PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. 1. A sentença prevalece sobre a decisão
que defere a antecipação dos efeitos da tutela, sendo consequentemente estéril
a interposição de agravo retido, fadado a perder o seu objeto ante a prolação
da sentença. 2. A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do
ADCT pode ser requerida a qualquer tempo, sendo devida a partir da data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação em processo
judicial (arts. 10 e 11 da Lei n° 8.059/1990).Com relação à pensão de ex-
combatente instituída no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, à ausência de lei
específica para regulamentá-la, aplica-se a Lei nº 3.765, de 04/05/1960,
segundo a qual "a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo,
condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5
(cinco) anos" (art. 28). Além disso o autor é incapaz (art. 198, I, do Código
Civil), contra o qual não corre a prescrição. 3. O pai do autor faleceu em
1979, mas a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, em vigor da data
do óbito do instituidor, não é devida em reversão apenas em razão da data de
óbito, como entendido na sentença. 4. A Lei nº 4.242/1963, ao estabelecer
pensão especial para o ex- combatente e seus dependentes, restringiu a sua
concessão ao ex- combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e
da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra, ou seja,
que atuaram no Teatro de Operações Bélicas da Itália, e que se encontrassem
incapacitados, sem poder prover os meios de subsistência. 5. O pai do autor
não integrou a FEB, tendo sido considerado ex- combatente nos termos da Lei
nº 5.315/1967 e, ao falecer, exercia a profissão de comerciário, razão pela
qual a mãe do autor somente recebeu a pensão prevista no art. 53 do ADCT,
regulamentado pela Lei nº 8.059/1990. Assim, não comprovado o direito do
ex-combatente direito à pensão prevista na Lei nº 4.242/1963, os dependentes
deste não podem recebê-la. 1 6. Por outro lado, mesmo sendo o autor
inválido, em razão de doença preexistente à data do óbito do instituidor,
a pensão prevista no art. 53 do ADCT também não é devida, uma vez que a
Lei nº 8.059/1990 é expressa em estabelecer que a cota parte da pensão se
extingue pela morte do pensionista (art. 14, I) e em vedar a transferência
de cotas entre dependentes (art. 14, parágrafo único), sem fazer qualquer
ressalva com relação aos filhos inválidos. Logo, como a pensão especial foi
deferida na cota integral à viúva, o direito à pensão extingui-se na data
do seu óbito, em 01/02/2005. 7. Agravo retido não conhecido; apelação da
União e remessa providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. 1. A sentença prevalece sobre a decisão
que defere a antecipação dos efeitos da tutela, sendo consequentemente estéril
a interposição de agravo retido, fadado a perder o seu objeto ante a prolação
da sentença. 2. A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do
ADCT pode ser requerida a qualquer tempo, sendo devida a partir da data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação em processo
judicial (arts. 10 e 11 da Lei n° 8.059/1990).Com relação à pensão de ex-
combatente insti...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, no que tange à alegação da
recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do
julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado
em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não
vislumbrar, no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse
social a j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 2. No
mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente
de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se
a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o
direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS
e à COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b"
da Constituição Federal. 4. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador
Luiz Antonio Soares na AMS nº 0139600.08.2016.4.02.5101: "ainda que venha
a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da q uestão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". 5. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e m sede de repercussão
geral. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao 1 conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I, "b" da Constituição
Federal. 7. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença, que
concedeu a segurança pleiteada para conferir à autora o direito de apurar a
base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante
relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação tributária,
valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma do artigo 170-A
do CTN, o bservando-se a prescrição quinquenal. 8. No tocante à compensação
do indébito - se outros critérios não forem estabelecidos pelo E. Supremo
Tribunal Federal, quando da apreciação do pedido de modulação dos efeitos
da decisão proferida no RE nº 574.706/PR - a autora, ora apelada, deverá
se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRFB, responsável por fiscalizar a certeza e liquidez
dos créditos compensáveis, ocasião em que será verificada a eventualidade,
ou não, de tais pagamentos, devendo a compensação efetivar-se na forma do
art. 74 da Lei nº 9.430/97, com redação em vigor à época do ajuizamento da
ação, observando-se a impossibilidade de compensação com as contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11
da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96
não é aplicável às aludidas contribuições, ficando a operação sujeita à
fiscalização e conferência da R eceita Federal do Brasil. 9. Por fim, como
todos os créditos a serem compensados são posteriores a 09/06/2005, em razão
da prescrição quinquenal reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa
SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro
índice de correção monetária e de taxa de juros (Nesse sentido: EDcl no REsp
548711/PE, Primeira Seção. Rel Ministra Denise A rruda, DJ de 28/05/2007,
p. 278) 1 0. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Preliminarmente, no que tange à alegação da
recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do
julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado
em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não
vislumbrar, no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional inte...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do
v. Acórdão de fls. 528/531, que desproveu os recursos de apelação interpostos
por ALICE VIEIRA LEAL, MARLI DA SILVA ROCHA, NORMA DE OLIVEIRA SILVA e
pela UNIÃO FEDERAL e que deu provimento à remessa necessária, reformando a
sentença de fls. 391/402, 2. Sustenta a Embargante, às fls. 537/548, que o
v. acórdão foi omisso, por não ter se pronunciado quanto: (1) à decadência do
direito de Maria Soares Silva de requerer o recálculo da pensão por morte,
uma vez que o benefício havia sido concedido em 15/10/2001 e a ação veio a
ser proposta em 2015; (2) à interpretação sobre o conceito de ferroviário;
e (3) quanto aos honorários recursais. 3. Não há, entretanto, qualquer
omissão no julgado que justifique integração pela via dos aclaratórios. As
prejudiciais de decadência e prescrição foram expressamente enfrentadas
pelo Juízo de 1º grau (fl. 393), sendo a primeira afastada, e a segunda
acolhida no que tange ao lapso quinquenal, por se tratar de relação de trato
sucessivo. Por sua vez, os honorários recursais foram fixados em desfavor de
todos os apelantes, tendo em vista que nenhum dos recursos voluntários veio
a ser acolhido. Destaca-se, por oportuno, do voto condutor do acórdão ora
guerreado:"Também não deve ser acolhida a arguição de prescrição do fundo do
direito, uma vez que esta só corre a partir de eventual negativa do próprio
direito subjetivo pela Administração Pública. Na hipótese versada nos autos,
está-se diante de uma relação de trato sucessivo, em que o direito subjetivo
se renova periodicamente e, bem assim, a lesão a ele pelo não cumprimento da
obrigação legal de concessão do benefício previdenciário. Assim, só se cogita
da prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente
precedente à data do ajuizamento da ação, como dispõe a Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça. (...) Ademais, majoro a verba honorária em 1%
(hum por cento) sobre o valor da causa, em desfavor dos Apelantes, na forma
do artigo 85, § 11, do CPC." 4. Especificamente no que tange à afirmação da
ocorrência de decadência, com base no prazo decenal do artigo 103 da Lei nº
8.213/91, é de há muito consolidada a orientação nesta C. Corte de Justiça
Federal que a norma se aplica tão somente aos benefícios previdenciários
submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, sendo que a hipótese dos
autos trata de 1 benefício instituído por ferroviário, regido por lei própria,
que não prevê lapso decadencial para o exercício do direito. 5. Também não
há omissão no que tange à interpretação dada pelo Acórdão ao conceito de
"ferroviário", lastreada ela, como visto, em remansosa jurisprudência deste
E. Tribunal Regional Federal. No ponto, percebe-se o nítido intuito da parte de
rediscutir o mérito da questão, sem que tenha havido omissão apta a justificar
o cabimento do presente recurso. 6. No caso, o Supremo Tribunal Federal
possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de
inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-
ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). A
parte embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridades ou contradições,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua
vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do
v. Acórdão de fls. 528/531, que desproveu os recursos de apelação interpostos
por ALICE VIEIRA LEAL, MARLI DA SILVA ROCHA, NORMA DE OLIVEIRA SILVA e
pela UNIÃO FEDERAL e que deu provimento à remessa necessária, reformando a
sentença de fls. 391/402, 2. Sustenta a Embargante, às fls. 537/548, que o
v. acórdão foi omisso, por não...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DECRETO-LEI Nº
70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO
APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO (SAC). CABIMENTO DA SISTEMÁTICA APLICADA. TAXAS DE
JUROS APLICÁVEIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em
31.10.2017, em que o Autor, ora Apelante, postula, em face da CEF - Caixa
Econômica Federal (Ré/Apelada), os seguintes provimentos: (a) "que se opere
a Revisão Contratual, no sentido de que sejam definitivamente julgadas as
cláusulas contratuais entre as partes, que importem na capitalização mensal
dos juros expressa no sistema de amortização constante, sac, e na fórmula de
calcular a taxa nominal em efetiva. Ofensa a matéria constitucional, Súmula
121 do STF. Requer que seja aplicada a capitalização simples"; (b) "Determine
que na amortização do saldo devedor, deverá o requerido, primeiro, deduzir
do saldo devedor o valor da amortização para depois corrigir o saldo, pois, a
contrario sensu, limita o direito à moradia, art. 6º da Constituição Federal";
(c) que se " determine, a título de obrigação de fazer, o valor das prestações
vincendas nos termos da planilha da requerente, em 395 parcelas mensais de
757,73 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos),
e que tenha seu curso normal corrigido monetariamente, sem o indesejável
recálculo com base no saldo devedor, e, muito menos, condicionado a ser feito
trimestralmente, se, por variáveis de mercado, pois isso restringe o direito
à moradia, art. 6º da Constituição Federal"; (d) que se declare "que a mora
é do credor"; e (e) que "Seja julgado procedente o pedido de ressarcimento,
a título de danos morais, de cujo valor seja arbitrado[...] [pelo Juízo],
dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, um quantum que faça a ré
refletir e tomar as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos,
como os comprovados nos autos, para que não exponham outras pessoas à mesma
situação penosa [a] que se submeteu a [parte] autora". 2. Autor/Apelante que
celebrou contrato de mútuo habitacional com a CEF, em 05.12.2014, com apólice
de seguro às fls. 26/28 e 110/117), com vistas à aquisição do imóvel situado
na Avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão, nº 1.625, Bloco 03, apto. 901,
Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, mas que alega, em síntese, que
"o agente financeiro não vem obedecendo um critério justo para reajustar
as prestações dos autores, nem mesmo pela aplicação correta dos índices
da poupança e nem pelos índices salariais, mas sim aplicando índices muito
acima, obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dados os
altos valores das prestações e aplicando juros abusivos em face do autor",
postulando a revisão contratual, de modo a que lhe sejam cobrados valores
mais consentâneos com a sua realidade financeira atual. 3. A jurisprudência
já se encontra sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento
de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei nº
70/1966. Precedentes: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJU 06.11.1998, p. 00022; TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., AG 1 200702010005800/RJ,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 19.09.2007, p. 251; TRF - 2ª Reg.,
7ª T. E., AGT 200702010091790/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 17.09.2007, p. 565, impondo-se observar que o referido diploma legal
sequer foi aplicado na presente situação concreta, dada a inexistência de
informação, nos autos, sobre a execução extrajudicial do imóvel objeto da
presente lide. 4. A doutrina assinala que a aplicação da Teoria da Imprevisão
"importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários
de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível
ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa,
e redundando, para o credor, um proveito muito alto" (RIZZARDO, Arnaldo;
Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 139), entendendo a
jurisprudência que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre
outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do
devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão,
pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco
de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na
hipótese dos presentes autos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200651010218105, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.5.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201351020011329, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 12.12.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, A 2012.51.08.001567-0,
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 31.5.2016. 5. Afigura-se
legítimo o procedimento feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente
financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com a
prestação paga naquela data pelo mutuário. Proceder primeiro à amortização
e depois à correção implicaria, em última análise, que o dinheiro relativo
à prestação ficasse emprestado ao mutuário pelo período de trinta dias ou
pelo período anterior à última capitalização sem que incidisse correção
monetária. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200851010163538, Relator:
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.12.2014. 6. Quanto às
taxas de juros aplicáveis, e conforme se verifica das condições do
contrato sob exame, foram previstas taxas de juros nominal (de 7,9536%
a.a.) e efetiva (de 8,2500% a.a.) - esta última correspondente aos juros
compostos impugnados -, sendo que "a [simples] previsão de juros nominais
e juros efetivos nominais e juros efetivos não configura cobrança de juros
capitalizados, mas são formas distintas de se verificar a taxa, que tem
um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo devedor" (TRF-2ª
Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA,
DJU 08.09.2009, p. 172/173). Deste modo, inexiste a alegada violação ao
disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada"). 7. Conforme bem fundamentado na AC nº
00002998520074047209 (TRF-4ª Reg., 3ª T., Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 12.05.2010), em argumentação que ora se pede vênia
para aqui reproduzir, "em verdade, não há duas taxas contempladas no contrato,
mas sim duas maneiras de visualizar e fazer incidir a mesma taxa de juros,
que tem um limite anual, mas incidência mensal sobre o saldo devedor. Assim,
explicitando a operação, tem-se que, inicialmente, é fixado um percentual
anual de juros (taxa nominal). Entretanto, como a periodicidade de pagamento
das prestações é mensal, faz-se necessário decompô-la (taxa anual) para
fins de viabilizar a apuração do valor de juros a ser pago no mês, o que se
obtém pela simples divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano. E
justamente da aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze
meses, resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente
estabelecida; trata-se, pois de taxa efetiva". 8. Descabe que uma das partes,
em contrato de financiamento habitacional, venha a impor, de forma puramente
potestativa e unilateral, a alteração das cláusulas e condições que livremente
contratou, para que o contrato venha a se adequar àquilo que a parte perceba
como conveniente e/ou adequado, e sendo certo que o direito à moradia, ainda
que constitucionalmente garantido, não enseja o puro arbítrio do mutuário
ao postular, por conta própria, "ajustes" nas condições que, anteriormente,
aceitou. 2 9. A circunstância de ter ocorrido eventual alteração na vida
financeira do mutuário, por si só, não enseja, como parece entender o ora
Apelante, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, antes
livremente aceitas, passam a lhe parecer desvantajosas e/ou inconvenientes,
mesmo que se admita - como entende o Eg. STJ - a aplicabilidade do CDC aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes:
TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 01096733120154025101, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 28.10.2016; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 01698015120144025101,
Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.09.2016. 10. Apelação
do Autor desprovida. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DECRETO-LEI Nº
70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO
APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO (SAC). CABIMENTO DA SISTEMÁTICA APLICADA. TAXAS DE
JUROS APLICÁVEIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em
31.10.2017, em que o Autor, ora Apelante, postula, em face da CEF - Caixa
Econômica Federal (Ré/Apelada), os seguintes provimentos: (a) "que se opere
a...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Conforme a sentença impugnada, a inicial do mandado
de segurança foi indeferida por não ter sido produzida qualquer prova
pré-constituída relativa à pretensão, o que inviabilizaria o seu exame, vale
dizer, documentação que aponte o pagamento de horas extras pela empregadora aos
seus empregados, bem como prova de que a Impetrante vem recolhendo contribuição
previdenciária sobre tais verbas. 2. Com efeito, o mandado de segurança é
um remédio jurídico-constitucional posto à disposição dos cidadãos e das
pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo, como pode ser
extraído do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Cidadã e do art. 1º da Lei
12.016/2009. 3. A via do mandado de segurança, diga-se, somente deverá ser
utilizada quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência do seu
direito, sendo que tal comprovação não constitui o mérito da ação mandamental,
mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que
este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos. Nesse sentido:
STJ - AgRg no RMS 30.427/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013. 4. Se o Impetrante não colacionar aos
autos os elementos probatórios indispensáveis à demonstração do seu direito,
alegado como líquido e certo, não haverá como se analisar sua pretensão em
virtude de ausência de prova pré-constituída. 5. Reconhecido que o presente
mandado de segurança carece de prova pré-constituída do direito líquido e
certo alegado pela Impetrante, no que se refere ao pagamento de horas extras
e respectivo recolhimento de contribuição previdenciária sobre as mesmas,
revela-se acertado o indeferimento da petição inicial. Registre-se que
nenhuma prova foi colacionada aos autos nesse sentido, seja com a inicial,
seja com a apelação ora em exame. 6. Apelo interposto pela PIZZARIA SGO LTDA
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Conforme a sentença impugnada, a inicial do mandado
de segurança foi indeferida por não ter sido produzida qualquer prova
pré-constituída relativa à pretensão, o que inviabilizaria o seu exame, vale
dizer, documentação que aponte o pagamento de horas extras pela empregadora aos
seus empregados, bem como prova de que a Impetrante vem recolhendo contribuição
previdenciária sobre tais verbas. 2. Com efeito, o mandado de segurança é
um remédio jurídico-constitucional posto à disposição dos cidadãos e das
pess...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE
- MI 721 STF - OMISSÃO SUPRIDA POR ANALOGIA AO ART. 57 DA LEI 8.213/91 -
AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. I - Apelação interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança
pleiteada, para reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial
integral e paritária e determinar que a autoridade militar faça valer esse
direito. II - Avançando-se à apreciação dos requisitos para a concessão inicial
de aposentadoria especial, estabelecidos nos arts. 57 (com redação original
e nova redação dada por meio do art. 3º da Lei nº 9.032/1995) e 58 da Lei nº
8.213/1991 (regulamentados sucessivamente por meio dos Decretos inicialmente
citados, dos arts. 62 e ss. do Decreto nº 2.172/1997, e dos arts. 64 e ss. do
Decreto nº 3.048/1999) — eventualmente coincidentes com os constantes no
art. 1º da LC nº 58/1988 (restrito aos executores de determinadas atividades
insalubres ou perigosas em estabelecimentos industriais da União, e similar
ao art. 1º da LC nº 51/1985) —, e aplicáveis conforme o art. 70, §
1º, do Decreto nº 3.048/1999, constata-se que, no presente caso, entendeu
o magistrado a quo que o autor preenche todos os requisitos legais para o
reconhecimento do direito por ele vindicado. III - De acordo com a documentação
que instrui o processo, como bem analisado na sentença, "o impetrante executava
suas atividades dentro de áreas de risco em tempo habitual e permanente
(fls. 80/122 e também o documento de fls.97/98-perfil profissiográfico),
expondo-se a agentes químicos e materiais explosivos. Ademais, verifica-se,
consoante os contracheques do impetrante, juntados aos autos, que sempre
recebeu adicional de periculosidade" (fl. 205). Desse modo, somados os
períodos laborados antes e depois da implantação do regime jurídico único,
restou comprovado que o impetrante faz jus à aposentadoria especial. IV -
No mais, não se vislumbra ter o impetrante/apelado preenchido os requisitos
constantes do art. 3º da EC 47/2005, no que tange à exigência dos sessenta
anos de idade e dos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, não fazendo jus
à paridade, tampouco à integralidade dos proventos, devendo ser calculados
conforme estabelece o art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal. V -
Apelação da União Federal não conhecida e remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE
- MI 721 STF - OMISSÃO SUPRIDA POR ANALOGIA AO ART. 57 DA LEI 8.213/91 -
AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. I - Apelação interposta
pela União Federal e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança
pleiteada, para reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial
integral e paritária e determinar que a autoridade militar faça valer esse
direito. II - Avançando-se à apreciação dos requisitos para a concessão inicial
de aposentadoria especial, estabelecidos nos arts. 57 (com redação origi...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contidas
no agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento
de produção de prova contábil formulado pela parte autora, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento
motivado do juiz, cabe ao ele aferir a necessidade ou não da produção de
prova para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em cerceamento
do direito à produção de provas. I I I - A g r a t i f i c a ç ã o d e r i
s c o d e v i d a e s a ú d e r e c o n h e c i d a e m d e m a n d a t r a
b a l h i s t a , f a z e m p a r t e d o c o n c e i t o d e s a l á r i
o - d e - contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212-1991. IV -
O instituidor propôs reclamação trabalhista em 1976, a qual lhe garantiu
o direito à gratificação do risco de vida e saúde bem como o adicional de
insalubridade. Contudo, a decisão proferida nos embargos infringentes na
ação rescisória prestigiou o voto vencedor do acórdão que julgou aquela
ação, no sentido de que os demandantes fariam jus somente à gratificação,
prevista no art. 145, VI, da Lei 1.711/1952. V- Determinado o limite do
direito da parte autora na presente demanda, qual seja, o recálculo da RMI
e do salário de benefício da aposentadoria do instituidor, e a consequente
revisão da pensão da autora, pelo acréscimo aos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo (PBC) do valor equivalente somente
à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei 1711/1952. VI- Pedido
parcialmente procedente, uma vez que, na inicial, a Autora pretendia a
incorporação de duas gratificações nos cálculos dos salários-de-benefício,
mas nas demandas trabalhistas foi reconhecido apenas o direito a uma, qual
seja, a gratificação por trabalho de natureza especial com risco de vida ou
saúde- entendimento adotado pela Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em outros julgados relativos a demandas com
idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma reclamação trabalhista (Apelação
Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos Emb. Decl. 1 e no Ag. Interno
2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Federal Messod Azulay). VII- Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado
em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. IX - Agravo Retido, remessa necessária e
apelações do INSS e da Autora desprovidos; sentença retificada de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contid...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO NOVO
CPC. ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO NOVO
CPC. ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂN...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO
À RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
OFÍCIO DE CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRECEDENTE REPETITIVO DO
STJ: RESP 1.213.082/PR. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXIGÍVEIS JÁ REALIZADA PELO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AO ERÁRIO. 1 - A questão controvertida
nos autos se refere à possibilidade de compensação administrativa de
ofício de créditos tributários reconhecidamente devidos ao contribuinte
com débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa. 2 - Inicialmente,
declaro prejudicada a apelação interposta pelas impetrantes, tendo em
vista que a posterior homologação do seu pedido de desistência parcial
do mandamus esvaziou o objeto do recurso. 3 - É certo que há base legal a
amparar a compensação tributária de ofício, nos termos do artigo 170 do CTN,
regulado pelos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/97 e Decreto n° 2.138, de 29 de
janeiro de 1997. Nessa toada, a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos
procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em
que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa
em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de
suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN, ressalvando que a
penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4 -
Destarte, no julgamento do REsp repetitivo 1.213.082/PR, foi sedimentado que
as normas regulamentares expedidas pelo Fisco extrapolaram o conteúdo da lei,
ao incluírem na compensação de ofício os débitos com exigibilidade suspensa. 5
- No presente caso, as impetrantes informam não possuírem qualquer débito
tributário parcelado ou com exigibilidade suspensa administrativamente, sendo
que já foram atrelados pedidos de compensação dos débitos tributários exigíveis
ao PER objeto da ação, tanto é que a quantia a cuja restituição fariam jus
já foi reduzida de 22,7 milhões para aproximadamente 4 milhões de reais. 6 -
Por sua vez, a União também não informou a existência de qualquer parcelamento
tributário pendente em nome das impetrantes, tendo impugnado genericamente
a vedação de compensação de ofício de débitos com a exigibilidade suspensa
prevista na sentença recorrida. 7 - De outra monta, o direito à restituição
dos valores constantes do PER 40603.22426.030715.1.6.02-9493-6 foi reconhecido
administrativamente pela autoridade coatora, conforme fls. 320 e seguintes,
que, porém, porém, ainda não o implementou, o que afasta qualquer alegação
de risco de dano ao erário, já que o ordenamento jurídico também veda
o enriquecimento ilícito do Fisco. Afinal, não há previsão legal para a
retenção de restituição devida ao contribuinte para compensação de créditos
futuros. 1 8 - Apelação das impetrantes prejudicada e remessa necessária e
apelação da União improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO
À RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
OFÍCIO DE CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRECEDENTE REPETITIVO DO
STJ: RESP 1.213.082/PR. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXIGÍVEIS JÁ REALIZADA PELO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AO ERÁRIO. 1 - A questão controvertida
nos autos se refere à possibilidade de compensação administrativa de
ofício de créditos tributários reconhecidamente devidos ao contribuinte
com débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa. 2 - Inicialmente,
declaro prej...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADO. BEM PENHORADO. SUMULA 84 DO STJ. AFASTADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO- CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, originariamente, de Embargos de Terceiro opostos
com o objetivo de levantar a medida de indisponibilidade decretada nos
autos do Processo nº 0058515-06.1993.4.02.5101, relativamente ao imóvel
supostamente de propriedade do Embargante, ora Apelante. 2. A sentença de
fls. 44/47, entendeu que, em que pese o conteúdo do Enunciado nº 84 do STJ ("É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro"), o Embargante não comprovou o exercício da posse mansa e pacífica
do bem. 3. Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial
pacífico no sentido de admitir a posse advinda da celebração de compromisso
de compra e venda (ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório
de Registro de Imóveis), como meio hábil a impossibilitar a constrição
judicial de bem imóvel. Nesse sentido é o Enunciado nº 84 da Súmula de
jurisprudência do STJ, litteris: "É admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". 4. No entanto, ainda
que se reconheça, em tese, que a ausência de registro do contrato de compra
e venda do imóvel não teria o condão de afastar o direito do Embargante,
para que este direito seja reconhecido no caso concreto faz-se necessária
a efetiva comprovação da posse sobre o imóvel objeto daquele contrato não
registrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A prova documental
produzida pelos Embargantes nos autos não se revelou suficiente para comprovar
as suas alegações, limitando-se a juntar: i) cópia da escritura de promessa
de compra e venda (fls. 13/16); e ii) da cópia do comprovante de recolhimento
do ITBI (fl. 18). 6. Não foram juntados quaisquer outros documentos hábeis à
comprovar o alegado, como documentos de quitação de impostos, comprovantes
de pagamento de concessionárias de serviço público, dentre outros, não
havendo, portanto, indícios mínimos que comprovem a posse do imóvel pelo
Embargante, de forma que, eventual prova testemunhal seria desnecessária,
afastando-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa. 7. Chama a atenção,
outrossim, a ausência de documentos que comprovem a quitação dos débitos
referentes ao contrato particular de compra e venda, conforme previsto em sua
Cláusula Quarta. Dessa forma, a falta de prova da quitação das obrigações do
Embargante, somada à 1 insuficiência das demais provas apresentadas, impede o
reconhecimento da alegada posse decorrente do contrato particular de compra
e venda não registrado. Precedente do STJ e TRF2. 8. Por fim, com relação à
alegação de preclusão consumativa face à apresentação de duas contestações,
concordo com a sentença a quo, identificando a ocorrência de erro material
na hipótese, face à similitude entre os nomes dos irmãos, Embargante e Réu
na ação principal. Mas, de fato, ainda que se desentranhasse a segunda peça,
tal medida em nada alteraria a conclusão do presente, ante à ausência de
indícios mínimos da posse do Embargante. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADO. BEM PENHORADO. SUMULA 84 DO STJ. AFASTADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO- CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, originariamente, de Embargos de Terceiro opostos
com o objetivo de levantar a medida de indisponibilidade decretada nos
autos do Processo nº 0058515-06.1993.4.02.5101, relativamente ao imóvel
supostamente de propriedade do Embargante, ora Apelante. 2. A sentença de
fls. 44/47, entendeu que, em que pese o conteúdo do Enunciado nº 84 do STJ ("É
admissível...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por meio
do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o § 2º, incluído por meio deste
artigo), com razoável fundamento no critério da especialidade, sem que o
art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação expressa daquele diploma. -
Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal da CNEN e componente (dentre
outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia estruturado
por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível a adoção da jornada
normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial e, simultaneamente,
a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a adoção da jornada
de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua percepção, foi
sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho distinta, com
fundamento no critério da especialidade, conforme o período de aplicabilidade,
nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto nº 3.762/2001
(substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010), e dos arts. 5º,
in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c os arts. 18 c/c
19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a modificação da
jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais com dedicação
exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é suficientemente
cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar a prestação de
serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo a fonte de
radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação da percepção
do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei nº 1.873/1981,
c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c o art. 12, § 1º,
da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº 877/1993); porém
o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades com raios X ou
material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da Lei nº 1.234/1950
(regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o art. 2º, § 5º, V,
da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo período de 20 dias
por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950,
c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos positivados sobre a
mesma 1 causa que justifica o direito de adoção de jornada normal de trabalho
de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por meio do art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível o pagamento
do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional por jornada
extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o ônus que
lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo habitual
e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de raios
X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização pelo
dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução para
tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. - Quanto
à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados à
caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao
apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI
nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de
parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por
meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº
11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência
expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente
fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por mei...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86, § 2º, DA Lei 8.213); VALE- TRANSPORTE
PAGO EM PECÚNIA; AUXÍLIO-CRECHE; ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA,
SEGURO DE VIDA EM GRUPO, VALORES GASTOS COM EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS, ABONO DE
FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS TRANSFORMADAS EM PECÚNIA, LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA E FÉRIAS
INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, AUSÊNCIA PERMITIDA AO
TRABALHO E HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária,
eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se
o aviso 1 prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será
considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto,
quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade
laboral, o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 4. As verbas
salariais pagas a título de férias e salário-maternidade, sem dúvida integram
o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam
a reparar um dano. 5. A Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não
incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos
de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 7. O auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º,
da Lei nº 8.21391), benefício pago pela previdência social, possui natureza
indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição nos termos da alínea
‘a’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 8. Com a decisão
tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se
concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência
do STJ, a fim de se adequar ao precedente citado. 9. Auxílio-creche. Há
previsão expressa de exclusão da incidência da contribuição previdenciária,
sobre tal verba, no art. 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/91, até o limite máximo
de seis anos. 10. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas
que compõem a Primeira Seção, tem entendido que o abono recebido em parcela
única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não
integra a base de cálculo do salário contribuição. 2 11. Seguro de vida em
grupo. Somente não incidirá a contribuição previdenciária se o seguro for
extensivo a todos os empregados da empresa. Este é o entendimento esposado
na jurisprudência do STJ. 12. Auxílio-educação. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão
de obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador
para melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo
natureza indenizatória, não retribuindo o trabalho efetivo e não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho,
e não pelo trabalho. 13. As verbas recebidas a título de férias indenizadas,
decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134
e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período
de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito e o abono de férias (nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT), não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28,
§ 9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº 8.212/91. 14. Indenização por
férias transformadas em pecúnia = férias indenizadas. Vide item 13. 15. A
licença-prêmio indenizada não integra o salário-de-contribuição, uma vez que
o art. 28, § 9º, alínea ‘e, item ‘8’, da Lei nº 8.212/91,
expressamente a excluiu do campo de incidência da contribuição
previdenciária. 16. Ausência permitida ao trabalho. Sobre as verbas
pagas a título de ausência permitida, o c. STJ assentou o entendimento
no sentido de que as verbas recebidas pelo empregado a título de
ausência permitida ao trabalho, integram o salário-de-contribuição para
fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem
caráter remuneratório. 17. Extinção do contrato de trabalho por dispensa
incentivada. A verba recebida a título incentivo à demissão, não se sujeita
à incidência de contribuição previdenciária, eis que por lei, não integra
o salário-de-contribuição, conforme disposição do art. 28, 9º, alínea
‘e’, item ‘5. 18. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários,
previstas no NCPC. Vale, ainda, registrar o Enunciado Administrativo n.º 7/STJ,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3 19. Considerando
a natureza da demanda, a ausência de complexidade e o trabalho realizado
pelo patrono da parte autora, a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três
mil reais), consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC 20. Remessa necessária e
recursos da União/Fazenda Nacional e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86, § 2º, DA Lei 8.213); VALE- TRANSPORTE
PAGO EM PECÚNIA; AUXÍLIO-CRECHE; ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA,
SEGURO DE VIDA EM GRUPO, VALORES GASTOS COM EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS, ABONO DE
FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS TRANSFORMADAS EM PECÚNIA, LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVA...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho