DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. GRUMETE DA
MARINHA. INCORPORAÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA
DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a
sentença que negou à autora a reintegração à Marinha e indenização por danos
morais. Embora tenha ingressado como grumete na Marinha em 2/7/2009, para
prestação do Serviço Militar Voluntário sob a forma de Estágio Técnico para
Praças (ETP), não foi classificada nas vagas disponibilizadas no concurso,
e a liminar mandamental obtida em 19.06.2009, fundada na preterição por
candidata com menor pontuação, foi revogada em sentença de janeiro/2010, que
transitou em julgado em 10/2/2010. 2. O licenciamento da autora em 16/8/2010,
não obstante a gravidez, confirmada em 1/7/2010, não padece de nenhum vício
legal. O vínculo que mantinha com a Marinha apoiava-se em decisão precária e na
época do licenciamento já inexistente, pois substituído por sentença definitiva
de janeiro de 2010, que cassou a decisão cautelar provisória. Inexiste direito
à manutenção de um vínculo cujo direito foi negado, primeiro pela Marinha,
e depois pelo Judiciário em cognição exauriente. 3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. GRUMETE DA
MARINHA. INCORPORAÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA
DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a
sentença que negou à autora a reintegração à Marinha e indenização por danos
morais. Embora tenha ingressado como grumete na Marinha em 2/7/2009, para
prestação do Serviço Militar Voluntário sob a forma de Estágio Técnico para
Praças (ETP), não foi classificada nas vagas disponibilizadas no concurso,
e a liminar mandamental obtida em 19.06.2009, fundada na preterição por
candidata...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. PROVIMENTO. 1. O autor exerce o cargo de auxiliar de enfermagem
II, na Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, Minas Gerais,
com escala de trabalho de 12 x 36 horas, no horário de 19:00 às 07:00 e
jornada de trabalho de 40 horas e pretende ser nomeado para o cargo de "NI -
02 - técnico em enfermagem - geral" para o qual foi aprovado em 5º lugar,
em concurso público realizado pela UFRJ, que também possui originalmente
a jornada prevista de 40 horas semanais, segundo o edital do certame,
com lotação na cidade do Rio de Janeiro. 2. A UFRJ, com base na Nota
Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 401/2011, impediu a posse do autor no
cargo em referência, por residir em Juiz de Fora/MG que é um município
distante 180 km do local onde deverá exercer as funções de enfermeiro,
na universidade demandada (Rio de Janeiro/RJ). 3. Para fins de acumulação
de cargos públicos, em se tratando de profissionais de enfermagem e seus
assemelhados, não existe qualquer lei que discipline a distância máxima que
deve existir entre os postos de trabalho destes profissionais, de modo que
qualquer restrição neste sentido carece de base legal. 4. Ainda que fosse
legítima a restrição de até 180 km, em eixo rodoviário, tal óbice não seria
aplicável ao autor, porquanto, de acordo com a ouvidoria do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a distância entre os
municípios de Juiz Fora/MG e Rio de Janeiro é de 180 km, estando patente,
portanto, que o demandante satisfez o requisito de distância eleito pela
universidade ré. 5. Quando o motivo se encontrar divorciado da situação de
direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua efetivação, o ato deve ser
declarado nulo, ressaltando-se que a vinculação dos motivos à validade do ato
é representada pela teoria dos motivos determinantes. 6. A compatibilidade de
jornadas, além de formal (não coincidência de horários), deve ser material,
permitindo que, na prática, o titular do direito tenha condições de exercer
a contento os dois cargos, incluindo-se o tempo necessário à alimentação,
descanso e deslocamentos, sendo certo que esta verificação só poderá ser
levada a efeito, in casu, após a investidura do autor, no cargo em destaque,
oportunizando ao mesmo, caso verificada incompatibilidade de jornadas, ou
deficiência na execução de suas atividades laborais, o direito de opção,
respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. Ressalvado
à UFRJ seu poder-dever de apurar, a qualquer tempo e em especial durante
o período de estágio de que trata o artigo 41 da Constituição Federal,
a compatibilidade de dias e horários entre os dois cargos que passarão a
ser exercidos pelo apelante, zelando 1 para o bom desempenho das funções
por ele exercidas, mediante, se for o caso, a instauração de procedimento
administrativo próprio, assegurado o devido processo legal administrativo,
de sorte a que não haja prejuízo ao interesse público com a ocorrência de
dias e horários conflitantes no curso do desempenho dos dois cargos e mesmo
perda na qualidade de seus serviços. 8. Apelação provida, para determinar à
UFRJ que proceda à posse imediata do apelante no cargo de NI-02 - técnico
em enfermagem - geral, ressalvado o poder-dever da instituição de apurar,
a qualquer tempo e em especial durante o período de estágio de que trata o
artigo 41 da Constituição Federal, não só a compatibilidade de dias e horários
entre os dois cargos que passarão a ser exercidos pelo apelante, mas também
a própria qualidade dos serviços por ele desempenhados. 9. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. PROVIMENTO. 1. O autor exerce o cargo de auxiliar de enfermagem
II, na Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, Minas Gerais,
com escala de trabalho de 12 x 36 horas, no horário de 19:00 às 07:00 e
jornada de trabalho de 40 horas e pretende ser nomeado para o cargo de "NI -
02 - técnico em enfermagem - geral" para o qual foi aprovado em 5º lugar,
em concurso público realizado pela UFRJ, que também possui originalmente
a jornada prevista de 40 horas semanais, segundo o edital do certame,
com lotação na cidade d...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DRENO
TUBULAR ESQUECIDO DENTRO DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
ESTÉTICOS. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . 1. A autora submeteu-se a
uma cirurgia para redução de suas mamas, para corrigir deformidade em sua
coluna vertebral, realizada no Hospital Federal dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro, tendo, após 11 (onze) anos, voltado a sentir dores nos
seios, as quais foram desencadeadas em razão de esquecimento de dreno tubular
dentro de seu corpo durante a cirurgia. Por tal razão, retornou ao Hospital,
submetendo-se a novo procedimento para retirada do material, o que lhe causou
inversão do mamilo direito. Postulou indenização por danos morais, materiais e
estéticos. 2. Incontroverso nos autos que foi deixado um dreno tubular dentro
da mama direita da autora e assim que houve erro em tal procedimento, gerando
dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O
nexo de causalidade reside na existência de um dreno tubular, que não deveria
ter sido deixado dentro da mama da Autora/Apelante que passou a lhe causar
dores, desencadeando na necessidade de submissão a nova cirurgia, a qual,
por sua vez, deixou o seu mamilo direito invertido, conforme constou no
Laudo Pericial, acostado aos autos. 4. Cabível a indenização por dano moral
e estético, conforme Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em razão
do caráter compensatório e pedagógico da fixação da indenização, mantidos os
montantes fixados na Sentença, quais sejam: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de indenização por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
título de dano estético. 6. Mantidos os critérios de correção e atualização
monetária, uma vez que observadas as Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a
fixação de honorários advocatícios. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DRENO
TUBULAR ESQUECIDO DENTRO DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
ESTÉTICOS. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . 1. A autora submeteu-se a
uma cirurgia para redução de suas mamas, para corrigir deformidade em sua
coluna vertebral, realizada no Hospital Federal dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro, tendo, após 11 (onze) anos, voltado a sentir dores nos
seios, as quais foram desencadeadas em razão de esquecimento de dreno tubular
dentro de seu corpo durante a cirurgia. Por tal razão, retornou ao Hospital,
submete...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. CARTA COM REGISTRO. SEDEX
10. DEMORA NA ENTREGA. DANO MORAL IN RE IPSA. ECT. PRIVILÉGIO DE FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 509/1969. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar a ECT ao pagamento de indenização, a
título de danos materiais, correspondente ao custo pela postagem, bem como,
a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00. 2. A questão em debate no
presente recurso cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha
na prestação de serviço. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. No caso, para se
aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando
verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 5. Depreende-se
nos autos que o demandante postou os envelopes contendo a sua proposta de
preço no dia 12.05.2007 às 11h06m. Todavia, os mesmos somente chegaram ao
destino no dia 15.5.2007 às 09h50m. A norma que rege a prestação de serviços
SEDEX 10 estabelece o seguinte: "SEDEX 10 é o serviço de remessa expressa
de documentos e mercadorias com entrega garantida até às 10 horas da manhã
do dia útil seguinte ao da postagem". Logo, considerando que a entrega
deveria ter sido realizada até às 10h do dia 14.5.2007 (segunda-feira) e
não, caracterizada está a falha na prestação do serviço prestado pela ECT
e o dever de indenizar. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando
apenas a demonstração do ato ilícito. Não se exige a comprovação de algo
que se opera no plano psicológico do lesado. Prescinde de análise subjetiva,
porquanto se configura com a simples violação de um direito (STJ, 4ª Turma,
REsp 1.097.266, Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJE: 23.8.2013). Assim,
entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00,
pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de
recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 7. A
ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, goza de privilégios
referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à Fazenda
Pública. Todavia, a isenção no que diz respeito às custas processuais não
exime a ECT de reembolsar à parte autora das despesas que foram adiantadas
por esta, em razão do ônus da sucumbência, que deve ser suportado pela parte
vencida na demanda. 8. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. CARTA COM REGISTRO. SEDEX
10. DEMORA NA ENTREGA. DANO MORAL IN RE IPSA. ECT. PRIVILÉGIO DE FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 509/1969. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar a ECT ao pagamento de indenização, a
título de danos materiais, correspondente ao custo pela postagem, bem como,
a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00. 2. A questão em debate no
presente recurso cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha
na pres...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. ART. 333, I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido para condenar a
CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A demandante
ingressou com ação ordinária alegando, em síntese, que a instituição financeira
deixou de creditar na conta de movimentação da lotérica o dinheiro contido nos
malotes entregues na agência. 3. Não constam nos autos recibos, protocolos,
ou qualquer outro meio que ateste a entrega da quantia reclamada aos prepostos
da CEF. Ausente, portanto, a documentação necessária para a comprovação do
prejuízo alegado, fato constitutivo do direito da demandante. 4. O dano
material não se presume, deve ser provado para que exsurja o direito à
indenização. Cabendo ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando
ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição
diversa. 5. No que tange à indenização por danos morais, diversamente do
que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. Ausente, no caso, prova de efetivo
abalo moral sofrido pela demandante. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. ART. 333, I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido para condenar a
CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A demandante
ingressou com ação ordinária alegando, em síntese, que a instituição financeira
deixou de creditar na conta de movimentação da lotérica o dinheiro contido nos
malotes entregues na agência. 3. Não constam nos autos recibos,...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE COMPANHEIRO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I -
Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, o autor tem
direito à pensão por morte, na qualidade de companheiro da segurada, no
percentual de 100%, com data de início do benefício coincidente com a data
do óbito, eis que o requerimento administrativo, foi apresentado menos de
30 dias do falecimento, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. II -
Ressalte-se, ainda, que há fortes indícios de que o segundo réu obteve o
benefício de forma fraudulenta, tendo em vista que o 12º Registro Civil das
Pessoas Naturais não reconheceu a autenticidade da certidão de casamento,
tampouco da certidão de óbito, que ele apresentou ao INSS, para que lhe fosse
concedida a pensão pela morte da segurada, na condição de cônjuge. Assim,
cabe ao INSS, através de processo administrativo no qual se observe a ampla
defesa e contraditório, apurar a regularidade do mencionado benefício. III -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Enunciado
nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. IV -
Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor, e
o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do
art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na
sentença. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para
modificar os critérios de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e
dos honorários advocatícios. Deferido o requerimento do autor, para determinar
ao INSS que pague a integralidade da pensão por morte em favor dele.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE COMPANHEIRO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I -
Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, o autor tem
direito à pensão por morte, na qualidade de companheiro da segurada, no
percentual de 100%, com data de início do benefício coincidente com a data
do óbito, eis que o requerimento administrativo, foi apresentado menos de
3...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- RUÍDO ACIMA DO TOLERÁVEL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC -
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - Convertendo-se o tempo especial em comum,
com base no fator 1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
que se aplica ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se
os períodos comuns, reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo, eis que contava com 36 anos, 4 meses e 21 dias
de tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal. II - Os valores atrasados, desde o requerimento
administrativo, devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o direito do
autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deferida a tutela de urgência
de natureza antecipada. V - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, apenas para modificar os critérios de cálculo dos juros e da
correção monetária e recurso adesivo parcialmente provido, para modificar
a condenação em honorários advocatícios. Tutela antecipada concedida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- RUÍDO ACIMA DO TOLERÁVEL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC -
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - Convertendo-se o tempo especial em comum,
com base no fator 1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
que se aplica ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se
os...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o
pedido da Impetrante, determinando que a autoridade Impetrada se abstenha
de recolher a contribuição previdenciária a cargo da Impetrante sobre os
pagamentos feitos aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado
e respectiva parcela proporcional ao 13º salário, declarando o direito
da Impetrante em efetuar a compensação dos referidos valores recolhidos
indevidamente, observando a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da
ação, com a aplicação da taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A
do CTN. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Local Rio
Prestações de Serviços Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Rio
de Janeiro/RJ objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as
verbas relativas à HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, de INSALUBRIDADE, de
PERICULOSIDADE, de TRANSFERÊNCIA; ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO; e à respectiva
parcela do 13º salário do aviso prévio indenizado, bem como o reconhecimento
ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente,
sem as limitações do §3º do artigo 89 da lei 8.212/91 e restrições de
outras normas legais ou infra-legais, bem como que a autoridade impetrada se
abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da
contribuição objeto da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação
fiscal, negativa de expedição de CND, imposições de multas e penalidades
e inscrições do nome da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 1
3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ
FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 25/09/2015, portanto, quando já vigia
a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições
sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a",
"b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos
do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores
recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias
trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 8. Merece parcial reforma
a r. sentença, quanto a questão afeta à verba paga a título de décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em vista de sua
natureza salarial, devendo ser mantida incólume quanto às demais questões,
quais sejam: o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de hora-extra; adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade e adicional de transferência; a não incidência da
aludida contribuição sobre os valores pagos sobre o aviso prévio indenizado,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tal verba, efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da
data do 2 ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016. 9. Remessa Necessária e apelação da União
Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos e recurso da Impetrante
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o
pedido da Impetrante, determi...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente mais
benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado em
condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em garantia
de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos arts. 66 ou 70
do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40, §§ 10 c/c 12, da CRFB
(incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). - Recurso não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquir...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Não há qualquer demonstração nos autos de
preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão
ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pelo candidato
durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu e que essas vagas
foram realmente ocupadas por contratados. - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça vem pacificando o entendimento de que "nem mesmo a criação de vagas
por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o
condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" ((STJ, RMS
50304/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, j. em 05/05/2016,
DJe de 25/05/2016). - Ausência de comprovação de que contratados estejam
exercendo atividade específica de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia em
Neonatologia, a qual concorreu a impetrante. - A candidata em questão é mera
detentora de expectativa de direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao
qual disputou, vez que não conseguiu classificação compatível com o número
de vagas estabelecido no edital. Todavia, expirado o prazo de validade
do certame, a expectativa de direito, até então existente, se desfaz. -
Direito líquido e certo da impetrante não reconhecido. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Não há qualquer demonstração nos autos de
preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão
ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pelo candidato
durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu e que essas vagas
foram realmente ocupadas por contratados. - O Egrégio Superior Tri...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios,
quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira
que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório elaborado por médico vinculado ao Hospital Federal dos Servidores
do Estado, verifica-se que a parte autora, portadora de granulomatose com
poliangeite, necessita do medicamento RITUXIMABE para tratamento de sua
doença. Destacou-se que a parte autora já fez uso, sem resposta satisfatória,
de diversos imunossupressores, CICLOFOSFAMIDA ENDOVENOSA, AZATIOPRINA e
METOTREXATO, mantendo doença em atividade com diversas recidivas da doença
inflamatória, com alta dose de corticosteróide por longo período devido a
refratariedade da doença. Salientou-se que a doença é muito grave e que,
sem o tratamento médico adequado, apresenta uma taxa de mortalidade muito
alta. Frisou-se, ainda, que não há programa de saúde específico direcionado
para o tratamento da doença de que é portadora a parte autora. 5 - Ademais,
há parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria
de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento pleiteado configura
uma alternativa terapêutica para o tratamento da parte autora, sobretudo
porque já foram utilizados medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único
de Saúde - SUS sem a obtenção de resposta satisfatória. Pontuou-se, ainda,
que o quadro clínico da parte autora é grave, com 1 indicação do medicamento
para controle do dano e da atividade da doença. 6 - Deste modo, tendo sido
comprovada a imprescindibilidade da utilização do medicamento, deve ser
conferida efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional
cuja aplicabilidade é plena e imediata. 7 - Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios,
quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira
que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamento...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se
a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau
que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando que a Autarquia Previdenciária seja
condenada a reajustar seu beneficio "para fins de ser mantido o provento na
ordem do teto máximo de 100%", a implantar a nova renda mensal daí advinda,
bem como a pagar à parte autora as respectivas diferenças, acrescidas de
juros e correção monetária, houve por bem julgar improcedente o pedido, ao
reconhecer que há apenas direito, estabelecido pela Constituição Federal, ao
reajustamento do benefício (ou que é inegável que houve), não havendo direito
à manutenção do teto da Previdência Social, como pretende a parte autora,
na forma do disposto no artigo 487 I do novo CPC. - Configurada a correção
do R. decisum apelado, na medida em que restou comprovada que a parte autora
não faz jus ao pedido de revisão de seu beneficio previdenciário, eis que
não amparado pela legislação de regência da matéria, bem como no entendimento
jurisprudencial dominante sobre a questão. - Demonstrado que não há direito
à manutenção do teto da Previdência Social, como requereu a parte autora,
ora apelante. - Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se
a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau
que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando que a Autarquia Previdenciária seja
condenada a reajustar seu beneficio "para fins de ser mantido o provento na
ordem do teto máximo de 100%", a implantar a nova renda mensal daí advinda,
bem como a pagar à parte autora as respectivas diferenças, acrescidas de
juros e correção m...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculado ao
Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro
- UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de asma
grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso
do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora, ora agravada,
apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória em altas
doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração, sua
patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 5 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de 1 Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se não
for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação por
insuficiência respiratória aguda. 6 - Ademais, consta dos autos do processo
originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da
Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento OMALIZUMABE,
que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico
da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 7 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISTA E CARGA DOS AUTOS
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA
DEFESA. ART. 7º, XIII E XV, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 107, I, II E III, DO
CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA S EGURANÇA. 1 . Agravo interno
prejudicado com o julgamento da apelação. 2. Apelação cível interposta contra
sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de
compelir a autoridade impetrada a providenciar a entrega dos autos do processo
administrativo nº NB42/106.460.069-4 ao advogado constituído pela impetrante,
mediante carga, para obtenção de cópias do referido processo para posterior
a presentação de defesa administrativa. 3. In casu, deve ser observado o
direito do advogado constituído pela impetrante, ora apelante, de ter acesso
aos autos do processo administrativo, inclusive mediante vista e carga dos
autos, conforme disposto no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 e nos
arts. 15 e 107, I, II e III, do CPC/2015, e em observância aos princípios da
ampla defesa e do c ontraditório. 4. Há direito líquido e certo do advogado
constituído para a defesa no processo administrativo nº NB42/106.460.069-4 de
ter vista dos autos e de efetuar carga dos mesmos, conforme previsto em lei,
não se podendo negar tal direito com base em instrução n ormativa (art. 61
da IN 74/2014). 5 . Apelação conhecida e provida. Agravo interno prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISTA E CARGA DOS AUTOS
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA
DEFESA. ART. 7º, XIII E XV, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 107, I, II E III, DO
CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA S EGURANÇA. 1 . Agravo interno
prejudicado com o julgamento da apelação. 2. Apelação cível interposta contra
sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de
compelir a autoridade impetrada a providenciar a entrega dos autos do processo
administrativo nº NB42/106.460.069-4 ao advogado constituído pela impetrante,...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim
de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo
de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos
pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão, para que
se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso
que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos
pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir 1 qualquer tipo de
prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do
direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores
rurais enfrentam para obter tais documentos. V - É que por maior que seja
a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez
do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de
aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável
de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser
corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto
probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por
mínima que seja. VI - No caso concreto, para a comprovação do início de prova
material a parte autora juntou aos autos apenas a Certidão de Casamento, em que
consta certificado o registro de seu casamento realizado em 21/06/1969, na qual
consta o marido qualificado como lavrador (fls. 13). Todavia, a autora recebe
pensão por morte do marido cuja atividade deste era de comerciário. Embora
tal documento possa representar início de prova material de atividade rural,
restou descaracterizado pela prova constante nos autos, tendo em vista que a
pensão por morte percebida pela autora decorre de vínculo empregatício urbano
do seu marido (fls. 48), não sendo possível a utilização da mencionada certidão
como início de prova material, visto que o cônjuge, apontado como rurícola,
veio a exercer, posteriormente, atividade urbana. Ademais, a parte autora não
acostou nenhuma prova material em nome próprio. VII - Ainda que não fosse,
certo é que o referido documento não teve sua eficácia probatória ampliada
pelos depoimentos testemunhais, os quais não firmaram a convicção, certeza
e segurança jurídica acerca do labor rural da parte autora, limitando-se a
afirmar que conhecem a autora há muitos anos e que ela e o marido exerciam
atividade rural (fls. 110/111). Precedente desta Corte. VIII- Logo, não há
como ser reconhecido o trabalho rural na condição de segurado especial, não
preenchendo a autora os requisitos legais, para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº
8.213/81. IX - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONEXÃO. PROBABILIDADE DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do CPC/2015 impõe, como requisitos
para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Não se verificam os requisitos
necessários à concessão da liminar vindicada, uma vez que se trata de
agravo contra decisão que indeferiu o pleito reintegratório liminar de
suposto arrendatário de 480 hectares contidos em área maior, objeto de ação
desapropriatória ajuizada pelo INCRA (n. 0000035-10.2008.4.02.5004). 4. Ao dar
provimento ao agravo de instrumento n. 0017071-42.2008.4.02.0000, esta Quinta
Turma Especializada não entendeu que o ora Agravante faria jus à imissão na
posse do imóvel, mas sim que tal questão não seria cognoscível em sede da
ação de desapropriação. Isso porque, no bojo de demandas expropriatórias,
devem ser discutidas apenas questões atinentes ao valor indenizatório,
devendo qualquer outra ser debatida em ação autônoma, nos termos do art. 18,
§1º da Lei Complementar n. 76/93. 5. Dos documentos constantes dos autos de
origem não se depreende a probabilidade do direito autoral, evidenciando-se da
cadeia dominial do imóvel objeto da expropriação que, por contrato registrado
em 19/05/2005, a então proprietária do bem arrendou ao Requerente uma área
de 48 hectares, integrante da "Fazenda Aliança I", que já era objeto do
procedimento administrativo de desapropriação, tendo tal área sido ampliada
para 480 hectares por meio de aditivo contratual, em julho/2008. 6. Como bem
exposto pelo juízo a quo, "em nenhum momento, ao menos segundo o que consta
dos autos, o peticionário foi imitido na área cuja posse pretende obter
por meio desta ação. Toda a discussão que o envolveu, travada nos autos
da ação de desapropriação, referiu-se - bem ao contrário - à pretensão -
deduzida pelo INCRA - de despejá-lo do imóvel desapropriado, em cuja posse a
autarquia agrária foi imitida em 26/02/2008". 1 7. Não assiste razão quanto
à obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação, uma vez que
não pode ser o artigo 334, §4º, I do CPC/2015 interpretado literalmente,
sob pena de que referido instrumento, cujo objetivo é exatamente abreviar
a lide, traga o efeito reverso de procrastinar a demanda. 8. Uma vez que o
próprio INCRA já se manifestou, nos autos de origem, quanto a seu desinteresse
em referida audiência, mostra-se descabida a tentativa de valer-se de sua
realização para eventual conciliação, quando já é sabido de antemão que a
mesma não ocorrerá. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONEXÃO. PROBABILIDADE DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recor...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO
REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido
para garantir o apelado o direito de realizar a prova objetiva referente ao
Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de
Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. 2. Na origem, trata-se de
ação ordinária, na qual o apelado aduziu que não obstante ter procedido ao
pagamento da taxa de inscrição no certame no período determinado no edital
próprio, teve seu pedido cancelado pela falta de pagamento do referido
encargo. 3. A apelante se limitou a sustentar a carência superveniente do
direito de ação, sem nada esclarecer quanto à comprovação do pagamento da
taxa de inscrição do concurso. Ao contrário, chega ela a consignar que "por
motivos que desconhece, o requerido não reconhece o pagamento realizado,
o que resultou no indeferimento da inscrição do requerente no certame, de
modo que sua inscrição está cancelada". 4. Não há que se falar em carência
superveniente do direito de ação, pois o fato da Fundação Universitária de
Brasília ter noticiado o cumprimento da liminar não ocasiona a extinção do
feito sem resolução do mérito. A concessão de tutela antecipada não esgota
a prestação jurisdicional, sendo necessária a sua confirmação por meio da
prolação de sentença. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO
REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido
para garantir o apelado o direito de realizar a prova objetiva referente ao
Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de
Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. 2. Na origem, trata-se de
ação ordinária, na qual o apelado aduziu que não obstante ter procedido ao
pagamento da taxa de inscrição no certame no período determinado n...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA MESMA
SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ALEGADAMENTE SOFRIDOS. DIREITO PESSOAL POSTULADO EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA. ARTIGOS 46 E 53 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de conflito de competência entre
o MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ em
face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Niterói/RJ, que, de ofício, reconheceu sua incompetência
absoluta e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais de
Itaboraí em razão da autora ser domiciliada no Município de Cachoeiras de
Macacu/RJ, fundado na indenização por danos morais alegadamente sofridos
pela demandante. II. Versando a lide sobre direito pessoal e sendo o
processo ajuizado em face de pessoa jurídica, consoante regras gerais,
respectivamente, dos artigos 46 ("a ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio
do réu") e 53, III, a do CPC de 2015 ("Art. 53. É competente o foro: III -
do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
(...)". III. Todavia, são relativas as competências previstas nos artigos 46 e
53 do NCPC, não podendo ser declinadas de ofício pelo Juiz, sendo necessário
que a parte interessada oponha exceção de incompetência, a teor do art. 64
do NCPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº
33:"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.". IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Niterói/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA MESMA
SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ALEGADAMENTE SOFRIDOS. DIREITO PESSOAL POSTULADO EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA. ARTIGOS 46 E 53 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de conflito de competência entre
o MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ em
face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Niterói/RJ, que, de ofício, reconheceu sua incompetência
absoluta e determinou a remessa do feito a uma das...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO (BR-393/RJ). LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ANTERIORES À DELIMITAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N° 6.766/79. IRRELEVÂNCIA. TÉRMINO DA
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA EM 1950. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA PORTARIA
N° 9/49 DO ENTÃO MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO
JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL E SOBRE
A ORDEM URBANÍSTICA. 1. Ação ajuizada pela Acciona Concessões Rodovia do Aço
S/A, figurando a ANTT como assistente, em que se objetiva a desocupação e
a demolição de imóvel titularizado pelo Réu, localizado na rodovia BR 393,
Km 178,0 (Rua Domingos de Aguiar, nº 11), lado Norte, Barão de Angra,
Paraíba do Sul, por ocupar a faixa de domínio e área não edificante da
rodovia. 2. Por faixa de domínio entende-se a extensão física sobre a qual se
assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e
acostamentos, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada
dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável, a qual
tem natureza de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não
fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas. 3. Laudo pericial
e demais provas dos autos que evidenciam a existência de construções em faixa
de domínio da rodovia mencionada, o que, em princípio, justifica a demolição
das edificações irregulares. 4. Sustenta o Réu que adquiriu a titularidade do
imóvel em questão em 1954, antes mesmo da publicação da Lei nº 6.766/1979,
devendo ser resguardada a sua boa-fé, afastando sua demolição. 5. Porém,
não se sustenta a argumentação expendida. De fato, como salientado no
laudo pericial, a Rodovia Rio-Bahia, teve sua construção finalizada em
1950, isto é, aproximadamente 21 (vinte e um) anos antes da aquisição do
imóvel. À época, as limitações administrativas incidentes sobre os terrenos
adjacentes encontrava-se regulamentada pelo artigo 24 da Portaria n° 9/49
do então Ministério da Viação e Obras Públicas, em nada sendo alteradas as
conclusões extraídas do laudo pericial. 6. Preponderância, no caso vertente,
do interesse público na manutenção da segurança e higidez do tráfego sobre
as rodovias federais. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada,
definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e,
na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva
- não se deve, portanto, adotar-se entendimento no sentido de que a eficácia
do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à
segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente
no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região 7. Apelação provida. 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO (BR-393/RJ). LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ANTERIORES À DELIMITAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N° 6.766/79. IRRELEVÂNCIA. TÉRMINO DA
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA EM 1950. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA PORTARIA
N° 9/49 DO ENTÃO MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO
JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL E SOBRE
A ORDEM URBANÍSTICA. 1....
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI
N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. A concessão de
tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença
o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a possibilidade de licenciamento ex
officio dos militares temporários, que pode ser por conclusão de tempo de
serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina,
desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas
forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121,
I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. Os atos de licenciamento dos militares,
como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários
da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força,
não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a
conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª
Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 4. A edição da Portaria n. 467/GC3 de 12/07/2010 apenas
formaliza a falta de interesse da administração militar na manutenção do cabo
da aeronáutica no serviço ativo por mais de 8 anos, sendo certo que inexiste
direito líquido e certo do militar temporário à prorrogação de permanência ou
à estabilidade decenal. 5. Dessa forma, o militar promovido à graduação de
Cabo está vinculado às demais normas que regem a carreira militar, bem como
à discricionariedade Administrativa quanto ao tempo máximo de permanência
e a concessão de sucessivos reengajamentos. 6. Ademais, não há direito
adquirido a regime jurídico por servidor militar, de forma que sobrevindo
uma Portaria que estabeleça novas regras para a carreira, está o militar
sujeito à sua aplicação. 7. Pela análise superficial do caso, verifica-se
que não há nenhuma irregularidade no licenciamento do ex- militar ocorrido
em 2014, ou seja, antes do cumprimento dos 10 anos de serviço, momento em que
ainda não era estável, uma vez que foi incorporado em 1.3.2007. 8. Ainda que
agravante esteja sofrendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
em razão da perda de sua remuneração devido ao licenciamento, tal fundamento
não seria suficiente para ensejar o deferimento da tutela antecipada, uma
vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 são cumulativos. 1
9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI
N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. A concessão de
tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença
o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, fa...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho