo
moral alegado pela Apelada, o qual também não foi provado, o Apelo da União
Federal deve ser provido, a fim de reformar a Sentença quanto à condenação ao
pagamento de i ndenização por danos morais. 6. Remessa Necessária e Apelação
parcialmente providas, apenas para afastar a condenação da União Federal ao
pagamento de indenização por danos morais, mantidos inalterados os d emais
termos da Sentença. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO
NO AUXÍLIO SAÚDE. DEPENDENTE. PENSIONISTA PREVISÃO LEGAL. ART. 333, I,
CPC/73. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE
ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A PELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A
Apelada é considerada dependente do militar, nos termos do art. 50, § 2º,
III e VII da Lei nº 6.880/80, tendo direito à Assistência Médica Hospitalar,
nos termos do art. 50, IV, "e" e nos termos do Regulamento do Fundo de
Saúde da Marinha - FUSMA (Portaria nº 3 30/2009). 2. Constatada a condição
de de...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. TERMO
DE ADESÃO. NÃO DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO
OBJETO DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. REPARAÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
anistiado político deve ressarcir valores recebidos por força de termo de
adesão, cujo descumprimento e anulação ele deu causa, ao não desistir de ação
judicial, com base na qual ele postula objeto idêntico ao conteúdo do acordo
celebrado com a autora. Todavia, a pretensão de direito material vindicada
pela autora acha-se prescrita. 2. O Plenário do STF, quando do julgamento do
RE nº 669.069/MG, sob a sistemática de repercussão geral, em que se discutiu
o prazo de prescrição de pretensões que envolvam ações de ressarcimento por
danos causados ao erário, firmou a seguinte tese: "É prescritível a ação
de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3. O
STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 19.12.2012, pelo rito de recursos repetitivos, fixou o entendimento
de que é de 5 anos o prazo prescricional, para as ações veiculadoras de
pretensão de ressarcimento ao erário, consoante previsão do art. 1º, do
Decreto nº 20.910/32. 4. O STJ também já formou a compreensão de que o prazo
prescricional de 5 anos, estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32,
aplica-se às demandas propostas pela Fazenda Pública contra o particular,
fundado, dentre outros argumentos, no princípio da isonomia. Nesse sentido:
STJ, REsp 623.023, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 3.11.2005; REsp 781.601,
rel. Min. Nilson Naves, j. em 24.11.2009; REsp 751.832, rel. Min. Luiz
Fux, j. em 7.3.2006; REsp 1.105.442, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em
21.12.2009. 5. No caso vertente, tem-se que a efetiva lesão ou violação do
direito subjetivo-patrimonial tutelado - princípio da actio nata, segundo o
qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, a teor do art. 189,
do Código Civil de 2002, de que resultou a pretensão de ressarcimento da
União Federal, consubstanciou-se na anulação do Termo de Adesão nº 599
e na suspensão do pagamento de que trata os autos, firmado pelo réu com
a autora em 29.11.2006, por meio da publicação da Portaria nº 1608/DPMM,
datada de 26.08.2008 (termo inicial do prazo prescricional), dimanada da
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. Como a presente demanda somente
foi proposta em 29.10.2015 (autuação - termo final do prazo prescricional),
constata-se, no interregno entre esses dois termos prescricionais, um lapso
temporal superior a 5 (cinco) anos. Contudo, houve a interrupção do prazo
prescricional e a sua posterior retomada. 6. Nos termos do parágrafo único, do
art. 4º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o prazo prescricional foi interrompido
em 04.08.2010, por intermédio da aludida Mensagem R-041841Z/AGO/2010,
que ratificou a intenção de iniciar o ajuizamento da ação de cobrança,
sendo retomado em 14.10.2010, data em que foi assinado, pelo réu, o Termo
de Recusa de pagamento da dívida em causa (último ato realizado nos autos do
processo administrativo de cobrança). 1 7. Na causa em exame, como visto, o
prazo prescricional só voltou a fluir em 14.10.2010, data em que se praticou
o derradeiro ato (Termo de Recusa do réu de quitar a dívida cobrada) nos
autos do processo administrativo. Aplicando-se o prazo de dois e meio a
partir de tal data, ter-se-ia como termo final da prescrição a data de
14.04.2013. Sucede que entre o termo inicial do prazo prescricional, ou
seja, 26.08.2008 (data da Portaria de anulação do Termo de Adesão) e sua
subsequente interrupção em 04.08.2010 (data da Mensagem R-041841Z/AGO/2010,
que ratificou o intento da demandante de iniciar a propositura da ação de
cobrança) transcorreu prazo correspondente a 2 (dois) anos, o que atrai
a aplicação da súmula nº 383, do STF, segundo a qual a totalidade do prazo
prescricional não deve ser inferior a cinco anos, considerando-se o decurso do
tempo anterior e posterior à sua interrupção, com base na qual, por imperativo
analógico, fundando-se no princípio da razoabilidade, significa dizer que o
período integral do prazo de prescrição não deve também ultrapassar cinco
anos. 8. No caso, como no período antecedente à interrupção da prescrição
decorreu um prazo equivalente a 2 anos, restaria à autora pouco mais 3
anos, a partir de 14.10.2010 (data da retomada do prazo prescricional),
isto é, até 14.10.2013, para o ajuizamento da presente demanda. Dessa forma,
proposta a presente ação de ressarcimento ao erário somente em 29.10.2015
(termo de autuação), verifica-se, então, que a pretensão de reparação
no caso já se achava fulminada pela prescrição. 9. Consumado o prazo
quinquenal para o exercício da exigibilidade do direito de ressarcimento
vindicado pela autora, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão ressarcível no caso em pauta, nos termos do art. 487, inciso II,
do CPC/2015. 10. Invertida a sucumbência na espécie, condena-se a autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados nos menores percentuais previstos
no §3º, do art. 85, do CPC/2015, respeitada a sistemática disposta no seu
§5º, deste diploma legal, incidentes sobre o valor da causa atualizado,
obedecidos os parâmetros, quantitativos e qualitativos, especialmente o
trabalho desenvolvido pelo advogado do réu e o tempo exigido para tal fim,
bem como a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do mencionado
Código. Custas ex lege. 11. Incidem honorários de sucumbência recursal no
caso em tela, disciplinado no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora,
no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, os
honorários advocatícios anteriormente fixados, tendo em vista o trabalho
adicional do advogado do réu em grau recursal. 12. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. TERMO
DE ADESÃO. NÃO DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO
OBJETO DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO. REPARAÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
anistiado político deve ressarcir valores recebidos por força de termo de
adesão, cujo descumprimento e anulação ele deu causa, ao não desistir de ação
judicial, com base na qual ele postula objeto idêntico ao conteúdo do acordo
celebrado com a autora. Todavia, a pretensão de direito material vindicada
pela autora acha-se prescrita. 2. O Plenário do ST...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE TÉCNICO DE
ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ. NECESSIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE MARCOS TEMPORAIS. DATA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DATA EM
QUE CESSOU O DESVIO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF E DO STJ A RESPEITO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e de
apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES,
tendo por objeto a sentença de fls. 161/178, nos autos da ação ordinária
proposta por DELÍCIA DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento de desvio
de função no exercício da sua atividade funcional, com o pagamento das
diferenças remuneratórias e a declaração de responsabilidade da UFES quanto
aos tributos decorrentes, ou então a condenação em indenização compensatória
correspondente aos recolhimentos fiscais e previdenciários. 2. Como causa
de pedir, alega a autora que, malgrado tenha sido nomeada para o cargo de
auxiliar de enfermagem no quadro de servidores da UFES, desde 1996, no Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM, desde o início de sua
carreira vem exercendo funções próprias de técnico de enfermagem. Afirma que,
embora seja vedado o reenquadramento por decisão judicial, a jurisprudência
dos Tribunais Superiores admite, em casos de desvio de função, o pagamento
das diferenças remuneratórias. 3. A hipótese dos autos, por envolver sentença
condenatória ilíquida em desfavor da Fazenda Pública federal, é de remessa
necessária, a teor da Súmula nº 61 deste E. Tribunal Regional Federal,
ainda que o dispositivo da sentença a tenha afastado com lastro no artigo
489, § 3º, do CPC, inaplicável à espécie. 4. O argumento da ilegitimidade
passiva da UFES não se sustenta. A decisão saneadora de fls. 121/122 ponderou
escorreitamente a questão, considerando que o fato de ter sido celebrado
contrato para tornar mais eficiente a gestão administrativa hospitalar em
nada afeta o vínculo funcional entre a servidora pública e a autarquia,
do qual deflui a situação remuneratória. É, aliás, o que consta do próprio
diploma legal de regência da EBESERH, a Lei nº 12.550/11, cujo artigo 7º,
§ 1º, assegura aos servidores os direitos e as vantagens a que façam jus
no órgão ou entidade de origem. 5. No mérito, relativamente ao direito às
diferenças remuneratórias, melhor sorte não assiste à autarquia. O desvio
de função ficou suficientemente comprovado pela prova oral colhida, na forma
de depoimentos testemunhais. Não socorre a irresignação da UFES a afirmação
genérica de que as qualificações profissionais das categorias, na forma como
disciplinada pela Lei nº 7.498/86, são distintas, visto que, na 1 prática,
tal diferenciação era inexistente no cotidiano profissional dos servidores
públicos do Hospital Universitário. Ora, chega a ser contraditório que o
ente público, de um lado, afirme que: "desde de (sic) novembro de 2014 foram
adotadas medidas para segregar as atividades de técnicos e auxiliares de
enfermagem, considerando a descrição das atribuições da equipe de enfermagem
fundamentada na lei do exercício profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº
94.406/87), em consonância com a descrição das atividades do cargo de Auxiliar
de Enfermagem disponibilizadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - UFES",
e, de outro lado, sustente, sem eco na prova oral colhida nos autos, que
os servidores daquele Hospital Universitário realmente exerciam atividades
distintas. 6. A jurisprudência desta E. Corte de Justiça Federal, forte
na orientação do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula 378,
vem entendendo que, demonstrado o desvio funcional, o servidor público faz
jus às diferenças remuneratórias. 7. A situação fática apresentada recomenda
que se adote um marco temporal final para a ocorrência do desvio de função
anterior ao ajuizamento da ação. Isso porque tanto a prova documental quanto
a prova oral foram uníssonos no sentido de que, antes do ajuizamento da
ação, houve uma reestruturação da dinâmica profissional dos servidores no
HUCAM, sendo tomadas medidas pela EBESERH para segregar as atividades dos
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Do despacho administrativo de fl. 72,
fica claro que a autora teve alterada sua lotação, estando agora na Unidade
de Clínica Médica, e não na mesma Divisão de Enfermagem onde ficavam todos
os profissionais da enfermagem no Hospital Universitário. Por sua vez,
as testemunhas esclareceram que cerca de um ano antes da realização da
audiência, teria ocorrido tal modificação. Havendo, portanto, elementos que
indiquem que o desvio de função teria cessado em determinado período antes da
presente ação, ou, ao menos, que suscitem dúvida sobre se tal desvio funcional
teria persistido, é certo que esse período não pode ser considerado em favor
da servidora pública. Deve, ainda, ser observada a prescrição quinquenal em
relação a todos os créditos anteriores ao quinquênio imediatamente precedente
ao ajuizamento da ação, que se conta pela data do protocolo (fl. 25 - em
16/12/2016), de forma que prescreveram as pretensões relativas aos valores
anteriores a 16/12/2011. Considerando todo o conjunto probatório dos autos,
tem-se que devem ser fixados, como marcos temporais da dívida da UFES em
relação às diferenças remuneratórias devidas pelo desvio de função, as
seguintes datas: 16/12/2011 e o dia em que a autora foi transferida para a
Unidade de Clínica Médica. Precedente deste E. TRF. 8. Quanto à questão dos
juros e da correção monetária, por sua vez, não merece prosperar o recurso,
que pugna pela sua fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa
Referencial (TR) como fator de correção monetária para as condenações da
Fazenda Pública que ainda não foram inscritas em precatórios. Com efeito,
o recurso da União foi lavrado quando ainda estava pendente de julgamento
o Recurso Extraordinário 870.947/SE, tendo a decisão do Supremo Tribunal
Federal sido prolatada em 20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado,
a Suprema Corte pacifica a discussão em torno da constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da
inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a
aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança,
não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar
os direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I
e XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se
as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º- F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos 2 quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta, reformando a
sentença para definir, como marcos entre os quais se cogitará das diferenças
remuneratórias, o dia 16/12/2011 (dies a quo da prescrição quinquenal) e
a data, a ser identificada pela UFES, em que se procedeu à transferência
da autora para a lotação na Unidade de Clínica Médica, observando-se o
regramento dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 524, do CPC. 10. Tendo em vista a
sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser proporcionalmente
distribuídas entre os litigantes, conforme dispõe o artigo 86 do CPC/15,
sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85,
§ 14, do mesmo diploma legal. Assim, ambas as partes merecem ser condenadas
a pagar honorários, repartidos igualmente, isto é, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, para cada uma.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE TÉCNICO DE
ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ. NECESSIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE MARCOS TEMPORAIS. DATA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DATA EM
QUE CESSOU O DESVIO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF E DO STJ A RESPEITO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e de
apelação i...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que julga improcedente o pedido de pensão militar por morte ficta,
por entender que não ficou comprovada a existência de união estável entre a
demandante e o ex-militar. 2. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. No entanto, a jurisprudência pátria assentou
entendimento de que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário
no prazo de 5 anos,contados da data do indeferimento administrativo, sob
pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do
art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg
no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012; STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051010152894, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 6.12.2013.Caso em que o requerimento administrativo formulado
pela demandante foi indeferido em 23.11.1992 e a presente demanda apenas
foi ajuizada em 2010, encontrando-se fulminada pela prescrição do fundo de
direito a pretensão. 4. Ainda que superada a prescrição, deve-se ressaltar
que a demandante não conseguiu comprovar a existência de união estável com
o ex-militar no momento de sua exclusão das Forças Armadas. 5. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que julga improcedente o pedido de pensão militar por morte ficta,
por entender que não ficou comprovada a existência de união estável entre a
demandante e o ex-militar. 2. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentaçã...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO
NOVO. ART. 1.014 do CPC/2015. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto
o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do
fundo de direito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo
Civil/2015. 2. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito da parte autora à promoção por preterição a Terceiro Sargento, com
proventos de Segundo tenente. 3. A prescrição das ações pessoais de qualquer
natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário, contra
a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto
nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado na
Súmula nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 4. A jurisprudência
é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão
de ato administrativo, pretendendo o autor modificar a situação jurídica
fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas
as prestações vencidas. Precedentes. 5. Levando em conta que o autor foi
reformado em março/1980, não foi contemplado pela pretendida promoção e ajuizou
esta demanda em 14.06.2017, houve o transcurso do lapso temporal de mais
de cinco anos entre a pretendida promoção, a retificação de sua graduação
no ato de reforma e a propositura desta ação, de modo que a pretensão se
encontra prescrita. 6. A Parte Autora, por ocasião da interposição de seu
recurso de apelação, apresentou documento novo (fl. 142), que supostamente
comprovaria a existência de requerimento administrativo junto ao Comando
Militar do Leste. Entretanto, o parágrafo único do art. 435 do CPC/2015
normatizou a possibilidade de apresentação posterior de documentos que
apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a primeira
manifestação das partes, desde que as mesmas comprovem o motivo que as
impediram de juntá- los oportunamente, incumbindo ao juiz, em qualquer
caso, avaliar se a conduta da parte se reveste de boa- fé. A respeito,
confira-se também o disposto no Art. 1.014 do CPC/2015: "As questões de
fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". 7. Essa
não é a hipótese dos autos. Com efeito, o Apelante apresenta como motivo da
apresentação tardia tão-somente "força maior", sem adentrar em explicações
mais detalhadas sobre qual seria efetivamente o motivo de força maior que a
teria impedido de não apresentar a referida requisição. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO
NOVO. ART. 1.014 do CPC/2015. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. 1. Trata-se de Apelação
Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto
o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do
fundo de direito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo
Civil/2015. 2. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito da parte autora à promoção por preterição a Terceiro Sargento, com
proventos d...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. PROPOSITURA ANTERIOR. PRAZO DECENAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES V
IGENTES NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto contra o decisum monocrático que negou provimento à
remessa necessária e ao apelo. A agravante sustenta que se algum crédito por
indébito foi gerado, não o foi em decorrência do mandamus que fora impetrado
pela agravada, mas, sim, em decorrência da Resolução nº 049/95, e, portanto,
relacionado a períodos de apuração pretéritos, motivo pelo qual já estaria
prescrito em outubro de 2003. Argumenta, ainda, que se algum crédito não
estivesse fulminado pela prescrição, ainda assim, impor-se-ia a aplicação
dos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003. 2. Alegação de prescrição do
direito de compensar afastada. O direito só foi obstado com o advento da
Lei nº 10.833/2003, pois antes disso não havia qualquer empecilho para a
compensação. A existência do crédito não é objeto de discussão. Logo, não há
que se falar em resistência à pretensão pela agravante anterior à vigência
da referida norma, e, por conseguinte, em fruição do prazo prescricional
previamente. A juizada a ação no ano de 2004, fica evidente que o direito
não restou fulminado pela prescrição. 3. Rechaçada, também, a prescrição do
próprio indébito tributário, posto que a ação foi proposta anteriormente
a 09 de junho de 2005, data em que se findou o prazo da vacatio legis de
cento e vinte dias previsto na Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se
ao caso, portanto, o prazo prescricional decenal (STJ, Primeira Seção, REsp
1.269.570/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 2 3/05/2012,
DJe 04/06/2012). 4. O procedimento administrativo de compensação, consoante
se pode observar pelas declarações juntadas aos autos, teve início antes da
produção de efeitos pelos art. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, que, por sua vez,
se iniciou em 1º de fevereiro de 2004, como previsto expressamente naquele
diploma (art. 93, inciso II). À luz da jurisprudência do STF, as limitações
ao direito de compensar são aquelas previstas no momento do encontro de
contas, pelo que pode se concluir pela impossibilidade de se aplicar ao
caso vertente a limitação - ainda que indireta - prevista nos art. 30 e
34 da Lei nº 10.833/2003. 5 . Agravo interno interposto pela União Federal
(Fazenda Nacional) não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. PROPOSITURA ANTERIOR. PRAZO DECENAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES V
IGENTES NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto contra o decisum monocrático que negou provimento à
remessa necessária e ao apelo. A agravante sustenta que se algum crédito por
indébito foi gerado, não o foi em decorrência do mandamus que fora impetrado
pela agravada, mas, sim, em decorrência da Resolução nº 049/95, e, portanto,
relacionado a períodos de apuração pretéritos, motivo pelo qual já es...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SINDICATO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. A sentença não
estabeleceu a limitação temporal que o Impetrante pressupõe, razão pela
qual falta-lhe interesse recursal. 2. O art. 8º, III, da CRFB/88 confere
legitimação extraordinária às entidades sindicais, por atuarem como substitutas
processuais de toda a categoria. A indicação, como autoridade coatora,
apenas do Delegado da Receita Federal do Brasil na cidade do Rio de Janeiro,
onde o Impetrante tem sede, não impede que a sentença produza efeitos em
relação aos substituídos localizados em outros municípios. 3. A parte que
figura no polo passivo do mandado de segurança não é a autoridade apontada
como coatora, mas sim o ente de direito público a que esta se vincula. À
autoridade coatora cabe, em regra, apenas a prestação de informações para
a defesa do ato impugnado. Tratando-se, no caso, de questão apenas de
direito, relacionada a suposta extrapolação de lei por instrução normativa,
as informações prestadas por quaisquer dos outros Delegados da RFB seriam
substancialmente idênticas: defenderiam a idoneidade da norma interna da
RFB. 4. Interpretação que preserva a garantia constitucional do mandado
de segurança coletiva e atende os princípios da razoabilidade, economia,
celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 5. Por outro lado, a
limitação dos efeitos da sentença às empresas filiadas ao Impetrante na data da
impetração deve ser mantida, por não ter sido objeto de apelação. 6. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
25/05/2002, por se tratar de ação ajuizada em 25/05/2007, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005. 7. Adequação do mandado de segurança,
que se volta contra os efeitos concretos do ato normativo e contra atos
futuros, de cobrança dos tributos e imposição de óbices à compensação dos
valores indevidamente recolhidos na esfera administrativa. 8. Conforme já
decidiu o Supremo Tribunal Federal, a técnica da fundamentação per relationem,
na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93,
IX, da CRFB/88. 9. Adoção dos fundamentos da sentença quanto ao afastamento
das preliminares de inadequação da via eleita e da decadência da impetração,
devolvidas ao Tribunal por força da remessa necessária, e quanto à matéria
de mérito. 10. Reconhecimento do direito dos filiados do Impetrante de,
nos termos do art. 10, XI, e art. 15 da Lei nº 10.833/2003, recolherem a
Contribuição ao PIS e a COFINS sob o sistema cumulativo, às alíquotas de
0,65% e 3%, relativamente às receitas decorrentes de contratos celebrados
antes de 31/10/2003 por preço predeterminado, independentemente de alterações
relacionadas à implementação de cláusula de correção monetária. Ilegalidade
das previsões da IN RFB nº 658/2006 que, a pretexto de regulamentarem,
extrapolaram a referida previsão legal. 11. Direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação,
acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados pela SRFB,
observado o art. 170-A do CTN. 12. Apelação do Impetrante de que não se
conhece. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SINDICATO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. A sentença não
estabeleceu a limitação temporal que o Impetrante pressupõe, razão pela
qual falta-lhe interesse recursal. 2. O art. 8º, III, da CRFB/88 confere
legitimação extraordinária às entidades sindicais, por atuarem como substitutas
processuais de toda a categoria. A indicação, como autoridade coatora,
apenas do Delegado da Receita Federal do Brasil na cidade do Rio de Janeiro,
onde o Impetrante tem sede, não impede que a sentença produza efeitos em
relação...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
AFERIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER NA DECISÃO AGRAVADA. I - Aferidos pelo
Juízo a quo os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil/15, no que tange à concessão, em caráter provisório, do
benefício do auxílio-doença: probabilidade do direito e perigo de dano. II -
Constatada pelo Juiz de Direito a incapacidade laboral da segurada, conforme
os documentos juntados aos autos e aferido o perigo de dano irreparável, a
considerar a natureza alimentar da verba. III - Mantida a decisão agravada,
por não incorrer em teratologia, em descompasso com a Constituição Federal/88,
em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder, como também por não confrontar
precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos
membros desta corte ou tribunais superiores sobre a matéria. IV - Agravo de
Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
AFERIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER NA DECISÃO AGRAVADA. I - Aferidos pelo
Juízo a quo os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil/15, no que tange à concessão, em caráter provisório, do
benefício...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS EMITIDOS
POR MÉDICOS. ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA. TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO
TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO
CPC/73. I - Demonstrados os requisitos autorizadores para a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil/15, no que tange ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença:
probabilidade do direito e perigo de dano. II - Caracterizada a probabilidade
do direito, conforme laudos emitidos por médicos especialistas em ortopedia,
que indicam ser o autor portador de lombalgia, agravada pela dor ciática
e de transtornos de discos lombares (CID 10: M54.4 e M51.1), a reconhecer a
inaptidão laborativa temporária, para desenvolver sua profissão habitual, como
trabalhador rural. III - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela
natureza alimentar da verba. IV - No tocante ao perigo de irreversibilidade,
não há elementos concretos nos autos que venham a justificar a manutenção
da decisão agravada, visto que notória será a consequência negativa a
ser suportada pela demandante, na hipótese de restrição ao proveito. V
- Preenchidas as premissas para a concessão, em caráter provisório, do
benefício previdenciário do auxílio-doença, de acordo com o artigo 59,
da lei nº 8.213/91, até o julgamento final do processo. VI - Em caso de
reforma definitiva desta decisão, nos termos do acórdão proferido no REsp nº
1.401.560, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036 do
NCPC), cabe a devolução dos valores recebidos. VII - Agravo de Instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS EMITIDOS
POR MÉDICOS. ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA. TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO
TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO
CPC/73. I - Dem...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. RELATÓRIO E RECEITUÁRIOS EMITIDOS POR MÉDICOS
ESPECIALISTAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO
MANIFESTADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstradas as exigências,
para antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/15, no que tange ao deferimento do benefício do
auxílio-doença: probabilidade do direito e perigo de dano. II - Caracterizada a
probabilidade do direito, pela prova documental trazida aos autos - relatório
e receituário médico, emitidos por especialistas em traumatologia/ortopedia,
acerca da incapacidade laboral da segurada, considerando as alterações
degenerativas e inflamatórias, que acarretam limitação funcional para o
exercício laboral, em oposição ao contestado pela autarquia. III - Perigo de
dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza alimentar da verba. IV
- No tocante ao perigo de irreversibilidade, não há elementos concretos
nos autos que venham a justificar a reforma da decisão agravada, eis que
notória será a consequência negativa a ser suportada pela demandante,
na hipótese de restrição ao proveito. V - Mantida a decisão agravada,
por, além de não incorrer em teratologia, em descompasso com a CRFB/1988,
em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder, não confronta precedente
segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos membros
desta corte ou tribunais superiores sobre a matéria em questão. VI - Agravo
de Instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. RELATÓRIO E RECEITUÁRIOS EMITIDOS POR MÉDICOS
ESPECIALISTAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO
MANIFESTADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstradas as exigências,
para antecipação dos efeitos da tutela recur...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS. CONSIDERADA
REALIZADA A PENHORA COM A INTIMAÇÃO DE UM DOS PROCURADORES. PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO AFIRMANDO QUE A REPRESENTAÇÃO DEVE SEMPRE SE DAR EM
CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO CONJUNTA. DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1-
O apelante pretende a reforma da r. sentença, que rejeitou liminarmente os
embargos à execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, após
ter considerado que os embargos, protocolados em 28/01/2013, intempestivos,
contando-se o prazo de 30 dias da intimação pessoal do primeiro representante
da executada, ocorrida em 29/11/2012. O Juízo a quo também considerou a
inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
(procuração e atos constitutivos que comprovem poderes de administração). Para
o recorrente, a r. sentença teria se equivocado quanto à data do protocolo da
inicial dos embargos e ainda no tocante à desnecessidade de intimação do seu
segundo representante, ocorrida em 04/12/2012, a qual seria imprescindível
para a validade do ato de intimação da penhora, segundo os poderes conferidos
na procuração para representação da Companhia executada. 2 - O primeiro
argumento da apelante diz respeito à equivocada premissa quanto à data de
protocolo dos embargos à execução. Com efeito, essa questão já foi analisada
pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, na sentença dos embargos de
declaração de fls. 45/46, que reconheceu o erro material, que não influenciou
na conclusão da sentença de que o prazo para oposição dos embargos findou-se
em 16/01/2013. Portanto, considerando que o próprio Juízo sentenciante
reconheceu o erro material na data de protocolo dos embargos à execução,
o qual foi protocolado em 21/01/2013, conforme fls. 01, reputo que inexiste
reparo a ser feito na sentença nesse aspecto. 3 - Segundo consta da certidão
do mandado de penhora, avaliação e intimação nº MEF.0202.002109-0/2012,
de fls. 30/33, foi procedida a penhora da propriedade denominada "Fazenda
São Sebastião", com intimação de tal ato da COMPANHIA USINA DO OUTEIRO,
nas pessoas dos procuradores, senhores Lívio Campello Inojosa de Andrade, em
29/11/2012, e Abdon Assis Inojosa de Andrade, em 04/12/2012. 4 - De acordo com
a procuração de fls. 36/37, a executada COMPANHIA USINA DO OUTEIRO, por meio
de seu sócio gerente e de sua vice diretora-presidente, constituiu e nomeou
por instrumento público os procuradores Abdon Assis Inojosa de Andrade e Tito
Lívio Campello Inojosa de Andrade, conferindo-lhes poderes para, "sempre em
conjunto", representar a outorgante, inclusive judicialmente, nas diversas
hipóteses ali enumeradas. Referido mandato 1 data de 20/10/2006, sendo,
portanto, anterior ao ato judicial questionado (intimação da penhora), não
constando dos autos quaisquer das causas de cessação do mandato mencionadas
no art. 682 do Código Civil, pelo que presumo em vigor o instrumento. 5 -
Uma vez que na procuração outorgada pela executada aos senhores Abdon Assis
Inojosa de Andrade e Tito Lívio Campello Inojosa de Andrade consta que a
representação deve se dar sempre em conjunto, entendo que a intimação da CIA
USINA DO OUTEIRO em relação à penhora realizada por meio do auto de fls. 33
(sobre a Fazenda São Sebastião) somente pode ser tida por aperfeiçoada com a
intimação de ambos os procuradores, sendo certo que, de acordo com fls. 30,
a intimação do segundo representante deu-se em 04/12/2012. Logo, este é o
marco para início do cômputo do prazo dos embargos à execução fiscal. 6 -
De acordo com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, a intimação da parte
executada sobre a penhora realizada em sede de execução fiscal também tem por
finalidade iniciar a contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos, de tal
modo que a certidão de intimação de fls. 30 pode suscitar de dúvidas quanto
ao início da contagem (29/11/2012 ou 04/12/2012?), em prejuízo ao direito de
defesa da executada, como ocorreu. 7 - O STJ tem adotado, em diversos julgados,
o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora deve ser
respeitada - e às vezes até acentuada - para não obstaculizar indevidamente o
exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu
a execução. Confira-se: 8 - Tendo a intimação da penhora da pessoa jurídica
executada sido realizada em 04/12/2012, nas pessoas de seus dois procuradores,
conforme procuração outorgada às fls. 36/37, abatendo-se o prazo de suspensão
do recesso forense, o prazo legal de 30 dias para oposição dos embargos à
execução findou-se em 22/01/2013, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei
nº 6.830/1980. 9 - Os embargos à execução foram protocolados em 21/01/2013,
consoante fls. 01, assim, dentro do prazo legal, pelo que são tempestivos. 10
- Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS. CONSIDERADA
REALIZADA A PENHORA COM A INTIMAÇÃO DE UM DOS PROCURADORES. PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO AFIRMANDO QUE A REPRESENTAÇÃO DEVE SEMPRE SE DAR EM
CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO CONJUNTA. DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1-
O apelante pretende a reforma da r. sentença, que rejeitou liminarmente os
embargos à execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, após
ter considerado que os embargos, protocolados em 28/01/2013, intempestivos,
contando-se o prazo de 30 dias da intimação pessoal do primeiro representante
da...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pleiteia o autor a indenização
por danos materiais e morais sofridos durante o Regime Militar, a fim de que
seja compensado de todos os constrangimentos sofridos durante as privações
morais impostas pelo então Governo Militar. 2. Foi reconhecido o direito da
parte autora à percepção da reparação econômica por meio da Portaria nº 3924,
publicada em 28/12/04. Contudo, somente em 27/09/12 o apelante ingressou
com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, impõe o reconhecimento do
perecimento do direito do apelante. 3. A partir da vigência da Lei nº
10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um
regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas
em função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado,
o STJ passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de
"renúncia tácita" à prescrição, conforme precedentes apontados. 4. Todavia,
renúncia tácita não significa dizer imprescritibilidade; o que existe na
verdade é novação do prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a prescrição em relação à pretensão de perseguido político,
firmando orientação no sentido da sujeição ao prazo do Decreto nº 20.910/32
(STF - AOE 27/DF - Rel. Ministra Carmen Lúcia - julgamento em 10/08/11 -
Informativo do STF nº 635). 5. Em relação à indenização por danos materiais
a prescrição fulminou o próprio fundo de direito, que deveria ter sido
exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
não restando configurada nos autos qualquer causa suspensiva, obstativa ou
interruptiva do prazo prescricional. 6. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação
da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade". 7. A configuração do dano moral não pode
ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação
do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor,
o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos"
(STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). O acervo probatório, somado ao depoimento
do autor e da testemunha, não demonstram que o apelante, apesar de ter sido
preso durante o Regime Militar, sofreu qualquer tipo de tortura, seja física
ou psicológica. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pleiteia o autor a indenização
por danos materiais e morais sofridos durante o Regime Militar, a fim de que
seja compensado de todos os constrangimentos sofridos durante as privações
morais impostas pelo então Governo Militar. 2. Foi reconhecido o direito da
parte autora à percepção da reparação econômica por meio da Portaria nº 3924,
publicada em 28/12/04. Contudo, somente em 27/09/12 o apelante ingressou
com a presente ação, o que, considerando o termo inicial da prescrição...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS EMITIDOS
POR MÉDICO CARDIOLOGISTA. INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA. VINCULAÇÃO
AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº
8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as
exigências, para antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no que tange ao restabelecimento do
benefício do auxílio-doença: probabilidade do direito e perigo de dano. II -
Caracterizada a probabilidade do direito, conforme laudos emitidos por médicos,
com especialidade em cardiologia, do Instituto Nacional de Cardiologia,
vinculado ao Ministério da Saúde, ao reconhecer a incapacidade temporária
do requerente, para desenvolver sua profissão habitual, por diagnóstico
de doença isquêmica crônica do coração, hipertensão essencial e distúrbios
do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID 10: I25-2; I10 e
E78). III - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza
alimentar da verba. IV - No tocante ao perigo de irreversibilidade, não há
elementos concretos nos autos que venham a justificar a manutenção da decisão
agravada, visto que notória será a consequência negativa a ser suportada pelo
demandante, na hipótese de restrição ao proveito. V - Preenchidas as premissas
para o restabelecimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário
do auxílio-doença, de acordo com o artigo 59, da lei nº 8.213/91, até o
julgamento final do processo. VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS EMITIDOS
POR MÉDICO CARDIOLOGISTA. INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA. VINCULAÇÃO
AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº
8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as
exigências, para antecipaç...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE
POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. 1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF objetivando a reforma
da sentença que nos autos do presente mandado de segurança julgou procedente
o pedido concedendo a ordem para determinar aos impetrados que se abstenham
de impedir aos impetrantes a prática de atos inerentes às procurações que lhe
forem regularmente outorgadas por seus clientes para fins de recebimento do
seguro-desemprego. 2.O Juízo a quo concluiu acertadamente pela concessão da
segurança uma vez que embora o seguro- desemprego realmente se configure em
um direito pessoal e intransferível do trabalhador, pode ser recebido por
procurador uma vez que este não faria em nome próprio mas sim em favor do
titular. 3.A Lei n. 7998/90 não haver estabelece nenhuma restrição ao fato
de que o saque do seguro-desemprego possa ser feito por meio de terceira
pessoa, uma vez que o mandato em si não é capaz de retirar do seguro-
desemprego a sua natureza de direito pessoal e intrasferível legalmente
qualificada. Isso porque, como acima já abordado o procurador não recebe
o benefício em nome próprio mas em nome do próprio segurado, titular do
direito. Precedentes desta Corte. 4.Desde que detenha poderes para tanto,
nada obsta que venha receber o seguro-desemprego em nome do titular, mesmo
porque como bem mencionado pelos impetrantes a realização de atos por parte
do representante legalmente constituído e com poderes específicos não implica
em transferência de direitos. 5.A Resolução 725/2013, norma em que a apelante
se baseia para afastar o direito líquido e certo dos apelados é desprovida
de suporte legal, não sendo capaz, por esta razão de surtir efeitos no mundo
jurídico. 6.Os impetrantes comprovam, por meio dos instrumentos de mandato de
fls. 11 e 19 que detinham dentre os poderes que lhe foram deferidos, aqueles
necessários para representar seus clientes perante a CEF com o objetivo de
receber parcelas do seguro-desemprego através de procuração. 7.Recurso de
apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE
POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. 1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF objetivando a reforma
da sentença que nos autos do presente mandado de segurança julgou procedente
o pedido concedendo a ordem para determinar aos impetrados que se abstenham
de impedir aos impetrantes a prática de atos inerentes às procurações que lhe
forem regularmente outorgadas por seus clientes para fins de recebimento do
seguro-desemprego. 2.O Juízo a quo concluiu acertadamente pela concessão da
segurança...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:16/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho