DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANY ELEN
CASAGRANDE KAISERMANN em face do ato coator atribuído ao Superintendente
de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, objetivando
a invalidação da redução de sua pensão militar, instituída com fundamento
nas Leis nºs 3.373/58 e 6.782/80. 2. Como causa de pedir, alega a autora
que é beneficiária de pensão por morte instituída em 1º/11/1977 em razão do
óbito de seu pai, Herry Kaisermann, ex-servidor público federal vinculado
ao Ministério da Fazenda. Aduz que a Administração Pública deflagrou
processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício, com espeque
na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, decidindo ao final pela
extinção da pensão, em 31/03/2017. 4. O cerne da questão diz respeito à
própria existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação
ao instituidor da pensão. A orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada
nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares nos
Mandados de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859, e aos quais o presente
voto presta deferência, aponta no sentido negativo, motivo pelo qual o recurso
da União não deve ser acolhido. 5. A jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação
integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob
sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso
esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse
ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o
benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada
jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula
285 em 2014. A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que,
tendo a pensão sido 1 criada, em 1958, para proteger dependentes econômicos
dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos
que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício,
dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia
ser extinto. A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do
TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser
percebido por "pensionistas que contarem com recebimento de renda própria,
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de
diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o
benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 6. Embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do TCU,
deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. A pensão por
morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito
adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 3.373/58,
é bom frisar, nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já que
esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício por conta
de uma mudança de interpretação sobre a validade da pensão é afrontoso à
segurança jurídica e à proteção ao direito adquirido. Em outras palavras,
ainda que se reconheça que o panorama sociocultural tenha se modificado,
a situação jurídica constituída sob o império da norma anterior deve ser
preservada. 7. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, o STF pacifica a
discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
no que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda
Pública em precatórios, entendendo que a aplicação de tal índice, que se
presta a remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins
de correção monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais
da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição
Federal). 8. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANY ELEN
CASAGRANDE...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação
da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça. 2. A
obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa
plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo
receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido pela autoridade
fiscal. Portanto, admite-se a impetração de mandado de segurança preventivo
para questionar a exigência tributária, inclusive com pedido incidental
de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos,
desde que este não seja o único pedido formulado na inicial. 3. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária"(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 4. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 5. Cabe assegurar apenas a restituição dos valores recolhidos
após a impetração, com observância do regime de precatório, nos moldes da
orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral. STF. RE 889173
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015. 6. Ao
julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual
não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por
não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 7. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88,
os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 8. A compensação tributária deve ser feita sob as condições
e garantias estabelecidas na legislação 1 ordinária na data do encontro de
contas (art. 170 do CTN, recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar) e,
nas ações ajuizadas após a LC nº 104/01, somente poderá ocorrer após o trânsito
em julgado da decisão em que os créditos forem reconhecidos. Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 9. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 10. Apelação da União a que nega provimento. Remessa necessária
a que se dá parcial provimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pe...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO
AUTORIZADO PARA CURSO DE DOUTORADO NO PAÍS. ART. 102, IV, LEI
8.112/90. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 (TERÇO) C
ONSTITUCIONAL. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES contra sentença que assegurou ao Autor, docente, afastado para
cursar doutorado na USP, o direito ao pagamento integral do adicional d
as férias. 2. As férias, acrescidas do adicional de um terço, constituem
direito fundamental previsto na Constituição (art. 7º, XVII). O art. 102,
IV, da Lei nº 8.112/90, considera como efetivo exercício os afastamentos a
utorizados para participação em programa de pós-gradução stricto sensu no
País. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste
TRF2, é tranquila no sentido de que o servidor tem direito às férias nos
períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa
de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação,
pois tais períodos são considerados c omo de efetivo exercício, nos termos
do art. 102, IV e VIII, e, da Lei n. 8.112/90. 4. É cediço que "Não cabe
ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo
dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade
e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício"
(REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/4/2013, DJe 9/5/2013)". No mesmo sentido: AGRESP 201301007285, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013; TRF-2, SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, APELREEX 2013.51.01.131904-9, Relator: Desembargador Federal
REIS FRIEDE, E-DJF2R 20.10.2014; TRF-2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, APELREEX
2008.50.01.000373-9, R elator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
E-DJF2R 22.06.2011. 5. Conclui-se que a Orientação Normativa 02/2011-SRH/MP,
norma de caráter meramente regulamentar, e xtrapolou o conteúdo normativo
da própria lei de regência, ao restringir o disposto na Lei nº 8.112/90. 6
. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO
AUTORIZADO PARA CURSO DE DOUTORADO NO PAÍS. ART. 102, IV, LEI
8.112/90. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 (TERÇO) C
ONSTITUCIONAL. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES contra sentença que assegurou ao Autor, docente, afastado para
cursar doutorado na USP, o direito ao pagamento integral do adicional d
as férias. 2. As férias, acrescidas do adicional de um terço, constituem
direito fundamental previsto na Constituição (art. 7º, XVII). O art. 102,
IV, da Lei nº 8...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de Remessa Necessária e de
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de
fls. 425/430, nos autos do mandado de segurança impetrado por DAYSE MARIA
MAGALHÃES SÁ ANTUNES em face do ato coator atribuído ao Diretor de Gestão
de Pessoal da Polícia Federal, objetivando condenar o ente público a se
abster de cancelar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante com
fundamento na Lei nº 3.373/1958. 2. Como causa de pedir, alega a Impetrante
que é beneficiária de pensão por morte instituída em 1987 em razão do óbito
de seu pai, Cosme Ferreira Sá Antunes, ex-servidor público federal vinculado
ao Departamento da Polícia Federal. Aduz que a Administração Pública
deflagrou processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício,
com espeque no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, com base
no fundamento de que a pensionista não comprovou a dependência econômica em
relação ao benefício. Sustenta a ocorrência da decadência administrativa, e
a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu liminar
para suspender os efeitos do referido acórdão do TCU. 3. Não há que se falar em
ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, uma vez que o ato considerado
coator emanou de um dos seus órgãos, de modo que ela é a pessoa administrativa
que deve figurar no polo passivo da demanda mandamental. O ato reputado coator
que é objeto de impugnação é o processo administrativo tendente ao cancelamento
da pensão por morte, e não a própria decisão colegiada do Tribunal de Contas
da União - até porque os efeitos desta são inter partes e não erga omnes
-, não sendo sustentável a tese de que o Ministério da Saúde está atuando
como mero executor do acórdão. É ao Departamento da Polícia Federal, órgão
da União Federal, que incumbe a avaliação sobre a legalidade das pensões
instituídas por ex- servidores integrantes dos seus quadros funcionais,
e não ao Tribunal de Contas, que simplesmente julgou um caso concreto, e,
portanto, não seria cabível a impetração de mandado de segurança contra este
órgão. 1 4. Patente, por sua vez, o interesse de agir da impetrante, tanto
pela adequação da via eleita quanto pela necessidade da tutela jurisdicional
para solucionar a lide. Mesmo em se tratando de atos prolatados no curso
de processos administrativos, é pacífica a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessário o esgotamento
da via administrativa para impetração do mandado de segurança, se já houve
pronunciamento decisório negativo pela Administração Pública, no sentido de
indeferir o requerimento do administrado. Assim, a preliminar de ausência de
interesse também deve ser afastada. 5. Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União Federal, uma vez que o ato considerado coator
emanou de um dos seus órgãos, de modo que ela é a pessoa administrativa que
deve figurar no polo passivo da demanda mandamental. O ato reputado coator que
é objeto de impugnação é o processo administrativo tendente ao cancelamento
da pensão por morte, e não a própria decisão colegiada do Tribunal de Contas
da União - até porque os efeitos desta são inter partes e não erga omnes
-, não sendo sustentável a tese de que o Ministério da Saúde está atuando
como mero executor do acórdão. É ao Departamento da Polícia Federal, órgão
da União Federal, que incumbe a avaliação sobre a legalidade das pensões
instituídas por ex- servidores integrantes dos seus quadros funcionais,
e não ao Tribunal de Contas, que simplesmente julgou um caso concreto, e,
portanto, não seria cabível a impetração de mandado de segurança contra este
órgão. Patente, por sua vez, o interesse de agir da impetrante, tanto pela
adequação da via eleita quanto pela necessidade da tutela jurisdicional
para solucionar a lide. Mesmo em se tratando de atos prolatados no curso
de processos administrativos, é pacífica a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessário o esgotamento
da via administrativa para impetração do mandado de segurança, se já houve
pronunciamento decisório negativo pela Administração Pública, no sentido de
indeferir o requerimento do administrado. Assim, a preliminar de ausência
de interesse também deve ser afastada. 6. A matéria versada nos autos diz
respeito à legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministério da
Saúde que pode vir a resultar no cancelamento de pensão civil percebida
por Ana Amélia da Costa Cunha com base na Lei nº 3.373/1958. Esse diploma
legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família,
a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952 - o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União - e, embora esta tenha sido revogada
pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua aplicável por força do princípio
do tempus regit actum, visto que a norma de regência da pensão por morte é
aquela vigente à época do falecimento do instituidor. O cerne da questão diz
respeito à existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/1958, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação
ao instituidor da pensão. Tem-se que a orientação do Supremo Tribunal Federal,
esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares
nos Mandados de Segurança Coletivos nºs 34.677 e 34.859 aponta no sentido
negativo. 7. Como se sabe, a Lei nº 3.373/1958 foi positivada ainda sob a
égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como
relativamente incapazes, fruto das concepções culturais discriminatórias que
predominavam até meados do século passado. Dava a lei tratamento distinto aos
pensionistas do sexo masculino - que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea
"a", daquela lei, deixavam de receber a pensão temporária ao completarem
21 anos, se não fossem inválidos - e às pensionistas do sexo feminino -
submetidas à cláusula do parágrafo único do mesmo artigo 5º, que só perderiam
a pensão instituída pelo genitor servidor 2 público com a posse em cargo
público permanente. Presumia-se legalmente, à época, que as mulheres, menores
ou adultas, teriam maior dificuldade de prover o próprio sustento se fossem
ainda solteiras após o falecimento do pai. Logo, a adjetivação "temporária"
para a pensão por morte recebida pela filha beneficiária tinha uma conotação
distinta daquela referente à pensão percebida pelo filho beneficiário, uma
vez que a deste cessava ao atingir os 21 anos (então a maioridade civil), e
daquela somente se viesse a ocupar cargo público ou se se casasse. A ratio da
norma, portanto, era a de proteger financeiramente as mulheres adultas ainda
não casadas, já que dificilmente seriam incorporadas ao mercado de trabalho
formal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que até período
relativamente recente, ainda zelava pela aplicação integral do disposto na
Lei nº 3.373/1958 para as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê
pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão
892/2012, que a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para
mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente
do instituidor; se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio
sustento, a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse
acórdão representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas,
a qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula: "A
pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos
enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão,
falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal decisório está
fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada, em 1958, para
proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela está sujeita
à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo, isto é, a
cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os motivos que
justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria, pretensamente,
a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 9. A nova orientação foi
reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que
definiu que o benefício não poderia ser percebido por "pensionistas que
contarem com recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego,
na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou
representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS". Tal decisório
tem sido usado como fundamento para instauração de diversos procedimentos
administrativos no âmbito da Administração Pública visando a apuração de
"pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o benefício instituído
na forma da Lei nº 3.373/1958. 10. Feitas as ponderações acerca da matéria
de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir
o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista
já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com
efeito, tendo ela nascido em 11/03/1950 (fl. 11), já contava com quase 37
(trinta e sete) anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em
1987 (fl. 16), ou seja, muito após ter completado a idade limite para fazer
jus ao benefício previdenciário. Como detalhado linhas acima, o artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, não autoriza a concessão da pensão
por morte em favor de filhas solteiras e maiores de 21 anos, mas autoriza
a manutenção do benefício para aquelas que receberam antes de atingir a
referida idade, que, à época, coincidia com a maioridade civil. Sem prejuízo
de toda a linha de raciocínio antes deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do
Tribunal de Contas da União e do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no
julgamento do MS 34.859, tem-se que os requisitos para a concessão da pensão
por morte continuam sendo aqueles previstos nos incisos do caput do artigo
5º da Lei nº 3.373/1958. Em 3 se tratando de filhos, conforme o inciso II,
alínea "a", desse dispositivo legal, tanto homens quanto mulheres, a lei
estabelece a idade de 21 anos como marco limite, ou, no caso dos inválidos,
a eventual data da cessação da invalidez. O parágrafo único do artigo 5º,
como já esclarecido, não fez senão abrir uma exceção para as pensionistas
menores de 21 anos, para que continuassem a perceber o benefício após
aquela idade, desde que mantidas as condições previstas nesse dispositivo
legal. 11. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal vem se
encaminhando no sentido de não reconhecer direito à percepção do benefício
da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958, para as pensionistas que
já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e um) anos quando do óbito do
instituidor da pensão. Exemplificativamente, confiram-se os seguintes arestos,
de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça Federal: TRF-2 - APELREEX
0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4) - 7ª Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de decisão: 23/03/2018 - Data
de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC 0014821-25.2009.4.02.5101
(2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de disponibilização:
29/08/2017. 12. Dado provimento à remessa necessária e à apelação da União
Federal, reformando a sentença para denegar a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de Remessa Necessária e de
Apelação interpos...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR, CÔNJUGE,
COMPANHEIRO OU DEPENDENTE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B,
LEI 8.112/90. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO à
SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA (ART. 226, CRFB/88). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E I MPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade
de remoção de s ervidora pública civil, ocupante do cargo de Auditora da
Receita Federal do Brasil, por motivo de saúde. 2. A remoção por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é o deslocamento do
servidor público, a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração, consoante o art. 36, parágrafo único, inciso
III, alínea "b", da Lei 8.112/90, configurando verdadeiro direito subjetivo
dos servidores públicos. A norma exige a presença concomitante de 03 (três)
requisitos, a saber: i) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
ii) a comprovação dessa condição clínica por junta m édica oficial. 3. A
saúde é um postulado constitucional prescrito no art. 196 da Constituição da
República. Assim, é inegável que o legislador infraconstitucional deu eficácia
e aplicabilidade a esse direito social dos servidores públicos, por intermédio
da criação da remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, c ompanheiro
ou dependente. 4. Do exame dos documentos colacionados no caderno processual,
em especial o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Ministério da
Fazenda, observa-se que a demandante foi diagnosticada com patologia nas
colunas cervical e lombar, agravada pelo fato de permanecer muito tempo
sentada e e em decorrência dos longos deslocamentos entre a cidade de sua
residência e a de sua lotação. Demais disso, a perícia oficial consignou
que a remoção traria benefícios para a servidora, por força da redução
das horas de deslocamento, no volante, do trabalho para casa, o que, por
conseguinte, disponibilizaria para a autora mais tempo para a realização de
tratamento fisioterápico. Comprovada a doença da servidora, a remoção é seu
direito subjetivo, sobretudo se considerada a possibilidade de agravamento
da enfermidade que a comete. A decisão da perícia oficial, como se vê, é
dotada de razoabilidade. 5. Verificando-se que a autora preenche todos os
requisitos legais para auferir o benefício da remoção por motivo de saúde,
tal como descrito no art. 36, parágrfo único, inciso III, alínea "b",
da Lei n.º 8.112/90, a sentença deve ser mantida, até mesmo como forma
de harmonizar a proteção constitucional da f amília com a supremacia do
interesse público. 6. Em relação à verba honorária, cumpre assinalar que,
nas causas de pequeno valor, nas de valor 1 inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em
honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do
juiz, de acordo com § 4.º do art. 20 do CPC/73 - diploma legal vigente por
ocasião da prolação da sentença ora combatida -, o que desvincula a aludida
condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais
sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição
do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao e stabelecido
nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC/73. 7. A alteração do valor fixado a
título de honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de
tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, o que não é o caso,
onde deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite
a aferição mais fidedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20
do C PC. 8. In casu, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$
3.000,00 (três mil reais). Considerando o grau de complexidade da causa,
a atividade profissional do causídico da parte autora e o lugar da prestação
dos serviços, o valor fixado a título de honorários advocatícios atende aos
elementos previstos no parágrafo 4.º do artigo 20 do CPC/73. Assim, quanto
a este capítulo, a sentença também m erece ser confirmada. 9. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no
qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora alvejada foi prolatada em 11 de
novembro de 2015, bem assim que não houve a interposição de apelo pela ré,
descabe, na espécie, a majoração da verba honorária fixada p elo Juízo a
quo. 10. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR, CÔNJUGE,
COMPANHEIRO OU DEPENDENTE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B,
LEI 8.112/90. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO à
SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA (ART. 226, CRFB/88). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E I MPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a possibilidade
de remoção de s ervidora pública civil, ocupante do cargo de Auditora da
Rec...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA
VERBA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO MANIFESTADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15,
no que tange ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença:
probabilidade do direito e perigo de dano. II - Caracterizada a probabilidade
do direito reclamado: indícios favoráveis ao autor, no sentido da existência
de enfermidade e que em razão de sua atividade profissional de soldador. III
- Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza alimentar
da verba, associado à demora no julgamento da demanda. IV - No tocante ao
perigo de irreversibilidade, não há elementos concretos nos autos que venham a
justificar a manutenção da decisão agravada, pela notória consequência negativa
a ser suportada pelo demandante, na hipótese de restrição ao proveito. V -
Decisão agravada mantida, por não incorrer em teratologia, em descompasso com
a Constituição Federal/88, em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder,
como também por não confrontar precedente segundo a sistemática do NCPC ou
posicionamento pacificado pelos membros desta corte ou tribunais superiores
sobre a matéria. VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA
VERBA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO MANIFESTADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15,
no que tange ao def...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que considero
interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a
sentença de fls. 171/176, nos autos da ação ordinária proposta por IEDA COLARES
DE NOVAIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do ente público a
se abster de cancelar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante
com fundamento na Lei nº 3.373/1958. 2. Como causa de pedir, alega a Autora
que é beneficiária de pensão por morte instituída em razão do óbito de seu
pai, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda. Aduz
que a Administração Pública deflagrou processo administrativo tendente ao
cancelamento do benefício, com espeque no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de
Contas da União, com base no fundamento de que a pensionista não comprovou
a dependência econômica em relação ao benefício. Sustenta a ocorrência da
decadência administrativa, e a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal
Federal que concedeu liminar para suspender os efeitos do referido acórdão
do TCU. Afirma, ainda, violação ao princípio da legalidade pela imposição
de exigência sem fundamento na lei de concessão do benefício. 3. Sendo a
decisão recorrida ilíquida, considera-se interposta a remessa necessária,
nos termos da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal: "Há remessa
necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação
de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015". 4. A matéria versada nos autos
diz respeito à legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministério
da Saúde que pode vir a resultar no cancelamento de pensão civil percebida
por Ana Amélia da Costa Cunha com base na Lei nº 3.373/1958. Esse diploma
legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família,
a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952 - o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União - e, embora esta tenha sido revogada
pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua aplicável por força do princípio
do tempus regit actum, visto que a norma de regência da pensão por morte é
aquela vigente à 1 época do falecimento do instituidor. O cerne da questão diz
respeito à existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da
Lei nº 3.373/1958, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em
relação ao instituidor da pensão. Tem-se que a orientação do Supremo Tribunal
Federal, esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas
cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos nºs 34.677 e 34.859 aponta
no sentido negativo. 5. Como se sabe, a Lei nº 3.373/1958 foi positivada
ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres,
mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais
discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Dava a lei
tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino - que, na forma
do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei, deixavam de receber a
pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos - e às
pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único do
mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor
público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se legalmente,
à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de
prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do
pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por morte recebida pela
filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão
percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir
os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar
cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto, era a de proteger
financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente
seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 6. A jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/1958 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a
pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores
de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor;
se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento,
a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão
representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a
qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela está
sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo, isto é,
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os motivos que
justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria, pretensamente,
a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 7. A nova orientação foi
reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que
definiu que o benefício não poderia ser percebido por "pensionistas que
contarem com recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego,
na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou
representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS". Tal decisório
tem sido usado como fundamento para instauração de diversos procedimentos
administrativos no âmbito da Administração Pública visando a apuração de
"pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o benefício instituído
na forma da Lei nº 3.373/1958. 2 8. Feitas as ponderações acerca da matéria
de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir
o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista
já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com
efeito, tendo ela nascido em 01/11/1942 (fl. 27), já contava com quase 30
(trinta) anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em 26/07/1972
(fl. 32), ou seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao
benefício previdenciário. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958,
não autoriza a concessão da pensão por morte em favor de filhas solteiras
e maiores de 21 anos, mas autoriza a manutenção do benefício para aquelas
que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época, coincidia
com a maioridade civil. Sem prejuízo de toda a linha de raciocínio antes
deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União e
do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859,
tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo
aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958. Em se
tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal,
tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco
limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 9. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e
um) anos quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente,
confiram-se os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça
Federal: TRF-2 - APELREEX 0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de
disponibilização: 29/08/2017. 10. Dado provimento à remessa necessária e à
apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedentes
os pedidos autorais, bem como para cassar a liminar que antecipou os efeitos
da tutela.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que considero
interposta, e...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A
DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 1 1.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada pela decisão
proferida em sede de embargos de declaração, que concedeu parcialmente a
segurança, extinguido o feito com julgamento do mérito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de excluir da base
de cálculo do PIS e da COFINS os valores devidos pela impetrante a título de
ISSQN e ICMS, bem como declarar o direito de compensar/restituir os valores
recolhidos indevidamente. Ademais, o ilustre Magistrado determinou que o
indébito tributário verificado nos autos pode ser objeto de compensação
(Súmula 213, STJ) com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional (art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91 c/c art. 39 da Lei
nº 9.250/95, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07 e art. 74 da Lei
nº 9.430/1996), devidamente corrigido pela SELIC (art. 89, caput e §4º, Lei
8.212/91), desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no
art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Ressaltou, também, ser cabível
a restituição do indébito tributário verificado a partir da impetração do
presente mandado de segurança, nos termos d as Súmulas 269 e 271 do STF. 2. O
reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através
do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ,
inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não
alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe discutir pedido
de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o
writ como substituto de ação de cobrança, em a fronta às Súmulas 269 e 271
do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base
de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao f inanciamento da
seguridade social. 4. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão
do ISS na base de cálculo do 1 PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo,
não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma
no caso do ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia foi
apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral
do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº
592.616) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da C OFINS (RE nº 574.706). 5. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 7. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição q uinquenal, aplicando-se
a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 8. Apelação desprovida e
remessa necessária parcialmente provida, para excluir da sentença impugnada
o direito à restituição tributária, mantendo-se somente a declaração do
direito à compensação tributária, na esfera administrativa, após o trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN), com tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei
nº 9.430/1996), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, observada a prescrição q uinquenal,
aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A
DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 1 1.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada pela decisão
proferida em sede de embargos de declaração, que concedeu parcialmente a
segurança, extinguido o feito com julgamento do mérito, com fundamento no
art....
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PESQUISA E EXPLORAÇÃO
MINERAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DO SOLO. INTERESSE ENTRE PARTICULARES. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO STJ. 1. Trata-se de ação declaratória
de direito à exploração de jazida, combinada com a avaliação da indenização
devida pela ocupação de terreno alheio. 2. O Decreto-lei nº 227/67 (Código
da Mineração) estabelece a competência do Juiz de Direito para apreciar
as demandas que visam à solução de litígios entre particulares, quais
sejam, os titulares do alvará de pesquisa e os proprietários/posseiros das
terras onde se processarão os trabalhos mineratórios, causando-lhes danos ou
prejuízos. 3. Enunciado nº 238 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistente
a previsão de competência dos Juízes Federais de 1º grau, nos termos do
art. 109, da CRFB/88, tampouco de exercício de jurisdição federal por parte
de Juiz de Direito, previsto pelo parágrafo 3º do dispositivo constitucional,
afasta-se o ensejo para que o feito seja apreciado neste TRF. 5. Apelação
não conhecida. Conflito negativo de competência suscitado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PESQUISA E EXPLORAÇÃO
MINERAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DO SOLO. INTERESSE ENTRE PARTICULARES. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO STJ. 1. Trata-se de ação declaratória
de direito à exploração de jazida, combinada com a avaliação da indenização
devida pela ocupação de terreno alheio. 2. O Decreto-lei nº 227/67 (Código
da Mineração) estabelece a competência do Juiz de Direito para apreciar
as demandas que visam à solução de litígios entre particulares, quais
sejam, os titulares do alvará de pesquisa e os proprietários/posseiros das
terras onde se pr...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004835-47.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004835-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO EMBARGANTE : WANDA VIEIRA
FIGUEIREDO ADVOGADO : RJ121843 - SAMARA SERRA DA SILVA EMBARGADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00048354720094025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. PENSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. P RESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O cerne da divergência entre o
pronunciamento da d. maioria e o voto minoritário consiste em verificar se
sobre os valores referentes às parcelas de atualização de pensão (art. 224
da Lei nº 8.112/90), no período de novembro/1997 a dezembro/2002, cujo
pagamento foi reconhecido administrativamente, incide prescrição de fundo
de direito e se o reconhecimento da dívida pela Administração importa
ou não e m renúncia à prescrição. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32, as dívidas passivas da União, assim como todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos da data do ato
ou fato do qual s e originaram. 3. Sem que a pensionista tenha exercido sua
pretensão no prazo quinquenal a contar do reconhecimento a dministrativo, em
06/11/2003, fica fulminada pela prescrição o próprio fundo do direito. 4. Na
esteira do que sustentou o voto vencedor originário, incabível admitir que o
reconhecimento administrativo importe em renúncia tácita a prescrição, pois
a administração pública não é livre para dispor de forma ampla e irrestrita
do seu patrimônio sendo necessária autorização legal específica para que
se admita tal disposição, sob pena de, caso não seja observada, vulnere o
artigo 37, caput, da Constituição F ederal especialmente no que concerne ao
princípio da legalidade. 5. Assim, o reconhecimento do débito em 12/08/2009
pela administração, quando já estava prescrita a pretensão, não importa em
renúncia tácita à prescrição, já que é necessário para relevar a prescrição,
consumada em favor da Fazenda, autorização de lei específica. Precedentes:
STF, AI 21625, julg. 22/10/1959, DJ 25/11/1959; RE 45199, julg. 04/05/1961;
STF, RE 60339, julg. 9/6/1967, DJ 19/6/1968. 6 . Embargos infringentes
desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: decidem os membros da 3ª Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento aos
embargos infringentes, na forma do voto do Relator p/acórdão e das notas
taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo
parte do presente j ulgado. FLÁVIO O LIVEIRA LUCAS (Juiz Federal Convocado)
1 RELATO R P/
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Nº CNJ : 0004835-47.2009.4.02.5101 (2009.51.01.004835-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO EMBARGANTE : WANDA VIEIRA
FIGUEIREDO ADVOGADO : RJ121843 - SAMARA SERRA DA SILVA EMBARGADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00048354720094025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. PENSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. P RESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O cerne da divergência entre o
pronunciamento da d. maioria e o voto minoritário consiste em verificar se
sobre os valores referentes às par...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS
EMITIDOS POR MÉDICO PSIQUIÁTRICO. HOSPITAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINHEIROS/ES. VINCULAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. C A R Á T E R A L I M E N T A
R D A V E R B A . A U S E N T E P E R I G O D E IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO
CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as exigências, para antecipação dos
efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil/15, no que tange ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença:
probabilidade do direito e perigo de dano. II - Caracterizada a probabilidade
do direito, conforme diversos laudos emitidos por médicos, com especialidade
em psiquiatria, do hospital municipal da prefeitura de Pinheiros/ES, vinculado
ao SUS, ao reconhecer a incapacidade parcial e temporária do requerente, para
desenvolver sua profissão habitual, por diagnóstico de esquizofrenia paranóide
(CID 10: F20.0). III - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela
natureza alimentar da verba. IV - No tocante ao perigo de irreversibilidade,
não há elementos concretos nos autos que venham a justificar a manutenção
da decisão agravada, visto que notória será a consequência negativa a
ser suportada pelo demandante, na hipótese de restrição ao proveito. V -
Preenchidas as premissas para o restabelecimento, em caráter provisório,
do benefício previdenciário do auxílio-doença, de acordo com o artigo 59,
da lei nº 8.213/91, até o julgamento final do processo. VI - Em caso de
reforma definitiva desta decisão, nos termos do acórdão proferido no REsp nº
1.401.560, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036 do
NCPC), cabe a devolução dos valores recebidos. VII - Agravo de Instrumento
conhecido e provido. 1
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS
EMITIDOS POR MÉDICO PSIQUIÁTRICO. HOSPITAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINHEIROS/ES. VINCULAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. C A R Á T E R A L I M E N T A
R D A V E R B A . A U S E N T E P E R I G O D E IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DE V...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - RETROAÇÃO
DA ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - ESTHABSG/2001/EAM - CABO
CPA - DEC.4034/2001 - PORATARIA 88 E 178 DE 2002/ PCPM - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE
CANDIDO DA ROCHA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação
ordinária nº 0180950-22.2016.4.02.5118, proposta em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a retroação da antiguidade em ressarcimento de preterição como
Terceiro Sargento, a contar de 2001, data da promoção do paradigma CARLOS
HENRIQUE COSTA BARROS - 05/12/2001 PORTARIA 1941/05 -, militar mais moderno,
mais o pagamento de diferenças salarias, que julgou improcedente o pedido
deduzido na exordial. -Improsperável a irresignação, por correto o entendimento
esposado no fundamento medular da sentença atacada, -A promoção do militar
é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas, entre as quais se inclui a aprovação
em exames de escolaridade e conhecimentos especializados. A fixação desses
pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno, não cabendo
ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência
ou oportunidade, mas somente apreciar a sua legalidade. -"No que se refere às
alterações promovidas pelas Portarias 88 e 178 de 2002 no Plano de Carreira
de Praças da Marinha, tem-se que a fixação de critérios para promoção dos
militares é ato discricionário e deve atender aos princípios de conveniência
e oportunidade da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir
em seu mérito, exceto em caso de ilegalidade, o que não restou configurado,
no presente caso." (verbis/fls.198) -Inexiste base para se reclamar isonomia
a integrantes de outros quadros ou grupamentos da OM, posto que são situações
absolutamente díspares, seja pela existência de efetivos distintos, seja
pela diversidade com relação às funções desempenhadas. (mutatis TRF2, AC
201151010199386, 7TE, E-DJF2R 08/11/2013; TRF2, T8E, AC 200651010136526,
E-DJF2R 08/01/2013; TRF2, T6Esp., AC471154, DJ 06/04/2010; TRF2, T5Esp.; AC
200851010151731, E-DJF2R - 23/09/2010 ) 1 -Assim, não procede a alegação de
isonomia em relação ao paradigmas e demais militares apontados, na medida
em que a isonomia pressupõe soluções idênticas para situações idênticas,
sendo distinta a situação dos ex-militares, pertencentes a quadro diverso,
com a daqueles militares, que possuem requisitos e condições próprias para
promoção na carreira. -Do mesmo modo, não há que se falar em isonomia com
os componentes dos outros quadros, pois são situações diversas, quer pela
existência de efetivos distintos, quer pelas funções desempenhadas. -No
que concerne ao pleito de ressarcimento em preterição, esta se dá, nos
moldes do que dispõe o Dec.4034/01, pertinente as promoções de praças da
Marinha, já tenha adquirido O DIREITO à PROMOÇÃO na época própria e tenha
sido preterido, especificamente em seu art.13, e, desde que reconhecido o
direito à promoção, por comprovado erro administrativo, como se colhe do
art. 33, do mesmo diploma. -Do insuficiente acervo probatório produzido,
tem-se, como apontado no decisum vergastado, a informação da Administração
Castrense, ter o paradigma trazido sido promovido a cabo em 1985, ou seja,
mesmo antes de seu ingresso no serviço ativo. -Assim se, não preenchia a
parte apelante os requisitos para sua promoção, base para sua preterição,
e nem tinha os meios para comprovação de sua alegada preterição por militares
mais modernos, forçoso reconhecer que não foi comprovado o fato constitutivo
do direito alegado. -De rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral. - Precedentes -Recurso
desprovido, condenado o autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - RETROAÇÃO
DA ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - ESTHABSG/2001/EAM - CABO
CPA - DEC.4034/2001 - PORATARIA 88 E 178 DE 2002/ PCPM - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE
CANDIDO DA ROCHA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação
ordinária nº 0180950-22.2016.4.02.5118, proposta em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando a retroação da antiguidade em ressarcimento de preterição como
Terceiro Sargento, a contar de 2001, data da promoção do paradigma CARLOS
HENRIQUE C...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. MONTANTE AUFERIDO. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SANÇÃO. art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015. 1. Embargos à execução opostos pela União, originados de
execução de título judicial, em que se alega o excesso de execução, julgados
procedentes. Apelação diz respeito à condenação do embargado ao pagamento
dos honorários sucumbenciais e à suspensão da sua exigibilidade em razão da
concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da condenação da União
ao pagamento de multa ao embargado, na forma do com fundamento no art. 1026,
§ 2º, do CPC/2015. 2. O entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é no sentido de que a gratuidade de justiça deferida no
processo principal se estende à execução e aos embargos. Nesse sentido: STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1427963, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2015; AgRg
no REsp 1.067.160/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.12.2008. 3. O art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor (CPC/2015), assim como já
previa o art. 12 da Lei n. 1.060/50, possibilita a suspensão da exigibilidade
da verba honorária, por até 5 anos, enquanto persistir a hipossuficiência
econômica do beneficiário. 4. Por outro lado, a concessão do benefício
da gratuidade não constitui, por si só, óbice em impor ao beneficiário o
pagamento dos honorários advocatícios, quando demonstrado, no caso concreto,
que o valor da verba corresponde a parcela ínfima da quantia por ele auferida
na demanda. 5. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade que
determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Sendo assim, a conseqüente condenação em honorários
advocatícios é imperiosa, visto que, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015,
cabe ao vencido arcar com os honorários advocatícios (STJ, 5ª Turma, RESP
780463/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.04.2006). 6. Nos embargos
do devedor, a condenação em honorários de sucumbência deve ser pautada na
diferença entre o valor da execução e o valor reconhecidamente devido na
sentença, conforme já assentado na jurisprudência, e tem por escopo evitar
execuções temerárias, baseadas em quantias abusivamente maiores do que aquelas
a que tenham direito os exequentes, assim evitando a possibilidade de ser
induzido o juízo a erro e de ser compelido o erário público ao pagamento
de verbas astronômicas muitas vezes indevidas. 7. A gratuidade de justiça
deferida não exime o vencido de arcar com os ônus da sucumbência, sobremais
na hipótese em apreço em que evidenciada a sucumbência do embargado, que
promoveu a execução para pagamento de valor consideravelmente superior ao
reconhecido como devido, nos termos da sentença recorrida, e considerando
que a verba sucumbencial equivale a menos de 5% sobre o valor exequendo,
demonstrando-se a condição de o embargado arcar com a condenação. 1
8. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
inexistindo previsão legal que autorize compensar os honorários advocatícios
com o valor devido à parte contrária. Afastada a suspensão da exigibilidade dos
honorários sucumbenciais, vedada a compensação com o quantum devido à parte
embargada. 9. Os embargos de declaração opostos contra a sentença possuem
nítido caráter protelatório, observando-se que revelam a intenção de alterar o
mérito apreciado em sentença, sem a efetiva existência de omissão, contradição
ou obscuridade no julgado, situação evidenciada pela semelhança de teor dos
fundamentos e pedidos dos embargos de declaração e da apelação interposta,
cabendo a imposição da sanção na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00246932520134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJ 14.12.2017). 10. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. MONTANTE AUFERIDO. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SANÇÃO. art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015. 1. Embargos à execução opostos pela União, originados de
execução de título judicial, em que se alega o excesso de execução, julgados
procedentes. Apelação diz respeito à condenação do embargado ao pagamento
dos honorários sucumbenciais e à suspensão da sua exigibilidade em razão da
concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da condenação da União
ao pagament...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES FISCAIS. G
REVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do desembaraço
aduaneiro da aeronave importada que consta na Declaração de Importação nº
15/1427889-0, desde que não haja qualquer outro óbice legal ou impedimento para
o desembaraço aduaneiro além da greve dos s ervidores da Receita Federal. 2. O
deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do
direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser
assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito d efinitiva,
completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o
plenário do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria,
deu provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, n orteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida. 1
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ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES FISCAIS. G
REVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do desembaraço
aduaneiro da aeronave importada que consta na Declaração de Importação nº
15/1427889-0, desde que não haja qualquer outro óbice legal ou impedimento para
o desembaraço aduaneiro além da greve dos s ervidores da Receita Federal. 2. O
deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do
direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser
assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito d efi...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHO MENOR - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR
FALECIDO - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI
nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I -
A conciliação homologada pela Justiça do Trabalho, é documento hábil a
comprovar os períodos laborados, conjuntamente com as demais provas dos autos,
tais como os depoimentos prestados em audiência, que atestaram que o falecido
realmente trabalhou para as corretoras de valores mobiliários THECA CORRETORA
DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PLANER CORRETORA DE VALORES
S.A., no interregno homologado pela sentença trabalhista. II - Ao falecer,
em 27/02/2013, o pai do autor ainda detinha a qualidade de segurado, eis que
estava na prorrogação do período de graça de 24 meses descrita no art. 15,
II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, que apenas terminaria em 31/03/2013, porquanto
seu último vínculo empregatício acabou em 31/03/2011. III - Cumpridos os
requisitos legais, o autor tem direito à pensão por morte, na qualidade
de filho menor do segurado, desde a data do óbito. IV - Por disciplina
judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar a aplicação
do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. V - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, cujo percentual mínimo é 10% (dez por cento), quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de
Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. VI - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o direito do autor, e o perigo de dano, por
tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015,
deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na
sentença. VII - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas,
apenas para determinar que a correção monetária também seja calculada de
acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei
nº 11.960/09. Apelação do autor provida, para estabelecer que a fixação da
verba honorária, cujo percentual mínimo é 10% (dez por cento), deve se dar
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 4º, II,
do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHO MENOR - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR
FALECIDO - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI
nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I -
A conciliação homologada pela Justiça do Trabalho, é documento hábil a
comprovar os períodos laborados, conjuntamente com as demais provas dos autos,
tais como os depoimentos prestados em audiência, que atestaram que o falecido
realme...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
DIREITO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.741/71. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência é preciso que estejam
presentes os requisitos especificados no caput do artigo 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Embora presente o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na perda
do imóvel, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito. O pleito de suspensão da execução somente pode
ser deferido em caso de cumprimento das exigências estabelecidas no artigo
5º da Lei nº 5.741/1971. 3. Para purgar os efeitos da mora e evitar as
medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão
e a consolidação da propriedade, é necessário que o mutuário cumpra as
exigências estabelecidas na Lei nº 10.931/2004, que impõe, dentre outras,
a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo
contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50),
bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados
pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), exigência que somente poderá
ser dispensada diante da existência de relevante razão de direito e risco de
dano irreparável ao ora agravante (§ 4º do art. 50). 4. O Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido
de que, enquanto perdurar a demanda judicial, somente poderá ser suspensa
a execução extrajudicial do imóvel quando preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de
valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando
a existência integral ou parcial do débito; e, b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. 5. No que tange ao oferecimento de caução pelos agravantes,
não há nos autos manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a respeito,
tendo tal valor sido estipulado unilateralmente, não se verificando dos
documentos constantes dos autos originários que o valor ofertado corresponda
ao valor efetivamente cobrado. 6. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se
ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o
indeferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade,
em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de 1 origem, as leis
de regência e a jurisprudência dominante. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
DIREITO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.741/71. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência é preciso que estejam
presentes os requisitos especificados no caput do artigo 300 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Embora presente o perigo
de dano ou o risco ao...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA
RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO
DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03.. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO
OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO
FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE
QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO
PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de
apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
em que pretendia a autora a revisão da RMI do benefício do instituidor,
considerando uma nova DIB - 30/01/1990, ao invés de 21/06/1990, a readequação
do benefício que recebia o segurado, falecido marido da autora, para receber
os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de
que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, e a consequente repercussão no cálculo da pensão por morte
que recebe. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário,
em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se
reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado
por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do
direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida, jamais
requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a revisão da RMI
de sua 1 aposentadoria, nem a readequação do valor do benefício aos tetos
criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de
diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de que trata
o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os
dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores
na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido
em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando
importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio
do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos
ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não é a hipótese dos
autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou a ilegitimidade ativa de
terceiro não habilitado a postular em Juízo, em nome próprio, direito alheio,
importando em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção
do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já
vigente à época da prolação da sentença). 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA
RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO
DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03.. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO
OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO
FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE
QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTI...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede
de execução fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em
cadastros de inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação
técnica SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil de 2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015,
dispõe que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que
teria direito a autora à intervenção judicial para promover o registro do nome
da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo
782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de
título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial,
notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A despeito do que
disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse
a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título
executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro
regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do
pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de
proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar
se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se
não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução,
circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte
exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo
através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico,
sem que, entretanto, tenha 1 havido pagamento voluntário da dívida executada
ou apresentação de garantia da execução fiscal, sendo certo, ainda, que
não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada,
ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à
utilização do sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada,
ora agravada, em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede
de execução fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em
cadastros de inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação
técnica SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil de 2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015,
dispõe que pode o juiz, a reque...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RE- REPERCUSSÃO GERAL 566.622. 1. O juízo a quo indeferiu o pedido
da Autora de produção de prova pericial para demonstração de sua adequação
às exigências legais para fins de reconhecimento do direito à imunidade
tributária. Ao examinar o mérito do caso, aplicou-se o art. 55 da Lei nº
8.212/1991 para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito
ao benefício fiscal de imunidade tributária de que trata o art. 195, §7º,
da Constituição Federal. 2. A Apelante assevera que o juízo de origem
julgou improcedente o seu pedido, mas não lhe franqueou a possibilidade
de produzir provas acerca de sua adequação aos requisitos previstos no
art. 14 do CTN. No ponto, aduz que a questão ora controvertida não traduz
matéria exclusivamente de direito, tendo em vista as exigências legais para
a concessão do benefício fiscal, que são demonstrados mediante documentos
ou perícias contábeis. Assim, postula pela nulidade da sentença a partir
da fase de instrução. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE-Repercussão Geral 566.622 ficou sintetizado o seguinte entendimento:
"Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a
regência de imunidade faz-se mediante lei complementar". Em seguida, o
Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para
o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 4. Assim,
na medida em que o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova
pericial, que seria direcionada à demonstração da satisfação dos requisitos
legais para a concessão da imunidade tributária de contribuição social,
e julgou o caso com fundamento no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, deve-se
acolher a arguição de nulidade da sentença, face ao manifesto cerceamento do
direito de defesa, a fim de que o processo retome seu curso perante o juízo
de origem, assegurando-se à Autora a faculdade de produzir a prova pericial
pleiteada. 5. Provido o recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO CIVIL
DAS SERVAS DE MARIA DO BRASIL. Sentença anulada.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RE- REPERCUSSÃO GERAL 566.622. 1. O juízo a quo indeferiu o pedido
da Autora de produção de prova pericial para demonstração de sua adequação
às exigências legais para fins de reconhecimento do direito à imunidade
tributária. Ao examinar o mérito do caso, aplicou-se o art. 55 da Lei nº
8.212/1991 para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito
ao benefício fiscal de im...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E PROMOÇÃO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002 COMO TERMO A QUO
DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NA FORMA DO
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de manutenção ou não da sentença de fls. 191/195,
que acolheu a prescrição da pretensão autoral, que consistia na sua
reintegração ao cargo de Técnico da Receita Federal e/ou Analista Tributário,
nos termos da Lei 10.559 de 2002, percebendo prestação, mensal permanente e
continuada, fazendo jus às promoções desde a época do seu desligamento, bem
como na reparação a título de danos morais. -Da análise detida dos autos,
impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu aprescrição do fundo do
direito da pretensão da parte autora. Senão vejamos. -Conforme, já decidiu
o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a edição da Lei n. 10.559/2002,
que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do
Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição" (AgRg no REsp
867.027/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 28/05/2015). -Nesse passo, a eventual pretensão de obter benefício
previsto na Lei 10.559/2002, tem, necessariamente, como termo a quo, da
contagem do prazo prescricional quinquenal, a data de sua publicação, ou seja,
14.11.2002. -No caso, tendo o autor ajuizado a ação somente em 14.09.2015
(fl. 25), prescrito está o próprio fundo do direito, uma vez que decorridos
mais de 05 anos da publicação da Lei 10.559/2002, nos termos do artigo 1°
do Decreto 20.910/32. -Ademais, não há que se falar, também, em prescrição
apenas das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação,
uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não
apenas a percepção de prestações, o 1 que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito. -Precedente citado emanado da 7ª Turma Especializada
deste egrégio Tribunal Regional Federal. -Recurso desprovido, majorando os
honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 85,
§11, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, ambos do CPC/15.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E PROMOÇÃO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002 COMO TERMO A QUO
DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NA FORMA DO
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de manutenção ou não da sentença de fls. 191/195,
que acolheu a prescrição da pretensão autoral, que consistia na sua
reintegração ao cargo de Técnico da Receita Federal e/ou Analista Tributário,
nos termos da Lei 10.559 de 2002, percebendo prestação, mensal permanente e
continuada, fazend...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho