DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada a preterição. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve
ou não preterição, pois o candidato já teve assegurada, força do trânsito
em julgado do MS nº 0004832-87.2012.4.02.5101, a participação nas demais
etapas do certame e a reserva da vaga, já tendo, inclusive, concluído o
Curso de Formação para Agente da PRF, não havendo necessidade de integração
à lide de outros candidatos, pois 52 concorrentes com classificação inferior
a sua já foram nomeados. 3. Houve desobediência à ordem classificatória, pois
nomeados 52 candidatos com classificação inferior a do impetrante, e, restando
evidenciada a preterição, deve ser assegurada ao candidato a nomeação e posse
no cargo. Precedente. 4. Há direito subjetivo à nomeação, pois o Plenário
do STF firmou que "possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público", caso dos
autos, pois o impetrante logrou classificar-se na 109ª colocação, dentro das
140 vagas oferecidas para Mato Grosso do Sul. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório médico juntado aos autos, verifica- se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de Doença de Fabry, caracterizada por ser hereditária,
progressiva e deteriorante, com a redução da qualidade de vida e o risco de
morte precoce, especialmente devido à possibilidade de surgimento de doença
renal, cardiovascular ou cerebrovascular, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento ALFAGALSIDASE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apresenta, como manifestações da doença, acroparestesias em
mãos e pés, hipohidrose, intolerância ao calor e frio, acometimento do trato
gastrointestinal, acometimento neurológico com perda de memória recente,
ataques frequentes de vertigem e picos de hipertensão. Salientou-se, por
fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de morte súbita. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento ALFAGALSIDASE, que possui registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado para terapia crônica de reposição
enzimática em pacientes com diagnóstico confirmado de Doença de Fabry, já que
repõe a enzima que não funciona 1 adequadamente em seu corpo. Frisou-se que
a Doença de Fabry, que se caracteriza por quadro multissistêmico grave, deve
ser tratada através de terapia de reposição enzimática e que, no momento,
não existem medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS que possam configurar alternativas farmacológicas ao medicamento
pleiteado para tratamento da parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de
evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS
OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios,
quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira
que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos originários,
sobretudo do relatório e do receituário elaborados por médica vinculada ao
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio
de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora
de fibrose pulmonar idiopática e apresenta, em decorrência da doença, falta de
ar, cansaço aos pequenos esforços e tosse improdutiva, tendo sido indicado,
para seu tratamento, o uso do medicamento PIRFENIDONA. Frisou-se que a parte
autora, ora agravada, vem evoluindo com piora clínica caracterizada por aumento
da tosse e da falta de ar que, atualmente, ocorre ao realizar esforços físicos
de leve intensidade, além de apresentar hipoxemia e insuficiência respiratória
crônica que, sem o adequado tratamento, determinará, em curto período de
tempo, a indicação de oxigenoterapia domiciliar contínua, com limitação do
desempenho das atividades cotidianas e significativa perda da qualidade de
vida. 5 - Ainda de acordo com o relatório médico, a referida doença, quando
não tratada, progride rapidamente e leva à morte em um período de 3 (três)
a 5 (cinco) anos do 1 aparecimento dos primeiros sintomas. Esclareceu-se,
ainda, que não há, para a fibrose pulmonar idiopática, nenhum Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas, elaborado pelo Ministério da Saúde, e que
o medicamento postulado encontra-se registrado perante a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA. Afirmou-se, também, que o transplante pulmonar
está contraindicado para a parte autora, ora agravada, diante de sua idade
avançada. 6 - De acordo com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de
Litígios em Saúde, o medicamento PIRFENIDONA está indicado para a condição
clínica da parte autora, ora agravada. 7 - Verifica-se, portanto, estarem
presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais
sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração
da imprescindibilidade do medicamento PIRFENIDONA, e o perigo de dano
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e do risco de óbito caso
não seja fornecido o adequado tratamento. 8 - No entanto, não há no relatório
elaborado pela médica vinculada ao Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, qualquer referência
à necessidade de utilização pela parte autora, ora agravada, de filtro solar
para tratamento ou controle dos sintomas da enfermidade de que é portadora,
razão pela qual deve ser afastada a determinação de seu fornecimento. 9 -
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS
OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios,
quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira
que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicame...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. ENQUADRAMENTO
NO PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS
SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se o autor faz jus ao direito ao enquadramento no
cargo de Contínuo Classe C, nível IV, relativo ao Plano de Cargos e Carreira
dos Técnicos Administrativos em Educação (PCCTAE) e, em consequência, ao
recebimento de diferenças de vencimentos, com reflexos em todas as vantagens,
além dos consectários legais, assim como qual índice de correção monetária
incidiria à espécie. 2. Pleiteia o autor, ex-servidor público da UFF,
aposentado por invalidez desde dezembro de 1998, com fundamento no art. 186,
inciso I, da Lei nº 8.112/1990, no cargo de no cargo de Contínuo, código
062083, NI, classe A, padrão II, o seu enquadramento no Plano de Carreira
dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela
Lei nº 11.091/2005 no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas
ao Ministério da Educação. 3. Haja vista a ausência de previsão legal para
o enquadramento automático do servidor aposentado ao PCCTAE, em virtude da
necessidade de formalização de opção pelo novo plano de carreira, afasta-se
a tese de ato omissivo da Administração, sendo aplicável aos aposentados
e pensionistas o disposto no artigo 16 da Lei nº 11.091/2005, que dispõe
sobre o enquadramento do servidor no PCCTAE a ser formalizado mediante opção
irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor
da lei. 4. Insta ressaltar que a opção a ser exercida por servidor ativo,
aposentado e pensionista em relação ao novo plano de carreira instituído
pela Lei nº 11.091/2005 dispensa a comunicação pessoal pela Administração
Pública, porquanto inexiste previsão legal para tanto. 5. No caso em tela,
com a reabertura do prazo para a opção pelo PCCTAE até 14 de julho de
2008, infere-se que já teria ocorrido a prescrição quinquenal do fundo de
direito do autor, visto que este a requereu administrativamente somente em
27/06/2014. 6. Em virtude de a ré ter enviado telegrama a todos os servidores
afastados, em que pese a comunicação aos servidores seja ato discricionário da
Administração Pública, depreende-se uma violação ao princípio da isonomia,
pois o autor não a recebeu, em razão de equívoco da ré ao indicar o seu
endereço, o qual restou incompleto. 7. Não é cabível prejudicar o autor por
erro da Administração ao remeter o telegrama com 1 endereço incompleto. Nessa
toada, afasta-se a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que não
foi iniciada a sua contagem que, começaria apenas da data em que o autor
foi notificado do indeferimento do seu pedido na esfera administrativa,
não incidindo o prazo previsto na Lei nº 11.784/2008; bem como a aplicação
da prescrição quinquenal, pois, como assentado pelo Superior Tribunal de
Justiça, não cuida o caso de relação de trato sucessivo. 8. Registra-se que
se aplica à hipótese a norma contida no parágrafo segundo do artigo 14 da
Lei nº 11.784/2008, sendo certo que a opção produzirá "efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção,
vedada qualquer retroatividade". Nesse diapasão, como o autor requereu
administrativamente seu enquadramento no PCCTAE em 27/06/2014, deve ter
reconhecido seu direito às diferenças de proventos entre o antigo (PUCRCE)
e o novo plano de carreira (PCCTAE) a partir de 01/07/2014. 9. Acerca das
parcelas atrasadas, a atualização monetária deverá observar o índice oficial
de remuneração básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. ENQUADRAMENTO
NO PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS
SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se o autor faz jus ao direito ao enquadramento no
cargo de Contínuo Classe C, nível IV, relativo ao Plano de Cargos e Carreira
dos Técnicos Administrativos em Educação (PCCTAE) e, em consequência, ao
recebimento de diferenças de vencimentos, com reflexos em todas as vantagens,
alé...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ARTIGO 976 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. I- Para a análise de admissibilidade
do IRDR, deve-se verificar a presença ou não dos seguintes requisitos: i)
multiplicação de causas com a mesma questão de direito; ii) risco à isonomia
e à segurança jurídica; e iii) inexistência de recurso repetitivo afetado
por Tribunal Superior (art. 976 do Código de Processo Civil). Acresça-se,
ainda, que, para a admissão do pedido de instauração do IRDR, "o ofício ou
a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do
preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente" (artigo
977, Parágrafo Único, do CPC). II- A questão de direito versada na causa
que deu origem ao presente IRDR diz respeito à possibilidade de inclusão,
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), do valor correspondente ao encargo
legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, de modo que seja
viabilizada a sua cobrança por meio da execução fiscal. III- Note-se que as
decisões apontadas, no requerimento de instauração do IRDR, como conflitantes
e potencialmente geradoras de risco à isonomia e à segurança jurídica não
refletem, ao menos ainda, o posicionamento dos Órgãos colegiados integrados
pelos Desembargadores Federais que as proferiram, tratando-se de decisões
monocráticas provisórias a respeito da atribuição de efeito suspensivo
aos recursos de Agravo de Instrumento. IV- Outrossim, verifica-se que os
mencionados Agravos de Instrumento tem origem em decisões proferidas por um
único Juízo Federal, qual seja, o da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Duque de Caxias/RJ, que adotou entendimento notoriamente isolado sobre
a matéria, passível de correção em segunda instância, pela via recursal,
não justificando a instauração do IRDR com a consequente suspensão de todos
os processos que envolvam a mesma questão de direito, em curso na Segunda
Região da Justiça Federal, por força do artigo 982, inciso I, do CPC. V-
Frise-se que a suspensão dos processos versando sobre a mesma matéria de
direito imporia, in casu, pesado ônus à Fazenda Pública, posto que o encargo
legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 é cobrado em todas
as execuções fiscais ajuizadas pela União e suas Autarquias. Logo, seria
paralisada toda a cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários
pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com grave impacto para a arrecadação. VI-
Não houve, in casu, comprovação da divergência apta a gerar a instauração do
IRDR e a consequente suspensão dos processos em curso na Segunda Região. VII-
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. 1
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ARTIGO 976 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. I- Para a análise de admissibilidade
do IRDR, deve-se verificar a presença ou não dos seguintes requisitos: i)
multiplicação de causas com a mesma questão de direito; ii) risco à isonomia
e à segurança jurídica; e iii) inexistência de recurso repetitivo afetado
por Tribunal Superior (art. 976 do Código de Processo Civil). Acresça-se,
ainda, que, para a admissão do pedido de instauração do IRDR, "o ofício ou
a petiç...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções -
Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado
diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se
refere ao caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação da
renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação
acostada aos autos demonstra que o benefício em questão sofreu a incidência
do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 219 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, 1 a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas. IX - Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VIÚVA - QUALIDADE DE DEPENDENTE
COMPROVADA - DIREITO DO FINADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO CPC DE 2015. I - Apesar de o INSS alegar que o instituidor do benefício
teria perdido a qualidade de segurado, quando do óbito, o resumo de documentos
emitido pela própria Autarquia Previdenciária noticia que, em 31/05/2011,
ele teria completado os 35 anos de tempo de contribuição necessários à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Assim, o finado
marido da autora detinha a qualidade de segurado quando do falecimento. II -
Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem
direito à pensão por morte, na qualidade de cônjuge, com data de início do
benefício coincidente com a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei
nº 8.213/91. III - Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser
observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, conforme disposto no Enunciado nº 110
das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. IV - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. V - Apelação provida para conceder a pensão por morte à autora,
desde o óbito do marido, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas
de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VIÚVA - QUALIDADE DE DEPENDENTE
COMPROVADA - DIREITO DO FINADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO CPC DE 2015. I - Apesar de o INSS alegar que o instituidor do benefício
teria perdido a qualidade de segurado, quando do óbito, o resumo de documentos
emitido pela própria Autarquia Previdenciária noticia que, em 31/05/20...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou
demonstrado, pela análise da prova documental e do laudo pericial, que o
ex-militar é portador de consolidação viciosa de fratura maleolar externa do
tornozelo direito, determinando sinovite, instabilidade e dor no tornozelo
direito, sequela que guarda relação de causa e efeito com o acidente em
serviço sofrido. O perito judicial acrescentou que, em razão do tempo de
evolução das lesões (5 anos), as sequelas são definitivas, além de que o
ex-militar apresenta déficit funcional em grau médio no tornozelo direito,
o que permite concluir que o demandante está definitivamente incapacitado
para o serviço militar. Essa conclusão é corroborada pelo cancelamento da
matrícula do apelante no curso de formação de soldados fuzileiros navais,
após 2 anos de trancamento, por falta de capacidade física decorrente dos
problemas ortopédicos citados. Desta forma, por estar constatado que o acidente
em serviço sofrido pelo demandante deixou-o incapacitado definitivamente
apenas para o serviço militar, deve ser declarada a nulidade do seu ato de
licenciamento e determinada a sua reforma, no mesmo posto que possuía na ativa,
1 nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80. 8. Considerando
não ter transcorrido o prazo quinquenal prescricional até o ajuizamento
da demanda (10.7.2007), os atrasados deveriam ser pagos desde a data do
licenciamento indevido (31.12.2006). No entanto, como o demandante não
formulou o pedido de pagamento de atrasados na inicial, a reforma deve
ser concedida a contar da data do ajuizamento da demanda. 9. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da
citação,da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida
Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014). 10. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qua...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação cível contra decisão que julga extinto
o processo, com solução de mérito, por reconhecer a prescrição de fundo de
direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2. O ato referente ao
licenciamento do demandante foi publicado em boletim interno da Marinha,
portanto, realizado estritamente nos ditames do art. 95, § 1º, da Lei n°
6.880/80, o qual determina que seja feita a publicação em diário oficial,
boletim ou ordem de serviço (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451201639448,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 19.6.2015). 3. O prazo prescricional
para pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos,
a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento
administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32, pois os
pedidos de anulação desses atos e reforma do militar pretendem modificar a
própria situação jurídica fundamental. 4. Dessa forma, não são atingidas
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento
da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.829,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015. Caso
em que o licenciamento do militar ocorreu em 31.3.1996 e a presente demanda
foi ajuizada em 2016, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição
do fundo de direito. 5. Ainda que superada a prescrição, deve-se esclarecer
que o demandante era militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado e segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, nos termos do art. 50, IV, "a" da Lei n° 6.880/80. 6. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço
ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde
que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças
armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e
§3º, da Lei n° 6.880/80. 7. Os atos de licenciamento dos militares, como
também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos 1 discricionários da
Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força,
não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a
conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 9.4.2014). 8. O praça que não possuir mais de 10 anos
de serviço ativo, ainda que tenha ingressado na carreira castrense por
meio de concurso público, é considerado como militar temporário e o seu
o licenciamento ex officio pode ser feito pela Administração Militar a
qualquer tempo por conveniência e oportunidade (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag
996.680, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 13.9.2010; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201551100285080, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.2.2016). 9. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação cível contra decisão que julga extinto
o processo, com solução de mérito, por reconhecer a prescrição de fundo de
direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2. O ato referente ao
licenciamento do demandante foi publicado em boletim interno da Marinha,
portanto, realizado estritamente nos ditames do art. 95, § 1º, da Lei n°
6.880/80, o qual determin...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela médica que
a acompanha, vinculado ao Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de asma grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória
em altas doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração,
sua patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 4 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se
não for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação
por insuficiência respiratória aguda. 5 - Ademais, consta dos autos do
processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o 1 medicamento
OMALIZUMABE, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro
clínico da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde p...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do feito
executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "O art. 135,
inciso III do CTN é peremptório no sentido de atribuir a responsabilidade
ao sócio-gerente pelo pagamento dos tributos devidos pela sociedade e não
honrados por esta última, durante a gestão daquele." Aduz, outrossim, que "não
se encontrando ilidida a presunção legal que informa o crédito regularmente
inscrito, deve a execução prosseguir até os seus derradeiros trâmites,
com a satisfação integral do direito da Exeqüente, na forma proclamada p
ela jurisprudência reiterada de nossos tribunais..." 3. Como é sabido, a
verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente,
pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do
direito perseguido. A exequente somente estará sujeita à decretação da
prescrição intercorrente caso não promova as diligências necessárias em
b usca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da s ociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que,
como é sabido, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à
lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 6. Esse
entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo 1
enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
l egitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 7. Na
hipótese em exame, a empresa, ID SYSTEMS DO BRASIL ELETRONICA LTDA, não foi
localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de citação, conforme
certificado por Oficial de Justiça (fl. 72 dos autos originários), o que
gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a
responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se, por oportuno,
que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se
constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (13/11/2006 - fl. 72
dos autos originários), e o pedido de citação do corresponsável formulado
pela exequente (27/06/2012 - fl. 106 dos autos originários), transcorreram
mais de 05 anos ininterruptos, restando- s e incontroversa a ocorrência da
prescrição para o redirecionamento. 8 . Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do feito
executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "O art. 135,
inciso III do CTN é peremptório no sentido de atribuir a responsabilidade
ao sóci...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julga improcedente o pedido, por entender que o militar não comprovou
os requisitos necessários para sua promoção na época pretendida. 2. Os
pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva ou promoção do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de
direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes:
STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 4. A suposta lesão ao direito do demandante ocorreu quando da
publicação da Portaria nº 1242, de 8.12.2006. Portanto, é nesse momento que
se deve iniciar a contagem do prazo para fins de prescrição. Como a presente
ação foi proposta em 2015, mais de cinco anos da data da edição da referida
norma, a pretensão autoral está prescrita (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010059489, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.7.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.005448- 0, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2012). 5. Causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (1 ano), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia,
tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em
honorários. 6. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julga improcedente o pedido, por entender que o militar não comprovou
os requisitos necessários para sua promoção na época pretendida. 2. Os
pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva ou promoção do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSITO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIORMENTE APRESENTADA E
PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO QUE TANGE À TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. EXPEDIÇÃO DE RPV DE ACORDO COM OS VALORES
APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA
EXECUTADA NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, acolhendo
parcialmente a exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento
do feito fiscal em relação à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL e a
expedição de requisitório de pagamento (RPV) no valor de R$ 21.325,09. 2. A
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL apresentou exceção de pré- executividade,
tendo sido parcialmente acolhida, de forma que afastada a cobrança de
IPTU, contudo, determinou o Juízo a expedição de RPV referente à TCDL. 3. A
Fazenda Pública alega que haveria violação ao contraditório e ao direito de
defesa, vez que não lhe fora oportunizado se manifestar sobre o montante da
condenação. 4. Não foi dada oportunidade à UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
de se manifestar quanto aos valores apresentados. 5. O relato do feito mostra
que esse valor foi proposto pelo Exequente de forma unilateral, havendo a
necessidade de que se dê oportunidade à Fazenda Pública Federal de exercer o
direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, verifica-se
que a dívida foi constituída sem se permitir a manifestação da Executada,
sem se assegurar ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa,
pois o Juízo apenas arbitrou o valor exclusivamente com base na importância
proposta pelo Exequente. 7. Agravo de instrumento provido. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSITO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIORMENTE APRESENTADA E
PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO QUE TANGE À TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. EXPEDIÇÃO DE RPV DE ACORDO COM OS VALORES
APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA
EXECUTADA NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, acolhendo
parcialmente a...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente
mais benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado
em condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em
garantia de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos
arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40,
§§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquir...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim
de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo
de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos
pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão, para que
se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso
que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos
pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir 1 qualquer tipo de
prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do
direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores
rurais enfrentam para obter tais documentos. V - É que por maior que seja
a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que
esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência
ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os
documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o labor
rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. Para comprovar o labor rural a autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento emitida em 1974, contratos de parceria
agrícola extemporâneos à época da firmação do contrato (fls. 17/18, 19/20,
21/22); escritura pública de compra e venda de área rural (fls. 23/24);
registro do Sindicato Rural com admissão em 27/10/2005 (fls. 35), dentre
outros. Conforme consignado na sentença, a declaração de exercício de atividade
rural apresentada, e as declarações de terceiros não se classificam como
prova material e sim prova testemunhal, o que por si só são insuficientes
para fazer prova da atividade rural (fls. 15/16, 42/50). Ressalte-se que a
autora trabalhou na atividade urbana por um certo período, tendo inclusive
exercido tais atividades em concomitância com os indicados nos contratos de
parceria agrícola, o que não restou esclarecido pela apelante (fls. 32). Por
sua vez os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova
documental, não se revestiram de força probante o bastante para permitir
aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial
(fls. 134/136). VII - Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na
condição de segurado especial, não preenchendo o autor os requisitos legais,
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em regime de
economia familiar nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório médico juntado aos autos, verifica- se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de Doença de Fabry, caracterizada por ser hereditária,
progressiva e deteriorante, com a redução da qualidade de vida e o risco de
morte precoce, especialmente devido à possibilidade de surgimento de doença
renal, cardiovascular ou cerebrovascular, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento ALFAGALSIDASE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apresenta, como manifestações da doença, acroparestesias em
mãos e pés, hipohidrose, intolerância ao calor e frio, acometimento do trato
gastrointestinal, acometimento neurológico com perda de memória recente,
ataques frequentes de vertigem e picos de hipertensão. Salientou-se, por
fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de morte súbita. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento ALFAGALSIDASE, que possui registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado para terapia crônica de reposição
enzimática em pacientes com diagnóstico confirmado de Doença de Fabry, já
que repõe a enzima que não funciona 1 adequadamente em seu corpo. Frisou-se
que a Doença de Fabry, que se caracteriza por quadro multissistêmico grave,
deve ser tratada através de terapia de reposição enzimática e que, no momento,
não existem medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
que possam configurar alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado
para tratamento da parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais
sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano (periculum in mora),
diante da gravidade da doença e da possibilidade de evolução para óbito caso
não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7 - Esta Quinta Turma
Especializada já negou provimento a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
contra a mesma decisão ora agravada. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA
ATIVA. PAGAMENTOS RETROATIVOS. AUXÍLIO- INVALIDEZ. D ESNECESSIDADE. 1. Reexame
necessário e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação ordinária, determinando o pagamento de valores
retroativos, como decorrência de reforma c oncedida a militar alienado
mental. Rejeição do pleito de auxílio invalidez. 2. O militar temporário ou
de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106,
II; art. 108 e art. 109, da Lei n° 6.880/80. O demandante foi incorporado ao
Exército em 22.03.1993 e reformado, a contar de 31.03.2012, por ser portador
de alienação mental, fazendo jus à reforma com base no art. 108, IV ou V,
da Lei n° 6.880/80, o que lhe garantiu a remuneração com base no posto
superior ao que possuía na ativa. 3. Pretende o demandante o pagamento dos
consectários financeiros referentes ao período retroativo à reforma militar,
desde o primeiro laudo realizado por médico do Hospital Central do Exército,
em 24.07. 2009, momento no qual a Administração já havia constatado seu
estágio de invalidez. A primeira inspeção de saúde que atestou a invalidez
do interessado data de 24.07.2009, dando início aos procedimentos para sua
reforma. O art. 5º, inc. LXXVII da Constituição estabelece a garantia da
duração razoável do processo. Não se mostra razoável que os procedimentos para
reforma do demandante tenham durado 3 anos e, uma vez reconhecido seu direito,
que a portaria de reforma não tenha retroagido à data em que constatado
seu estado mental. Reconhecimento do direito às diferenças financeiras
desde a edição do primeiro ato administrativo que o declarou inválido
permanentemente para as atividades militares, até a conclusão do procedimento
administrativo, ou seja, entre o período de 24 de julho de 2009 e 31 de março
d e 2012. 4. Para a concessão do auxílio-invalidez o militar deve estar na
inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo,
e necessitando de hospitalização, de assistência ou de cuidados permanentes
de enfermagem, constatados por Junta Militar de Saúde, nos termos do art. 3º,
XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do art. 1º, da Lei n° 11.421/2006
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.10.2014). No caso em apreço, ficou demonstrado que
o recorrente, a teor dos laudos médicos acostados aos autos, "não necessita
de cuidados permanentes de Enfermagem e hospitalização". Não subsiste, assim,
direito ao auxílio invalidez. 5. Remessa necessária e apelações não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA EM GRAU IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA
ATIVA. PAGAMENTOS RETROATIVOS. AUXÍLIO- INVALIDEZ. D ESNECESSIDADE. 1. Reexame
necessário e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação ordinária, determinando o pagamento de valores
retroativos, como decorrência de reforma c oncedida a militar alienado
mental. Rejeição do pleito de auxílio invalidez. 2. O militar temporário ou
de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO
DE VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO ADMNISTRATIVO. FILHA MAIOR E NÃO
INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA DEFERIMENTO
DO PLEITO FORMULADO. I. Lide envolvendo pedido de pagamento de valores
em atraso de pensão, no período compreendido entre a data do óbito da
viúva do instituidor da pensão e a data de efetivo reajuste do pagamento
do benefício. II. Conforme se extrai dos autos, a Autora assevera que é
pensionista de seu falecido pai. O benefício lhe foi concedido no percentual
de 25%, sendo os 75% restantes concedidos à viúva do instituidor da pensão,
cujo nome sequer foi indicado na peça exordial, ou em qualquer outro
documento do processo. Com o óbito da viúva do instituidor da pensão, o
valor por ela percebido foi revertido para sua filha, havida de relação com
o de cujus, e para Autora, com atribuição de 50% para cada uma das filhas
do instituidor da pensão. III. Entretanto, alega a Autora que a mencionada
reversão da pensão somente foi efetuada após dois anos e seis meses do óbito
da viúva do ex-militar, gerando uma diferença remuneratória de R$ 62.957,64
(sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro
centavos). Tal valor foi reconhecido administrativamente, porém, mesmo após
insistentes tentativas da Autora em receber a mencionada quantia pela via
Administrativa, não houve qualquer pagamento pela Administração. IV. Apesar
da limitação cognitiva que a parte autora pretendeu imprimir à presente
demanda, a verdade é que não deve o Poder Judiciário chancelar o pagamento
de diferenças administrativas relativas a determinado benefício quando os
documentos adunados não são capazes de gerar a convicção acerca do direito
da parte em recebê-lo. Registre-se, outrossim, que a não individualização da
prestação reclamada pela parte autora e a ausência de descrição adequada
dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, impede o exercício pleno
do contraditório pela Ré e a formação de uma convicção segura pelo órgão
julgador. Quanto ao ônus da prova, estabelecem as regras gerais do art. 333
do Código de Processo Civil/73 (artigo 373, I, do CPC/2015) que compete ao
autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a
prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. V. No
caso dos autos, não foram anexados documentos aptos à caracterização do
direito da autora. Com efeito, a petição inicial somente foi acompanhada do
extrato de requerimento administrativo das diferenças em atraso, bem como
fichas financeiras do instituidor da pensão, dos anos de 2006 a 2008. Não
foram juntados elementos imprescindíveis à adequada apreciação do feito,
tais como certidão de óbito do instituidor da pensão e de sua viúva, título
de concessão da pensão militar, documentos relativos ao vínculo militar
mantido pelo instituidor da pensão, entre outros. Destarte, considerando
a inexistência elementos mínimos para delimitação da causa de pedir remota,
impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 1 VI. Remessa Necessária
não conhecida. Extinção do feito sem resolução de mérito, restando prejudicada
a análise do mérito do recurso de apelação.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO
DE VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO ADMNISTRATIVO. FILHA MAIOR E NÃO
INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA DEFERIMENTO
DO PLEITO FORMULADO. I. Lide envolvendo pedido de pagamento de valores
em atraso de pensão, no período compreendido entre a data do óbito da
viúva do instituidor da pensão e a data de efetivo reajuste do pagamento
do benefício. II. Conforme se extrai dos autos, a Autora assevera que é
pensionista de seu falecido pai. O benefício lhe foi concedido no percentual
de 25%, sendo os...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA
JULGADA. 1. Apelação cível interposta em face da Sentença de fls. 61-63, que
julgou procedentes os Embargos à Execução, para considerar devido o valor
de R$ 600.855,01 (seiscentos mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e um
centavo), reconhecendo como excesso de execução o valor de R$ 202.899,22
(duzentos e dois mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e dois
centavos), condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso de execução. 2. Cinge-se
a controvérsia à interpretação do dispositivo da Sentença proferida na ação
ordinária n. 92.0064872-0, que fixou a condenação em honorários advocatícios
no valor de "10% sobre o valor dos depósitos". 3. Embora a Sentença tenha
considerado que a alíquota de FUNRURAL devida era 0,5% (meio por cento)
em vez da alíquota de 2% (dois por cento), percentual considerado para
realização dos depósitos, não há no decisum indicação para que o valor de
honorários seja calculado com base na diferença entre os valores depositados
e o valor efetivamente devido. A Sentença foi clara ao fixar a base para
cálculo dos percentuais no valor dos depósitos, não deixando margem para
diferentes interpretações. 3. A União apresentou Recurso de Apelação,
no processo originário, requerendo a redução dos honorários advocatícios,
o qual foi negado pelo Tribunal, tendo sido mantida a condenação fixada em
primeira instância. 4. A condenação, mantida inclusive em instância recursal,
foi clara. O valor apresentado pelo embargado está correto, não havendo
que se falar em excesso de execução. 5. Não se pode perder de vista que
o instituto da coisa julgada é direito fundamental (art. 5º, XXXVI da CF)
e cláusula pétrea (art. 1º; art. 60, § 4º da CF), imprescindível ao Estado
Democrático de Direito. A subtração dos cidadãos do poder de fazer valer
suas pretensões em regime de autotutela demanda, em contrapartida, para a
garantia da segurança e estabilidade das relações sociais, que o Estado cumpra
as suas decisões. 6. Se o Estado estabelece normas jurídicas que conferem
previsibilidade aos cidadãos acerca do direito a que estão submetidos, com
maior razão deve-se confiar naquilo que o próprio Estado apreciou e definiu
como devido à sua relação jurídica, no caso concreto. 7. Os conflitos jurídicos
não podem prolongar-se indefinidamente, sob pena de completa ineficácia do
Poder Judiciário. A Constituição de 1988 optou pelo instituto da coisa julgada,
a fim de que, observado o devido processo legal, o contraditório, a ampla
defesa e o duplo grau de jurisdição, tivessem as partes, ao final da lide,
direito a uma decisão imutável e indiscutível. 8. Os casos em que aplicável a
flexibilização atípica da coisa julgada são primordialmente 1 excepcionais,
em que a ponderação entre os interesses públicos envolvidos seja de tal
sorte desproporcional e/ou teratológica, que não deixe alternativa que não
a superação da regra constitucional. Essa não é a situação dos autos. Aqui,
é inviável a modificação da condenação estabelecida no título executivo
judicial, na medida em que o comando judicial foi claro e transitou em
julgado. É inviável a modificação de critérios estabelecidos no título
executivo judicial, em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada
(STJ - REsp 1666249 / SP - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 19/06/2017). 9. A execução deve seguir os
termos da Sentença transitada em julgado, ou seja, fixação de condenação
em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos depósitos. 10. Inversão do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos
honorários devidos, que fixo, moderadamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, vigente à época
da Sentença. 11. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA
JULGADA. 1. Apelação cível interposta em face da Sentença de fls. 61-63, que
julgou procedentes os Embargos à Execução, para considerar devido o valor
de R$ 600.855,01 (seiscentos mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e um
centavo), reconhecendo como excesso de execução o valor de R$ 202.899,22
(duzentos e dois mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e dois
centavos), condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso de execução. 2. Cinge-se...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho