REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
por ambas as partescontra sentença que condenou a Fazenda a pagar as prestações
vencidas entre a data do pedido administrativo e a instituição por decisão
judicial, em favor do autor, da pensão por morte do ex-servidor público
federal e que fixou o TR como índice de correção monetária. 2. Com efeito,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona a propositura
da ação destinada à concessão de benefício previdenciário, em regra, ao
prévio requerimento administrativo. Na sua ausência, julga-se extinto o
processo por falta de interesse-necessidade (STF. Plenário. RE 631240/MG,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/08/2014). Contudo, tal precedente
não se compatibiliza com o caso concreto. É que, como afirmou a própria
Fazenda em contestação, a presente ação tem como objeto o pagamento de
verbas pretéritas decorrentes de direito já reconhecido em juízo, de forma
que deve se dar necessariamente pela via judicial, sob pena de afronta ao
regime de execução especial (CF, art. 100). Com isso, objetiva-se prevenir
que a parte que obteve mero provimento declaratório se dirija à Administração
e fure a fila de pagamento de precatórios. 3.De acordo com a jurisprudência
pacificada dos tribunais superiores, as pensões são devidas a partir da data
do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos exigidos
em lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo, a partir da
citação. Precedentes do STJ. 4. Tal regra deve ser temperada com a imposição
do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a incidência da prescrição
quinquenal contra qualquer pretensão em face do Poder Público. Dessa forma,
por força da Súmula nº 85 do STJ, o termo inicial coincide com a data que
antecede em cinco anos a propositura da demanda destinada à habilitação do
autor, uma vez que esta consiste em elemento interruptivo do prazo. 5. A norma
do art. 198, I, do CC não socorre o autor. A uma porque, a partirda reforma
da Lei nº 13.146/2015, só são tidos como absolutamente incapazes os menores
de 16 (dezesseis) anos. A duas, porque a sentença que decreta a interdição
apenas produz efeito ex nunc, sendo certo que o estabelecimento da curatela
definitiva em 11/11/2014 não é capaz de retroagir para suspender o prazo
prescricional que fluíra regularmente. 6. O fato de a Fazenda ter efetuado
o pagamento integral da pensão às demais beneficiárias não pode prejudicar o
direito da apelada à percepção dos valores atrasados. Isso porque o pagamento
a terceiro não tem o condão de extinguir a obrigação previdenciária,
sobretudo quando demonstrado que o devedor, desde o primeiro requerimento
administrativo, possuía condições de ter ciência que o accipiensnão era o
1 verdadeiro credor. Eventual direito da Fazenda à repetição do que pagou
indevidamente aos demais beneficiários deve ser discutido em ação própria, na
qual sejam conferidos aos interessados os meios necessários ao contraditório
e à ampla defesa. Precedente do TRF2. 7. As parcelas em atraso deverão
ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, nos moldes do enunciado
sumular n° 204 do STJ. 8. Em decisão proferida no julgamento do RE 870.947,
o STF definiu duas teses. A primeira delas afasta o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. A
segunda tese, porém, se posiciona pela constitucionalidade dos juros de mora
estabelecidos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei n° 11.960/2009. Trata-se de exegese posteriormente confirmada pelo STJ no
Resp. n° 1.492.221 (Tema 905). 9. Como ambos os recursos obtiveram sucesso,
ainda que parcial, não há que se falar em honorários recursais. 10. Remessa
necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
por ambas as partescontra sentença que condenou a Fazenda a pagar as prestações
vencidas entre a data do pedido administrativo e a instituição por decisão
judicial, em favor do autor, da pensão por morte do ex-servidor público
federal e que fixou o TR como índice de correção monetária. 2. Com efeito,
a jurisprudência do Su...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016
- TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de
restabelecer o pagamento de pensão por morte de servidor púbico civil. 2. O
artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 3. Da simples leitura do parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões
temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil têm
direito ao benefício se (i) não forem casadas e (ii) não ocuparem cargo
público permanente. 4. Vislumbra-se, assim, ao menos em cognição sumária,
que a decisão administrativa amparada no Acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de
Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar o benefício da
agravante por considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão
advinda da Lei nº 3.373/58. 5. "Enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente,
que estipulou causa de extinção outrora não prevista". (MS 34677 MC,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 6. No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de cinco décadas, sendo
certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo -
ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade
ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em
consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção
da confiança dos administrados. 7. O perigo de dano, por sua vez, decorre da
própria natureza alimentar do almejado benefício, 1 acentuado pela condição
de idosa da pensionista. 8. Resta prejudicada a análise do Agravo Interno
interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal
diante do julgamento do Agravo de Instrumento. 9. Agravo de instrumento
interposto por MARIA CRISTINA DIAS DA CRUZ provido, restando prejudicada a
análise do Agravo Interno interposto pela UNIÃO FEDERAL.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016
- TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de
restabelecer o pagamento de pensão por morte de servidor púbico civil. 2. O
artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidad...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESISTÊNCIA DA
APELAÇÃO PELO INSS - PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SENTENÇA PROFERIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - Em face do disposto no artigo 998 do Código de
Processo Civil de 2015, homologa-se a desistência da apelação, requerida
pelo INSS. II - A autora juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CPTS do falecido, na qual consta vínculo empregatício
com a empresa M MENGALLIS GÁS NATURAL LTDA., iniciado em 01/09/2010 e findo em
01/05/2011, anotado por força de sentença proferida em reclamação trabalhista,
o que comprova a manutenção da qualidade de segurado quando do falecimento,
ocorrido em 01/05/2011. III - Cumpridos os requisitos legais, a autora tem
direito à pensão por morte, na qualidade de cônjuge do segurado falecido. A
data do início do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo, 13/07/2011, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91,
com a redação que possuía à época do óbito. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da
verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o direito da autora, e o perigo de dano,
por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada
concedida na sentença. VI - Remessa necessária parcialmente provida, apenas
para determinar que a data do início do benefício coincida com a data do
requerimento administrativo e que os honorários advocatícios sejam fixados
sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado, de acordo com
o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula
nº 111 do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESISTÊNCIA DA
APELAÇÃO PELO INSS - PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SENTENÇA PROFERIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - Em face do disposto no artigo 998 do Có...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE
HONORÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 12 PARÁGRAFO 5º DA LEI
Nº 8.270/91. ABSORÇÃO/COMPENSÃÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os artigos 18 da Lei nº
7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 dispõem que, nas demandas coletivas, "não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 2. Os referidos
dispositivos afastam a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar
o adiantamento de custas, emolumentos , honorários periciais e quaisquer
outras despesas para o ajuizamento de ação coletiva, que só serão recolhidas
ao final, pelo réu, se for sucumbente, ou pela autora, quando manifesta
a sua má-fé. (Nesse sentido: STJ. REsp nº 1.579.536/RS. Re. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/12/2016, STJ. AgRg no EDcl no REsp nº
1.322.166-PR. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJ: 07/10/2014,
STJ. AgRg no AREsp nº 381.986/OS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda
Turma. DJ: 12/11/2013 e STJ. Resp nº 1.257.196/RS. Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/10/2012) 3. No caso dos autos,
trata-se de demanda ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE - ADUFF-SSIND - SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL
DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFF -
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE pretendendo tutelar o direito dos docentes
da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Considerando o caráter coletivo da
demanda, aplica-se, in casu, a previsão dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e
87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), devendo a parte autora ser isenta do pagamento
de custas e de honorários. 4. A profundidade do efeito devolutivo do recurso
se refere não apenas às questões que foram efetivamente resolvidas na sentença
apelada, como também as que poderiam tê-lo sido. 5. Destacou o juízo que a
"UFF confunde o sindicato autor com uma associação, cobrando formalidades
tais como lista de substituídos e autorização individual, como se fosse
aplicável ao caso o precedente com repercussão geral do STF RE 573.232,
o que não é o caso", uma vez 1 que "a arguição de ausência de registro do
sindicato no Ministério do Trabalho só faz sentido se estiver acompanhada
de alegação de sobreposição, na mesma base territorial, de organização
sindical do mesmo grau, o que não ocorre no caso concreto". 6. É cediço
que as entidades sindicais, no estrito âmbito da "representação" lato sensu
da respectiva categoria profissional ou econômica, detêm legitimidade para
a defesa, judicial ou administrativa, dos interesses e direitos coletivos
da respectiva categoria, assim como dos interesses e direitos individuais
homogêneos de pessoas inseridas na categoria, desde que tratados coletivamente
e compatíveis com as finalidades institucionais de ditas organizações. 7. No
caso em apreço, verifica-se que a Apelante é uma instância organizacional e
deliberativa do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
superior - ANDES-SINDICATO NACIONAL, o qual foi constituído para fins de
defesa e representação legal dos docentes das Instituições de Ensino Superior,
dentre elas a Universidade Federal Fluminense, o que a credencia a atuar como
"substituto processual" dos docentes vinculados à UFF. 8. Verifica-se que
representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais
os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição
nas questões que lhes sejam específicas constitui uma das prerrogativas e
deveres do ANDES-SINDICATO NACIONAL, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 35, consoante o inciso II do art. 47 de seu estatuto. 9. Impende
ressaltar que, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal de
1988, os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto
processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria que representa, assim como as seções sindicais, tal qual a
ADUFF-SSIND-SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL, que se constitui
parte integrante do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gozando também, no âmbito de
sua jurisdição, dessa prerrogativa sindical. 10. Depreende-se da análise dos
autos que a parte autora, ora apelante, pretende a continuidade do pagamento
aos substituídos da vantagem prevista no artigo 12, §5°, da Lei nº 8.270/91,
nos mesmos moldes que vinha sendo paga, desde sua concessão até fevereiro de
2014, impedindo sua absorção/compensação com qualquer outra parcela ou com
aumentos concedidos às demais parcelas remuneratórias. 11. Verifica-se, nos
termos do artigo 12, §5°, da Lei nº 8.270/91, que a diferença entre os novos
percentuais e os valores anteriormente recebidos a título de adicional de
insalubridade foi transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada,
desvinculando-se do adicional de insalubridade que lhe deu origem, ficando
sujeita tão somente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos
federais, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos sobre os vencimento,
nos exatos termos da disposição contida no artigo 103, do Decreto nº 200/67,
que trata, de um modo geral, da vantagem pessoal nominalmente identificada
dos servidores - VPNI. 12. Assim sendo, não merece prosperar a pretensão
autoral no sentido de manutenção do montante pago a título de VPNI, eis
que referida rubrica segue regramento próprio, distinto do conferido aos
adicionais ou gratificações que lhe deram origem, sendo certo que inexiste
direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos, não havendo
empecilho à gradual absorção de eventuais vantagens pessoais, que se submetem
aos índices gerais de reajuste de vencimentos, afastando-se, pelas mesmas
razões a alegação de decadência do direito da Administração em proceder
à absorção da VPNI em análise. 13. Ressalte-se não haver que se falar em
violação ao princípio da irredutibilidade de 2 vencimentos, eis que o texto
constitucional refere-se ao valor nominal dos vencimentos dos servidores,
sendo certo que, no caso em tela, conforme observado pelo Juízo a quo, "não
houve redução de vencimentos dos substituídos. De fato, é o que se extrai dos
documentos exemplificadamente juntados, pois, quando da supressão da rubrica
"Vant. Pess.Art. 12 P. 5 L.8270/91", do cargo de Professor do Magistério
Superior, no mês de março de 2014, houve aumento no vencimento básico,
inclusive a maior do que o valor da referida rubrica subtraída (R$ 373,00),
ou seja, até fevereiro/2014, o valor do vencimento básico, era de R$ 4.304,72,
e no mês seguinte à supressão, foi de R$ 4.704,71." 14. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE
HONORÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 12 PARÁGRAFO 5º DA LEI
Nº 8.270/91. ABSORÇÃO/COMPENSÃÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os artigos 18 da Lei nº
7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 dispõem que, nas demandas coletivas, "não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras d...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. M
ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra sentença que
denegou a ordem em mandado de segurança,não r econhecendo a existência de
direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de público. 2. Recorrente
que obteve classificação na 14ª posição, fora do quantitativo originário
de vagas previstas no edital do certame. Das informações prestadas pela
Fiocruz, depreende- se que foram preenchidas as 11 v agas previstas em
edital. 3. Ainda que fosse possível a produção de prova no sentido de
corroborar eventual contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à
apelante, porque sua classificação em 14º lugar não lhe dá, até o final do
prazo de validade do concurso, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.9.2016. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. M
ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra sentença que
denegou a ordem em mandado de segurança,não r econhecendo a existência de
direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de público. 2. Recorrente
que obteve classificação na 14ª posição, fora do quantitativo originário
de vagas previstas no edital do certame. Das informações prestadas pela
Fiocruz, depreende- se que foram preenchidas as 11 v agas previstas em
edital...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu
a antecipação de tutela requerida para determinar que os Réus formem uma
junta médica para diagnosticar o caso, e que marquem data para a cirurgia
(se recomendável) devendo deslocar a autora para tal cirurgia e tratamento
pós-cirúrgico. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos
juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso
de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico,
sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III -
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador
ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações
e serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema Único de Saúde,
assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva,
devendo atender aos que dela necessitem. V - Desta feita, no que diz respeito
à responsabilidade pelo tratamento médico adequado, entende-se que a mesma
é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). VI -
Compulsando-se os autos, verifica-se que, após passar por diversos médicos,
em diferentes unidades de saúde (UPA da Rocinha, Instituto Philipe Pinel,
Instituto Deolindo Couto, Clínica da Gávea, Hospital Municipal Ronaldo Gazolla,
Hospital Federal de Ipanema, Hospital Universitário Clementino Fraga Filho -
UFRJ), a Autora obteve diagnósticos diferentes para a patologia que a acomete,
como otite, problemas psiquiátricos, toxoplasmose cerebral, encefalomielite
disseminada aguda, síndrome de ADEM e, por último, esclerose múltipla. VII
- O laudo médico de fl. 52 dos autos principais atesta que o atraso no
tratamento poderá deixar a paciente com sequelas graves e irreversíveis, sendo
certo que a mesma encontra-se em casa, sem movimento de pernas e troncos,
alimentando-se com cateter abdominal, carecendo de diagnóstico adequado
e do correspondente tratamento. 1 VIII - Assim, o cotejo dos elementos
fático-probatórios trazidos aos autos revela a iminente necessidade da
formação de uma junta médica especializada em neurologia para avaliação
da real doença que aflige a Autora, restando, desta forma, caracterizada
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de
seu fornecimento em sede administrativa. IX - Registre-se que o fato de a
Autora ter demorado dois anos para ingressar em juízo não descaracteriza o
requisito do perigo na demora, haja vista que, consoante o acervo documental
apresentado, não se tratou de inércia ou desinteresse, visto que a Agravada
perambulou, por todo este tempo, por várias unidades de saúde, sem êxito em
encontrar diagnóstico definitivo e tratamento apropriado para sua patologia,
socorrendo-se do Poder Judiciário apenas como última medida para garantir seu
direito à saúde. X - Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais
princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela devida
comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do diagnóstico apropriado,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar a formação de junta médica
especializada para esclarecer qual o adequado tratamento para a autora. XI -
Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir
de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes
de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no
AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de
Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu
a antecipação de tutela requerida para determinar que os Réus formem uma
junta médica para diagnosticar o caso, e que marquem data para a cirurgia
(se recomendável) devendo deslocar a autora para tal cirurgia e tratamento
pós-cirúrgico. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de inadequação
do pleito ao instituto do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 271
do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser r eclamados administrativamente ou pela via
judicial própria". 2. Ao contrário do alegado, a compensação tributária é
plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo ser efetivada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse
direito, ou não. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que n ão atingidos pela prescrição 3.No que se refere
ao ISSQN, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu p ela
inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Com a ressalva
da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao
princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o entendimento assentado
pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional,
em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido de que o ISSQN
não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação n ão
se subsume ao conceito de faturamento. 5. Aplicação da ratio decidendi
firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que,
por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo 1 do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se
incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base
de cálculo do PIS e da C OFINS. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
é preciso observar que suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS, bem como do ISS, na base de cálculo
do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema
Corte, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b"
da Constituição Federal, o ISS deve ser excluído da base de cálculo d as
contribuições ao PIS e da COFINS. 7. No tocante à compensação tributária,
com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei
nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula
a compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre
os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 8. Portanto,
no presente caso, deve ser mantida a r. sentença, que concedeu a segurança
pleiteada para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante relativo ao ISS,
garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação tributária, valendo-se dos
montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação
de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, artigo 170-A),
ficando a o peração sujeita à conferência da Receita Federal do Brasil. 9
. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de inadequação
do pleito ao instituto do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 271
do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os q...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEGALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. URP. REGRA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julga improcedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade
da decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que julga ilegal a
concessão de aposentadoria da demandante. 2. Tema dos autos que inicialmente
possuía abordagens distintas pelo TST e STF. Posicionamento inicial do
TST no sentido de existência de direito adquirido à URP fev/89. Súmula 317
TST. Mudança jurisprudencial nos anos 2000 para acompanhar o entendimento
do STF no sentido de ausência de direito adquirido à incorporação de tal
parcela (STF, RE 210.048, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.05.97; STF,
1ª Turma, MS 31.642, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02.09.2014)STF, MS 28.965,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 29.09.2015). Pagamento tão somente até a
data base de cada categoria. Inteligência da Súmula 322 TST e Orientação
Jurisprudencial nº 59 da SDI-1. 3. Controvérsia que se cinge à manutenção de
uma vantagem pecuniária que, dentre outras rubricas, integrava os proventos dos
demandantes. Possibilidade de modificação futura, seja por ato administrativo,
seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido. Dever
da Administração de suprimir a parcela, tendo em vista sua contrariedade
com o ordenamento jurídico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00165473420094025101, e-DJF2R 13.11.2015. 4. A manutenção do pagamento da URP
por período maior do que o devido originou-se de concessão errônea. De rigor,
inexiste violação à coisa julgada, pois a decisão judicial que concede
percentuais produz efeitos à vista da lei vigente à data da sentença,
mas não obsta que sejam eles absorvidos em reestruturação introduzida
por lei superveniente, conforme inclusive já decidiu a Corte Especial do
STJ, no MS 13.721, sob relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe
8.6.2009. 5. Não configurada ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, eis que a permanência do pagamento da vantagem remuneratória da
forma como vinha sendo efetivada, sem respaldo legal nem jurídico, não gera
direito adquirido à aposentada. Precedente do TRF2: 6ª Turma Especializada,
AC 01379708220144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 14.3.2016. 6. A jurisprudência consolidou o entendimento de que,
ultrapassado o quinquênio sem manifestação do Tribunal de Contas quanto
à legalidade ato de aposentadoria, o contraditório e a ampla defesa devem
ser garantidos. Sucede que o termo inicial do prazo de cinco anos não é a
data do ato de concessão da 1 aposentadoria pelo órgão de origem, no caso,
a UNIRIO, mas sim, a data de chegada do processo administrativo ao TCU
encaminhado pelo órgão de origem, consoante já decidiu o STF. Precedentes:
STF, 1ª Turma, MS 31.704, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 16.5.2016; STF, 2ª
Turma, MS 31.472, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 12.11.2015; STF, 2º Turma,
MS 28.333, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.2.2012). 7. No caso, o
processo administrativo (TC 014.266/2010-5) foi autuado em 25.5.2010, e o
exame da legalidade da aposentadoria da interessada data de dezembro de 2011,
o que afastaria a necessidade do contraditório e da ampla defesa. 8. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEGALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. URP. REGRA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julga improcedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade
da decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que julga ilegal a
concessão de aposentadoria da demandante. 2. Tema dos autos que inicialmente
possuía abordagens distintas pelo TST e STF. Posicionamento inicial do
TST n...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Conforme
entendimento adotado por esta 5ª Turma Especializada, em razão do transcurso do
"prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 2.5.2017). 2. Segundo entendimento pacificado do E. Superior Tribunal
de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de
suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data
de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto
no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. A Segunda
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. 4 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de 1 extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 5 -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. 6 -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201 e nº 1.147.595 (STJ, 2ª
Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011), os índices
de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os
depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são,
respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80%
e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991),
descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos
previstos naquelas decisões. 7- É fundamental a comprovação da existência
e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena
do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não
direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o
quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. 8. A parte demandante
limitou-se a juntar extratos para imposto de renda, anos base 1990 e 1993,
não sendo tais documentos suficientes para comprovar a existência de saldo
nos meses referentes aos expurgos inflacionários pleiteados na inicial,
razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral, por encontrar-se
em dissonância com o entendimento acima esposado. 9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Conforme
entendimento adotado por esta 5ª Turma Especializada, em razão do transcurso do
"prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 5...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. COSTÃO ROCHOSO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2. Apesar de mencionado nas razões de apelo,
não houve apreciação, pelo acórdão recorrido, do que teria sido decidido no
bojo do processo nº 2009.078.0003160-6, cuja tramitação se deu na Justiça
Estadual, nem de sua eventual influência ao resultado da presente demanda,
motivo pelo qual se reconhece a omissão. 3. Aquela demanda foi ajuizada pelo
ora Embargante, em face do Município de Armação de Búzios, em que objetivava a
declaração judicial de que regular a construção da piscina e deck de madeira,
ante sua edificação anterior ao ano de 1982, tendo o ente municipal oferecido
reconvenção objetivando, ao revés, a demolição das acessões que constituem
o imóvel. A sentença julgou procedente o pedido autoral, e improcedente a
reconvenção do Município. 4. Da leitura de certidão exarada pelo Cartório
da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios/RJ verifica-se que, de fato,
houve o reconhecimento, perante a Justiça Estadual, da regularidade das
construções à época em que efetivadas (antes do ano de 1985), momento em
que não existia legislação ambiental restringindo a edificação sobre costão
rochoso, já que sua qualificação enquanto área de preservação permanente
deu-se expressamente na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei
Orgânica de Búzios, atos normativos posteriores à edificação. 5. Contudo,
não se pode falar em ocorrência de coisa julgada no caso. Isso porque, além de
serem diversas as partes em ambas as demandas, naquele processo o particular
objetivava não ter turbada sua posse pelo ente municipal, pleiteando em juízo
o reconhecimento de que regulares as construções efetivadas no terreno,
enquanto na presente demanda discute-se o aspecto ambiental dos danos
supostamente gerados por essas edificações, uma vez que estariam inseridas
em área de preservação permanente. 6. Na presente demanda, o autor MPF atua
como legitimado ativo extraordinário, em substituição processual na defesa
do meio ambiente, direito difuso de natureza transindividual e indivisível
que tem como titular toda a sociedade (art. 129, III da Constituição Federal
c/c art. 1º, I da Lei 7.347/85), não se podendo falar em litispendência ou
coisa julgada entre aquela ação individual e esta, de índole coletiva. 7. O
Embargante salienta que, devido ao reconhecimento de repercussão geral da
questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano
ambiental, efetivado pelo 1 eg. STF, nos termos do art. 1035 do CPC/2015
(RE 654833, Plenário, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26/06/2018),
a presente demanda deveria permanecer suspensa, conforme estipula o §5º
desse dispositivo. 8. Ocorre que o tema submetido à repercussão geral pelo
eg. STF (Tema n. 999) diz respeito à prescritibilidade ou não da pretensão
de reparação do dano ao meio ambiente, consoante interpretação a ser dada ao
art. 37, §5º c/c art. 225, §3º da Constituição Federal. O que restou afetado à
repercussão geral, portanto, gira em torno da possibilidade ou não de que, pelo
decurso do tempo, reste prescrita a pretensão ressarcitória da Administração
face a condutas lesivas ao meio ambiente. 9. No caso em tela, a condenação
ao pagamento de indenização, fixada pelo juízo a quo, foi afastada pelo
acórdão ora embargado, de modo que remanesceram apenas as obrigações de fazer
consistentes na remoção integral das construções que estejam na faixa de 5,0
metros do limite do costão rochoso e na apresentação de plano de recuperação
da área degradada, nos termos do terminado pelo capítulo da sentença. 10. Por
outro lado, dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que foi
concedido "alvará de licença para obra 767 de 1981" ao antigo proprietário,
em agosto/1981, bem como o "habite-se" junto à Prefeitura Municipal de
Cabo Frio em janeiro/1982- ante a inexistência do ente municipal Armação de
Búzios, cuja criação deu-se apenas em 1995. Igualmente, perícia realizada
por engenheiro civil, atesta a preexistência da construção à aquisição do
lote pelo ora Embargante que, apesar de ter sofrido posteriores acréscimos,
não dizem respeito à porção existente na área de preservação permanente sob
análise. 11. Há também colacionados aos autos diversos documentos que atestam
a existência pretérita das benfeitorias sobre o costão rochoso em questão,
não tendo o réu responsabilidade direta por sua construção em contrariedade à
legislação ambiental - à época, inclusive, inexistente, conforme salientado
no acórdão embargado. 12. Mister se faz observar o princípio do tempus
regit actum, bem como o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, que dispõe que a nova lei "terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"
(ou, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"),
sendo regra geral, pois, a irretroatividade da lei nova. 13. As construções
edificadas sobre o costão rochoso, assim considerado como "parte submersa
até 5m da área inclinada acima da linha do término do afloramento rochoso",
conforme art. 12, XXI da LC n. 19/2007 (Código Ambiental da Cidade de Armação
de Búzios), são pequenas, quando se verifica a total metragem da propriedade
(1.116,3 m²) e de área construída, com relação a eventual área a ser demolida,
de 37,9m² (croquis anexados ao laudo pericial de fls. 427/428), conforme
resposta do perito ao quesito 11 (apenas parte do deck e parte da piscina,
o muro de limite do terreno, calçada e mureta). 14. No caso em tela não se
pode desconsiderar que resta incontroverso ter sido a construção efetivada
em momento anterior à própria legislação atinente às áreas de proteção
permanente na localidade, cuja regularidade restou atestada em título judicial
(proc. n. 2009.078.0003160-6), no bojo do qual julgou-se improcedente
reconvenção que pretendia a demolição do convés e piscina. 15. Tendo em
vista o reconhecimento de que a construção das edificações se deu em momento
anterior à legislação ambiental que versa sobre a área de proteção permanente
em tela, deve- se respeitar o ato jurídico perfeito e o tempus regit actum,
sendo descabida a retroatividade das 2 normas jurídicas posteriores, motivo
pelo qual não se pode imputar ao particular qualquer obrigação de fazer
(remoção das construções e apresentação de plano de recuperação da área
degradada) ou de pagar indenização, a que tenha sido condenado em sentença. Em
consequência, restam esvaziadas as obrigações subsidiárias a que condenado
o Município de Armação de Búzios em sentença, quedando prejudicado seu
recurso de apelação. 16. Embargos de declaração providos, com a atribuição
de efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, dar provimento
ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o
pedido autoral. Prejudicada a apelação do Município de Armação de Búzios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. COSTÃO ROCHOSO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2. Apesar de mencionado nas razões de apelo,
não houve apreciação, pelo acórdão recorrido, do que teria sido decidido no
bojo do processo nº 2009.078.0003160-6, cuja tramitação se deu na Justiça
Estadual, nem de sua eventual influência ao resultado da presente demanda...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXCEÇÕES LEGAIS. ART. 170-A DO
CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26 E 2º DA LEI 11.457/07. 1 -
Trata-se de apelação em mandado de segurança, interposta por DIG DISTRIBUIDORA
GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRAS, em face da sentença que, denegando
a segurança pleiteada, julgou improcedente o pedido ao reconhecimento do
direito líquido e certo de não se sujeitarem à inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS. Consequentemente, restou prejudicado o pedido
de declaração do direito à compensação do indébito, com quaisquer tributos
administrados pela RFB, atualizados pela taxa SELIC. Por fim, as Impetrantes
foram condenadas em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da causa. 2 - O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser
pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete
nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde
que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe discutir pedido de
restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o
writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 217 do
STF. 3 - O STJ, no julgamento do REsp nº 1.122.126, pelo Ministro Benedito
Gonçalves, decidiu que "a declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao
ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". Tanto o
C. STF (no julgamento do RE nº 566.621 em repercussão geral), como o Eg. STJ
(no julgamento do REsp nº 1.269.570, em sede de 1 recurso repetitivo),
decidiram que as ações de repetição/compensação de indébito relativas
a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de
09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na LC
118/2005. No caso, a prescrição alcança valores anteriores a cinco anos da
data da impetração. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão
geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a
base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da
seguridade social. 5 - Tendo em vista a existência de recursos pendentes de
apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou
de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar
o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção
Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 6 - Deve
ser admitida a imediata suspensão da exigibilidade do tributo com a base de
cálculo impugnada e reconhecidos, quando for o caso, os efeitos financeiros
da exclusão do imposto da base de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal
se daria por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do
julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos
financeiros e tributários (inclusive infrações) por eventual restrição no
alcance da decisão. 7 - É reconhecido o direito das Impetrantes a apurarem
e recolherem o PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo,
declarando-se, definitivamente, a inexistência de relação jurídico-tributária
que a obrigue a recolher os valores a título de ICMS em tais operações. 8 -
A compensação aqui assegurada deve ser realizada na seara administrativa, sob
o crivo da fiscalização fazendária, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02, com qualquer tributo
ou contribuição administrado pela SRF, exceto com as contribuições sociais
previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e
com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988),
após o trânsito em julgado desta demanda (art. 170-A do CTN). Juros e correção
monetária pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, respeitada
a prescrição quinquenal. 2 9 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXCEÇÕES LEGAIS. ART. 170-A DO
CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26 E 2º DA LEI 11.457/07. 1 -
Trata-se de apelação em mandado de segurança, interposta por DIG DISTRIBUIDORA
GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRAS, em face da sentença que, denegando
a segurança pleiteada, julgou improcedente o pedido ao reconh...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE LICITAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA
DENEGADA I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença
que resolveu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC, em razão da inadequação da via eleita. II - Pretendeu a Parte
Impetrante a anulação do procedimento administrativo instaurado em virtude
de suposto descumprimento de obrigações relativas ao contrato administrativo
para prestação de postos de serviços de secretárias celebrado com a Empresa
Brasileira de Administração de Petróleo Natural S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. -
PPSA. III - In casu, o ato apontado como coator foi praticado pelo Diretor
de Administração, Controle e Finanças da Pré-Sal Petróleo S.A., o qual se
qualifica como ato de autoridade federal, eis que praticado no exercício de
função delegada da União, atraindo a competência da Justiça Federal em razão
do disposto no art. 109, VIII, da CF/88. IV - Isto porque o ato de autoridade
em questão refere-se à imposição de penalidades em razão do descumprimento
de contrato administrativo decorrente de licitação, qualificando-se, desse
modo, como um ato funcionalmente administrativo, sujeito às normas de direito
público. V - Nesse passo, consoante a orientação jurisprudencial majoritária,
o ato praticado por dirigente de empresa pública federal em se tratando
de licitação é considerado ato de autoridade federal, revestido de caráter
público e não mero ato de gestão (STJ, AGRCC 200902422380 e CC 200801873850;
TRF2, AG 0002225-73.2015.4.02.0000 e AC 0103053- 12.2015.4.02.5001). VI
- Como cediço, deve a autoridade, em razão de desempenhar ato típico de
direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo, observar
os princípios que regem toda a Administração, como a supremacia do interesse
público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
todos os demais. VII - Não merece prosperar a alegação de que o objeto do
contrato vem sendo rigorosamente cumprido, visto que, do cotejo do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, verifica-se que as disposições da
cláusula 4.22 do instrumento contratual que rege a avença foram descumpridas
pela Impetrante, a qual, no curso da execução do objeto contratual, procedeu
ao pagamento de pessoal de forma irregular, tendo sido, inclusive, antecipado
o pagamento de faturas pela PPSA para possibilitar a quitação dos encargos
trabalhistas devidos. 1 VIII - Desta forma, revela-se cabível a incidência,
na hipótese, do estabelecido na cláusula décima do contrato firmado,
a qual prevê, para os casos de inexecução parcial da obrigação assumida,
a aplicação das penalidades de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
adjudicado; suspensão temporária do direito de participar de licitações e
de contratar com a PPSA por um período de até 2 anos; bem como declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que
seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade. IX - É mister ressaltar, neste aspecto, que, ao participar do
certame licitatório, o contratante aderiu aos termos do edital e do contrato,
aceitando suas cláusulas, as quais devem ser observadas, conforme o brocardo
pacta sunt servanda, eis que dentro dos parâmetros da legalidade. X - Além
disso, cumpre asseverar que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 87, autoriza
a Administração a cominar sanções ao contratado pela inexecução total ou
parcial do contrato, incluindo dentre elas multa, suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a dois anos, bem como declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública. XI - Neste contexto, ante
a existência de irregularidades no pagamento de pessoal ocorridas na vigência
do contrato administrativo nº CT.PPSA.009/2015, depreende-se que a cominação
das penalidades no bojo do Procedimento Administrativo nº DAF.PPSA.006/2015
observou o previsto no instrumento contratual e na legislação pertinente,
não restando configurado o afirmado abuso de poder ou desproporcionalidade
nas sanções impostas. XII - Acresça-se, ainda, que os princípios da ampla
defesa e do contraditório foram respeitados, posto que a aplicação das sanções
administrativas foi precedida da necessária notificação à contratada a fim
de que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório prévio. XIII -
Portanto, constatado que a inexecução parcial das obrigações contratuais
constitui justo motivo para a aplicação de penalidades e para a rescisão
contratual unilateral, na forma prevista no contrato e na legislação, cumpre
concluir não existe abusividade na conduta da Administração, não havendo,
por conseguinte, direito líquido e certo a afastar o ato apontado como
coator. XIV - Apelação parcialmente provida. Prosseguindo no julgamento,
na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, denegada a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO
DECORRENTE DE LICITAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA
DENEGADA I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença
que resolveu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC, em razão da inadequação da via eleita. II - Pretendeu a Parte
Impetrante a anulação do procedimento administrativo instaurado em virtude
de suposto descumprimento...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO
IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO E
RECURSAIS - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente
na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e
n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue
que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam 1
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. - O
documento de e-fl. 87 demonstra que o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Serviço da parte autora foi concedido com DIB em 23/02/1991 (fl. 21/22), que
o benefício fora revisto no período do "BURACO NEGRO", e que, com tal revisão
o salário base ficou acima do teto e fora colocado no teto, não havendo nos
autos qualquer documento que permita concluir em sentido contrário, isto é,
que o segurado em questão não tenha alcançado patamar superior àquele fixado
pelo limitador previdenciário à época da concessão, ante os salários de
contribuição informados estando, portanto, abarcado pela decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado
sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo
ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a
evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a
verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os
novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª
Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada
em sede de liquidação de sentença. - No que concerne à prescrição quinquenal,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do
INSS parcialmente provida e Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZA...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. DIREITO À COMPENSAÇÃO,
A SER OPERADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação cível e remessa necessária, em mandado de segurança,
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida
pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 2.293/2.296) que
concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da
Impetrante/Apelada de não incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições
do PIS e da COFINS. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade
social. 3 - Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação
no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação
pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito
em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada
decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 4 - Assim, deve ser
admitida a imediata suspensão da exigibilidade do tributo, e reconhecidos,
quando for o caso, os efeitos financeiros da exclusão do imposto da base
de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco do
contribuinte em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo
Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos financeiros e tributários
(inclusive infrações) por eventual restrição no 1 alcance da decisão. 5 -
Deve ser reconhecido o direito do contribuinte de apurar e recolher o PIS
e COFINS sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 6 - Declara-se o
direito à compensação, que deverá ocorrer administrativamente, observando-se
o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigida pela taxa SELIC, na
forma do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, e após o trânsito em julgado
desta demanda, aplicando na forma do disposto no artigo 170-A do CTN. 7 -
Apelação e remessa necessária desprovidas, na forma da fundamentação supra.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. DIREITO À COMPENSAÇÃO,
A SER OPERADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação cível e remessa necessária, em mandado de segurança,
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida
pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 2.293/2.296) que
concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da
Impetrante/Ape...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - Consoante relatado,
cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de
fls. 221/223, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o
feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do antigo CPC, sob
o fundamento de que a responsabilização pelos danos causados ao patrimônio
da União não deveria ser atribuída ao réu, uma vez que não comprovada a
sua culpa no evento danoso. 2 - No caso vertente, pretende a autora, ora
apelante, preliminarmente, a anulação da sentença, para que seja oportunizada
a produção da prova testemunhal requerida, e subsidiariamente a modificação
do julgado para condenar o réu ao ressarcimento integral do dano causado aos
cofres públicos na quantia de R$ 6.246,67, valor este atualizado e acrescido
de juros legais até o efetivo pagamento. 3 - Preliminarmente, concernente à
anulação da sentença, o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da
lide, pois considerou desnecessária a produção de outras provas, na medida
em que os documentos juntados aos autos pelas partes seriam suficientes ao
esclarecimento dos fatos, bem como à sua convicção acerca do pedido formulado
na exordial. 4 - Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC
que prevê a possibilidade de indeferimento de provas consideradas inúteis ou
meramente protelatórias, em decisão fundamentada, o art. 369 do CPC estabelece
que as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o
pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 5 - No caso
dos autos, não se oportunizou a produção de prova requerida na inicial,
consistente na oitiva de quatro testemunhas que teriam presenciado os fatos;
prova que entendo imprescindível para o deslinde da questão. 6- Sendo o cerne
da presente controvérsia a apuração da colisão do veículo do autor com as
viaturas da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal, a ausência da
oitiva das testemunhas arroladas pela União Federal, acabou por não esgotar as
diligencias cabíveis à averiguação do fato ocorrido, de forma a caracterizar
um evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório, à ampla
defesa e ao devido processo legal, insculpidos no inciso LV do art. 5º
da CFRB/88, eis que tal providência estaria diretamente relacionadas com a
procedência do pedido. 7 - Restou caracterizado o cerceamento de defesa, quando
o magistrado, diante de expresso 1 pedido de produção de prova testemunhal,
para fins de elucidação acerca da própria existência do direito vindicado,
o indeferiu, prolatando logo a seguir a sentença. Desta feita, se impõe a
anulação da sentença guerreada. 8 - Preliminar de apelação acolhida, para
anular sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - Consoante relatado,
cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de
fls. 221/223, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o
feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do antigo CPC, sob
o fundamento de que a responsabilização pelos danos causados ao patrimônio
da União não deveria ser atribuída ao réu, uma vez que não comprovada a
sua culpa no evento...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA
DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CEF. TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, I e IV,
CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão que indeferiu o
pedido autoral de tutela provisória de evidência (art. 311, I e IV, do CPC/15)
para que lhe seja disponibilizado o crédito no valor de R$ 1.994.000,00
(um milhão novecentos e noventa e quatro mil reais) e os acréscimos legais,
valor remanescente do leilão realizado nos autos do processo nº 0014925-
04.1997.8.19.0001, o qual tramita no Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca
da Capital da Cidade do Rio de Janeiro. 2- Descabe a concessão de tutela
de evidência (art. 311, incisos I e IV, do CPC/2015), vez que o exame dos
documentos constantes dos autos é capaz de gerar dúvida razoável acerca dos
fatos constitutivos do pretenso direito autoral, sem caracterizar o abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório por parte da CEF,
havendo, pois, necessidade de dilação probatória de toda longa argumentação
fático-jurídica levantada pelo Agravante na petição inicial/recurso e
oportunidade de contraditório à parte adversa, incompatível com o juízo de
cognição sumária afeto ao provimento jurisdicional de caráter provisório - a
tutela de evidência. Não é possível evidenciar a ocorrência de prescrição do
direito da CEF de cobrança do crédito hipotecário constituído sobre o imóvel
em discussão, assim como o direito autoral de levantar o saldo remanescente
da venda do bem em leilão judicial promovido na Justiça Estadual em ação de
cobrança para pagamento de dívida (R$ 1.994.000,00 - um milhão novecentos e
noventa e quatro mil reais). 3- Carecem-se os autos, por exemplo, de cópia
da sentença transitada em julgado nos autos da ação em trâmite na Justiça
Estadual, de modo a explicitar os fatos alegados pelo Agravante, bem como do
contrato de mútuo habitacional nº 202185000152, necessário à comprovação do
vínculo contratual com a CEF e de verificação, com segurança, do termo inicial
de contagem de prazo da prescrição, já que se tem notícia de que o contrato
foi firmado com prazo de 1 pagamento do financiamento de 180 meses (15 anos)
e que o mesmo se encerrou em julho de 2007. 4- Há informação da CEF de que o
mutuário realizou o pagamento de apenas 30 das 180 prestações do contrato de
financiamento imobiliário (fls. 76/77), sendo apurada dívida no valor total
de R$ 4.900.598, 22 (quatro milhões novecentos mil quinhentos e noventa
e oito reais e vint e dois centavos) até agosto de 2016 (fl. 145 dos autos
originários) e de que há notícia de cobrança judicial por meio de procedimento
de execução extrajudicial em 2009 (fl. 150 dos autos originários), sendo,
pois, temerário atender a pretensão de liberação de verba (R$ 1.994.000,00 -
um milhão novecentos e noventa e quatro mil reais) sem a devida averiguação,
mediante ampla produção probatória e contraditório, da existência de ação de
execução/cobrança das parcelas vencidas e impagas, assim como de eventuais
causas interruptivas da prescrição. 5- Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA
DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CEF. TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, I e IV,
CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão que indeferiu o
pedido autoral de tutela provisória de evidência (art. 311, I e IV, do CPC/15)
para que lhe seja disponibilizado o crédito no valor de R$ 1.994.000,00
(um milhão novecentos e nov...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º. CPC/2015. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. 1. Embargos à execução opostos pela União, originados de execução
de título judicial, em que se alega o excesso de execução. Julgados
procedentes os embargos em que se apurou como devido o valor apontado
pela União/embargante. Apelação em face do quantum fixado a título de
honorários advocatícios, em R$ 1.000,00, e contra a compensação dessa verba
com a dívida. 2. Nos embargos do devedor, a condenação em honorários de
sucumbência deve ser pautada na diferença entre o valor da execução e o valor
reconhecidamente devido na sentença, conforme já assentado na jurisprudência,
e tem por escopo evitar execuções temerárias, baseadas em quantias abusivamente
maiores do que aquelas a que tenham direito os exequentes, assim evitando
a possibilidade de ser induzido o juízo a erro e de ser compelido o erário
público ao pagamento de verbas astronômicas muitas vezes indevidas. 3. O
diploma processual aplicável é aquele em vigor na data da publicação da
sentença. Considerando que sentença foi proferida já sob a égide do novo
diploma processual, não se aplica o regime previsto pelo CPC/1973, mas
aquele instituído pela nova lei (Lei n. 13.105/2015). 4. Conforme disposto
no art. 85 do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios, nas causas em
que for parte a Fazenda Pública, dar-se-á com base no valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, em percentual mínimo de 10 e máximo de 20%, nas
hipóteses de condenação até 200 salários mínimos, observados o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, além do trabalho realizado pelo advogado (art. 85, § 2º e § 3º,
I). 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o trabalho desempenhado
pelos advogados e a simplicidade da causa, envolvendo questão unicamente
de direito, sem a necessidade de dilação probatória, reputo adequado fixar
a verba honorária em percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da
causa - que corresponde ao apontado excesso da execução -, a qual não se
configura irrisória ou excessiva. 6. Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, inexistindo previsão legal que autorize
compensar os honorários advocatícios com o valor devido à parte contrária,
afastando-se essa determinação contida na sentença. 7. Apelação provida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º. CPC/2015. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. 1. Embargos à execução opostos pela União, originados de execução
de título judicial, em que se alega o excesso de execução. Julgados
procedentes os embargos em que se apurou como devido o valor apontado
pela União/embargante. Apelação em face do quantum fixado a título de
honorários advocatícios, em R$ 1.000,00, e contra a compensação dessa verba
com a dívida. 2. Nos embargos do devedor, a condenação em honorários de
sucumbência d...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS
MÉDICOS EMITIDOS PELO HOSPITAL DO CÂNCER. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA
VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as
exigências, para antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no que tange ao deferimento do
benefício do auxílio-doença: probabilidade do direito e perigo de dano. II
- Caracterizada a probabilidade do direito, em laudos médicos emitidos por
Hospital do Câncer, eis indicar a incapacidade laboral do agravante. III -
Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza alimentar da
verba. IV - Preenchidas as premissas para a concessão, em caráter provisório,
do benefício previdenciário do auxílio-doença, de acordo com o artigo 59,
da lei nº 8.213/91, até o julgamento final do processo. V - Em caso de
reforma definitiva desta decisão, nos termos do acórdão proferido no REsp
nº 1.401.560, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036
do NCPC), cabe a devolução dos valores recebidos. VI - Agravo de Instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS
MÉDICOS EMITIDOS PELO HOSPITAL DO CÂNCER. INCAPACIDADE LABORAL
CONFIGURADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA
VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Demonstradas as
exigências, para antecipa...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO WRIT. CABIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a presente
demanda objetivando o pagamento das verbas atrasadas, no período de
16/09/2003 a 16/09/2008, referentes ao quinquênio anterior à impetração do
Mandado de Segurança nº 2008.51.01.017564-4, que reconheceu em seu favor
o direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente. 2. O Mandado
de Segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança das
parcelas anteriores à sua impetração, que só volta a fluir após o trânsito
em julgado da decisão proferida no writ (Precedentes: STJ - AgInt no AREsp
967.324/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:
18/04/2017; STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG. Relator: Ministro
Rogério Schietti Cruz. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJe: 15/03/2016). 3. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício (STF - MS
nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador:
Plenário. DJ 22/09/95). 4. No presente caso, o militar instituidor da
pensão especial faleceu no dia 21/06/1985 , isto é, antes do advento da
Lei nº 8.059/1990, razão pela qual a Lei nº 3.765/60 deve ser considerada
como a legislação aplicável para a pretensão autoral de recebimento das
parcelas atrasadas de pensão de ex-combatente. 5. In casu, nos termos do
artigo 28 da Lei nº 3.765/60, são devidas em favor da autora as parcelas
atrasadas da pensão especial de ex-combatente referentes ao qüinqüênio
anterior ao requerimento do benefício que, no caso dos autos, equivale à
data da impetração do writ, ocorrida em 16/09/2008 (Precedentes: TRF2 -
AC 2015.51.01.052654-8. Relator: Juiz Federal Convocado Alcides Martins
Ribeiro Filho. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 10/02/2017; TRF2 - AI
2009.51.01.022549-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 24/10/2012). 6.Tendo em
vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em atraso
no período de 16/09/2003 a 16/09/2008, deve ser dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação da União, para determinar que a atualização
monetária seja calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal e os juros de mora incidam, desde a citação, à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001;
a partir 1 de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação da União.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE
VALORES ATRASADOS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO WRIT. CABIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a presente
demanda objetivando o pagamento das verbas atrasadas, no período de
16/09/2003 a 16/09/2008, referentes ao quinquênio anterior à impetração do
Mandado de Segurança nº 2008.51.01.017564-4, que reconheceu em seu favor
o direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente. 2. O Mandado
de Seguran...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO
IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO E
RECURSAIS - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente
na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e
n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue
que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da
isonomia, sendo que, no 1 julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. -
No caso concreto, os documentos de e-fls. 20/21 e 134/140 demonstram que
o benefício do autor foi concedido com DIB em 06/12/1989, que o benefício
fora revisto no período do "BURACO NEGRO", e que, com tal revisão o salário
base ficou acima do teto e fora colocado no teto, não havendo nos autos
qualquer documento que permita concluir em sentido contrário, isto é, que
o segurado em questão não tenha alcançado patamar superior àquele fixado
pelo limitador previdenciário à época da concessão, ante os salários de
contribuição informados estando, portanto, abarcado pela decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado
sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo
ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a
evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a
verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os
novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª
Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada
em sede de liquidação de sentença. - No que concerne à prescrição quinquenal,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para
a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, inclusive,
o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais),
não havendo que se falar em honorários em favor do INSS, tendo em vista que
o provimento parcial do recurso ocorre, nesse caso, somente em relação aos
consectários legais da condenação, nada tendo em relação com o mérito da
demanda. - Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZA...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho