ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DUAS PENSÕES MILITARES - CUMULAÇÃO -
ABATE-TETO - ART.37, XI, CF - EC 41/2003 - LEI Nº 13.091/15 - RE 602043 -
TEMA 384 - INAPLICABILIDADE - LEGISLAÇÃO DIVERSA - PRECEDENTES - RECURSO
DESPROVIDO. -Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório de
Prevenção de fls.144, nos termos do parágrafo único do art.930, do CPC, c/c
art.77. do RI, desta egrégia Corte Regional -Trata-se de recurso de apelação
interposto por LEOCY ANDRADE SODRE DE CASTRO, irresignada com a r.sentença
prolatada pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do mandado de segurança nº 0124485-10.2017.4.02.5101impetrado contra
ato do CHEFE DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SIP-1) DO COMANDO DO
EXÉRCITO e UNIÃO FEDERAL com pedido de liminar, objetivando seja determinado
à autoridade coatora que se abstenha de fazer incidir o que preceitua o
art. 37 XI da CF/88 sobre as pensões pagas à impetrante, devendo considerar,
para efeito de teto, o valor individual de cada matrícula, restituindo-se os
valores descontados a tal título, a partir da data da impetração, que julgou
improcedente o pedido denegando a segurança, nos termos do art.4987, I, do
CPC. -Dirimiu o juízo a quo a lide, com o inacolhimento do pleito autoral, a
uma, por reconhecido que nos termos do regulamento constitucional em vigor -
37, XI -, inviável a percepção de proventos em valor que ultrapasse o limite
ali instituído, nos termos do §7º, do art.40, da EC 41/2003, atualmente,
conforme "esclarece a autoridade militar, o limite remuneratório máximo está
atualmente regulado pela Lei nº 13.091/15, no valor de R$ 33.763,00 (trinta
e três mil e setecentos e sessenta e três reais), que é o subsídio mensal
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."; a duas, que decidiu o STJ no
RMS 29224/CE, que: "Não há direito adquirido ao recebimento de remuneração,
proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao
referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos
em face da nova ordem constitucional." e, a três, deve a ora apelante, face
ao aludido dispositivo, que estabeleceu a submissão da verba remuneratória,
inclusive o somatório das quantias recebidas a título de soldo e pensão, se
submeter a tal regramento. -Cinge-se o cerne da controvérsia a se perquirir se
possível para efeito do que preceitua o inciso XI, do art.37 da Constituição
Federal, considerar o valor isoladamente de cada benefício que percebe -
pensão de general de seu pai de general de seu marido - R$ 3667,84 -, e não
seu somatório, eis que provenientes de fatos geradores distintos. -De rigor o
inacolhimento do recurso, posto ter o decisum sido proferido em conformidade
com a orientação jurisprudencial das Cortes Pátrias,não comportando a matéria
maiores digressões, a teor do entendimento pacífico dos Tribunais, sobre o
tema o STJ, mutatis :"AGRAVO 1 REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.TETO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DIANTE
DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E DO ART. 17 DO ADCT. IMPOSIÇÃO ÀS PENSÕES PAGAS
NA INTEGRALIDADE OU PARCELADAS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. LEGALIDADE DO ATO
DMINISTRATIVO QUE APLICOU O TETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste
direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, se a remuneração
do servidor ou pensão ultrapassa o teto remuneratório, implementado em
conformidade com a regra contida na EC 41/03, corroborado pelo art. 17
do ADCT, em consonância com a Constituição Federal. 2. A pensão deve ser
avaliada e limitada em relação ao seu montante total e não às subdivisões que
sofre. Caso contrário, qualquer valor acima do teto constitucional poderia ser
pago a esse título, desde que dividido entre várias pessoas. 3. As vantagens
pessoais passaram a integrar o montante da remuneração para fins do cálculo
do teto constitucional, conforme o art. 8º da Ec 41/03. 4. Agravo Regimental
desprovido."(AgRg no RMS 24.668/RJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª
Turma. Data: 29.05.2008. Publicação: DJe 23.06.2008. -Com efeito. Nos
termos do texto constitucional, estão submetidas ao teto remuneratório
toda remuneração, subsídios, proventos, pensões ou qualquer outra espécie
remuneratória, percebidas e consideradas cumulativamente ou não, aí incluídas
as vantagens de qualquer natureza, sendo certo que a incidência do limite
não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que decorrente de comando
constitucional. -Inaplicável, portanto, o tema 384 decidido na Repercussão
Geral no RE 602043 (DJ.17/05/2011 e DJ 06/09/2017) do Colendo STF, -, como
pretende a ora apelante, onde não se guarda pertinência com a hipótese
sub examen, posto ali tratar-se de acumulações de dois cargos públicos,
e não duas pensões militares, assim como ostentar legislação de regência
diversa. -Logo, a aplicação do teto remuneratório, sobre a soma dos valores
percebidos pela apelante, ainda que de fontes distintas, é medida que tem
amparo constitucional.(TRF2, APELRE 200851010279243, E-DJF2R 01/12/2010) -De
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral. -Precedentes. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DUAS PENSÕES MILITARES - CUMULAÇÃO -
ABATE-TETO - ART.37, XI, CF - EC 41/2003 - LEI Nº 13.091/15 - RE 602043 -
TEMA 384 - INAPLICABILIDADE - LEGISLAÇÃO DIVERSA - PRECEDENTES - RECURSO
DESPROVIDO. -Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório de
Prevenção de fls.144, nos termos do parágrafo único do art.930, do CPC, c/c
art.77. do RI, desta egrégia Corte Regional -Trata-se de recurso de apelação
interposto por LEOCY ANDRADE SODRE DE CASTRO, irresignada com a r.sentença
prolatada pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO
DE ALVARÁ DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. Na hipótese vertente,
a devolução cinge-se à legitimidade do indeferimento do requerimento de
prorrogação do Alvará de Pesquisa das substâncias: areia, saibro e granito,
registrado sob o nº 4966/2010 (processo DNPM nº 890.602/2009). 2. Os
recursos minerais, de acordo com a Constituição da República de 1988 são
propriedade distinta do solo e pertencem à União, devendo sua exploração ser
compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Nesta
sistemática, a legislação infraconstitucional estabelece diversos requisitos
e exigências prévias a serem cumpridas pelo minerador, como, exempli gratia,
licença ambiental e demonstrações de capacidade técnica e econômica. 4. Aos
mineradores é garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado
pela extração, que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após
rigoroso processo conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as
jazidas. 5. O minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico
da jazida, aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e
30 do Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento,
devendo apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido
pelos órgãos ambientais estadual e municipal competentes. 6. O Código de
Mineração (Decreto-Lei 227, de 27/01/1967, alterado pelos Decretos 318/67 e
330/67 e pelas Leis Federais 6.403/76, 7.085/82, 7.805/89 e 9.314/96), impõe
ao titular, ainda, a obrigação da juntada da prova de acordo, celebrado com
o proprietário ou posseiro, sobre a renda pela utilização da propriedade e
indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de
pesquisa mineral. 7. O descumprimento de tal obrigação enseja a instauração
ex officio, pelo juízo do local da área onde está situada a jazida, de
procedimento para a avaliação do valor da renda e dos prejuízos decorrentes da
pesquisa mineral, nos termos do art. 37 e 38 do Decreto nº 62.934/68. 8. Em
relação ao procedimento de avaliação, o Código de Mineração, em seu art. 27,
dispõe que nos processos administrativos para obtenção de direitos minerários,
a outorga do Alvará de Pesquisa impõe ao titular a obrigação da juntada
da prova de acordo, celebrado com o proprietário do solo ou posseiro,
sobre a renda pela utilização da propriedade e indenização pelos eventuais
danos e prejuízos decorrentes da atividade de Pesquisa Mineral, caso não
tenha sido previamente apresentado. 9. O descumprimento de tal obrigação
acarretará na instauração ex offício, pelo juízo do local da área titulada,
do procedimento para a avaliação do montante a ser pago, nos termos do
que preconiza dos artigos 37 e 38 do Decreto 62.934/68. Por seu turno, o
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM tem incumbência de oficiar
ao Juiz de Direito acerca da ausência deste documento nos autos. 10. No caso
em comento, o apelante, titular da autorização em questão, em observância
ao art. 27 do Código de Mineração deu início aos trabalhos de pesquisa,
conforme comunicado ao DNPM/RJ (fl. 27), tendo informado ao apelado que
durante tais diligências, não conseguiu obter o necessário acordo amigável
com três dos proprietários da poligonal de outorga, não tendo, assim,
concluído a pesquisa em sua totalidade. Na oportunidade, solicitou que o
1 DNPM encaminhasse ofício ao Juízo da Comarca de Magé/RJ para impulsionar
o procedimento de jurisdição voluntária, para a avaliação de renda, danos
e prejuízos aos superficiários, o que a autoridade impetrada assegurou ter
sido feito por meio do Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT, juntado aos autos
à fl. 201. 11. Como bem destacado pelo Juízo a quo, se estabeleceu no caso
dos autos um impasse. De um lado o apelante asseverou que cumpriu o Código de
Mineração, tendo diligenciado junto ao Juízo da Comarca de Magé requerimento
de certidão acerca do envio/recebimento do documento (fl. 119), enquanto a
apelada, por sua vez, comprovou que o emitiu. 12. Consoante os documentos
acostados aos autos, se verifica que o Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT
foi expedido em 30/06/2010 e a certidão emitida pelo escrivão do Juízo de
Direito da Comarca de Magé em 06/09/2013. 13. Ainda que na referida certidão
conste expressamente que "revendo os arquivos desta serventia e compulsando
exaustivamente o sistema DCP, não foi localizado o recebimento do Ofício nº
1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT, processo DNPM nº 890.602.2009 (...)", se evidencia
que o apelante permaneceu inerte por três anos, período mais que suficiente
para que tivesse diligenciado sobre o andamento do feito. 14. Logo, não há que
se falar em qualquer ilegalidade na atuação da autoridade indigitada coatora,
impondo-se a manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada. 15.Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO
DE ALVARÁ DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. Na hipótese vertente,
a devolução cinge-se à legitimidade do indeferimento do requerimento de
prorrogação do Alvará de Pesquisa das substâncias: areia, saibro e granito,
registrado sob o nº 4966/2010 (processo DNPM nº 890.602/2009). 2. Os
recursos minerais, de acordo com a Constituição da República de 1988 são
propriedade distinta do solo e pertencem à União, devendo sua exploração ser
compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Nesta
sistem...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO
À SUBOFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de promoção retroativa à graduação de suboficial e pagamento das
parcelas pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo
de direito ou de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de
direito da pretensão para reconhecimento de direito à promoção. Precedente
do STJ. 3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO
À SUBOFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto
direito de promoção retroativa à graduação de suboficial e pagamento das
parcelas pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo
de direito ou de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de
direito da pretensão para reconhecimento de direito à promoção. Precedente
do STJ. 3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente
mais benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado
em condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em
garantia de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos
arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40,
§§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquir...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME
DA MATÉRIA PREJUDICADO. PARCELAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
INDEVIDAS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se
de apelações interpostas por ambas as partes (ZULEICA FIGUEIREDO LESSA e
UNIÃO), bem como a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da
6ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora
para condenar o ente público a lhe pagar atrasados do benefício de pensão por
morte instituída por seu genitor, relativamente ao período de março a dezembro
de 2006, com os acréscimos legais, considerando que o direito à percepção
do referido benefício de pensão militar, em seu montante integral, já lhe
havia sido reconhecido em ação ordinária proposta em 2003 e cujo trânsito em
julgado ocorreu em 2009, na qual também foi requerida e deferida declaração
de ausência de sua mãe. 2. No caso dos autos, trata-se de pensão por morte
instituída por militar e que foi concedida à filha, por ocasião do óbito do
instituidor, mas não em sua integralidade, haja vista o direito a esposa do
falecido à percepção de determinada quota-parte. A filha ingressou com ação
declaratória de ausência da mãe para fins de obter o pensionamento integral,
direito este que lhe foi reconhecido por antecipação dos efeitos da tutela,
em janeiro de 2007, ante o óbito presumido da segunda beneficiária. 3. Tendo
havido em 2009 o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, a Autora
ajuizou em 2011 a presente demanda para obter as "diferenças em atraso" da
quota-parte do benefício que, por reversão (em razão do óbito presumido de
sua genitora), foi acrescida à sua quota-parte, em janeiro de 2007, quando
passou a perceber o benefício de pensão em sua integralidade 4. Merece reparos
a sentença recorrida, na parte em que pronunciou a prescrição das parcelas
anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta demanda
(ou seja, anteriores a 28.02.2006), eis que nenhum direito ao recebimento
de parcelas anteriores a janeiro de 2007 merece ser reconhecido em favor da
Autora. Fica prejudicada, 1 assim, a análise da pretensão de compensação
de valores eventualmente pagos em sede administrativa. 5. A pretensão da
UNIÃO de deixar de pagar honorários advocatícios merece prosperar, à luz do
que dispunha o art. 20 do CPC/73, vigente à data da sentença. Isso porque
a sentença de primeiro grau não merece ser mantida, eis que a pretensão
da Autora é indevida. Cumpre, assim, condenar a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas sob
a condição suspensiva de exigibilidade prevista na antiga Lei 1.060/50,
que vigorava à data da sentença, por se tratar de parte beneficiária da
gratuidade de justiça. 6. Por fim, quanto aos juros de mora e correção
monetária, fica prejudicado o julgamento dessa parte do pedido, eis que a
sentença merece reforma quanto ao pedido principal. 7. Apelação da parte
autora não provida. Remessa necessária provida parcialmente para reformar
a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a pretensão inicial,
julgando prejudicado o exame do mérito do apelo da UNIÃO e, no que tange à
distribuição dos ônus da sucumbência, para condenar a Autora a pagar à UNIÃO
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade prevista na Lei 1.060/50,
em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME
DA MATÉRIA PREJUDICADO. PARCELAS ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
INDEVIDAS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se
de apelações interpostas por ambas as partes (ZULEICA FIGUEIREDO LESSA e
UNIÃO), bem como a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da
6ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora
para condenar o ente público a lhe pagar atrasados do benefício de pensã...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. 1. A
Constituição da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20,
VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo
recepcionado o Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre
tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos
terrenos de marinha encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº
9.760/46. 2. In casu, nos documentos que instruem a defesa da União Federal,
extrai-se informações prestadas pela Superintendência Regional SPU/ES, acerca
do procedimento demarcatório, realizado por meio do processo administrativo
nº 04947.000640/2007-75, e que aprovado em 28/12/1953. O referido documento
esclarece que o imóvel em questão foi cadastrado em 14/02/1992, tendo sido
seu ocupante à época, notificado pessoalmente, em 23/11/1992: a notificação
foi recebida por Benilde Pereira Maffei, proprietária do imóvel, juntamente
com seu cônjuge Arlindo Maffei que o transferiu para a autora/apelante, no
ano de 2009. 3. Na escritura pública de transferência de ocupação datada
de 16/09/2009, constata-se que fora transferido à apelante "o direito de
ocupação sobre um TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA, situado na Rua Moisés Pereira
Maffer, nº 44, Santa Lúcia, Vitória/ES", (...). Assim, a mesma tinha pleno
conhecimento desde então, de que a área adquirida, constituía-se em terreno
acrescido de marinha, de propriedade da União Federal. 4. Quanto à alegação
de decadência/prescrição, adota-se o entendimento do STJ, ao julgar recurso
especial, submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1133696/PE) que
decidiu que os créditos estariam sujeitos ao prazo prescricional quinquenal,
nos termos do DL nº 20.910/32 e na Lei nº 9.636/98, contado da data em que
se tornaram exigíveis, ou seja: a) o prazo prescricional, anteriormente
à edição da Lei nº 9.636/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do
Decreto nº 20.910/32, aplicável, por isonomia, também aos créditos de
natureza administrativa da Fazenda Pública; b) a Lei nº 9.636/98, em seu
artigo 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido
crédito; c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei nº 9.821/99,
que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo
decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento,
mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
d) em consequência, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não
estavam sujeitos 1 à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco
anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); e) com o
advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve
nova alteração do artigo 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o
prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos,
a ser contado do lançamento. 5. O artigo 2º da Lei nº 10.852/2004 determinou
a aplicação do novo prazo decadencial aos prazos em curso, para constituição
de créditos originários de receita patrimonial. Assim, a administração que
dispunha, inicialmente, do prazo de cinco anos para efetuar o lançamento,
teve esse prazo estendido para dez anos, por força da Lei nº 10.852/2004, ou
seja, poderia efetuar o lançamento de débitos a partir do exercício do ano de
2009, data da aquisição do direito de ocupação pela apelante. 6. Importante
ressaltar que o fato de ter denominado a demanda como ação declaratória de
nulidade de ato administrativo, não a torna imprescritível, uma vez que seu
pedido é manifestamente desconstitutivo. Aliás, é firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que "a natureza jurídica da ação é definida por meio do
pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte
autora". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 594.308/PB, Rel. Min. Herman Benjamin,
em 07/05/2009). 7. Há que se considerar a inércia da apelante em ajuizar
a presente demanda, em 02/02/2016, eis que, desde 2009, data da aquisição
do bem, tinha conhecimento de que o mesmo situava-se em área de marinha e,
como tal, sujeito ao pagamento de taxas por sua ocupação. Destarte fulminado
pela prescrição o direito da apelante, uma vez que de acordo com o Decreto
nº 20.910/32, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação contra a Fazenda
Pública. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. 1. A
Constituição da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20,
VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo
recepcionado o Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre
tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos
terrenos de marinha encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº
9.760/46. 2. I...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Õ E S C Í V E I S . A P O S E N T A
D O R I A E S P E C I A L . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, MESMO
APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/97. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS
DA DECISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. I - Apelações cíveis interpostas
pelo Autor e pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte
o pedido formulado, somente para reconhecer, para fins previdenciários,
o tempo de serviço exercido pela parte autora em atividade especial nos
interregnos de 04/09/1989 a 05/03/1997 (eletricidade acima de 250 V) e
02/08/2005 a 07/11/2014 (eletricidade acima de 250 V e ruído acima de 80dB),
condenando o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários
advocatícios, ressalvado. II - Em seu apelo, pugna o Autor para que seja
anulada a sentença, por cerceamento do direito de defesa e, consequentemente,
seja determinada perícia judicial, como requerido na inicial, visto que o
ora-Recorrente foi impedido de produzir prova do fato constitutivo de seu
direito por decisão judicial. Caso haja o entendimento de inexistência do
cerceamento do direito de defesa, que seja declarado o caráter especial de
sua atividade, pelo período de 22/05/1989 a 01/12/2014, condenando o INSS a
conceder a aposentadoria especial. Já o INSS apela para que seja revogada a
concessão de assistência judiciária pelo fato de que o Autor não se enquadra
no conceito de parte necessitada dos benefícios da gratuidade da justiça,
por ser portador de poder econômico em muito superior ao necessário para
arcar com as despesas processuais desta demanda. III - Nos termos do que
assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o
rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios
da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como
causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não
afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. (STJ,
PRIMEIRA TURMA ,AgRg no AREsp 143834 / RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
DJe 25/06/2013)". IV - Desnecessária a produção de prova pericial. Cabe ao
Autor o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito
de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos
autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim
pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito. 1 V - Quanto à apreciação
da especialidade dos períodos controversos, nota-se que o PPP emitido em
26/08/2014, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
menciona que o Autor exerceu as atividades de "OPERADOR DE SISTEMA "A",
na empresa "ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A", na Usina Rio Bonito,
constando em seu item 15, como fator de risco a que esteve exposto, o agente
Eletricidade acima de 250 volts, sem mencionar a existência de qualquer EPI
e/ou EPC, durante o interregno de 04/09/1989 até 05/03/1997. VI - Embora não
haja a informação de exposição ao mesmo agente, em tensão acima de 250 volts,
nos campos do PPP apropriados para tal, ou seja, em "15.3 - FATOR DE RISCO" e
"15.4 - INTENS./CONC, o mesmo documento probatório acrescenta a imprescindível
informação, a saber: "Há exposição à tensão elétrica superior a 250V de modo
habitual e permanente após 05/03/1997 até a data 01/08/2005". VII - Concernente
ao hiato de 02/08/2005 a 28/02/2007, foi anexado o PPP emitido em 07/11/2014,
que informa que o Autor exerceu suas atividades na empresa "ENERGEST S.A", no
cargo de "OPERADOR DE USINA", sob a ação do agente Eletricidade acima de 250
volts sem a utilização de EPI e/ou EPC, bem como ao agente Ruído de 97 dB(A)
(acima do limite de tolerância de 85 dB(A) estipulado para o período). Cita,
também, exposição à Eletricidade acima de 250 volts sem a utilização de EPI
e/ou EPC; Ruído 87,1 dB(A) (acima do limite de tolerância de 85 dB(A)) e Calor
de 29,30 IBUTG, durante o período de 01/03/2007 a 07/11/2014, ainda na mesma
empresa, no cargo de "MANTENEDOR". VIII - Somado o intervalo reconhecido
como especial no presente voto, de 06/03/1997 a 01/08/2005, com aquele da
mesma forma considerado pela r. sentença - de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de
02/08/2005 a 07/11/2014, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente
mencionado, tendo em vista ter alcançado, na DER, mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser atendido. IX
- Todavia, relativamente aos efeitos da presente decisão, a juntada somente
após o ajuizamento da presente ação, de a totalidade de documentos probatórios
que serviram de base para o reconhecimento da especialidade dos períodos em
questão, sobretudo os laudos de fls. 70/73 e declaração de fl. 69, não permite
que sejam deferidos conforme requerido pelo Autor em sua peça recursal,
a partir da DER (em 01/12/2014). X - A ausência dos documentos durante a
apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Õ E S C Í V E I S . A P O S E N T A
D O R I A E S P E C I A L . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, MESMO
APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 2.172/97. INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS
DA DECISÃO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. I - Apelações cíveis interpostas
pelo Autor e pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte
o pedido formulado, somente para reconhecer, para fins previdenciários,
o tempo...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU/TAXA COLETA
LIXO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 130 DO
CTN. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS 31 E 34 DO
DECRETO-LEI N.º 3.365/41.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de sucessão
da União Federal relativa à cobrança de créditos (IPTU/Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos), em decorrência de desapropriação de imóvel pela UNIÃO
FEDERAL, visto que se trata de fatos geradores ocorridos anteriormente à
imissão na posse. 2. O art. 130 do CTN prescreve que os créditos tributários
relativos à bem imóvel sub- rogam-se na pessoa do adquirente. 3. Contudo, na
hipótese, não se aplica o dispositivo legal supratranscrito, pois se trata de
desapropriação de bem imóvel pertencente a particular pela União Federal para
a qual há legislação específica (Decreto-Lei nº 3.365/41). 4. O Decreto-Lei nº
3.365/41 trata da questão em seus artigos 31 e 34. Confira-se:Art. 31. Ficam
subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem
expropriado.(...)Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante
prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem
expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento
de terceiros. 5. Como se vê, foi adotado o sistema de indenização única, o
que significa dizer que todos os direitos e ônus que recaiam sobre o imóvel
desapropriado ficam sub-rogados no preço global ajustado. 6. Tal previsão
coaduna-se com a natureza do instituto da desapropriação, que constitui forma
originária de aquisição de propriedade, sendo, portanto, admissível que a lei
exonere o expropriante de quaisquer ônus que recaiam sobre o bem expropriado,
sub-rogando-os no preço. Assim, direitos creditórios anteriores devem ser
imputados ao expropriado, inclusive com constrição dos valores atinentes ao
preço pago. 7. De modo que o responsável tributário pelos débitos de IPTU
e taxa de limpeza urbana é o anterior proprietário do bem imóvel, cujos
direitos reais relativos ao imóvel sub-rogam-se no valor do bem. 8. Apelação
do Município de Vitória desprovida e apelação da União Federal provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU/TAXA COLETA
LIXO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 130 DO
CTN. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS 31 E 34 DO
DECRETO-LEI N.º 3.365/41.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de sucessão
da União Federal relativa à cobrança de créditos (IPTU/Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos), em decorrência de desapropriação de imóvel pela UNIÃO
FEDERAL, visto que se trata de fatos geradores ocorridos anteriormente à
imissão na posse. 2. O art. 130 do CTN prescre...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO DO TIPO
ESPECIAL IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX NOS 80/13,
13/16 E 47/17. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR TIPO, CLASSE OU GRUPO. ALVO DA
PROTEÇÃO. ALHO NA SUA FORMA GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Da leitura da sentença, constata-se que ela foi devidamente fundamentada, tendo
sido afastada a preliminar de incompetência e analisado o mérito da demanda,
de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil. A
sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos
interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 - A controvérsia
instaurada nos autos diz respeito à sujeição ou não do produto importado pela
apelante à incidência dos direitos antidumping. A apelante entende que deverão
ser aplicados direitos antidumping apenas sobre o alho do subgrupo nobre,
das classes 3, 4, 5, 6 e 7, do tipo extra, importado da República Popular da
China, ao passo que a Receita Federal entende que não deve ser feita distinção
quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo, recaindo a medida de proteção
sobre qualquer alho importado da República Popular da China. 3 - O artigo
1º, da Resolução CAMEX nº 80/13, restringiu-se a prorrogar a aplicação de
direito antidumping sobre as "importações brasileiras de alhos frescos ou
refrigerados", originárias da República Popular da China, de forma genérica,
sem fazer referência a qualquer tipo de classificação do produto adotada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado,
o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13, no item referente ao produto objeto
do direito antidumping, fez referência expressa ao alho "classificado
no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra". 4 -
A aparente inconsistência gerou insegurança jurídica e incerteza na sua
aplicação. Nesse contexto, houve a instauração de procedimento de avaliação de
escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das
classes 3 e 4 - que não constavam expressamente do item referente ao produto
objeto do direito antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13 - estariam
sujeitos à aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos
frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China. 5 - Tal
procedimento resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/16, que esclareceu
que as importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão
sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos
frescos ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela
Resolução CAMEX nº 80/13. 1 6 - Muito embora, no bojo da avaliação de escopo,
tenha se discutido acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em
relação a alhos de classes diferentes, o mesmo raciocínio pode ser utilizado a
alhos de distintos tipos. Isto porque reconheceu-se a existência de equívoco
no texto da Resolução CAMEX nº 80/13, que definiu o produto objeto da medida
antidumping, tendo sido realizada, para que se alcançasse tal conclusão,
uma interpretação sistemática e teleológica de seu texto e dos documentos de
instrução constantes dos autos do processo da revisão que culminou com a sua
publicação. 7 - Definiu-se que, quando do procedimento de revisão, não houve
qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo, havendo referência
à comercialização e importação de alho de forma genérica. 8 - Mesmo que já
solucionada a questão, tendo em vista que ainda havia certa divergência
quanto ao âmbito de incidência dos direitos antidumping, foi editada a
Resolução CAMEX nº 47/17, que se limita a esclarecer que "as importações de
alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações,
quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência
do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80/13", de forma que
não subsiste mais qualquer dúvida acerca do alcance da medida de proteção,
que abrange todas as importações de alho fresco ou refrigerado originários
da República Popular da China, quaisquer que seja sua classificação. 9 -
Desta forma, conclui-se que não houve a prática de ilegalidade pela Receita
Federal ao cobrar da parte autora, ora apelante, importadora de alho do tipo
especial, os valores referentes aos direitos antidumping instituídos pela
Resolução CAMEX nº 80/13. 10 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO DO TIPO
ESPECIAL IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX NOS 80/13,
13/16 E 47/17. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR TIPO, CLASSE OU GRUPO. ALVO DA
PROTEÇÃO. ALHO NA SUA FORMA GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Da leitura da sentença, constata-se que ela foi devidamente fundamentada, tendo
sido afastada a preliminar de incompetência e analisado o mérito da demanda,
de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso I...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE
TERRENO DE MARINHA.CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.REVOGAÇÃO. CESSÃO DO
DIREITO DE OCUPAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO
CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cinge-se o presente em analisar se o cancelamento da inscrição
de ocupação de terreno de marinha tem o condão de anular a cobrança da taxa
de ocupação referente ao período em que a área estava efetivamente sendo
utilizada, compreendendo os anos de 1991 a 1993. 2. É vedada a ocupação
gratuita dos terrenos da União, salvo quando autorizada por lei, na forma
do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77. Nessa esteira, o Decreto-Lei nº
9.760/46 estabelece o pagamento anual da taxa de ocupação dos terrenos
da União. 3. Compete ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) promover
o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança
de taxa de ocupação, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.561/77. Esta
inscrição de ocupação tem natureza precária e pode ser cancelada a qualquer
tempo, conforme prevê o artigo 2º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.561/77. 4. O
cancelamento implica extinção do ato administrativo anterior por ocasião
da sua revogação. Nesse caso, a Administração Pública atua por razões de
oportunidade e conveniência. 5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o
Serviço de Patrimônio da União (SPU) deferiu, em abril de 1990, o pedido
formulado pela apelada, através do Processo nº 10768-007 443/90-98, para
promover sua inscrição como ocupante de terreno de marinha. 6. Em vistoria
realizada em 22/10/1992, o próprio Serviço de Patrimônio da União constatou
que "a construção está e sempre esteve localizada em praia, bem de uso
comum, conforme Lei 7.661 de 15/05/1988, art. 10", motivo pelo qual propôs
"o cancelamento da inscrição de ocupação (RIP 5813.01906.0009)". 7. Ao
contrário do que pretende demonstrar a apelada, não se trata de anulação
de ato administrativo. Com efeito, o cancelamento da inscrição constitui,
neste caso, hipótese de revogação do ato administrativo anterior que deferiu
o pedido de inscrição da apelada como ocupante de terreno de marinha. 1 8. A
revogação extingue um ato administrativo, mas respeita os efeitos que já
transcorreram do ato revogado, sendo assim o ato revogador tem apenas eficácia
ex nunc. Nesse linear, deve ser reconhecida a validade da cobrança da taxa
de ocupação referente ao período que compreende os anos de 1991 a 1993, vez
que a revogação não tem o condão de atingir os atos pretéritos. 9. De acordo
com o artigo 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, o sujeito passivo da obrigação
de pagar a taxa de ocupação de bem imóvel instalado em terreno de marinha
é dos "atuais ocupantes". 10. Na hipótese de alienação do bem imóvel ou de
cessão do direito de ocupação, como é o caso dos autos, cabe ao adquirente
ou cessionário (e efetivo ocupante) promover e comunicar adequadamente
a transferência da ocupação do imóvel, sob pena de imposição de multa,
conforme determinam o artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.438/1941. 11. Embora
apenas o adquirente do direito de ocupação esteja sujeito a multas pela falta
de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la,
sob pena de permanecer como responsável pelas taxas e outros débitos em razão
da coisa. 12. Não se pode ampliar a sanção legal imposta ao adquirente pela
falta de regularização perante o SPU (imposição de multa) e deduzir que a
obrigação do alienante (pagamento da taxa de ocupação) tornou-se sua. 13. O STJ
já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria
de Patrimônio da União a transferência da ocupação do imóvel a terceiro,
de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. 14. Não
havendo comprovação nos autos de que a cessão de direitos de ocupação foi
comunicada ao SPU, há de ser considerada a legitimidade passiva da apelada
para figurar no pólo passivo da execução, permanecendo como responsável pela
quitação da taxa de ocupação durante todo o período em que estiver constando
como ocupante do imóvel nos cadastros do SPU. 15. A cobrança de crédito de
natureza não tributária submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, por força do princípio da
isonomia. 16. Nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição
do crédito em dívida ativa provoca a suspensão da prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta dias), ou até a distribuição
da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo tal prazo. 17. Tendo em
vista que o prazo prescricional mais antigo foi iniciado em 30/08/1991, data
do vencimento da taxa de ocupação de 1991, que a prescrição ficou suspensa
por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 10/07/1996 - data da inscrição do
débito em dívida ativa -,e que a execução fiscal foi protocolada em 30/12/1996,
conclui-se que não restou consumada a prescrição. 18. Apelação provida para
anular a sentença e, passando à análise das alegações, julgar improcedente
os embargos à execução fiscal, com o prosseguimento da mesma. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE
TERRENO DE MARINHA.CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.REVOGAÇÃO. CESSÃO DO
DIREITO DE OCUPAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SPU. RESPONSABILIDADE DO
CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cinge-se o presente em analisar se o cancelamento da inscrição
de ocupação de terreno de marinha tem o condão de anular a cobrança da taxa
de ocupação referente ao período em que a área estava efetivamente sendo
utilizada, compreendendo os anos de 1991 a 1993. 2. É vedada a ocupação
gratuita dos terrenos da União,...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM MATÉRIA PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno em face de decisão
que indeferiu liminarmente habeas corpus tendente a suspender execução
provisória de pena restritiva de direitos. II - Execução provisória de pena
restritiva de direitos. Possibilidade. Se o c. STF entende pela possibilidade
da execução provisória da pena privativa de liberdade (Leading case HC n.º
126292/SP, reafirmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE
964.246 e no âmbito das ADC's n.º 43 e 44), cujo grau de interferência no
status do condenado é muito superior ao decorrente da pena restritiva de
direitos, não há absolutamente nenhuma razão para se adotar como regra a
impossibilidade. III - Decisão agravada confirmada. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MATÉRIA PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno em face de decisão
que indeferiu liminarmente habeas corpus tendente a suspender execução
provisória de pena restritiva de direitos. II - Execução provisória de pena
restritiva de direitos. Possibilidade. Se o c. STF entende pela possibilidade
da execução provisória da pena privativa de liberdade (Leading case HC n.º
126292/SP, reafirmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE
964.246 e no âmbito das ADC's n.º 43 e 44), cujo grau de interferência no
status do c...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA
ADMINISTRATIVA X PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PARA SUSPENDER CURSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OBJETO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. 1. Conflito de competência
suscitado pela 6ª Turma, Especializada em Direito Administrativo, em face
da 1ª Turma, Especializada em Direito Previdenciário, ambas considerando-se
incompetentes para julgar apelação de segurados que buscam suspender curso
de Reabilitação Profissional oferecido pelo INSS. 2. Na ação ordinária,
6 (seis) beneficiários de auxílio-doença e auxílio acidentário pleiteiam,
do INSS e da Escola Técnica de Ensino Luna Carrascosa, a imediata suspensão
da formação do curso Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado pela 2ª
ré para fins de reabilitação profissional. Questionam a qualidade do curso,
alegando que apresenta "muitas variantes de desqualificação para o ensino
proposto em reabilitar os segurados"; pedem nova reabilitação profissional
de forma compatível a reinserirem-se no mercado de trabalho e, também, danos
morais. 3. O pedido não é de recebimento de qualquer benefício e, tampouco,
de fazer ou não a reabilitação profissional - que visa recuperar pessoa
em situação próxima à da invalidez para, readaptada, voltar ao mercado de
trabalho e assim poupar os cofres do INSS. No caso, as partes não divergem
a respeito. O questionamento é exclusivamente administrativo: qualidade do
curso de reabilitação e respectivos danos morais. 4. À luz do art. 25, da
Resolução TRF2 nº 21/2016, as Varas Previdenciárias - e, por paralelismo, as
Turmas Especializadas em Direito Previdenciário - detêm competência privativa
para processar e julgar feitos que envolvam benefícios mantidos no Regime
Geral da Previdência Social mas, na hipótese, não se discute restabelecimento,
concessão, manutenção ou revisão, nem a necessidade de reabilitação por força
de qualquer benefício previdenciário: os autores pretendem suspender curso
de reabilitação não qualificado, questão afeta às Turmas especializadas em
matéria administrativa. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente a 6ª Turma, especializada em matéria administrativa, suscitante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA
ADMINISTRATIVA X PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PARA SUSPENDER CURSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OBJETO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. 1. Conflito de competência
suscitado pela 6ª Turma, Especializada em Direito Administrativo, em face
da 1ª Turma, Especializada em Direito Previdenciário, ambas considerando-se
incompetentes para julgar apelação de segurados que buscam suspender curso
de Reabilitação Profissional oferecido pelo INSS. 2. Na ação ordinária,
6 (seis) be...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL RE nº
566.621/RS. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI 2445/88 e 2449/88
RECONHECIDA PELO STF. RE 148.754-2. 1. Recurso de Apelação em face de
sentença que julgou improcedente o pedido, declarando a decadência do
direito de pleitear a restituição/compensação das contribuições para o PIS
no período reclamado. 2. O direito de pleitear a repetição de indébito
tributário está sujeito a prazo prescricional. A decadência refere-se
ao direito da Administração Pública promover o lançamento, constituindo
o crédito tributário. Aqui, trata-se de débitos indevidamente pagos
pelo contribuinte. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da
repercussão geral no RE n. 566.621/RS, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
DJe-195 de 10/10/2011, consubstanciou o entendimento de que a redução do
prazo de 10 anos, contados do fato gerador, para 5 anos, contados do pagamento
indevido para repetição ou compensação de indébito, somente pode ser aplicado
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição
da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. No
caso em análise, o Autor ingressou como litisconsorte ativo na primeira
Ação Ordinária em 25/01/1999 - fls. 37-38 - sendo aplicável o art. 219 do
CPC/1973. 4. A contribuição para o PIS, até a edição das Leis n. 9.715/98 e
9.718/98, era devida na forma da Lei Complementar n. 7/70, afastando-se as
alterações inconstitucionais promovidas pelos Decretos-Leis nº. 2.445/88 e
2.449/88, sendo indevidos os pagamentos efetuados com base nesses diplomas
normativos. O Senado Federal, usando das atribuições previstas no artigo 52,
X da CF/88, suspendeu, por meio da Resolução nº. 49/95, a execução de aludidos
diplomas legais. Pacífica a inconstitucionalidade dos referidos diplomas. 5. O
recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer o direito à restituição
do indébito tributário, respeitada a prescrição decenal, contada da data em
que o Autor ingressou como litisconsorte na Ação Ordinária anterior, qual
seja, 25/01/1999. 6. Apelação parcialmente provida. Honorários fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais) - art. 20,§4º, do CPC/1973.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL RE nº
566.621/RS. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI 2445/88 e 2449/88
RECONHECIDA PELO STF. RE 148.754-2. 1. Recurso de Apelação em face de
sentença que julgou improcedente o pedido, declarando a decadência do
direito de pleitear a restituição/compensação das contribuições para o PIS
no período reclamado. 2. O direito de pleitear a repetição de indébito
tributário está sujeito a prazo prescricional. A decadência refere-se
ao direito da Administração Pública promover o lançamento,...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21
anos de servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem
casadas e (ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. Vislumbra-se,
assim, ao menos em cognição sumária, que a decisão administrativa amparada
no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União - TCU não possui
respaldo legal ao cancelar o benefício da parte autora por considerar
cessada a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº
3.373/58. 4. "Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa
cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica,
porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão
concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse
direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção
outrora não prevista". (MS 34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC
04/04/2017). 5. No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há
mais de vinte e nove anos, sendo certo que o recebimento do benefício por tão
prolongado período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é
o caso - confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que
eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da
lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 6. O perigo de dano,
por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do almejado benefício,
acentuado pela condição de saúde da parte autora, por ser portadora de doença
grave. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da
simples leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se
que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NO ATO DE
CONCESSÃO. INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo
por objeto a sentença de fls. 418/420, nos autos do mandado de segurança
impetrado por SUELY CASTILHOS em face de ato coator atribuído ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, objetivando a manutenção
da pensão por morte por ela percebida, instituída com fundamento na Lei nº
3.373/58. 2. Como causa de pedir, alega a impetrante que é beneficiária de
pensão por morte instituída em 20/08/1989 em razão do óbito de seu pai,
Júlio Castilhos, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da
Justiça. Aduz que a Administração Pública deflagrou processo administrativo
tendente ao cancelamento do benefício, com espeque no Acórdão nº 2.780/2016
do Tribunal de Contas da União, exigindo requisito não previsto em lei,
qual seja, a necessidade de comprovação de dependência econômica. Aponta,
pois, suposta violação a direito líquido e certo à percepção do benefício,
por mantidos os requisitos do artigo 5º, parágrafo único, da referida
lei. 3. O cerne da questão diz respeito à existência de outro requisito para a
manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, qual seja, a dependência econômica
do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. A orientação do Supremo
Tribunal Federal, esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu
medidas cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859,
aponta no sentido negativo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação
integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob
sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso
esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse
ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o
benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada
jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula
285 em 2014. A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que,
tendo a pensão sido criada, em 1 1958, para proteger dependentes econômicos
dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos
que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício,
dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia
ser extinto. A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do
TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser
percebido por " pensionistas que contarem com recebimento de renda própria,
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de
diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o
benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 5. Embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese a
orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas pelo
Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do TCU, deve-se lhe
render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese idêntica à destes
autos, de forma exaustiva e minuciosa. 7. Feitas essas ponderações a respeito
da matéria de direito pertinente, entretanto, como destacou o Ministério
Público Federal, em sua opinio (fls. 504/508), tem-se que a sentença deve
ser integralmente reformada, pela circunstância de Suely Castilhos, quando
do óbito de seu pai (20/08/1989 - fl. 191) já contar com 41 (quarenta e um)
anos de idade (nascida em 16/09/1948 - fl. 26). Como repetido à exaustão,
um dos requisitos previstos expressamente na Lei nº 3.373/58 era a idade de
21 (vinte e um) anos à época do óbito do instituidor da pensão, pelo que
se conclui que ela foi concedida ilegalmente pelo Poder Público. Este, no
exercício da autotutela está autorizado a rever o ato administrativo ilegal,
bem assim o Poder Judiciário está autorizado a anulá-lo. Na hipótese, pois,
não se justifica o restabelecimento do benefício, por ter sido concedido
indevidamente, sendo, para isso, absolutamente irrelevante a verificação
(ou não) da dependência da econômica da pensionista. 8. Dado provimento
à remessa necessária e ao recurso de apelação, reformando a sentença para
denegar a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NO ATO DE
CONCESSÃO. INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se
de re...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos à execução e acolheu os cálculos elaborados pelo Contador
Judicial. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à correção
monetária, na sua sistemática de cálculo, deve ser observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da lei nº 11.960/09, que modificou a redação do
art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, na
redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 3. O STJ, no bojo do REsp nº 1205946/SP, julgado sob
a sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese de que a referida Lei nº
11.960, de 29.06.2009, a partir de sua vigência, tem incidência imediata
nos processos em curso, vedada sua retroação precedente a tal período,
diante do princípio, de direito intertemporal ou temporário, tempus regit
actum. 4. Os cálculos confeccionados pelo contador do Juízo adotaram os
indexadores de correção monetária e de juros de mora, segundo os parâmetros
dispostos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela
Lei nº 11.960/2009, com o emprego da TR a partir de julho de 2009, até a data
da efetiva atualização dos cálculos da execução. A seu turno, os cálculos
apurados pelo embargado aplicaram o IPCA-E até a atualização dos cálculos,
quando, como explicitado, o correto seria utilizar a TR a partir de julho de
2009. 5. Há de ser acolhido na espécie, como devido ao embargado-exequente,
o valor apurado pelo Contador Judicial, por achar-se em conformidade com
a legislação de regência e por melhor espelhar os parâmetros definidos no
título judicial executado. 6. Quanto à apelação adesiva da embargante, cumpre
esclarecer que, na sistemática processual do novo CPC/2015, diferentemente do
que se sucedia com o CPC/73, veda-se que as verbas honorárias, por constituírem
direito do advogado e, no caso, particularmente do advogado público (art. 85,
§§14 e 19, CPC/2015), sejam compensadas com o montante devido à embargada
na execução questionada. 1 7. Incidem honorários de sucumbência recursal no
caso em tela, disciplinado no art. 85, §11, do novo CPC/2015, ante o expresso
pedido formulado pela apelante-embargante em suas razões recursais, pelo que
majoro, a esse título, em 1% os honorários advocatícios anteriormente fixados
na sentença impugnada, observando-se, em sua estipulação, os §§ 2º e 6º do
art. 85, do referido Código. 8. Apelação desprovida. Apelação adesiva provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos à execução e acolheu os cálculos elaborados pelo Contador
Judicial. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à correção
monetária, na sua sistemática de cálculo, deve ser observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. VÍUVA DE MILITAR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR
DIREITO. PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 3.738/60. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
COM QUAISQUER OUTROS PROVENTOS OU PENSÕES RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. 1. A
demandante, pensionista de ex-militar, pleiteia o recebimento da pensão
especial prevista na Lei nº 3.738/60, em razão de ter sofrido, em dezembro de
2007, amputação de membro inferior direito, o que lhe equipara ao portador de
paralisia.. 2. A Lei n° 3.738/60 foi criada com o objetivo de assegurar pensão
especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia
grave. O art. 1º. § 2º, da Lei n° 3.738/60 veda a acumulação da referida
pensão com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera exaustivo o
rol de doenças referidas no art. 1º da Lei 3.738/60, desde que configurada
a gravidade da situação de saúde da parte, como ocorreu no presente caso,
em que a demandante sofreu amputação do membro inferior direito (STJ, 5ª
Turma, EDcl no REsp 825.569, Rel. Min, JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010). 4. Como
a pensão especial em análise não é acumulável com quaisquer outros proventos
recebidos dos cofres públicos, correta a sentença no ponto em que condiciou
o efetivo exercício do direito à manifestação, por parte da autora, de sua
opção pelo benefício mais vantajoso, o que, in casu, importa em renúncia ao
benefício atualmente recebido do INSS. Dessa forma, não há que se falar em
pagamento de atrasados, pois a pensão especial somente será devida após a
data da renúncia ao benefício recebido pelo regime geral de previdência. 5. A
demanda foi proposta em 20.10.2010, com o valor atribuído à causa de R$
30.000,00. A sentença fixou, em 30.10.2014, os honorários sucumbênciais em R$
1.250,00. Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00 por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 6. Apelação da União e remessa necessária não providas e apelação do
demandante parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. VÍUVA DE MILITAR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR
DIREITO. PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 3.738/60. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
COM QUAISQUER OUTROS PROVENTOS OU PENSÕES RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. 1. A
demandante, pensionista de ex-militar, pleiteia o recebimento da pensão
especial prevista na Lei nº 3.738/60, em razão de ter sofrido, em dezembro de
2007, amputação de membro inferior direito, o que lhe equipara ao portador de
paralisia.. 2. A Lei n° 3.738/60 foi criada com o objetivo de assegurar pensão
especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tubercu...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO ICMBIO E DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE
ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA
MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MORADIA FUNCIONAL. DEMISSÃO
DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não se vislumbra violação ao princípio
da correlação, bem como qualquer dos vícios enunciados pelos artigos 141
e 492, do CPC/2015. A determinação pelo juízo a quo ao ICMBIO no sentido
da disponibilização de meios para a retirada dos bens móveis que estejam
guarnecendo o imóvel em tela é parcela inerente ao pedido expressamente
realizado pelo MPF de demolição do imóvel, com a retirada do entulho dela
resultante, tendo a autarquia federal exercido plenamente o contraditório e a
ampla defesa no que atine ao referido pedido, razão pela qual não se pode falar
em surpresa decorrente de violação ao princípio da correlação. 2. De acordo
com o Superior Tribunal de Justiça, nos termos de entendimento noticiado em
seu Informativo nº 445, o "pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da
petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática
das questões apresentadas pela parte ao longo da petição", sendo certo que
se fazendo "necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente,
é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto"
(REsp 967.375/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 20/09/2010). 3. Em consonância com o disposto no artigo
225, da Constituição da República, e nos termos do princípio da natureza
pública da proteção ambiental, tem-se que é um "dever irrenunciável do Poder
Público promover a proteção ao meio ambiente". Para tanto, faz-se mister
o desenvolvimento de instrumentos e estruturas necessárias à preservação
ambiental, como a criação de entidades descentralizadas especializadas, tais
como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO. 4. Do
conjunto das atribuições acometidas pelo artigo 1º, da Lei nº 11.516/2007,
ao ICMBIO, sobretudo no que se refere à execução das políticas públicas
relativas ao uso sustentável, à preservação ambiental e ao exercício do poder
de polícia, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pela União,
depreende-se que é possível conferir à autarquia federal a responsabilidade
pela disponibilização de meios para a desmobilização de ocupações 1 irregulares
situadas nos indigitados espaços territoriais especialmente protegidos, bem
como pela apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada
- PRAD, não tendo a sentença recorrida lhe imputado obrigação estranha à sua
missão institucional. 5. A alegação genérica de que, na forma dos artigos 15,
da Lei Complementar nº 101/2000, e 165, §2º, da Constituição da República,
a efetuação de pagamentos pela Administração Pública pressupõe o respeito
às disposições orçamentárias, bem como encontra-se limitada por aplicação da
teoria da reserva do possível, é insuficiente para afastar a responsabilidade
do ICMBIO pela plena realização do seu múnus público, atribuído pela Lei nº
11.516/2007, com fundamento direto no texto constitucional. 6. Já decidiu
o Supremo Tribunal Federal que "é função institucional do Poder Judiciário
determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo
programático" (RE nº 367432 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 20.04.2010). 7. O
acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito difuso
e essencial à sadia qualidade de vida, não sendo legítima a omissão estatal
em auxiliar a adequada desmobilização de imóvel irregularmente edificado sobre
Unidade de Conservação de Proteção Integral, desacompanhada da demonstração da
absoluta inexequibilidade da obrigação, por insuficiência de caixa, imposta
pela sentença. 8. Afora a previsão de autorização expressa nos artigos 11,
da Lei nº 7.347/1985, bem como 139, inciso IV, e 536, §1º, do Código de
Processo Civil de 2015, a jurisprudência é assente no sentido da possibilidade
da fixação de multa diária cominatória, com o escopo de compelir a Fazenda
Pública ao cumprimento de obrigações de fazer impostas judicialmente. 9. O
prazo de 180 (cento e oitenta) dias imposto ao ICMBIO para o cumprimento da
obrigação de fazer correspondente à apresentação e execução de Projeto de
Recuperação de Área Degradada - PRAD e para a disponibilização de meios para
a desmobilização da ocupação irregular, bem como o valor da multa cominada por
dia de atraso, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), revelam-se consentâneos
com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a medida idônea
para desestimular o descumprimento injustificado da determinação judicial,
sem que se possa falar em enriquecimento sem causa. Caso venha a ser,
oportunamente, constatado excesso no valor total das astreintes, a questão
poderá ser revista pelo Tribunal, tendo em vista que não se opera preclusão
a respeito de tal tema. 10. Tendo em vista que, nos termos do artigo 99,
§3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada
por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade e que inexistem,
nos autos, elementos suficientes para infirmá-la, faz-se mister a concessão
do benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, do referido
diploma legal. 11. O imóvel ocupado pela parte apelante encontra-se localizado
no interior do Parque Nacional da Tijuca, espaço territorial especialmente
protegido, classificado, na forma dos artigos 8º, inciso III, e 11, da Lei nº
9.985/2000, como Unidade de Conservação de Proteção Integral. Nos termos do
artigo 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000, "o Parque Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei", sendo forçoso concluir
pela necessidade de desocupação do imóvel. 2 12. A permissão para ocupação de
bem público a título de moradia funcional possui como fundamento o interesse
público, de modo que, extinto o vínculo funcional, não mais subsiste razão
que justifique a permanência no imóvel, nos termos do artigo 16, inciso II,
do Decreto nº 980/1993, que disciplina a cessão de uso e administração de
imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores
federais. 13. Ausente autorização para a permanência no imóvel, é aplicável
ao caso em tela o disposto no artigo 71, do Decreto-Lei nº 9.760/1946,
segundo o qual "o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá
ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização,
tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos
arts. 513, 515 e 517 do Código Civil". 14. Reputa-se ilícita a permanência de
servidor público em imóvel funcional, após a sua demissão, sendo certo que, de
acordo com consolidada jurisprudência do STJ, configurada ocupação indevida de
bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária,
o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. No caso em apreço, a
parte apelante não carreou aos autos elementos que demonstrem, concretamente,
a reunião dos indigitados requisitos, não fazendo jus à indenização pelas
benfeitorias e construções que aduz ter realizado no imóvel. 15. Nos termos
do artigo 90, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, mesmo no que se refere ao período
em que o imóvel funcional foi regularmente ocupado pelo servidor público, a
indenização pela realização de acessões e benfeitorias pressupõe a comprovação
da reunião dos seguintes requisitos: (i) regularidade e boa-fé da ocupação,
exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco,
válido e atual; (ii) caráter necessário das benfeitorias e das acessões; e
(iii) notificação do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias,
o que não restou demonstrado no caso em comento. 16. Remessa necessária e
recursos de apelação desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO ICMBIO E DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE
ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA
MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MORADIA FUNCIONAL. DEMISSÃO
DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS DE APELAÇÃO...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interpostas
pela UNIÃO FEDERAL nos autos da ação ordinária promovida por MARTA MONTEIRO
LACERDA objetivando a invalidação do ato administrativo de cancelamento
da pensão por morte por ela percebida, instituída com fundamento na Lei
nº 3.373/58. 2. Como causa de pedir, alega a autora que é beneficiária de
pensão por morte instituída em 15 de outubro de 1976 em razão do óbito de
seu pai, Leonino Cavalcante Lacerda, ex-servidor público federal vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego. Aduz que a Administração Pública deflagrou
processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício, com espeque
na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, decidindo ao final pela
extinção da pensão, em 31/05/2017. 3. O cerne da questão diz respeito à
própria existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação
ao instituidor da pensão. A orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada
nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares nos
Mandados de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859, e aos quais o presente
voto presta deferência, aponta no sentido negativo, motivo pelo qual o recurso
da União não deve ser acolhido. 4. A jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação
integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob
sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso
esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse
ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o
benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada
jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula
285 em 2014. A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que,
tendo a pensão sido 1 criada, em 1958, para proteger dependentes econômicos
dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos
que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício,
dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia
ser extinto. A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do
TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser
percebido por "pensionistas que contarem com recebimento de renda própria,
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de
diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o
benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 5. Embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do TCU,
deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. A pensão por
morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito
adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 3.373/58,
é bom frisar, nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já que
esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício por conta
de uma mudança de interpretação sobre a validade da pensão é afrontoso à
segurança jurídica e à proteção ao direito adquirido. Em outras palavras,
ainda que se reconheça que o panorama sociocultural tenha se modificado,
a situação jurídica constituída sob o império da norma anterior deve
ser preservada. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária
interpostas, majorando-se a verba honorária em 1% (hum por cento) sobre o
valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interpostas
pela UNIÃO FEDERAL nos autos da ação ordinária promovida por MARTA MONTEIRO
LACERDA ob...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE
DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. ASMA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVES. OBESIDADE MÓRBIDA. PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº
8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME
JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I -
Demonstrados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no
que tange ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença: probabilidade
do direito e perigo de dano. II - Caracterizada a probabilidade do direito,
conforme laudos emitidos por médicos, vinculados ao Sistema Único de Saúde
e à faculdade de medicina de Valença/RJ, com diagnóstico de asma grave,
insuficiência cardíaca grave e obesidade mórbida (CID 10: M17.9; I50.9;
E66.9; J45.0 e I11.0). Reconhecimento da inaptidão laborativa temporária
da agravante. III - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela
natureza alimentar da verba. IV - No tocante ao perigo de irreversibilidade,
não há elementos concretos nos autos que venham a justificar a manutenção
da decisão agravada, visto que notória será a consequência negativa a
ser suportada pela demandante, na hipótese de restrição ao proveito. V
- Preenchidas as premissas para a concessão, em caráter provisório, do
benefício previdenciário do auxílio-doença, de acordo com o artigo 59,
da lei nº 8.213/91, até o julgamento final do processo. VI - Em caso de
reforma definitiva desta decisão, nos termos do acórdão proferido no REsp nº
1.401.560, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036 do
NCPC), cabe a devolução dos valores recebidos. VII - Agravo de Instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE
DO DIREITO CARACTERIZADA. LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. ASMA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVES. OBESIDADE MÓRBIDA. PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. AUSENTE PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59, DA LEI Nº
8.213/91. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME
JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho