AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 150/151) proferida
nos autos da execução fiscal nº 0003373-11.2002.4.02.5001, por meio da qual
o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES deferiu o
pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos
do art. 185-A do CTN; contudo, determinou que a exequente providenciasse, por
meios próprios, as comunicações necessárias. Neste agravo de instrumento,
a recorrente sustenta, em resumo, que é atribuição do Juiz comunicar a
decisão de indisponibilidade aos órgãos e entidades de registro, como
se depreende da norma do art. 185-A do CTN, bem como a jurisprudência
colacionada ao recurso, que não pode o juiz delegar à exequente tal
atribuição. 2. Numa primeira análise, esta 4ª Turma Especializada negou
provimento ao recurso (fls. 168/176). Contra o julgado do colegiado, foi
interposto o Recurso Especial pela União/Fazenda Nacional. No eg. Superior
Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques (Relator),
por decisão monocrática, com base no art. 932, V, do CPC/15, c/c o art. 255,
§ 4º, III do RISTJ e a Súmula 168/STJ, deu provimento ao recurso especial,
"com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
analise novamente o agravo de instrumento, verificando se houve o efetivo
exaurimento das diligências necessárias, na forma prevista na Súmula
560/STJ." (fls. 198/199). 3. Dessa r. decisão, que determinou o retorno
dos autos a este Tribunal para novo 1 julgamento, destaco: "Trata-se de
recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que, nos autos de agravo de instrumento, confirmou a decisão
do juízo da execução que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da
executada (na forma do art. 185-A do CTN). No recurso especial, interposto
com base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta
ofensa ao art. 185-A do CTN, alegando, em síntese, que, em se tratando de
devedor citado que não paga nem apresenta bens à penhora, fica autorizada a
determinação de indisponibilidade de bens e direitos. É o relatório. Passo a
decidir. [...]. No caso, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise novamente
o agravo de instrumento, verificando se houve o efetivo exaurimento das
diligências necessárias, na forma prevista na Súmula 560/STJ. Diante do
exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos
da fundamentação. 4. Com efeito, dispõe o verbete da Súmula 560 do STJ,
verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 5. Como se observa
da transcrição da r. decisão agravada, a questão controvertida, objeto
deste agravo de instrumento, restringe-se à comunicação da r. decisão que
determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades
que promovem os registros de transferência desses bens. 6. Ressalte-se que
o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 560/STJ restringe-se aos
requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e
direitos do executado, conforme autorizada pelo art. 185-A do CTN. Questão
essa que não se confunde com a controvérsia deste agravo de instrumento,
porquanto a r. decisão agravada já decretou a indisponibilidade dos bens
e direitos do executado. 7. Por outro lado, cabe a esta Quarta Turma
Especializada o reexame da matéria controvertida, conforme determinado. 2
8. Malgrado os judiciosos fundamentos do acórdão anulado pelo eg. STJ,
atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial, seguindo por esta
Quarta Turma Especializada (AG. 0007022-58.2016.4.02.0000, Dje 06.04.2018),
no sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade
deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, preferencialmente por meio eletrônico,
não sendo, portanto, atribuição da Exequente. Precedentes do STJ citados:
AREsp 1.174.099/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/03/2018, DJe 21/03/2018, e REsp 1.658.492/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017. 9. Ressalte-se
que não há necessidade da exequente apontar bem(ns) individualizado(s) do(s)
executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge não só os bens atuais,
eventualmente encontrados, como os bens futuros, que o executado venha a
adquirir, dos quais os órgãos e entidades que promovem registro de bens
tiverem ciência. 10. No entanto, para que a medida não seja desmesurada,
cumpre à exequente, ora agravante, indicar ao Juízo de origem os órgãos e
entidades que pretende sejam comunicados da indisponibilidade que ora se
decreta. 11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS
COMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 150/151) proferida
nos autos da execução fiscal nº 0003373-11.2002.4.02.5001, por meio da qual
o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES deferiu o
pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES PÚBLICOS. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
870947. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para
condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento ao pagamento das parcelas
atrasadas, no período de 01/03/2013 a 30/12/2015, acrescidas de "juros de mora
e atualização monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça
Federal", referentes à gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências
- RSC, reconhecida à parte autora, ora apelada, em processo administrativo,
descontando-se eventual montante recebido administrativamente, devendo incidir,
sobre o valor reconhecido como devido, 2. No que se refere à existência
do direito aos atrasados de gratificação de Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC, inexiste qualquer controvérsia, posto que já houve o
reconhecimento administrativo do direito pela parte ré, ora apelante. 3. Nessa
toada, cinge-se a celeuma do presente recurso apenas quanto ao critério de
correção monetária aplicável aos valores atrasados. 4. Considerando o efeito
vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo
Civil, tem-se que a correção monetária deve ser aferida com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº
4.357 e 4.425. 5. Quanto aos juros moratórios, tendo em vista que a presente
condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação
jurídico-tributária, deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta
de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Desprovido o recurso, os honorários
devem ser majorados para o percentual de para 12% (doze por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil de 2015. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES PÚBLICOS. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
870947. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para
condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento ao pagamento das parcelas
atrasadas, no período de 01/03/2013 a 30/12/2015, acrescidas de "juros de mora
e atualização monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça
Feder...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
FUZILEIROS-2017. CANDIDATO PORTADOR DE ALTERAÇÃO DE ARCADAS DENTÁRIAS. PREVISÃO
NO EDITAL COMO CAUSA DE INAPTIDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NECESSIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AÇÃO. ILEGALIDADE DE REPROVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO P REJUDICADO. 1 . Agravo interno prejudicado
com o julgamento da apelação. 2. O apelante se candidatou ao Concurso Público
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros-2017. Reprovação do
impetrante devido a constatação de alterações d entárias. 3. A comprovação
do direito líquido e certo não é questão de mérito no mandado de segurança,
mas sim condição para o regular exercício do direito de ação, razão pela
qual, quando depender de prova pericial, o indeferimento da petição inicial é
medida que se i mpõe. 4. Além disso, o Edital é a Lei dos certames públicos
e deve ser cumprido por todos os candidatos. O exame público é regido por
normas previamente estabelecidas. A elas o candidato adere ao efetuar sua
inscrição e, por outro lado, elas vinculam também a Administração. Não se pode
desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios
da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e d
a Isonomia. 5 . Apelação conhecida e desprovida. Agravo interno prejudicado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
FUZILEIROS-2017. CANDIDATO PORTADOR DE ALTERAÇÃO DE ARCADAS DENTÁRIAS. PREVISÃO
NO EDITAL COMO CAUSA DE INAPTIDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NECESSIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AÇÃO. ILEGALIDADE DE REPROVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO P REJUDICADO. 1 . Agravo interno prejudicado
com o julgamento da apelação. 2. O apelante se candidatou ao Concurso Público
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros-2017....
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
prosseguimento dos atos necessários ao embarque das mercadorias referentes
aos Registros de Exportação nºs15/1639616-001, 15/1639616-002, 15/1639616-003,
15/1639425-001, 15/1639425-002, 15/1639425-003, 15/1639425-004, 15/1639425-005,
15/1639425-006 e 15/1639425-007, obstados pela greve da Receita Federal. 2. O
deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do
direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve
ser assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito definitiva,
completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o
plenário do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria,
deu provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUDITORES
FISCAIS. GREVE. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da análise do
prosseguimento dos atos necessários ao embarque das mercadorias referentes
aos Registros de Exportação nºs15/1639616-001, 15/1639616-002, 15/1639616-003,
15/1639425-001, 15/1639425-002, 15/1639425-003, 15/1639425-004, 15/1639425-005,
15/1639425-006 e 15/1639425-007, obstados pela greve da Receita Federal. 2. O
deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do
direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve
ser...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. LAPSO
DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por RICARDO
PAULO DE SILVA, às fls. 114/125, tendo por objeto a sentença de fls. 107/110
e parte apelada INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO
DE JANEIRO-RJ, a qual reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, tendo em
vista que "quando do indeferimento do pedido pela Administração, o servidor,
não concordando com a resposta, poderia buscar a tutela jurisdicional nos 5
(cinco) anos seguintes, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e
não tendo feito, é forçoso reconhecer o perecimento do direito de discutir
a própria relação originária a que pleiteia.". 2. Não merece prosperar o
argumento de que "sem alegação alguma do apelado quanto a matéria prescrição,
o Juízo singular decretou a prescrição e julgou extinto o processo, com a
resolução do mérito", tendo em vista que o art. 487, II, do CPC/15 dispõe
que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da
prescrição. Ademais, o §1º do art. 332 do CPC/15 destaca que "O juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição". 3. Importante salientar que o
cômputo do prazo da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32, passou a fluir a partir do ato que indeferiu o pleito da parte
autora, ocorrido em 28/08/2007. Percebe-se, assim, que da referida data até
o ajuizamento da presente ação, 17/11/2015, transcorreram mais de cinco anos,
operando-se, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Frise-se, ainda, que havendo
negativa do direito reclamado, a prescrição atingiu o próprio fundo de direito,
e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação, afastando-se a orientação contida na Súmula 85 do STJ (Pet 10.259/DF,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017,
DJe 27/03/2017). 5. A par disso e, considerando o desprovimento do presente
recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre
o valor atualizado da causa (R$ 47.280,00), nos termos do artigo 85, §11, do
CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC. 6. Conheço do recurso e o desprovejo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. LAPSO
DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por RICARDO
PAULO DE SILVA, às fls. 114/125, tendo por objeto a sentença de fls. 107/110
e parte apelada INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO
DE JANEIRO-RJ, a qual reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, tendo em
vista que "quando do indeferimento do pedido pela Administração, o servidor,
n...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO
À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 1.234/50
REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI 8.691/93. AUSÊNCIA DE DIREITO A DQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cinge-se
a questão na existência ou não do direito de diminuição da carga horário
da Apelada para 24 horas semanais, com base na Lei n° 1.234/50, e, assim,
ao pagamento de h oras extras. 2. No presente caso, a Recorrida é servidora
pública Federal, lotada na Coordenação de Instalações Nucleares - CODIN da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, no cargo de T ecnologista Senior. 3. A
Lei nº 8.691/1993, que estruturou o Plano de Carreira da Apelada, determina
que os servidores dos órgãos e entidades relacionados no art.1º, §1º,
serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I e seus vencimentos
corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460/92, conforme
dispõe o art. 26, caput e §1º do primeiro diploma legal citado. 4. Por sua
vez, o Anexo II da Lei 8.460/92 estabelece vencimentos para jornada de 30
e 40 horas semanais. Desta forma, indevido o direito alegado pela Apelada
à carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do Art. 1º,
alínea a, da Lei 1.234/1950, uma vez que a Lei nº 1.234/1950 foi revogada
tacitamente. Precedente desta Turma. 5. Os servidores públicos não possuem
direito adquirido a regime jurídico específico, desta forma, a Lei 8.691/93
aplica-se a todos os servidores por ela alcançados, independente de quando
ingressaram na carreira. 6 . Apelação e Remessa Necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO
À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 1.234/50
REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI 8.691/93. AUSÊNCIA DE DIREITO A DQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cinge-se
a questão na existência ou não do direito de diminuição da carga horário
da Apelada para 24 horas semanais, com base na Lei n° 1.234/50, e, assim,
ao pagamento de h oras extras. 2. No presente caso, a Recorrida é servidora
pública Federal, lotada na Coordenação de Instalações Nucleares - CODIN da
Comissão Nacion...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE DESCAMINHO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA. FUNDAP. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. I - O MPF narra que o denunciado realizou operações de
importação fraudulenta com o objetivo de ocultar os importadores de fato
e beneficiar-se ilicitamente do FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das
Atividades Portuárias). II - Ao regulamentar os tipos de importação o
Estado propicia ao empresário a opção de realizar suas operações por uma
modalidade ou outra. Significa que é de livre escolha do importador efetuar,
conforme as peculiaridades de cada caso concreto, a importação por conta e
ordem de terceiros, a importação em nome próprio, ou por encomenda, desde
que sejam observados os respectivos procedimentos, mormente no que tange à
arrecadação dos tributos incidentes em cada operação. Efetuada a opção de
importação, resta verificar se a mesma se desenvolveu nos moldes previstos
pela legislação de regência. III - No direito pátrio, em especial no direito
penal com seu viés de excepcionalidade, o que se presume é a boa-fé; a má-fé
deve ser comprovada. Nesse contexto, não se pode classificar como crime
o fato de um empresário buscar, dentro das opções que a lei lhe oferece,
o procedimento que lhe é menos oneroso. Só haveria crime se efetivamente
houvesse fraude. A fraude não é bem definida pelo órgão de acusação, que se
restringe a afirmar que as citadas empresas utilizaram a BRASCOMPANY para
importar, e esta registrou as operações como próprias. IV - Inexistência de
fraude, eis que a empresa registrou as operações em nome próprio, recolheu
os tributos incidentes, e ainda emitiu notas fiscais de entrada e de saída,
para as empresas apontadas como encomendantes. V - Apelação a que se nega
provimento.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE DESCAMINHO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA. FUNDAP. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. I - O MPF narra que o denunciado realizou operações de
importação fraudulenta com o objetivo de ocultar os importadores de fato
e beneficiar-se ilicitamente do FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das
Atividades Portuárias). II - Ao regulamentar os tipos de importação o
Estado propicia ao empresário a opção de realizar suas operações por uma
modalidade ou outra. Significa que é de livre escolh...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NO ATO DE
CONCESSÃO. INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo
por objeto a sentença de fls. 85/88, nos autos do mandado de segurança
impetrado por ROSINEA MARIA VERISSIMO em face de ato coator atribuído ao
Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, objetivando a manutenção
da pensão por morte por ela percebida, instituída com fundamento na Lei nº
3.373/58. 2. Como causa de pedir, alega a impetrante que é beneficiária de
pensão por morte instituída em 20/08/1989 em razão do óbito de seu pai,
Júlio Castilhos, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da
Justiça. Aduz que a Administração Pública deflagrou processo administrativo
tendente ao cancelamento do benefício, com espeque no Acórdão nº 2.780/2016 do
Tribunal de Contas da União, exigindo requisito não previsto em lei, qual seja,
a necessidade de comprovação de dependência econômica. Aponta, pois, suposta
violação a direito líquido e certo à percepção do benefício, por mantidos os
requisitos do artigo 5º, parágrafo único, da referida lei. 3. Primeiramente,
verifica-se que não se cogita, no presente, de decadência, uma vez que os
requisitos para a percepção de benefício previdenciário, cuja prestação se
renova periodicamente, podem ser revisados a qualquer tempo, como qualquer
relação de trato sucessivo, em que fica implícita a cláusula rebus sic
stantibus. Pela própria essência da pensão, que é de natureza temporária, tal
revisão deve ser feita a qualquer tempo pela Administração Pública. 4. O cerne
da questão diz respeito à existência de outro requisito para a manutenção
do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, qual seja, a dependência econômica do
beneficiário em relação ao instituidor da pensão. A orientação do Supremo
Tribunal Federal, esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu
medidas cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859,
aponta no sentido negativo. 5. A jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação
integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob sua
vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula, passou
a entender, no Acórdão 892/2012, que a 1 pensão civil prevista naquela lei
só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso
esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse
ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o
benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada
jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula
285 em 2014. A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que,
tendo a pensão sido criada, em 1958, para proteger dependentes econômicos
dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos
que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício,
dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia
ser extinto. A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do
TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser
percebido por " pensionistas que contarem com recebimento de renda própria,
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de
diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o
benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 6. Embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do
TCU, deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. 7. Feitas essas
ponderações a respeito da matéria de direito pertinente, entretanto,
como destacou o Ministério Público Federal, em sua opinio (fls. 142/146),
tem-se que a sentença deve ser integralmente reformada, pela circunstância
de Rosinea Maria Veríssimo, quando do óbito de seu pai (12/01/1981 - fl. 15)
já contar com 25 (vinte e cinco) anos de idade (nascida em 28/07/1956 -
fl. 11). Como repetido à exaustão, um dos requisitos previstos expressamente
na Lei nº 3.373/58 era a idade de 21 (vinte e um) anos à época do óbito do
instituidor da pensão, pelo que se conclui que ela foi concedida ilegalmente
pelo Poder Público. Este, no exercício da autotutela está autorizado a rever
o ato administrativo ilegal, bem assim o Poder Judiciário está autorizado
a anulá-lo. Na hipótese, pois, não se justifica o restabelecimento
do benefício, por ter sido concedido indevidamente, sendo, para isso,
absolutamente irrelevante a verificação (ou não) da dependência da econômica
da pensionista. 8. Dado provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação, reformando a sentença para denegar a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NO ATO DE
CONCESSÃO. INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratam-se
de...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período de 08/02/1982 a 01/11/2010. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o
que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se
a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente
do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes
do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos
pelo 1 empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com
a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Da análise dos autos, afigura-se
a necessidade de reforma da r. sentença, pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, fundado na compreensão de que a sujeição do autor,
ora apelante, aos agentes nocivos ruído e eletricidade (em intensidade acima
dos limites de tolerância legal), bem como a compostos químicos (graxa,
óleo, solvente, cal) e a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos)
- PPP de fls. 162/166 - se desenvolvera de forma habitual e intermitente,
como consignado no laudo pericial de fls. 175/185, a despeito da informação
constante no documento de fl. 73, contemporâneo ao período de atividade
laboral do autor, e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, em
sentido diverso, ou seja, que a exposição aos aludidos agentes nocivos de se
dava de forma habitual e permanente. 7. Note-se que a divergência entre os
documentos se situa na definição da continuidade linear ou intermitente de
exposição dos agentes agressivos ao ao autor durante a jornada de trabalho,
constando de um documento a expressão "intermitente" e de outro a expressão
"permanente". 8. Quanto ao ponto, é preciso levar em conta que o documento de
73, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, foi emitido em 1999,
ainda no período de atividade laboral do autor, o que lhe confere, em razão
da contemporaneidade com os fatos examinados, maior confiabilidade, comparado
com o laudo produzido muitos anos depois (em 2015) e que por essa razão, tende
a não não espelhar, com a mesma precisão, a dinâmica temporal de exposição do
autor aos agentes nocivos aos quais esteve submetido. 9. Razoável considerar,
por outro lado, que se tratando de trabalhador exposto, concomitantemente,
a diversos agentes nocivos, mesmo que ocorresse alguma intermitência ao
2 longo da jornada de trabalho, dificilmente estaria totalmente livre,
em algum momento, de todos os efeitos danosos produzidos pelos diferentes
agentes agressivos, pois quando um não estivesse presente, o outro certamente
estaria. 10. Assinale-se, ademais, que a informação de intermitência trazida
no laudo pericial deveria ter sido melhor especificada, de modo a precisar o
espaçamento temporal entre os intervalos de intermitência, acaso verificado,
não sendo possível admitir em relação ao laudo pericial a ausência de tais
especificações, pois este é um documento derivado de um trabalho eminentemente
técnco que deve fornecer todos os elementos necessários à segura caracterização
ou exclusão da insalubridade no caso concreto. 11. Como a dúvida surgida
em razão da divergência entre os documentos pode ser interpretada de
forma restritiva ao direito do segurado, suscitando dúvida apenas quanto à
continuidade temporal da incidência dos agentes agressivos ao longo da jornada
laboral, mas não quanto à efetiva exposição do autor aos agentes deletérios
(fato este incontroverso), caberia ao réu fazer a prova cabal acerca do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do art. 373, II,
do CPC/2015, o que, no entanto, não logrou fazer. 12. A linha de raciocínio,
ora adotada, que reconhece a caracterização da insalubridade no caso concreto,
por exposição do trabalhador a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos,
encontra suporte na legislação previdenciária que disciplina a matéria, na
prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, conforme se verifica
do julgado do eg. STJ, colacionado no voto. 13. Convém consignar, por outro
lado, que embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol
dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou
igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo
especial por exposição ao aludido agente, em intensidade superior a 250
volts, pois segundo a orienação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em
regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas
nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter
especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente
indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade
física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda
a jornada de trabalho. Precedentes. 14. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 15. O Plenário do
STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no
sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante
ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 3
16. Reconhecido o exercício de atividade especial quanto à integralidade do
período de averbação postulado - entre 08/02/1982 a 01/11/2010 - verifica-se
que o autor perfaz mais de 25 anos de atividade insalubre fazendo jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DIB do benefício originário, com
o pagamento das diferenças devidas e consectários legais, com os honorários
sendo fixcado por ocasião da execução do julgado, a toer do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015. 17. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado
o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. 18. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. OPÇÃO DO AUTOR. ARTIGOS
98, § 2º, E 101, INCISO I, DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DO
FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO TAVARES DA SILVA nos
autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101
instaurado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a execução
de decisão que condenou a CEF ao pagamento de correção monetária residual
do FGTS. 2. Os autos cuidam de execução individual de sentença proferida em
processo coletivo, este que tramitou perante a 18ª Vara Federal desta Seção
Judiciária. O presente procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado
como ação autônoma, distribuído à 1ª Vara Federal, pelo fato de o Juízo que
processou e julgou o processo de conhecimento ter anteriormente determinado a
livre distribuição das execuções individuais até então instauradas. 3. Compete
firmar, de plano, que a questão não trata de competência territorial, isto
é, não se discutiu, aqui, acerca da pertinência de a ação ser proposta no
foro do domicílio do autor - localizado em Abaeté/MG - mas, tão somente,
de competência para a execução de decisão transitada em julgado, que é de
natureza funcional. Vê-se, então, que os julgados aludidos pelo apelante em
suas razões recursais, sobretudo o Conflito de Competência nº 139.891, cuja
decisão monocrática foi lavrada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, não se
prestam como precedentes, uma vez que não guardam similitude com a questão
jurídica em debate, embora decorram do mesmo contexto fático. 4. Deve-se
assentar, como premissa básica, o entendimento já consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há obrigatoriedade do
seguimento da denominada "execução individual" no mesmo órgão jurisdicional
em que foi prolatada a sentença da ação coletiva. Isso porque a "execução
individual", sob o prisma do direito processual, na verdade constitui uma
demanda autônoma, embora tenha por objeto direito material já deduzido
no seio da ação coletiva que a originou. Não se buscará, aqui, rediscutir
o mérito da questão de fundo, uma vez que o direito já foi declarado pelo
Poder Judiciário, mas, tão somente, promover a liquidação, se necessária, e o
cumprimento do julgado. Assim, pode- se compreender a ratio do entendimento
jurisprudencial, no sentido de que não há obrigatoriedade de o beneficiário
da sentença coletiva buscar sua execução perante o Juízo do 1 processo
de conhecimento, podendo propô-la, por exemplo, no foro de seu domicílio,
em interpretação conjunta dos artigos 98, § 2º, e 101, inciso I, do Código
de Defesa do Consumidor. A esse respeito, o seguinte paradigma: STJ - CC
96682/RJ - 3ª Seção - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - Data de julgamento:
10/02/2010 - Data da publicação: DJe 23/03/2010. 5. No presente caso,
verifica-se que o autor é domiciliado em Abaeté, no Estado de Minas Gerais
(fl. 06), tendo optado por propor a ação perante a Seção Judiciária do Rio
de Janeiro por ter sido aqui a unidade judiciária em que o feito originário
tramitou, e tal opção, além de legítima, é pragmática, não gerando qualquer
vício processual de competência. 6. Por sua vez, a competência da 1ª Vara
Federal da Seção Judiciária fluminense foi fixada por livre distribuição,
nos termos do artigo 43 do CPC, não havendo fundamento para se reconhecer a
incompetência do Juízo. Caracterizado, assim, o error in procedendo, a hipótese
é de anulação da sentença recorrida. 7. Ante o exposto, dá-se provimento à
apelação interposta, para cassar a sentença, determinando o seguimento do
feito no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. OPÇÃO DO AUTOR. ARTIGOS
98, § 2º, E 101, INCISO I, DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DO
FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO TAVARES DA SILVA nos
autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente mais
benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado em
condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em garantia
de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos arts. 66 ou
70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40, §§ 10 c/c 12,
da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). - Recurso provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquir...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA LEI
10.855/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i) se haveria interesse
de agir do demandante; ii) se a parte autora faria jus ao benefício da
justiça gratuita; iii) se a pretensão autoral estaria prescrita; iv)
qual lei deveria ser a aplicada à progressão funcional da parte autora;
v) qual a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcional, bem como a data do início da contagem; e
vi) qual o índice de correção monetária aplicável à hipótese. 2. O autor,
servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, enquadrado no cargo de técnico do seguro social, cujo ingresso
no quadro funcional ocorreu em 09/04/2013, requereu o reconhecimento do
direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses,
enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador (previsto no
art. 8º da Lei nº 10.855/2004); a implantação do correto posicionamento na
Tabela de Vencimento; bem como o pagamento das diferenças remuneratórias
daí decorrentes, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, a
contar da citação. 3. Embora o direito do autor já tenha sido reconhecido pela
Administração, não há sequer notícia do pagamento das remunerações devidas
relativas ao período anterior ao início da vigência da Lei n 13.324/16,
não podendo o autor aguardar indefinidamente o pagamento de quantia a qual
inequivocamente possui direito. Revela-se, portanto, presente o interesse de
agir do autor, tendo em vista que, apesar do reconhecimento do importe pela
parte ré, a referida quantia não foi paga. 4. É assegurado o benefício da
assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu
próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 5. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à
mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o
deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 1 6. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais,
previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão
da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data da disponibilização:
21/03/2017;TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização:
10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador,
na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 7. No caso
em apreço, verifica-se que a parte agravada possuía, em janeiro de 2017,
rendimento líquido no valor de R$ 7.806,45 (sete mil, oitocentos e seis reais e
quarenta e cinco centavos), ou seja, montante superior a três salários mínimos
que, na época, era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Ademais,
não há, nos autos, qualquer outro documento apto a demonstrar que seu próprio
sustento, ou de sua família, restaria comprometido se arcar com as despesas
do processo, razão pela qual assiste razão à apelante quanto ao afastamento do
benefício da gratuidade de justiça. 8. Quanto à prescrição, na medida em que a
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida
a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura
como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do
enunciado 85 da Súmula do STJ. Em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido
em 16/05/2017, estariam prescritas as parcelas referentes às diferenças
remuneratórias anteriores a 16/05/2012, diante da prescrição quinquenal
prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Contudo, tendo em vista que o
autor ingressou no quadro funcional do apelante em 09/04/2013, inexistem,
no caso, parcelas prescritas 9. A Lei 5.645/70 criou o Plano de Classificação
de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando
que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder
Executivo, que veio a disciplinar a matéria através do Decreto 84.669/80, que
dispôs em seu art. 6º que "o interstício para a progressão horizontal será
de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito)
meses, para os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito
de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses." 10. Note-se
que a Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º,
que até a regulamentação da progressão funcional e promoção dos servidores do
INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis. 11. Sobreveio a
Lei nº 10.855/2004 que, reestruturando a Carreira Previdenciária instituída
pela Lei nº 10.355/2001, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em seu
art. 7º, que seria de doze meses o interstício para a progressão funcional
e promoção dos servidores. 12. A Lei 11.501/2007 deu nova redação ao art. 7º
da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso temporal de 18 meses para que
o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional e à promoção. Ocorre,
entretanto, que foi também determinada a inclusão do art. 9º, o qual 2
estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação,
seriam aplicáveis aos servidores as normas até então vigentes. 13. A Lei nº
12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, que passou
a estipular que as regras anteriores de progressão funcional continuariam
a vigorar até a edição de regulamento, e que os efeitos financeiros
retroagiriam a 1º/03/2008. 14. A regra do interstício de 18 meses para a
progressão funcional, prevista no art. 7º, da Lei 10.855/2004, com a nova
redação promovida pela Lei 11.501/2007, somente poderia ser aplicada após a
regulamentação do dispositivo. 15. Na medida em que não houve a regulamentação
dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, tem direito
o autor à observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação
original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de
doze meses para a sua efetivação. 16. Quanto à data do início da contagem do
interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem
utilizando a nova edição trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente,
o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto
no artigo 8º (introduzido pela Lei n.º 11.501/2007), de modo a estabelecer
a adoção do critério estabelecido no artigo 10, relativamente ao início da
primeira avaliação em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho,
determinando que os efeitos financeiros das progressões iniciem a partir
dos meses de setembro e março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção
desse critério, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o
exercício nas datas previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007,
que não é o caso, fato esse que geraria desigualdades. 17. O início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da
data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir
do término da contagem anterior e assim sucessivamente. 18. Em relação à
correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, considerando
o efeito vinculativo previsto no art. 927, incisos I e III, do Código de
Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs)
nº 4.357 e 4.425, conforme determinado pelo juiz a quo, razão pela qual a
sentença não merece reforma. 19. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA LEI
10.855/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i) se haveria interesse
de agir do demandante; ii) se a parte autora faria jus ao benefício da
justiça gratuita;...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUIQUNAL. TERMO INICIAL. ASPECTOS
CONTRATUAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
contra sentença que julga improcedente pedido formulado por operadora de
plano de saúde para declarar a inexistência de obrigação de ressarcimento
ao SUS. 2. Sobre a tabela TUNEP, a jurisprudência vem, reiteradamente,
entendendo pela sua legalidade, porquanto foi estabelecido com a participação
de representantes das operadoras de planos de saúde, tomando por base a
média nacional e incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e
à recuperação do paciente. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00235353220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 26.1.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 00024320320124025101,
Rel. Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 25.1.2016. 3. O Juíz a quo, ao
indeferir a produção de prova pericial acerca da validade da tabela TUNEP,
age de acordo com os princípios da livre admissibilidade da prova e da
persuasão racional, que permitem ao julgador determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, indeferindo aquelas que considerar
desnecessárias, 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, assentou
o posicionamento no sentido de não haver violação aos artigos 195, §4º; 196;
150, §7º, da Constituição da República, sendo a norma contida no art. 32,
da Lei nº 9.656/98. Observa-se, também, que a sentença impugnada seguiu a
orientação pacificada no sentido da constitucionalidade do ressarcimento ao
SUS, cristalizado no enunciado nº 51 da Súmula do TRF2: "O art. 32, da Lei
nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é
constitucional". 5. A matéria aguarda o julgamento do RE nº 597.064, em regime
de Repercussão Geral. Como regra, a sistemática prevista no artigo 543-B do
Código de Processo Civil/73 não suspende o julgamento do recurso pendente
de apreciação, enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo
Tribunal Federal. 6. Não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal, haja
vista que o ressarcimento de valores pagos pelo SUS tem natureza de receita
pública não tributária, não se tratando de indenização civil. Aplica-se o
prazo previsto no artigo primeiro do Decreto n.º 20.910/32 à prescrição das
ações pessoais sem caráter punitivo que envolvam as pessoas jurídicas de
direito público que integram a Administração. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
REsp 1.524.902, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01640317720144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 2.3.2017. 1 7. Quando os usuários de plano de saúde
são atendidos em estabelecimentos hospitalares com financiamento público, a
operadora tem o dever legal de indenizar o erário pelos valores despendidos
com os seus consumidores, sendo certo que o ressarcimento visa, além da
restituição dos gastos efetuados, impedir o enriquecimento da empresa privada
às custas da prestação pública de saúde. Precedentes do TRF2: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00019588620134025104, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 18.11.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00181403020114025101,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, e-DJF2R 18.12.2013. 8. O
instituto do ressarcimento não implica qualquer redução no dever do Estado
de assegurar a todos o direito à saúde, garantindo o "acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação",
conforme exigido pela Constituição (art. 196). Tampouco acarreta a alegada
discriminação de usuários de planos de saúde perante os serviços efetuados
pelo SUS. Visa apenas a indenizar o poder público pelos custos desses serviços
não prestados pela operadora privada, mas cobertos pelos contratos e pagos
pelo consumidor. Note-se que a relação jurídica criada pela lei em comento
opera- se entre Estado e pessoa jurídica de direito privado, não alcançando
a esfera jurídica da pessoa física beneficiária do plano contratado, que
continua exercendo seu direito ao atendimento publico no âmbito do SUS. 9. É
de todo irrelevante o fato do atendimento hospitalar ter sido prestado a
beneficiários que tenham seus contratos firmados anteriormente ao advento
da Lei 9.656/98. A aplicação da referida lei não se encontra vinculada ao
contrato, mas sim ao atendimento realizado pelo SUS àqueles que possuem seu
plano de saúde particular e que se utilizaram do procedimento médico-hospitalar
em data posterior à sua edição. 10. No que pertine à alegação de que os
procedimentos não cobertos pelo plano não devem ser ressarcidos, consoante
o disposto nos incisos I e II do artigo 35-C da Lei 9.656/98, a exclusão da
cobertura contratual para os referidos procedimentos não exime a operadora de
prestar atendimento em casos de urgência e emergência, tal como previsto no
artigo 35-C da Lei 9.656/98. 11. A apelante não logrou identificar os casos de
atendimentos não cobertos não realizados na hipótese de urgência/emergência,
a não demandar o ressarcimento, deixando de elidir a presunção de validade
e legitimidade dos atos administrativos, e descumprindo com o disposto
no inciso I do art. 333 do CPC/73, o que inviabiliza a procedência do
pedido. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00224431920134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 22.2.2016. 12. Da
mesma forma, a interessada não demonstrou nos autos que teria comunicado à
ANS o desligamento dos beneficiários referentes aos débitos consignados nas
AIHs 2945148734 e AIH 2940109414. 13. Honorários majorados em prol da apelada
de 10% para 11% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma,
na exegese do STJ (3ª Turma, AgRg no AREsp 699.388, Rel. Min. MOURA RIBEIRO,
DJe 1.7.2016), assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso
e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu
contrarrazões. 14. Apelação não provida. 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUIQUNAL. TERMO INICIAL. ASPECTOS
CONTRATUAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
contra sentença que julga improcedente pedido formulado por operadora de
plano de saúde para declarar a inexistência de obrigação de ressarcimento
ao SUS. 2. Sobre a tabela TUNEP, a jurisprudência vem, reiteradamente,
entendendo pela sua legalidade, porquanto foi estabelecido com a participação
de representantes das operadoras de planos de saúde, tomando por base a
média nacional e...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO
EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O impetrante
postula provimento jurisdicional no sentido de que seja apreciado pedido de
restituição de créditos, com o consequente depósito em conta dos valores
a serem devolvidos. Para isso, alega que juntou à inicial, documentos
que comprovam que seu pedido administrativo foi feito há muito tempo,
demonstrando assim uma demora injustificada por parte do poder público
em analisar tal pedido. No entanto, não houve, nos autos, a juntada desses
documentos, essenciais para c omprovar, de plano, o direito líquido e certo do
apelante. 2. O rito mandamental requer a presença de prova pré-constituída do
direito alegado, pois não comporta a possibilidade de instauração incidental
de um momento posterior de dilação probatória. Nessa linha, resta evidente
que, sendo necessária dilação probatória, o direito não é líquido e certo,
o que se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes: STF,
MS nº 26.553 AgR- AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no MS
18528/DF. Rel. Min. R egina Helena Costa. 3. Irrefutável a conclusão de que a
impetrante não possui direito líquido e certo amparável pela via mandamental,
encontrando-se, pois, correto o decisum que i ndeferiu a petição inicial e
denegou a segurança. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO
EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O impetrante
postula provimento jurisdicional no sentido de que seja apreciado pedido de
restituição de créditos, com o consequente depósito em conta dos valores
a serem devolvidos. Para isso, alega que juntou à inicial, documentos
que comprovam que seu pedido administrativo foi feito há muito tempo,
demonstrando assim uma demora injustificada por parte do poder público
em analisar tal pedido....
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A
TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, objetivando a nomeação da autora para o cargo de Enfermeira -
Pediatria-, Edital nº 63/2013, de 03/04/2013, ante a sua aprovação no
certame. 2. Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de
acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto,
o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em
direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória;
a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação
da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos,
o Edital nº 63/2013, que tornou público o concurso para provimento de 7 (sete)
vagas para o cargo efetivo de Técnico-administrativo de enfermeira - pediatria,
da UFRJ (fls. 302), sendo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na
51ª posição, de modo que apenas os sete primeiros classificados aprovados
ostentam o real direito subjetivo à posse, sendo os demais candidatos
integrantes do cadastro de reserva, e somente nomeados e empossados,
mediante a disponibilização de vagas para o cargo pretendido, no prazo de
validade do concurso. 4. De outro lado, não restou demonstrada a abertura
de novas vagas para o provimento, ou a vacância daquelas já existentes. As
contratações de pessoal terceirizado para o desempenho de funções não abre
a possibilidade legal de nomeação. O que cria cargo público nos quadros
da Administração é a lei ou a vacância superveniente daqueles que já são
ocupados pelos servidores. A contratação de pessoal não faz surgir cargo
vago. 5. A necessidade de servidores públicos para seus quadros efetivos foi
reconhecida pela própria ré, em sua peça de defesa, porém, não há como se
proceder à nomeação de novos servidores, uma vez que não dispõe de cargos,
legalmente instituídos, para serem preenchidos. Dessa forma, a tese da parte
autora (prestadores de serviço terem sido contratados pela Administração
para burlar o direito dos concursados aprovados para o cargo público) somente
faria sentido se tais contratações houvessem ocorrido diante da existência de
cargos efetivos ociosos, aguardando ser preenchidos, situação que não restou
comprovada neste feito. 6. A contratação em caráter temporário representa
uma estratégia da Administração para atender às necessidades da Instituição
diante da inexistência de novas vagas para provimento efetivo no cargo. Não
1 há como confundir os dois institutos que não apenas têm natureza jurídica
diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos distintos,
a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo efetivo e
permanente, e o processo seletivo para contratação temporária apenas em
casos tipificados em lei. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A
TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, objetivando a nomeação da autora para o cargo de Enfermeira -
Pediatria-, Edital nº 63/2013, de 03/04/2013, ante a sua aprovação no
certame. 2. Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A
Administração Pública detém a...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃOAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença
às fls. 156/158, que, com base no art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil (prescrição), julgou extinto o processo com resolução de
mérito. 2. O cerne da questão reside em saber se a Parte Autora faria jus
a ter reconhecido o direito às promoções por ela referidas, bem como a
receber as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária,
desde quando devidas. 3. Deve ser reconhecida a prescrição do fundo de
direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista
que, considerando que a promoção é ato administrativo de efeitos concretos
(impugnável, portanto, de imediato), deveria a parte autora, ao se sentir
prejudicada por não ter sido promovida adequadamente, ter ajuizado a ação
pertinente dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contado a partir do
ato que não o promoveu a Terceiro-Sargento, sob pena de ver fulminada sua
pretensão. 4. A violação ao direito reclamado se iniciou com a publicação
da Portaria nº 1.011/2002 (12/12/2002), que supostamente teria violado a
hierarquia militar. Entretanto, o autor somente ajuizou a presente demanda
em 30/05/2017, portanto, quando já havia transcorrido mais de 5 (cinco)
anos da edição daquele ato administrativo. 5. No caso, o disposto na Súmula
nº 85 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese dos autos,
tendo em vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito
subjetivo do apelante à promoção à graduação de Terceiro Sargento, que teria
sido inobservado pela Administração Militar pela Portaria nº 1.011/ 2002, de
12/12/2002. 6. Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação
ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos
trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se,
in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. (TRF2,
AC 2008.51.01.015153-6, T6, J. 04/02/2016) 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃOAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença
às fls. 156/158, que, com base no art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil (prescrição), julgou extinto o processo com resolução de
mérito. 2. O cerne da questão reside em saber se a Parte Autora faria jus
a ter reconhecido o direito às promoções por ela referidas, bem como a
receber as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária,
desde quando devidas. 3. Deve ser reconheci...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO
DE CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I -
Ainda que a sanção aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
os acusados não sejam reincidentes e as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal tenham sido todas valoradas positivamente, a quantidade expressiva de
substância entorpecente apreendida - 2,170 gramas - e a natureza - cocaína
-autoriza a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento
da pena corporal aplicada, na forma do art. 33, do Código Penal e art. 42
da Lei 11343-06. II - A substituição da pena privativa de liberdade em
restritivas de direito deve ser realizada pelo juízo da execução, que tem
melhores condições e equipe técnica - psicólogos e assistentes sociais -
para aferir as aptidões para a fixação das condições a serem impostas aos
réus. III - Cumprimento da decisão do STJ de fixação do regime inicial do
cumprimento da pena e estabelecimento das penas restritivas de direito.
Ementa
DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO
DE CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I -
Ainda que a sanção aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
os acusados não sejam reincidentes e as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal tenham sido todas valoradas positivamente, a quantidade expressiva de
substância entorpecente apreendida - 2,170 gramas - e a natureza - cocaína
-autoriza a fixação do regime prisional fechado para o início do cumpr...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINSTRATIVO. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO
DE MULTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. I. Trata-se de recurso de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração judicial
de nulidade da penalidade aplicada pela ANS "no Processo Administrativo
nº 33902.193156/2011-81, resultante do Auto de Infração nº 38569, que
ensejou a sanção administrativa consistente em multa de valor, inicial,
de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), atualizado em R$ 66.096, 00
(sessenta e seis mil e noventa e seis reais)", referente a prestação de
serviços de saúde. II. Verifica-se que a multa foi aplicada por ter deixado
a Autora de "garantir ao beneficiário Expedito Pimenta Alves o procedimento
de Assistência Domiciliar em Regime de Internação previsto no artigo 20 do
regulamento do produto Master Pleno, em outubro de 2010". Nesse contexto,
considerando que, no primeiro módulo, correspondente ao início da assistência
domiciliar, não haveria previsão de contrapartida da beneficiária, desde
que observado o limite do caput do artigo 20, não se vislumbra qualquer
justificativa para a negativa de cobertura, revelando-se adequada, portanto,
a atuação da Agência. No mais, não se discute neste processo, nem no processo
administrativo que deu ensejo à multa, o direito à continuidade ou os limites
contratuais da assistência domiciliar, eis que tal matéria já é objeto de
processo específico movido pela beneficiária do plano de saúde contra a
operadora e que tramita na justiça estadual, sendo certo, como visto, que a
negativa de cobertura em outubro de 2010 é bastante para fundamentar o auto
de infração e a multa imposta à Autora, consoante a legislação aplicável e
os regulamentos de regência. III. Como já ressaltou o juízo a quo "Diante
disso, fica resguardado o princípio do devido processo legal e as garantias
do contraditório e da ampla defesa, restando claro que todos os fatos foram
analisados pela ANS, nos termos como expostos pela Reclamante (beneficiária)
e das provas colacionadas ao processo administrativo. Foram também consideradas
as alegações apresentadas pela operadora de plano de saúde (Autora). Portanto,
a Autora teve acesso aos autos do processo, sendo notificada da reclamação,
tendo sido garantida a oportunidade de prestar esclarecimentos e produzir
provas, assim como apresentar impugnação ao auto de infração e interpor
recurso administrativo, o que demonstra que a Autora efetivamente exerceu
o seu direito de defesa nos autos do processo administrativo. A respeito
da multa aplicada no parecer da ANS no processo administrativo em análise,
e mantida pela Diretoria Colegiada da referida Autarquia Federal, não se
verifica a ilegalidade apontada pela Demandante. A penalidade aplicada à
Autora, com efeito, encontra respaldo no art. 78 da Resolução Normativa nº
124/2006 [...] Por fim, quanto à formalidade do processo 1 administrativo e à
legalidade da aplicação da multa, observa-se a inexistência de quaisquer vícios
tendentes a autorizar a postulada declaração de nulidade da penalidade aplicada
no processo administrativo nº 33902.193156/2011-81". IV. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINSTRATIVO. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO
DE MULTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. I. Trata-se de recurso de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração judicial
de nulidade da penalidade aplicada pela ANS "no Processo Administrativo
nº 33902.193156/2011-81, resultante do Auto de Infração nº 38569, que
ensejou a sanção administrativa consistente em multa de valor, inicial,
de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), atualizado em R$ 66.096, 00
(sessenta e seis mil e noventa e seis reais)", referente a prestação de
serviços de sa...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO
POST MORTEM. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 9/1966. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. CONSUMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia
diz respeito a não promoção dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do antigo Distrito Federal (que optaram por regressar ao serviço
da União), da mesma maneira que o quadro de pessoal que decidiu permanecer
vinculado ao extinto Estado da Guanabara, nos termos do disposto pelo artigo 6º
do Decreto-Lei nº 9/1966. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que "a pretensão de revisão do ato de reforma de militar,
com a promoção a um posto superior na carreira e conseqüente revisão de
seus proventos de inatividade, sujeita-se à prescrição do fundo de direito"
(AgRg nos EDcl no AREsp nº 257.208/SC. Relator: Ministro Mauro Campbell. Órgão
julgador: 2ª Turma. DJe: 24/04/2013). 3. In casu, considerando-se que pelo
menos desde o ano de 1984 o genitor da autora já havia sido transferido para a
inatividade e que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 02/03/2015,
deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos
do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (TRF2 - AC 2000.02.01.052267-7. Relator:
Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 27/08/2009). 4. O disposto na Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese dos autos, tendo em
vista que a autora pretende o reconhecimento do direito à modificação de
situação jurídica fundamental, referente à alteração da graduação em que
seu pai foi transferido para a inatividade. 5. Verba honorária fixada em 10%
(dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa,
na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º
do Código de Processo Civil/2015 (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça). 6. Negado provimento à apelação da autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO
POST MORTEM. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 9/1966. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. CONSUMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia
diz respeito a não promoção dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do antigo Distrito Federal (que optaram por regressar ao serviço
da União), da mesma maneira que o quadro de pessoal que decidiu permanecer
vinculado ao extinto Estado da Guanabara, nos termos do disposto pelo artigo 6º
do Decreto-Lei nº 9/1966. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho